Apelação Cível – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contrato de compra e venda que foi realizado com utilização de procuração outorgada mediante apresentação de documentos falsificados – Condenação do Corretor, do Tabelião e do Estado do Paraná a indenizar os proprietários por danos matérias (pela privação do imóvel) e danos morais de R$ 50.000,00 e, na lide secundária, do Tabelião a ressarcir os compradores do valor dispendido na transação


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0005456-54.2011.8.26.0483, da Comarca de Presidente Venceslau, em que são apelantes O ESTADO DO PARANÁ, JOÃO MANOEL BATISTA (JUSTIÇA GRATUITA) e PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS, são apelados JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA VIERA e CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao apelo do Estado do Paraná e do Tabelião. Apelo do corretor provido. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Tibiriçá Messias.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVÉRIO DA SILVA (Presidente), THEODURETO CAMARGO E ALEXANDRE COELHO.

São Paulo, 7 de novembro de 2018.

SILVÉRIO DA SILVA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº: 15219

APELAÇÃO Nº.: 0005456-54.2011.8.26.0483

COMARCA: PRESIDENTE VENCESLAU

APTE.: O ESTADO DO PARANA, JOÃO MANOEL BATISTA, PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS E ALEXANDRE PEDRIALI / CILENE OLIVEIRA CAMPAGNOLLI PEDRIALI

APDO.: JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA E CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA

JUIZ: GABRIEL MEDEIROS

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Apelação cível – Ação declaratória c.c. indenizatória – Contrato de compra e venda que foi realizado com utilização de procuração outorgada mediante apresentação de documentos falsificados – Condenação do Corretor, do Tabelião e do Estado do Paraná a indenizar os proprietários por danos matérias (pela privação do imóvel) e danos morais de R$ 50.000,00 e, na lide secundária, do Tabelião a ressarcir os compradores do valor dispendido na transação – Condenações do Tabelião e do Estado que são devidas – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da fazenda pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente da confiança em procuração falsa – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Dever de indenizar caracterizado – Dano material pela privação do bem pelos autores que deve ser fixado em 0,5% mensal sobre o valor do imóvel – Dano moral caracterizado – Redução do valor dos danos morais para R$ 25.000,00 – Corretor que deve ser excluído da condenação porquanto não restou comprovada ter agido com culpa ou má fé na negociação – Sentença parcialmente reformada – Apelos do Estado do Paraná e do Tabelião parcialmente providos e recurso do corretor de imóveis provido.

A sentença de fls. 525/534, complementada as fls. 623/625, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, proposta por JOÃO MANUEL AVEIRO BAPTISTA E CLEIDE FÁTIMA DIAS RODRIGUES VIEIRA declarando a inexistência da compra e venda do imóvel matriculando sob o nº 10.238 perante o Registro de Imóveis de Presidente Venceslau, cancelando o registro e retornando a propriedade a ser dos autores;

Julgou procedente a lide secundária proposta por ALEXANDRE PEDRIALI E CILENE OLIVEIRA CAMPAGNOLLI PEDRIALI condenando os litisdenunciados, UBIRACI PEREIRA MESSIAS (tabelião do terceiro ofício de notas de Ponta Grossa PR) e ESTADO DO PARANA a ressarcir os denunciantes, o valor corrigido que fora pago na compra do referido imóvel além das custas e despesas processuais e honorários de R$ 5.000,00;

Condenou ESTADO DO PARANA, JOÃO MANOEL BATISTA, UBIRACI PEREIRA MESSIAS a, solidariamente, pagar aos autores danos materiais, consistente no valor que deixaram de receber em função da privação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 15.000,00 aos patronos dos autores .

Inconformado apelaram:

ESTADO DO PARANA, fls. 541/557, pugnando pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, que seja reconhecida a sua reponsabilidade subsidiária, e no mérito, defende a não ocorrência de dano e do nexo de causalidade, o que desautoriza a condenação indenizatória. Por fim, pugna pela redução da verba honorária;

JOÃO MANOEL BATISTA, fls. 565/571, alegando a ausência de culpa no episódio, pugnando pelo afastamento de sua condenação;

UBIRACI PEREIRA MESSIAS (PONTA GROSSA TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS), fls.631/660, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Pede a denunciação da lide do Registro de Imoveis de Presidente Venceslau e defendendo a limitação de sua responsabilidade à lide principal e no valor máximo de R$ 10.000,00 descontando-se R$ 477, 75 referente ao valor pago a título de IPTU. No mais, sustenta a ausência de danos materiais e morais e, ainda, a redução do valor da condenação e da verba honorária.

