CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida.

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1134600-73.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000769378

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação interposta, v.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1134600-73.2016.8.26.0100

Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.834

Registro de Imóveis – Recusa ao ingresso de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador – Ausência de reconhecimento de firma das partes contratantes – Exigência que decorre do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 – Devolução correta do título – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 38/40, que manteve a recusa ao registro de instrumento particular de promessa de cessão de direitos de promitente comprador, no qual constam como promitente cedente Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda. e como promitente cessionário Antônio Virgílio de Mello.

Sustenta a apelante, em resumo, que o reconhecimento de firma no instrumento não é requisito de validade do título apresentado; que a exigência não está de acordo com o “espírito de desburocratização de que se imbuiu o legislador civil constitucional”; e que a parte interessada já desembolsou a quantia relativa ao pagamento do ITCMD incidente sobre a transferência (fls. 48/53).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 68/70).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro do instrumento particular de compromisso copiado a fls. 23/26, por meio do qual Imobiliária e Construtora Bela Vista Ltda., no ano de 1959, cedeu seus direitos de compromissária compradora sobre imóvel de 160m², com frente para a Rua Rio Branco, a Antônio Virgílio de Mello.

O título foi devolvido por falta reconhecimento de firma das partes que participaram do negócio (fls. 1/2).

Após sentença de procedência da dúvida (fls. 38/40), apela a Defensoria Pública requerendo o levantamento do óbice ao registro (fls. 48/53).

Tem razão, porém, o registrador.

Preceitua o artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73:

Art. 221 – Somente são admitidos registro:

(…)

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;

Embora essa questão não tenha sido tratada de modo expresso, convém ressaltar que o reconhecimento de firma das testemunhas no escrito particular, conforme reiterados precedentes, é desnecessário. Aliás, baseado no que dispõe o artigo 221 do Código Civil, este Conselho entendeu que a própria assinatura de testemunhas no escrito particular é dispensável:

Registro de Imóveis – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Cópia autenticada que não supre a necessidade da apresentação da via original – Falta de prenotação – Exame em tese da exigência – Instrumento particular de compromisso de compra e venda sem o reconhecimento da firma de uma das testemunhas – Exigência prescindível diante do teor do art. 221, do Código Civil – Precedente do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não conhecido com determinação” (Apelação nº 0025431-76.2013.8.26.0100, Rel. Des.Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Colhe-se do corpo do voto:

Nos autos da Apelação Cível n.º 018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

‘Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221, da Lei nº 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual’.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

No que tange aos contratantes, todavia, a exigência é incontornável.

O reconhecimento de firma daqueles que se obrigam por meio de escrito particular, a par de trazer segurança a respeito da identidade do contratante, decorre diretamente do artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73 e do item 110, b, do Capítulo XX das NSCGJ.

Esse dispositivo da Lei nº 6.015/73, ao contrário do alegado, foi recepcionado pela Constituição de 1988.

E como nesta esfera administrativa os julgadores ficam adstritos às disposições legais, sem oportunidade de avaliação profunda acerca da constitucionalidade dos dispositivos, não se pode dispensar uma exigência que emana da lei em busca de um suposto “espírito desburocratizante”.

O fato de o interessado já ter pagado o imposto incidente sobre a transação é questão que aqui não importa, devendo o interessado, querendo, solicitar, pelas vias próprias, a repetição do indébito.

Correta, portanto, a sentença prolatada.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação interposta.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 18/07/2018.

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1ªVRP/SP: Unificação de casas de um condomínio: exige-se a unanimidade dos co-proprietários, com anuência dos compromissários compradores ou promitentes cessionários de direitos à compra de unidades autónomas.

Processo 1021666-07.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021666-07.2018.8.26.0100

