CSM|SP: Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000791-27.2017.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que são partes é apelante MATHEUS NEVES CARRASCO SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TAUBATÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro da carta de adjudicação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1000791-27.2017.8.26.0625

Apelante: Matheus Neves Carrasco Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taubaté

VOTO N.º 37.315

Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade – Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Matheus Neves Carrasco Santos contra a sentença de fls. 91/93, que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação expedida nos autos de ação de Execução Extrajudicial n.º 0024474-23.2011.8.26.0625, da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, sob argumento de que é correta a exigência contida na nota de devolução expedida pela Registradora, consistente na apresentação de “certidão negativa de débitos expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (CFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, em nome de ALCOPRADO REPAROS PREDIAIS LTDA. ME devidamente atualizada” (fls. 19).

Sustenta o apelante que as certidões negativas federais são inexigíveis, uma vez que tais débitos tributários não guardam relação com o ato de registro do título.

Sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral. Sobre o tema, o douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), ressaltou que:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Feitas essas considerações iniciais, impõe-se a análise da exigência impugnada.

Não se justifica a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura, iluminada por diretriz estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.6.2016).

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciado em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso.” [1]

Na situação em apreço, a confirmação da exigência representa indevida restrição ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua e instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.

Caracteriza, em síntese, limitação a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, à qual se alinha este Colendo Conselho Superior da Magistratura, mascarando uma cobrança por quem não é a autoridade competente, sem observância do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, certo que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Segundo lição de Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.” (Sistema Constitucional Tributário, 5ª. Ed., São Paulo. Saraiva, 2012, p. 173).

Nessa mesma direção, sob inspiração desses precedentes, assim dispõe o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ: “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitosprevidenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

À dispensa afirmada também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando dos tributos federais, cujo fato gerador é alheio ao registro da carta de adjudicação.

Acrescente-se que, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, conclui-se, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor sentenciante, que a recusa não deve prevalecer.

Em suma, afastada a exigência, o ingresso do título se impõe.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro da carta de adjudicação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] STF, RE 666405/RS.

(DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 20/07/2018.

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CSM/SP: Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000115-64.2016.8.26.0415
Comarca: PALMITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Registro: 2018.0000449827

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415, da Comarca de Palmital, em que são partes é apelante LUIZ AMBROZIM JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PALMITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determinaram a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000115-64.2016.8.26.0415

Apelante: Luiz Ambrozim Junior

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Palmital

VOTO Nº 37.476

Competência Recursal – Mandado de Segurança – Desdobro de lote – Exigências formuladas pelo oficial registrador – Discordância da parte – Indeferimento da inicial – Inconformismo do impetrante – Questão de cunho jurisdicional – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura – Recurso de apelação não conhecido, com determinação da redistribuição dos autos a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.

Trata-se de apelação interposta por Luiz Ambrozim Junior em face da r. sentença, que julgou extinto sem julgamento do mérito mandado de segurança impetrado contra ato da Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital, por ilegitimidade passiva.

Sustenta o apelante a reforma da decisão com a realização do ato, porquanto ilegal a negativa da prática do registro imobiliário pretendido (a fls. 68/77).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 101/103).

É o relatório.

Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-la.

Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança, já ficou decidido que:

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão proferida emprocedimento de dúvida, que teve curso perante aCorregedoria Permanente – Natureza administrativa –Incompetência do Conselho Superior da Magistratura paraconhecer de pretensões de cunho jurisdicional – Mandado deSegurança não conhecido, com determinação de devoluçãodos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010).

Mandado de Segurança – Decisão proferida em procedimento de dúvida – Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des. José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005).

E não se desconhece que a incompetência do C. Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos.

Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, corroborada pelos seguintes julgados:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Segundo julgamento – Pretensão de liberação de registro imobiliário, obstado por decisão administrativa do Juiz Corregedor, prolatada em razão de peculiaridades do caso – Adjudicação do bem debatido, e de outro, dada em situação de acordo em ação de cobrança, não em razão de constrição propriamente dita e arrematação – Adjudicação, entretanto, que não pode ser desconsiderada – Cancelamento de gravames na matrícula do bem guerreado recusada na sentença que julgou a ação de cobrança, remetida aos Juízos que determinaram penhoras – Cancelamento posteriormente determinado pela mesma autoridade judiciária, medida que se mostra de todo inoportuna e inviável – Cancelamento que foi revertido por decisão do Juiz Corregedor dos Registros Públicos – Ato fundamentado e que resultou na inviabilidade do registro da venda e compra operada pelo impetrante – Ausência de direito líquido e certo ao tal registro – Matéria que deve ser levada a ação própria, incabível na cognição estreita do Mandado de Segurança – Segurança denegada.” (TJSP; Mandado de Segurança 0587365-89.2010.8.26.0000; Rel. Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017).