Recebidas as apelações no duplo efeito, fls. 668, foram apresentadas contrarrazões por parte dos autores, fls. 672/674.

É o relatório.

De início, em relação às preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Tabelião de Ponta Grossa, ficam rejeitas.

Restou incontroverso que a venda se deu mediante falsificação dos documentos dos vendedores, por intermédio do instrumento público registrado no 3º Tabelionado de Ponta Grossa PR. Nenhum dos apelantes se insurge contra este fato, sendo que a falsidade do documento foi o ponto preponderante para o julgamento das lides.

Diante desse cenário, deve-se consignar que o tabelião exerce atividade pública delegada, em caráter privado, conforme a disposição do art. 236 da Constituição Federal, e como tal responde pelos danos causados a terceiros na mesma medida em que qualquer concessionário ou permissionário de serviços segundo a regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

O art. 22 da Lei nº 8.935/94, prescreve que “ Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”

E tais dispositivos somente podem ser interpretados no sentido de que a responsabilidade é objetiva, tal qual a responsabilidade estatal direta.

Nesse sentido ensina Yussef Said Cahali:“na linha do princípio inovador inserto no art. 37, § 6º, da Constituição e da legislação ordinária ajustada aos seus enunciados, a responsabilidade civil dos notários e oficias de registro define-se como sendo igualmente objetiva, a prescindir de qualquer perquirição a respeito do elemento subjetivo do dolo ou culpa sua ou de seus propostos, bastando para o seu reconhecimento a demonstração do nexo de causalidade entre o ato (ou omissão) cartorário e o dano sofrido pelo particular” (Responsabilidade Civil do Estado, RT, 3ª ed., pág. 264).

Quanto a arguição preliminar na qual a Fazenda Pública sustenta que deve ser reconhecida sua ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, também fica rejeitada.

A responsabilidade do Estado decorre do regime geral de concessão, permissão ou delegação de serviço público.

Insta consignar, apenas, que se trata de responsabilidade subsidiária.

Neste sentido já decidiu esta corte:

“APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Serviço Notarial – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente do ato praticado pelo tabelião apelado, do qual decorreu a inscrição indevida no CADIN – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Presente o dever de indenizar – Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação – Sucumbência invertida – Preliminar afastada e recurso parcialmente provido.” A.C. 0008282-69.2009.8.26.0565 – 9ªCâmara de Direito Público Rel. Des. Moreira de Carvalho

Responsabilidade civil – Serviço Notarial – Responsabilidade objetiva do titular da delegação – Responsabilidade subsidiária da fazenda pública – Art. 37, § 6º, e art. 231, § 1º, da CF – Art. 22 da Lei nº 8.935/94 – Dano decorrente da confiança em procuração falsa – Nexo causal demonstrado – Inexistência de culpa da vítima – Dever de indenizar inafastável – Dano material bem estimado – Inexistência de dano moral – Recursos improvidos.

((TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Apelação nº 0001493-49.2013.8.26.0586, j. 25/04/2016).

E também o STF:

“Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Ato de tabelionato (…). Cabimento. Precedentes” (AI 522.832-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008). Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do art. 236 da CF, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (…)” (RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20.4.2001. E ainda: RE 788.009-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 13.10.2014.

Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva tanto do tabelião quanto do Estado do Paraná.

O pedido de denunciação do Cartório de registro de imóveis de Presidente Venceslau, não comporta apreciação porquanto precluso.

A decisão que indeferiu o pedido de denunciação já foi apreciada em sede de agravo de instrumento, não cabendo mais discussão, fls. 337/341.

Quanto ao mérito, vale ressaltar que, em relação ao cancelamento do registro da venda e consequente retorno do imóvel aos autores, também não há impugnação em sede de apelação.