Processo 1021666-07.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Valérie Simonne Luise Berthe Steff – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Valérie Simonne Luise Berthe Steff em face do Oficial do 14º Registros de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da unificação dos imóveis matriculados naquela Serventia sob nºs 161.564 e 161.565, duas unidades autônomas em um condomínio de casas. Esclarece a requerente que o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital recusou o pedido, sob o argumento de que é necessária a retificação da instituição de condomínio, com anuência de todos os condôminos do empreendimento. Alega que a unificação das unidades autônomas não causará prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, uma vez que não haverá alteração nas áreas comuns e frações das demais unidades. Juntou documentos a fls. 7/60. O Oficial se manifestou a fls. 64/78 e 112/123, aduzindo que a unificação alterará o número de unidades condominiais. Faz menção ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64 e ao item 84 do Capítulo XX das NSCGJ, que determinam a autorização unânime dos condôminos em caso de alteração da especificação do condomínio. A requerente apresentou impugnação a fls. 81/90. Argumenta que a reforma não representa qualquer acréscimo de área e foi aprovada pelos condôminos presentes em assembleia (fls. 23/37). O Ministério Público opinou a fls. 127/130 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O condomínio edilício, consoante preleciona Carlos Roberto Gonçalves, é caracterizado por consubstanciar uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privada, sendo conferida a cada condômino a titularidade exclusiva de uma unidade autônoma e de partes ideais localizadas nas áreas comuns (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das coisas. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007). Destarte, dispõe o vigente Código Civil, em seu art. 1.351: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.” Ademais, determina o art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/64: “IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;” Na presente hipótese a regularização pretendida pelas requerente implicará em aumento substancial da área construída da unidade autônoma que é parte integrante do Condomínio, que refletirá em sua Especificação. Logo, levando em conta a relevância da alteração ao diminuir-se o número de unidades autônomas do condomínio e criando-se uma única unidade com área correspondente ao dobro da área das unidades autônomas restantes, para que haja a averbação da unificação é necessária a aprovação unânime dos condôminos, nos termos do item 84 do Capítulo XX das NSCGJ. Nesse sentido, trecho do Parecer 83/2009-E exarado no Processo CG nº 2008/89332 pelo Juiz Auxiliar José Marcelo Tossi Silva, da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Nisske Gondo e J. Nascimento Franco, em lição lembrada nas informações prestadas Sra. Oficial de Registro de Imóveis e, ainda, pelo Ministério Público e pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, esclarecem que: “Uma vez registrado o instrumento de instituição do condomínio, exige-se a unanimidade dos co-proprietários, com anuência dos compromissários compradores ou promitentes cessionários de direitos à compra de unidades autónomas, para as alterações que importem em desdobramentos ou unificação de unidades, mudança na destinação das áreas privativas ou comuns, bem como na participação proporcional no terreno e coisas comuns; enfim, para as inovações que possam direta ou indiretamente repercutir sobre os direitos subjetivos dos condóminos com a finalidade a que inicialmente se destinou o edifício ou suas unidades autónomas, tal como a transformação da casa do zelador, ou de qualquer área comum, em unidade privativa” (Condomínio em edifícios, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, pág. 15).” Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Valérie Simonne Luise Berthe Steff em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice apresentado. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GABRIELA MORAES DE ALMEIDA (OAB 315013/SP) (DJe de 18.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2018.

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TJ|SP: Inventário – Herdeiro que faleceu no curso do inventário, já se havendo efetuado a partilha e depositado nos autos as quantias referentes a seu quinhão – Sucessores de tal herdeiro que, com sua morte, pretendem o levantamento dos valores depositados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2101036-27.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes GUSTAVO SPINOLA DE ABREU, MARIA LUCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU e NATHALIA SPINOLA DE ABREU, é agravado O JUIZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 10 de julho de 2018.

Vito Guglielmi

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 41.560

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101036-27.2018.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTES : MARIA LÚCIA SPINOLA VASCONCELLOS DE ABREU E OUTROS

AGRAVADO : O JUÍZO

COMARCA : SÃO PAULO/STO. AMARO 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

INVENTÁRIO. HERDEIRO QUE FALECEU NO CURSO DO INVENTÁRIO, JÁ SE HAVENDO EFETUADO A PARTILHA E DEPOSITADO NOS AUTOS AS QUANTIAS REFERENTES A SEU QUINHÃO. SUCESSORES DE TAL HERDEIRO QUE, COM SUA MORTE, PRETENDEM O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. MM. JUÍZO QUE CONDICIONOU TAL LEVANTAMENTO À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL DOS BENS DO “DE CUJUS”. POSSIBILIDADE, COM O ADVENTO DA LEI 11.441, DE 2007, DE O INVENTÁRIO DAR-SE PELA VIA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, A CRITÉRIO DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL CABÍVEL QUANDO FOREM OS HERDEIROS CAPAZES, CONCORDES E NÃO HOUVER TESTAMENTO OU INTERESSADO INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 610 DO CPC. RESOLUÇÃO 35/2007 DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.

