AGU não cobrará na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias

Decisão está baseada na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial.

A Advocacia-Geral da União (AGU) definiu que não irá mais cobrar na Justiça valores inferiores a R$ 10 mil devidos a autarquias e fundações federais. A exceção são as dívidas oriundas de multas aplicadas pelas entidades públicas – hipótese na qual o piso para o ajuizamento da ação de cobrança será de R$ 1 mil. A medida tem como objetivo contribuir para a redução do enorme volume de processos que sobrecarrega o Judiciário brasileiro atualmente.

Os novos patamares mínimos para a propositura ou manutenção das ações de cobrança estão previstos na Portaria nº 349/18, publicada na quarta-feira (05.12) no Diário Oficial da União. A norma altera portaria anterior da AGU, a nº 377/11, que já havia autorizado a Procuradoria-Geral Federal (órgão da AGU responsável pela representação judicial de autarquias e fundações) a não inscrever em dívida ativa, propor ações ou interpor recursos para cobrar valores inferiores a R$ 5 mil de um mesmo devedor – ou R$ 500 no caso de dívidas oriundas de multas.

A decisão de não litigar em causas de montantes reduzidos está baseada em dois pontos: na Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece ser faculdade da administração pública federal extinguir ações de pequeno valor; e na ampliação do uso de formas mais ágeis de cobrança, como o protesto extrajudicial. Enquanto uma ação de execução fiscal leva em média oito anos para ser concluída (de acordo com estudo do Ipea), o protesto em cartório costuma afetar o crédito do devedor em apenas poucos dias, funcionando, portanto, como incentivo para o pagamento da dívida.

“Os valores devidos às entidades representadas pela PGF que estejam abaixo do novo piso de atuação judicial continuarão a ser efetivamente cobrados, mas de maneira ainda mais eficiente que a propositura da execução fiscal, tendo em vista que os índices de recuperação com o protesto são superiores. Busca-se, assim, uma atuação mais direcionada e eficiente”, explica o procurador federal Fabio Munhoz, coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF.

STJ autoriza protesto de Certidão de Dívida Ativa

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento de valores em discussão em ação judicial de cobrança (execução). O mecanismo é usado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do devido, acelerando a recuperação de créditos tributários.

A Lei nº 12.767, de 2012, incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter autorizado o protesto pela Fazenda Pública, há tribunais reticentes em aplicar o precedente, segundo o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirmou na sessão.

O tema foi julgado pela 1ª Seção do STJ em processo repetitivo, o que faz com que a decisão sirva de orientação para as instâncias inferiores. A tese fixada afirma que: “A Fazenda Pública, por seu interesse, pode efetivar protesto de CDA na forma do parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 9.492, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767 de 2012”.

Vale lembrar que o STF julgou o tema em novembro de 2016 e decidiu que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5135). O tema foi julgado em uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Crédito: AGU/ Valor Econômico

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 07/12/2018.

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Serventia extrajudicial – Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas – Sentença de parcial procedência – Ilegitimidade ad causam passiva – Inocorrência

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1033083-31.2015.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS, é apelado JOSÉ ANTONIO FERREIRA MENDES.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores TORRES DE CARVALHO (Presidente sem voto), ANTONIO CARLOS VILLEN E ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ.

São Paulo, 5 de novembro de 2018.

Paulo Galizia

RELATOR

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 17275

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO Nº 1033083-31.2015.8.26.0562

COMARCA: SANTOS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: CELSO BEDIN (TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE SANTOS SP)

APELADO: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA MENDES

JUÍZA: PATRÍCIA NAHA

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Escrevente demitido sem motivo com pretensão de receber sete quinquênios (adicional por tempo de serviço) calculados sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o salário base, bem como de sete licenças-prêmios não usufruídas, Sentença de parcial procedência.

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. Inocorrência. O novo delegatário dos serviços notariais e de registro é sucessor do passivo trabalhista.

FUNCIONÁRIO NÃO OPTANTE. Se foi contratado antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94, faz jus aos direitos previstos para os “servidores estatutários típicos”.

