Apelação – Mandado de segurança – ITCMD – Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que são apelantes JOÃO GALLUZZI BALTAZAR e ANTONIO GALLUZZI BALTAZAR, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BANDEIRA LINS (Presidente sem voto), JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR E PAULO DIMAS MASCARETTI.

São Paulo, 5 de dezembro de 2018

ANTONIO CELSO FARIA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

ACF nº 8.254/2018

8ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1013697-10.2018.8.26.0562

Apelantes: José Galluzzi Baltazar e outro

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Interessado: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária do Litoral DRT-02

Comarca de Santos

APELAÇÃO. Mandado de segurança. ITCMD. Falecimento de ambos os genitores dos impetrantes, dos quais herdaram um imóvel, cuja transmissão se deu 50% à época do falecimento de seu pai, e 50% quando do falecimento de sua mãe. Pretensão à isenção prevista pelo artigo 6º, inciso I, a, da Lei Estadual nº 10.705/00. Benefício fiscal que não pode ser concedido se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Sentença de denegação da segurança mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por José Galluzzi Baltazar e Antonio Galluzzi Baltazar, contra ato do Chefe do Posto Fiscal da Delegacia RegionalTributária do Litoral DRT-02, objetivando a concessão da segurança para que sejam isentos do pagamento de ITCMD nas declarações de nº 53084120 e 53078421, com a consequente extinção dos autos de infração nº 4.109.130-9 e 4.109.131-0.

Alegam os impetrantes que são herdeiros de Antonio Baltazar Filho, falecido em 23/06/2016 e de Ruth Galluzzi Baltazar, falecida em 01/01/2017. O único bem a partilhar é um imóvel, com valor venal para o exercício de 2017 em R$ 131.184,19. Ocorre que o imóvel deixado pelo casal foi transmitido em dois momentos distintos aos herdeiros, sendo 50% no momento do óbito do seu genitor e 50% ao tempo do falecimento de sua mãe. Alegam, dessa forma, que a base de cálculo do ITCMD deve respeitar o valor do quinhão transmitido e não o valor total do bem, tendo apresentado as declarações eletrônicas de nº 53084120 e 53078421, utilizando como base de cálculo do imposto 50% do valor venal do imóvel (R$ 65.592,09) em cada transmissão. Assim procedendo, sendo o valor do direito transferido inferior a 5.000 UFESPs, os impetrantes sustentam que fazem jus à isenção do imposto estadual, conforme previsão prevista no art. 6º, inciso I, “a”, da Lei nº 10.705/00.

A r. sentença de fls. 148/152, cujo relatório se adota, denegou a segurança.

Apelam os impetrantes objetivando a reforma do julgado, para conceder a segurança requerida na exordial (fls. 161/173).

Recurso processado e respondido (fls. 179/183).

É o relatório.

O recurso de apelação não comporta provimento.

Cinge-se a controvérsia no presente feito à interpretação do art. 6º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que estabeleceu o benefício fiscal de isenção de ITCMD à transmissão causa mortis de “imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiaresbeneficiados nele residam e não tenham outro imóvel”.

Pois bem. A aludida lei condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos seguintes requisitos: 1) que o valor do imóvel de residência não ultrapasse 5.000 UFESP’s; 2) que os familiares beneficiados nele residam; 3) que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.

Dessa forma, a norma é clara ao estabelecer que, para tal fim, será considerado o valor do imóvel, e não o valor da cota transmitida.

Nesse ínterim, não se pode olvidar que a legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada de forma literal, conforme dispõe o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Isso significa que interpretação diversa, como pretendem os impetrantes, implicaria em ampliação indevida do benefício tributário, em explícita afronta aos princípios de legalidade e isonomia.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal:

APELAÇÃO – Ação ordinária. ITCMD. Base de cálculo. Valor integral do imóvel. Preliminar. Legitimidade ativa. Pretensão formulada no sentido de que seja reconhecida a eficácia da declaração apresentada ao Fisco. Mero reflexo da medida sobre o patrimônio dos demais herdeiros não representa postulação de direito alheio. Preliminar rejeitada. Mérito. Norma de isenção que deve ser interpretada restritivamente. Ausente distinção que autorize divisar-se a transmissão integral do imóvel ou apenas de sua quota-parte. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.775/00, c.c. art. 111 do Código Tributário Nacional e Decreto Estadual nº 56.593/11. Precedentes. Prova incontroversa de que um dos herdeiros não reside no imóvel herdado. Infringência à hipótese da alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei 10.705/00. Sentença reformada. Recurso provido.

(TJSP; Apelação 1026846-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017);

APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão de isenção do ITCMD relativo a fração do imóvel transmitida. Lei Estadual nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001, que determina isenção do ITCMD em relação a imóvel que não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido – Previsão do artigo 6º, I, alínea “b” – Impetrante que pretende seja considerado o valor da fração do imóvel transmitida – Impossibilidade – Lei que considera o valor do imóvel, não da parte transmitida – Legislação tributária que deve ser interpretada literalmente no que tange a isenções Inteligência do artigo 111, II, do CTN. Sentença que denega a ordem mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1016470-38.2015.8.26.0625; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018);

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. ISENÇÃO. Herança de 50% de imóvel residencial. Isenção de ITCMD (benefício fiscal) que não pode ser concedida se o valor total do imóvel superar 5.000 UFESPs. Inteligência do art. 6º, inciso I, “a”, da Lei Estadual 10.705/00. Valor do imóvel superior à isenção. Tributo devido. Inteligência do art. 97, II c.c. § 1º, do CTN. Interpretação literal da legislação tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 1022962-11.2018.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018);

No mais, verifica-se que a r. sentença recorrida bem analisou as questões controvertidas e merece confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: “nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisãorecorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantêla”.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

ANTONIO CELSO FARIA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1013697-10.2018.8.26.0562 – Santos – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Antonio Celso Faria – DJ 11.12.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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