DJE/MG: Portaria altera normativa de concurso público de Minas Gerais

DJE/MG: Portaria nº 4.319/PR/2018 – Altera a Portaria que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro de Minas Gerais” – Edital nº 1/2016

PORTARIA Nº 4.319/PR/2018
Altera a Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, que “Constitui a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais” – Edital nº 1/2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2º do art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81, de 9 de junho de 2009, e o inciso XXXII do art. 28 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, foi constituída a Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2016;

CONSIDERANDO o pedido de dispensa apresentado pelo Tabelião Samuel Luiz Araújo e a renúncia do Registrador Genilson Socorro Gomes de Oliveira das funções de membro titular da Comissão Examinadora de que trata a Portaria da Presidência nº 3.492, de 2016;

CONSIDERANDO as indicações do Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – SINOREG, bem como o que ficou decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, nas sessões realizadas nos dias 13 de junho de 2018 e 11 de julho de 2018;

CONSIDERANDO o que constou no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0127762-35.2018.8.13.0000,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam dispensados, a pedido, de integrarem a Comissão Examinadora do Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº 1/2016:

I – o Tabelião Samuel Luiz Araújo;
II – o Registrador Genilson Socorro Gomes de Oliveira.

Art. 2º Os incisos VII e VIII do art. 1º da Portaria da Presidência nº 3.492, de 30 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º […]

VII – Tabelião João Carlos Nunes Júnior;
VIII – Registrador Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018.
Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG.

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CGJ/SP comunica sobre o novo modelo de ata de correição extrajudicial e seu prazo para envio

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2011/116308 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado de São Paulo que novo modelo de ata de correição extrajudicial está disponível na intranet (Institucional – Direção e Cúpula – Corregedoria – Atas de Correição – Modelo de Ata de Correição Extrajudicial). COMUNICA, AINDA, que o novo modelo é de utilização obrigatória a partir da correição anual de 2018 e DESTACA a inclusão, no quadro “Instalações e Equipamentos” do item 23, no qual devem constar informações sobre selos digitais.
(03, 04 e 05/12/2018)

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG. Nº 2257/2018
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Escrivães I e II dos respectivos ofícios que as atas de correição periódica das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado de São Paulo, relativas ao exercício de 2018, serão recebidas pela Corregedoria Geral da Justiça exclusivamente no formato digital. Por isso, os responsáveis pelas unidades judiciais e extrajudiciais deverão encaminhar as atas no período de 07/01 a 07/03/2019 ao endereço da Corregedoria Geral da Justiça (http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/) mediante utilização do “Sistema de Envio de Atas de Correição”.

Comunica, ainda, que modelos de atas estão disponíveis no site do TJ/SP, no mesmo site acima indicado.

Por fim, orienta os responsáveis a comunicar por e-mail à DICOGE 1.2 (atacorreicao@tjsp.jus.br) quaisquer alterações (inclusão/exclusão/modificação) de unidades a serem correcionadas e de usuários incumbidos do encaminhamento das atas de correição anual de 2018.

Fonte: Anoreg/SP | 04/12/2018.

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Lei Brasileira de Inclusão completa três anos

Em julho, a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei Federal nº 13.146/2015) celebrou três anos da sua criação, em 6 de julho de 2015. O texto da LBI prevê uma série de direitos e deveres ao segmento da pessoa com deficiência e tem como base a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.  A lei passou por 15 anos de tramitação no Congresso Nacional, período em que recebeu contribuições de especialistas e de pessoas com deficiência de todo o país, até ser sancionada em julho de 2015. Em seguida, foram mais seis meses para entrar em vigor, em janeiro de 2016.

Entre os principais exemplos de Leis que a LBI alterou em todos os campos da vida em sociedade estão: Código Eleitoral, Código de Defesa do Consumidor, Estatuto das Cidades, Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. No entanto, com efeito imediato, a principal inovação da LBI está na mudança do que se entende, hoje, como deficiência, não sendo mais tratada como uma condição estática e biológica da pessoa, mas sim como o resultado da interação das barreiras impostas pelo meio com as limitações de natureza física, mental, intelectual e sensorial do indivíduo.

Desde o período em vigor, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, trabalha para a regulamentação de artigos da LBI. Apenas nos últimos meses foram regulamentados itens que garante acessibilidade em hotéis, pousadas e similares; assentos preferenciais e espaços livres para pessoas com deficiência nos cinemas, teatros, casas de shows e estádios; e sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Para o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Marco Pellegrini, “poder usufruir da rede hoteleira com desenho universal, trabalhar e obter serviços de pequenas empresas, frequentar shows e espetáculos sem transtorno é também, constatar que a implementação da LBI, de fato, está alcançando o cotidiano da vida das pessoas com deficiência.”

“A Lei Brasileira de Inclusão é mais uma ferramenta para garantir que todos os direitos do cidadão com deficiência sejam respeitados e permite, finalmente, que essas pessoas se defendam, de forma concreta e substancial, da exclusão, da discriminação, do preconceito e da ausência de acesso real em todos os setores”, conclui o Ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos.

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