PROVIMENTO CGJ 14/91. Não revogação pelo Provimento CGJ 05/96. Preenchimento dos requisitos para o usufruto de seis blocos de licença-prêmio. Ocorrência. Existência de período que não conta como de efetivo exercício. Parcial procedência em relação à Licença-Prêmio mantida. Pedido relativo ao pagamento e recálculo de quinquênios julgado improcedente em primeiro grau. Ausência de recurso do autor em relação a tal ponto. Sucumbência recíproca configurada. Sentença reformada apenas para reduzir os honorários advocatícios e decretar a sucumbência recíproca.

Recurso do réu parcialmente provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu CELSO BEDIN, tabelião titular do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santos, contra a sentença que condenou o réu Celso Bedin ao pagamento de 540 dias de Licença-Prêmio no referente aos blocos aquisitivo de 1983 a 2012 com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde a data em que deveriam ter sido pagas, mais juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, o autor foi condenado a arcar com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.(fls. 189/199).

Irresignado, o réu apela para reverter o resultado do julgamento, alegando não ser o caso da aplicação de regras específicas dos servidores públicos estaduais, pois o autor sempre laborou sob o regime de direito privado e que sua remuneração nunca adveio dos cofres públicos. Desse modo, conclui ser inviável o aproveitamento de institutos típicos dos servidores estatutários para regulamentar as verbas percebidas pelo autor. Aduz que o apelado possuía o status de estatutário assemelhado, o que não lhe permite fruir de todos os direitos e verbas devidas aos estatutários, eis que o funcionário de serventia extrajudicial não é considerado servidor público sujeito às respectivas normas estatutárias, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei Federal nº. 8.935/94 que disciplinou o artigo 236 da Constituição Federal. Argumenta que o regime dos funcionários das Serventias extrajudiciais não guarda qualquer relação com o regime estatuído aos funcionários públicos admitidos por concurso público para exercerem cargos específicos criados por lei. Menciona julgado desta Corte (Apelação nº. 990.10.036891-5, Rel. Francisco Bianco) onde decidiu-se que o servidor extrajudicial não é admito por concurso público, pois assume por meio de mero ato de nomeação e compromisso para o exercício de cargo de escrevente no serviço extrajudicial. Entende ser pacífica a jurisprudência no sentido de que não possui natureza pública funcional a relação empregatícia mantida entre os delegados dos serviços extrajudiciais e os seus empregados. Afirma que o vínculo jurídico mantido entre o apelante e o apelado era integralmente regido pelo direito privado, o que afasta qualquer pretensão referente ao recebimento de licença-prêmio típica dos servidores estatutários. Alternativamente, caso assim não se entenda, pleiteia que as verbas devidas pelo apelante sejam cobradas apenas a partir do ingresso do réu na função pública por meio de concurso em julho de 2005, uma vez que o atual titular de uma serventia extrajudicial não pode responder por atos e fatos anteriores à sua assunção no cargo, a responsabilidade é pessoal, não alcançando o oficial que não ostentava tal condição à época da consolidação das licenças. Assevera que o artigo 28 da Lei nº. 6.015/1973 é claro ao dispor que os oficiais somente respondem por atos que “pessoalmente” causarem dano por culpa ou dolo. Insiste que não existe sucessão entre os Oficiais titulares porque recebem a delegação diretamente do Estado em caráter originário. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a r.sentença.(fls.210/215)

O autor apresentou suas contrarrazões (fls.220/230).

É O RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, julga-se o recurso.

1) Sucessão da responsabilidade patrimonial pelo novo titular da serventia

Não se acolhe a alegação de ilegitimidade passiva do réu.

É desnecessária a denunciação da lide ao titular da serventia extrajudicial à época do labor do autor, porque, com a alteração da titularidade da delegação do serviço público de atividades notariais e registrais, há sucessão da responsabilidade patrimonial ao novo titular.

A Constituição Federal dispõe, no art. 236, que as serventias extrajudiciais são exercidas em caráter privado, por delegação do poder público, e que cabe à lei disciplinar as atividades notariais e de registro.

De acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.935/94, o gerenciamento administrativo e financeiro das serventias extrajudiciais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular.