“MANDADO DE SEGURANÇA. Matéria preliminar. Preservação da competência da Justiça Estadual para o julgamento do mandamus. Autoridade coatora que exerce atividade de registro delegada pelo Estado (art. 3º, da Lei nº 8.935/64). Exigência feita por Oficial de Registro de Imóveis. Apresentação da certidão negativa de débitos federais como condição para o arquivamento de garantia fiduciária. Descabimento. Medida que configura meio indireto da cobrança de tributos. Entendimento alinhado à jurisprudência do E. STF (ADI 173, Rel. Min. Joaquim Barbosa) e deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n° 0139256-75.2011.8.26.0000, Rel. Des. Armando de Toledo). APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Donegá Morandini; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2016; Data de Registro: 07/11/2016).

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativoregistrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (TJSP; Apelação 0002454-79.2014.8.26.0157; Rel. Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016).

COMPETÊNCIA Ação originária versando sobre exigência de certidão negativa para arquivamento notarial Demanda ajuizada contra ato do Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos Não caracterização de tema típico de Direito Administrativo ou regimentalmente correlato Exegese do artigo 289 do atual Regimento Interno desta Corte, associado ao artigo 184 do Regimento Interno anterior Afirmação da incompetência da Seção de Direito Público Determinada a remessa dos autos à Colenda Seção de Direito Privado. (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0045763-17.2012.8.26.0224; Rel. Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 03/05/2016).

Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço da apelação interposta e, com fundamento no art. 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 20/07/2018.

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Confira projetos aprovados pela Câmara na área de direitos civis

Cartão em braile
As pessoas com deficiência visual poderão ter o direito de receber cartões bancários de débito e de crédito com as informações em braile. Isso é o que determina o Projeto de Lei 1679/15, aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A matéria está em análise no Senado.

O projeto era de autoria do deputado Rômulo Gouveia (BA), 4º secretário da Mesa Diretora da Câmara, que morreu no dia 13 de maio.

Além dos cartões, o projeto assegura um kit contendo:
– etiqueta em braile fixada ao cartão com informações de identificação do tipo do cartão e os seis dígitos finais do número;
– identificação do tipo de cartão em braile, que consiste no primeiro dígito que identifica o tipo de cartão;
– porta-cartão que deverá conter em braile o número do cartão, o tipo, a identificação da bandeira, o nome do emissor, a data de validade, o código de segurança e o nome do portador.

O texto acrescenta as medidas à Lei da Acessibilidade (Lei 10.098/00), que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Violência contra a mulher
A Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (Pnainfo) foi criada pelo Projeto de Lei 5000/16, do Senado, aprovado pela Câmara neste primeiro semestre. Devido às mudanças, a matéria volta ao Senado para nova votação.

A finalidade da política é reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informações sobre todos os tipos de violência contra as mulheres.

Para os fins da Pnainfo, violência contra a mulher é definido como o ato ou a conduta praticados por razões relacionadas à condição de sexo feminino que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Os dados serão inseridos no Registro Unificado de Dados e Informações sobre a violência contra as mulheres, abrangendo registros administrativos referentes ao tema, serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência e políticas públicas da área.

Esse cadastro permitirá a coleta de dados individualizados sobre as vítimas e o agressor, além da compilação da quantidade de mortes violentas de mulheres.

Casamento de menores
O casamento de menores de 16 anos poderá ser proibido no Brasil. Isso é o que prevê o Projeto de Lei 7119/17, da deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados neste semestre. A matéria está em análise no Senado.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) permite o casamento de menores de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Ainda assim, é necessária autorização de ambos os pais.

O casamento para evitar pena criminal decorre do fato de que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê pena de reclusão de 8 a 15 anos para quem tiver relações sexuais ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A pena somente pode ser aplicada a maiores de 18 anos, pois os menores dessa idade são inimputáveis.

Licença para avós
Para suprir a ausência do pai, o Plenário aprovou o Projeto de Lei 5996/16, do deputado Lucas Vergilio (SD-GO), que permite à avó ou ao avô maternos usufruir de licença de cinco dias para ajudar a parturiente. A matéria será votada ainda pelo Senado.

A licença substitui a licença-paternidade e somente poderá ser concedida quando o nome do pai não tiver sido declarado.

substitutivo aprovado também concede um dia por mês de dispensa do trabalho para a trabalhadora que doar leite materno, segundo comprovação de banco oficial de leite, incorporando o PL 7674/17, da deputada Pollyana Gama (PPS-SP), apensado.

Esses afastamentos poderão ocorrer após o término da licença-maternidade, cumulativamente, se a doadora fizer as doações durante essa licença.