Os agravantes insurgem-se especificamente contra o capítulo da decisão que condicionou o levantamento da quantia depositada nos autos, correspondente ao quinhão do herdeiro Sr. César Filho já falecido, ao ajuizamento de ação judicial de inventário. Salientam que cumpriram todos os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, notadamente serem os herdeiros capazes e concordes, inexistindo testamento ou herdeiro incapaz. Concluem, assim, pela reforma, a fim de se consignar a possibilidade de o inventário realizar-se de forma extrajudicial.

Recebido e processado o recurso (fls. 66-67), ao qual não se concedeu o efeito ativo pleiteado.

Decorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 70).

É o relatório.

2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de inventário contra decisão interlocutória que indeferiu aos agravantes o levantamento de quantias depositadas nos autos, correspondentes ao quinhão do herdeiro Sr. César Barros de Abreu Filho, já falecido, consignando-se que tal levantamento apenas seria possível após o ajuizamento de ação de inventário judicial dos bens do Sr. César Filho.

Ao indeferir o pedido de levantamento formulado pelos ora agravantes, a d. magistrada de piso ponderou que “deverão as partes interessadas propor ação de inventário devido à sucessão de César e, informado a este juízo quando da propositura da referida ação, o valor remanescente depositado nestes autos que caberia a César deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada ao referido processo.”

A questão posta neste recurso cinge-se à possibilidade de realização de inventário extrajudicial pelos agravantes.

E, em tese, não haveria mesmo qualquer óbice à realização de inventário extrajudicial.

Não se perca que, com o advento da Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, possibilitou-se, inovando-se a tradição do direito pátrio, a realização do inventário pela via administrativa, mediante a nova redação conferida ao artigo 982 do Código de Processo Civil de 1973.

Atualmente, a matéria é tratada pelo artigo 610 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe que o inventário extrajudicial será possível sempre que todos os herdeiros forem capazes e concordes, sendo que, na hipótese de haver testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial, in verbis:

Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

“§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

E compete aos herdeiros desde que, obviamente, atendidos os requisitos legais a opção pela via judicial ou administrativa para a realização do inventário.

Frise-se, por oportuno, que, uma vez lavradas as escrituras públicas de inventário no cartório de notas, não dependem elas de qualquer homologação judicial, constituindo título hábil para a transferência de bens e levantamento de valores, nos termos do artigo 3º da Resolução 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis:

“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).”

Demais disso, mesmo no inventário extrajudicial, nomeia-se interessado para exercício da representação do espólio e da inventariança, conforme dispõe o artigo 11 da supracitada resolução:

É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.”

Com isso, poder-se-á requerer o levantamento das quantias relativas à herança do de cujus, sem que haja a necessidade de propositura de ação de inventário judicial. A solução, ademais, privilegia a economia processual e reduz os custos a serem suportados pelas partes.

Como se decidiu:

“INTERDIÇÃO. Falecimento do interdito posteriormente à sentença de interdição. Extinção da curatela e, via de consequência, do processo. Pedido de levantamento dos valores depositados nos autos em nome do interdito. Agravantes que são os únicos herdeiros do “de cujus”. Inventário extrajudicial já realizado. Inexistência de impedimento para o levantamento requerido. AGRAVO PROVIDO.” (TJSP – Agravo de Instrumento 2208722-83.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Alexandre Marcondes – 3ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 21.10.2015)

“INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – ESCRITURA PÚBLICA – CPC, ART. 982, REDAÇÃO DA LEI N° 11.441/2007 – TÍTULO HÁBIL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – RESOLUÇÃO CNJ N° 35/2007, ART. 3º -– OUTORGA DE PODERES A HERDEIRO PARA ESSE FIM – FORMAÇÃO DE UTISCONSÔRCIO COM OS RESTANTES SUCESSORES, CONCORDES NO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA – RETENÇÃO INDEVIDA – DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO, SOB PENA DE MULTA DE DIÁRIA – CPC, ART. 461, § 4º – SÚMULA N° 410, STJ – DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO, SENÃO MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO EM PARTE IMPROVIDA.” (TJSP – Apelação 0013594-34.2012.8.26.0011 – Rel. Des. Matheus Fontes – 22ª Câmara de Direito Privado – São Paulo – j. em 25.04.2013)

De rigor, portanto, reformar-se a decisão agravada, a fim de se consignar que o levantamento poderá dar-se após a realização do inventário dos bens do de cujus, que poderá ocorrer seja pela via judicial, seja por aquela administrativa, a critério de seus herdeiros e desde que observados os requisitos legais.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 18/07/2018.

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