Sobre os requisitos para a configuração da sucessão patrimonial, vale a transcrição do entendimento contido no acórdão relatado pelo Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ:

“Não se desconhece a divergência jurisprudencial e doutrinária sobre o tema,  todavia, adoto a posição de que para a configuração da responsabilidade patrimonial é necessário o preenchimento de dois requisitos: (a) a transmissão interina da unidade econômico-jurídica e (b) a continuidade na prestação de serviços do empregado ao novo titular; situações configuradas no caso dos autos, uma vez que o réu assumiu a titularidade da serventia extrajudicial em 17/02/2010 e o autor continuou a prestar serviços até março de 2013, ocasião em que pediu demissão”.

TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016898-27.2013.8.26.0554, julgado em 02/02/2016.

No presente caso, no Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Santos, o autor exerceu a função de auxiliar no período de 23/09/1977 até 03/02/1980, prestou serviço militar de 04/02/1980 a 15/12/1980, retornou ao exercício da função de auxiliar entre 16/12/1980 e 03/01/1982. Finalmente, passou a exercer o cargo de escrevente a partir de 04/01/1982 até a sua aposentadoria em 12/12/2012 (fls.35/36 e 165).

Em razão dos fatos acima mencionados, a unidade econômico-jurídica do cartório do anterior delegatário foi transmitida ao réu, e o autor continuou a prestar seus serviços no Cartório de Protesto da Comarca de Santos/SP, sem qualquer interrupção.

Logo, fica configurada a assunção, pelo réu, do passivo trabalhista relativo ao autor.

1) Regime jurídico laboral do escrevente não optante

O mérito da demanda versa sobre as verbas remuneratórias e rescisórias decorrentes do regime laboral de funcionário de serventia extrajudicial (Serviços Notariais e de Registro).

A jurisprudência majoritária entende que o art. 236 da Constituição Federal (CF/88) prevê norma de eficácia imediata que veda, a partir da vigência da CF/88, que os servidores das serventias extrajudiciais sejam contratados sob regime diverso do estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O art. 48 da Lei nº 8.935/94, com fundamento no art. 236 da CF/88, concedeu aos funcionários que já trabalhavam em serventia extrajudicial a opção de migrar ou não para o regime celetista, desde que fizessem opção expressa nesse sentido nos trinta dias contados da publicação. Não realizada a opção, eles continuariam regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça, sendo vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação da lei.

Embora reconheça que a questão acerca dos direitos trabalhistas do funcionário não optante que é contratado após a CF/88 é objeto de divergência na doutrina e jurisprudência[1], filio-me ao entendimento de que, da interpretação conjunta dos dispositivos referidos, são três os tipos de funcionários dos serviços notarias e de registro, de acordo com o seu regime funcional:

a) servidor estatutário típico, se ele tiver sido admitido para prestar serviços em data anterior à entrada em vigor da CF/88 e não for optante;

b) funcionário submetido a regime híbrido ou especial (também denominado de “estatutário assemelhado”), se ele tiver sido admitido em data posterior à entrada em vigor da CF/88, mas antes da vigência da Lei nº 8.935/94, e não for optante; e

c) celetista, se ele tiver sido admitido em data posterior ao início da vigência da referida lei.

Esse entendimento se baseia no acórdão relatado pelo Desembargador RENATO NALINI, cujo excerto é transcrito a seguir:

“Neste contexto, e para o caso específico do Estado de São Paulo, é possível identificar-se três regimes jurídicos funcionais distintos a que submetem os servidores ou empregados dos Serviços Notariais e de Registro. O primeiro deles, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, é o regime jurídico estatutário, estruturado de acordo com a legislação atinente ao funcionalismo público estadual a Lei nº 10.261/68. O segundo, vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei Federal nº 8.935/94, é o regime especial ou híbrido, disciplinado por normas internas deste Tribunal de Justiça os Provimentos da E.Corregedoria Geral de Justiça. E o terceiro, perfeitamente caracterizado a partir da Lei nº 8.935/94, é o regime jurídico privado, submetido à legislação social a Consolidação das Leis do Trabalho”.

TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0014364-27.2008.8.26.0606, julgado em 26/07/2011.