Anulada a venda, cabe verificar a existência de dano (material e moral) e a responsabilidade de cada parte para que se possa caracterizar o dever de indenizar. Este decorre da presença de dano e o nexo de causalidade.

Em relação ao Tabelião, o que se verifica é que a venda somente pode ser efetuada em razão da procuração outorgada aos falsários.

Assim, clara sua responsabilidade, não vingando a justificativa de que os documentos apresentados não se tratavam de falsificação grosseira. É papel do tabelião conferir e atestar a legitimidade dos documentos.

Veja que na sentença o juízo também fundamentou sua decisão no fato de que o Tabelião quando instado a apresentar a procuração original, informou que o livro no qual estava a procuração desapareceu do estabelecimento.

Ademais, no caso em espécie era dispensável a comprovação de culpa, por se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do Tabelião apelado, nos termos do art. 37, §6°, da Constituição Federal.

Tem-se que eventual dano moral se originou do ato praticado pelo tabelião que, dotado de fé pública, reconheceu como verdadeira a assinatura e assim revestiu de credibilidade, em razão da confiança à eficiência da atividade delegada, o documento que fundamentou o negócio.

O registro da procuração, por Tabelião de Notas ou Notários, tem como fim dar autenticidade, conferindo credibilidade ao documento.

Assim, resta claro que o ato praticado pelo Tabelião de notas permitiu a anulação do negócio.

Logo, presente o nexo causal, sendo inconsistente qualquer alegação em sentido contrário.

E os autores sofreram danos materiais e morais no episódio.

Perderam a propriedade do imóvel desde a venda fraudulenta até a anulação do negócio e neste período não puderam exercer seus direitos sobre ele.

A solução adotada pelo juízo, de apurar o valor da condenação com base no período que ficaram privados do imóvel é correta.

Tal situação se equipara ao que se tem decidido mutatis mutandis para o caso de privação do imóvel por atraso na entrega por parte da construtora, quando independentemente da prova da destinação do imóvel, o comprador é ressarcido pela privação do uso.

Esta Câmara tem fixado a indenização pela privação do imóvel em 0,5% mensal sobre o seu valor.

Assim, fica fixado o parâmetro da indenização por danos materiais, restando apuração do valor do imóvel, isso em sede de liquidação de sentença.

Os danos morais, restaram comprovados. Não se trata de mero incomodo ou aborrecimento, mas sim evento capaz de causar sofrimento e abalo psicológico aos autores.

O valor arbitrado, no entanto, é excessivo e deve ser revisto, diante o valor atribuído à causa e para que se evite o enriquecimento ilícito.

Entendo que melhor solução é fixar os danos morais em R$ 25.000,00.

Quanto ao recurso de João Manoel Batista, corretor que intermediou o negócio, deve ser acolhido.

Diferentemente dos demais condenados, o dever de indenizar deste é sujeito à comprovação de dolo ou culpa, aqui não comprovados.

Não ficou comprovada falha na intermediação do negócio imobiliário. O corretor somente prosseguiu com a negociação quando a procuração foi outorgada e legitimada pelo Tabelião.

Não há prova de má fé nem de que tenha se beneficiado com a negociação, exceto em relação ao valor devido pela intermediação.

Assim, deve ser excluído do pagamento de indenização.

Quanto a lide secundária, fica mantida a condenação do Tabelionato a ressarcir os denunciantes do valor que pagaram ao falso vendedor, diante de sua responsabilidade conforme acima exposto.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser minorados, passando a ser de 20% sobre o valor da condenação de cada parte, seja na lide principal quanto na secundária, e de R$ 2.000,00 a ser paga pelos autores ao patrono de João Manoel Batista.

Por todo exposto, dou parcial provimento aos recursos de O ESTADO DO PARANA E DE UBIRACI PEREIRA MESSIAS (tabelião do terceiro ofício de notas de Ponta Grossa – PR) e dou provimento ao recurso de JOÃO MANOEL BATISTA, nos termos supra.

SILVÉRIO DA SILVA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0005456-54.2011.8.26.0483 – Presidente Venceslau – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silvério da Silva – DJ 28.11.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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