CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Sentença Notarial formada por Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais – Competência do Tabelião de Notas, ressalvados Oficiais Registradores que detenham também atribuição de Notas – Recurso desprovido, com observação.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1008152-15.2016.8.26.0566, da Comarca de S. C., em que é apelante ANDREIA NAPOLITANO PINTO PETRUCELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE S. C..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com observação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de outubro de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1008152-15.2016.8.26.0566

Apelante: Andreia Napolitano Pinto Petrucelli

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de S. C..

Voto n º 37.591

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Carta de Sentença Notarial formada por Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais. Competência do Tabelião de Notas, ressalvados Oficiais Registradores que detenham também atribuição de Notas. Recurso desprovido, com observação.

Trata-se de apelação interposta por ANDREIA NAPOLITANO PINTO PETRUCELLI contra a r. sentença de fl. 89/90, que manteve a recusa levantada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de S. C., negando registro de carta de sentença expedida pelo Sr. Oficial do X° Subdistrito de Pessoas Naturais da mesma Comarca.

A recorrente afirma que, tanto o Tabelião de Notas, como o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais têm competência para autenticar documentos, razão pela qual não haveria razão alguma para se negar ingresso do título.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 126/128). É o relatório.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.

Fora expedida carta de sentença extraída do formal de partilha (autos n° 0015322-65.2010.8.26.0566, 3ª Vara Cível de S. C.) pelo Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C., referente ao falecimento de Renato Frota Pinto, ocorrido no dia 19/06/2010, e Elza Napolitano Pinto, datado de 09/07/2012.

Com base na Lei n. 11.441/2007, existe a competência do Tabelião de Notas para a expedição de carta de sentença notarial, já que também compete a ele a realização do próprio inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus.

A competência do Registro Civil de Pessoas Naturais ocorreria somente no caso de competência cumulativa também de tabelionato de notas, o que não se enquadra na hipótese em exame.

O Provimento nº 31/2013, dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, assim disciplinou o tema de forma clara, ao inserir o Capítulo XIV no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Item 213 e seguintes, regulamentando a formação extrajudicial de cartas de sentença.

Nos termos normativos, a pedido da parte interessada, poderá ser formada carta de sentença, pelos Tabeliães de Notas, das decisões judiciais, dentre as quais, formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico.

E não se acolhe a alegação recursal, no sentido de que, tanto o Registrador Civil de Pessoas Naturais, como o Tabelião de Notas têm competência para autenticação de documentos. A formação de carta de sentença não se confunde com autenticação de documentos.

A autenticação consiste em atribuição na qual o Tabelião de Notas confere a uma cópia a validade do documento original reproduzido, para determinadas finalidades, dando fé pública de que se trata de cópia fiel e idêntica ao documento original.

Já a formação de carta de sentença abrange competência mais ampla, quando o Tabelião não apenas dá fé pública quanto à fidelidade das cópias em relação aos originais, mas também de que aqueles documentos foram extraídos de autos que tramitaram perante o Poder Judiciário, assim como de que as respectivas decisões também foram prolatadas pela autoridade judicial indicada nos documentos.

Por essas razões, diante da expressa previsão legal e normativa, agiu corretamente o Oficial Imobiliário ao negar ingresso do título protocolado.

De outra parte, a conduta do Sr. Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C. precisa ser apurada, já que, a princípio, houve prática de ato incompatível com a legislação e com as Normas de Serviço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Determino a expedição de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil de Pessoas Naturais do Xº Subdistrito de S. C., com cópia integral desses autos, para apuração de eventual falta disciplinar do Sr. Oficial.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

(DJe de 29.10.2018 – NP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 04/12/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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