No presente caso, o autor foi contratado para a função de auxiliar junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santos ainda no ano de 1977, e posteriormente, foi habilitado como escrevente na data de 04 de janeiro de 1982 (fls.35 e 165), portanto, em momento anterior à promulgação CF/88 e naturalmente antes da entrada em vigor da Lei 8.935/94.

Assim, não há como não enquadrar o autor como servidor estatutário típico.

Acrescente-se que o ora apelado não fez a opção para migrar para o regime celetista, conforme se depreende da certidão de fls.167

Como se nota, o fato de o funcionário ter sido admitido em data anterior ao início da vigência da CF/1988, e não ter optado pelo regime celetista no prazo lá estipulado, significa que ele faz jus a todos os direitos conferidos aos servidores estaduais estatutários típicos.

Uma vez que o autor foi contratado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94 e, desde então, até a data de sua aposentadoria em 2012, manteve o vínculo laboral, diversamente do que alegado pelo réu, ele foi regido, durante sua vida funcional, pelo regime estatutário. Desse modo, o autor estava submetido às normas editadas pelo Tribunal de Justiça, consoante o disposto no art. 48, §2º, da Lei nº 8.935/94

1) Eficácia das normas previstas no Provimento CGJ nº 14/1991

É certo que as regras constantes nos Provimento CGJ nº 14/1991 não perderam sua eficácia com a edição do Provimento CGJ nº 05/1996, que instituiu novas “Normas de Pessoal dos Servidores Extrajudiciais”, como se verifica de parte do acórdão relatado pelo Desembargador SIDNEY ROMANO DOS REIS:

“3. No mérito, não há se falar em revogação do artigo 49.1 do Provimento CG n. 14/91, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, pelo advento do Provimento CG n. 05/96, do mesmo órgão. Isto porque, neste último, não há qualquer artigo que disponha sobre o pagamento de indenizações relativas aos funcionários que não optaram pela manutenção do regime estatutário especial, sendo que nem a própria apelante logrou êxito em demonstrar quais os artigos do Provimento CG n. 05/96 corroboram suas alegações.”

TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0163030-76.2007.8.26.000, julgado em 08/08/2011.

O Provimento CGJ nº 05/1996 não revogou expressamente as regras do Provimento CGJ nº 14/1991, apenas previu, no art. 2º, que ficavam revogados as disposições em contrário contidas nos provimentos e atos normativos anteriores. Como o Provimento CGJ nº 05/1996 não regulamentou o regime laboral especial de forma exaustiva, possibilitou a continuidade da aplicação das regras constantes do Provimento CGJ nº 14/1991 naquilo em que não houvesse contrariedade.

Ademais, o art. 48 da Lei nº 8.935/94 acabou por ampliar a proteção da tutela da segurança jurídica aos servidores de serventias extrajudiciais não optantes, permitindo-lhes usufruir dos direitos disciplinados nas Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais.

4) Quinquênio e licença-prêmio

Primeiramente, observo que o autor não recorreu da parte da sentença que julgou improcedente o pedido referente aos quinquênios, razão pela qual tal questão tornou-se incontroversa.

O Capítulo IV (“Dos Afastamentos”) do Provimento CGJ nº 14/1991, por sua vez, assim dispõe acerca da licença-prêmio:

48. O servidor terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido penalidade administrativa.

48.1. O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no salário ou remuneração.

49. Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupções de exercício:

a) as faltas abonadas ou justificadas e as licenças previstas nas alíneas “a” e “b”, do item 17 deste Capítulo, se o total de todas essas ausências não exceder o limite de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos;

b) os afastamentos por gala, nojo, férias e licenças previstas nas alíneas “c” a “f” e “l” a “m” do item 17 deste Capítulo.

50. Será contado, para concessão da licença, o tempo de serviço prestado a outras serventias, desde que, entre a cessação do anterior e o início do subsequente, não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.

No que atine à licença-prêmio, a Lei Estadual nº 10.261/68 não autoriza sua concessão a quem se afasta em decorrência de licença para tratar de interesses particulares:

Artigo 209 – O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.

Parágrafo único – O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.

Artigo 210 – Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:

I – os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X; e

II – as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.

O art. 78 da referida lei dispõe sobre quais afastamentos do servidor são considerados efetivo exercício:

Art. 78 Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I férias;

II casamento, até 8 (oito) dias;

III falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V serviços obrigatórios por lei;

VI licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII licença à funcionária gestante;

VIII licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX licença-prêmio;

X faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;

XI missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII nos casos previstos no art. 122;

XIII afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta fôr de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.

E o art. 81 da referida lei dispõe quais tempos são contados para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço:

Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados:

I – para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:

a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;

b) o de afastamento nos termos do artigo 67;

II – para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.

O quinquênio e a licença-prêmio têm o fim de premiar o funcionário público em decorrência da assiduidade e da efetiva prestação dos serviços. Ademais, o adicional decorre do tempo de efetivo de serviço, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/68 e no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo[2].

Quanto à licença-prêmio, o autor alega ter direito ao montante equivalente a sete licenças não usufruídas. O autor, contudo, tem direito a apenas seis períodos de licença-prêmio.

A esse respeito o magistrado de primeiro grau bem analisou o seguinte:

“De acordo com a certidão de fls.37, no tocante ao primeiro bloco (vencido em setembro de 1982), o autor não faz jus ao prêmio de assiduidade, uma vez que teve mais de 30 faltas no período de 05 anos anteriores, a saber, 41 dias (18 dias em 1979; 21 dias entre 16/12/1980 a 05/01/1981 e 02 dias em 13/02 e 31/12/1981) e lhe foi imposta pena de suspensão em 1979.

Quanto ao período de 1983 a 1987, não há menção a faltas injustificadas ou penalidades nas certidões de fls.165/167 e 35/37. O autor faz jus a 90 dias de licença-prêmio.

Quanto aos demais blocos, de acordo com a contagem de fl.34 feita em 2005 pela Corregedoria Geral da Justiça, foram apurados 270 dias de licença prêmio não gozadas quanto ao período aquisitivo de 01/01/1988 a 29/12/1992, 30/12/1992 a 28/12/1997 e 29/12/1997 a 27/12/2002.

De acordo com a certidão de fls. 165/167, a parte autora não tem teve mais de 30 faltas injustificadas no período, já que teve apenas 04 faltas justificadas e uma abonada em 2005 e duas faltas justificadas em 2012. Não há registro de penalidades. E não constam licenças-prêmios gozadas ou indenizadas.

Assim, o autor faz jus a duas licenças-prêmio, totalizando 180 dias.

Assim, quanto aos blocos aquisitivos de 1983 a 2012, o autor faz jus a 540 dias de licença-prêmio.

Nessas circunstâncias, de rigor o acolhimento parcial do pedido inicial para condenação do réu ao pagamento das licenças-prêmio (art. 209 da Lei nº 10.261/68 e Prov. nº 14/91 da E. CGJ, Cap. IV, Subseção VIII, itens “48” a “52”) em pecúnia, como indenização por vantagem não gozada em tempo oportuno, quando ainda subsistia o vínculo funcional.

O acolhimento é parcial, uma vez que a indenização deve levar em conta o último mês (setembro) em que se completou o período aquisitivo (1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012) e não com base na última remuneração percebida.”(fls.196/197)

Dado que a licença-prêmio não foi usufruída (fls.34 e 166) e dado que o autor já se encontra aposentado pelo IPESP, não mais sendo possível a fruição da licença tal como ocorre na hipótese de aposentadoria de servidor -, o direito à licença-prêmio converte-se em pecúnia, incorporando-se ao patrimônio do autor como forma de indenização para evitar o enriquecimento sem causa da ré.

Nesse sentido já decidiu essa Décima Câmara na Apelação Cível nº 0046222-52.2009.8.26.0053, relatada pelo Desembargador ANTONIO CARLOS VILLEN:

“Cumpre reiterar que o acolhimento do pedido se funda no princípio maior de direito que proíbe o enriquecimento sem causa. O princípio não pode ceder no confronto com as normas regulamentares contidas no Decreto nº 25.013/86. De resto, decreto não é lei e, por isso, não há que falar em violação do princípio da legalidade (artigos 5º, II, e 37 da CF).”

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.

1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.

2. ( …)

3. Recurso parcialmente provido.

(REsp 829911/SC, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 24/11/2006, DJU 18/12/06).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAPRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória.

2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AI nº 1.113.091-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18/6/2009, DJe 03/08/2009)

Sendo assim, defere-se ao autor o pagamento de seis blocos de licença-prêmio, vencidas nos anos de 1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012, calculadas sobre o vencimento do mês de setembro do ano em que se completou cada período aquisitivo.

5) Juros e correção monetária sobre as verbas devidas

Considerando que a exata determinação do montante devido ao autor depende de liquidação, aplica-se na hipótese o disposto no parágrafo único do art. 397 c/c o art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC-1973, sendo os juros moratórios contados a partir da citação (02/02/2016 fl. 59).

Uma vez que a correção monetária visa a manter atualizado o valor da moeda, ela deve incidir a partir do momento em que cada verba é devida.

Com relação às verbas rescisórias e reflexos respectivos decorrentes do quinquênio, incluindo o montante a título de indenização por tempo de serviço, a correção monetária deverá incidir a partir da data da aposentadoria do autor (12/12/2012 fls.32 e165).

Com relação ao quinquênio, reflexos dele decorrentes na remuneração do servidor e licença-prêmio, a correção deverá incidir na data em que cada parcela se tornou devida.

Quanto aos índices, aplica-se a Tabela Prática do TJSP à correção monetária, e o percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, aos juros moratórios.

Quanto aos juros e correção monetária, não se aplica ao presente caso o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, pois a serventia extrajudicial é gerida pela iniciativa privada, em delegação dos serviços.

6) Prescrição de parcelas das verbas devidas

Dado que a cobrança de verbas remuneratórias se inserem em relação jurídica de trato sucessivo, porque a omissão do seu pagamento se renova ao longo do tempo, não há a prescrição de fundo do direito, aplicando-se o entendimento consagrado na súmula 85 do STJ:

Súmula 85 STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

Sendo assim, no montante devido ao autor, deve-se observar a existência de prescrição parcelar.

6) Conclusão e dispositivo

Em tais condições, fica mantida a condenação do réu ao pagamento do montante relativo a seis blocos de licença-prêmio não usufruídas, vencidas nos anos de 1987, 1992, 1997, 2002, 2007 e 2012.

Quanto ao momento de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, remete-se ao decidido no ponto cinco acima.

Considerando que o autor decaiu de metade dos pedidos, no que se refere ao recalculo dos quinquênios, está configurada a sucumbência recíproca. Por tal razão, o autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no patamar de 10% do valor da causa, bem como ao réu pagar o importe de 10% do valor da causa ao patrono do autor.

Autor e réu ainda ficam condenados ao pagamento de despesas processuais comprovadas e custas judiciais na proporção de 50% para cada um deles.

Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento parcial ao recurso do réu.

PAULO GALIZIA

Relator


Notas:

[1] Na Justiça Trabalhista, a opinião majoritária entende que os funcionários das serventias extrajudiciais contratados após a CF/88 e antes do início de vigência da Lei nº 8.935/94 são celetistas (TST, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Recurso de Revista nº 10800-53.2006.5.12.0023, julgado em 02/02/2011, TRT da 2ª Região, 2ª Turma, rel. Des. Marta Casadei Momezzo, Recurso Ordinário nº 0001560-42.2014.5.02.0442; TRT da 2ª Região, 5ª Turma, rel. Des. Leila Chevtchuk, Recurso Ordinário nº 0002508-08.2013.5.02.0059). No TJSP, há precedente afirmando que o “estatutário assemelhado” ou não faz jus aos direitos previstos para o servidor estatutário típico (5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Francisco Bianco, Apelação nº 990.10.036891-5, julgada em 07/02/11) ou faz jus aos direitos previstos para o servidor estatutário típico, desde que o direito que se pretenda obter não seja atribuído, por força da CF/88, exclusivamente ao servidor público concursado (1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Renato Nalini, Apelação nº 0014364-27.2008.8.26.0606, julgada em 26/07/11). Ainda não se tem notícia de uniformização da jurisprudência quanto ao “estatutário assemelhado”.

[2] Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1033083-31.2015.8.26.0562 – Santos – 10ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Paulo Galizia – DJ 03.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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