STJ é premiado na categoria Diamante durante entrega do Selo Justiça em Números

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta segunda-feira (3) o Selo Justiça em Números 2018 na categoria Diamante. A honraria foi entregue pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, ao ministro Marco Buzzi, que está representando o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, no 12º Encontro Nacional do Poder Judiciário, em Foz do Iguaçu (PR).

A cerimônia de premiação contou também com a participação do ministro do STJ Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça.

O evento acontece até esta terça-feira (4) e reúne os presidentes de 91 tribunais brasileiros, sob a coordenação do CNJ. Um dos objetivos do encontro é aprovar as metas nacionais e específicas do Judiciário para 2019 e divulgar os tribunais que foram premiados com o Selo Justiça em Números.

O selo foi criado em 2013 e possui as categorias Diamante, Ouro, Prata e Bronze. O reconhecimento é dado aos tribunais que investem na excelência da produção, gestão, organização e disseminação de suas informações administrativas e processuais.

Entre as exigências para recebimento do Selo Justiça em Números está a implantação, pelos tribunais, de núcleos socioambientais, conforme previsto na Resolução CNJ 201, de 2015, que determina aos órgãos do Poder Judiciário a implementação do Plano de Logística Sustentável (PLS) para reduzir o impacto ambiental de suas atividades.

Na edição deste ano, dar prioridade aos julgamentos de ações de violência doméstica e homicídios também passou a valer pontos na disputa pela principal categoria.

Fonte: STJ | 03/12/2018.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Anulatória de aval – Garantia prestada para a consecução da atividade empresarial – Outorga uxória – Dispensável

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE AVAL – GARANTIA PRESTADA PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – OUTORGA UXÓRIA – DISPENSÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.642 DO CÓDIGO CIVIL

– Não há que se falar em nulidade do aval dado pelo marido sem a outorga uxória da esposa, quando referida garantia fidejussória for prestada em razão do exercício da profissão e para a consecução da atividade empresarial, nos termos do art. 1.642 do Código Civil.

Apelação cível nº 1.0349.15.001428-1/001 – Comarca de Jacutinga – Apelantes: Tatiana Leite Borges Pereira e Celso Pereira – Apelado: Banco Bradesco S/A – Relator: Des. Arnaldo Maciel

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 6 de novembro de 2018. – Arnaldo Maciel – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ARNALDO MACIEL – Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Pereira e outra contra a sentença de f. 107/109-v., proferida pela MM. Juíza Caroline Dias Lopes Bela, que julgou improcedente a ação ordinária declaratória revisional ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, com fundamento na validade do aval questionado ante a comprovação, pelos documentos apresentados pelo apelado, de que ambos os cônjuges assinaram o contrato de empréstimo na condição de avalistas, revogando a tutela antecipada concedida e condenando os apelantes no pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em R$1.000,00.

Nas razões recursais de f. 112/125, sustentam os apelantes que o contrato apresentado pelo apelado, do qual constaria a assinatura de ambos os avalistas, não se trataria do mesmo contrato alvo de questionamento nesta ação, do qual teria constado a assinatura tão somente do requerente Celso e, portanto, estaria desprovido da vênia conjugal, indispensável na hipótese, sobretudo se considerado o regime da comunhão universal de bens adotado pelo casal. Alegam que tal situação que imporia o reconhecimento da completa nulidade do aval prestado pelo requerente, assim como a condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé.

Recurso devidamente preparado às f. 125 e verso.

Intimado, ofertou o apelado as contrarrazões de f. 128/135, pleiteando pelo não provimento do recurso aviado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Prefacialmente, faço consignar que o julgamento do presente processo deverá se submeter às normas do novo Código de Processo Civil de 2015, considerando a data da publicação da decisão que motivou a interposição do recurso ora analisado, em observância ao Enunciado 54 deste Egrégio Tribunal de Justiça e à regra insculpida no art. 14 da nova lei.

Após detida análise dos presentes autos, este Relator entende que não há como modificar a decisão de improcedência proferida em 1º Grau, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos que serão a seguir explanados.

De pronto, importa observar que total razão assiste aos apelantes em relação à impossibilidade de ser considerado o contrato juntado pelo apelado às f. 69/74, para fins de análise e comprovação da outorga do aval também pela requerente Tatiana – esposa do requerente Celso – e, portanto, da existência de outorga uxória em relação à garantia prestada no contrato questionado na inicial, cuja cópia consta de f. 18/23.

É que a simples análise de ambos os pactos deixa à evidência que, embora tenha se tratado de “Cédulas de Crédito Bancário – Conta Garantida” que receberam idêntica numeração (003.201.659), dizem respeito a negociações diversas.

A contratação questionada pelos autores/apelantes foi celebrada em 16/4/2014, envolveu um limite de crédito no valor de R$300.000,00, com vencimento fixado para 13/10/2014, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 2,5100002% e 34,6464200%. Por sua vez, a contratação apresentada pelo réu/apelado foi celebrada em 11/5/2011 (praticamente três anos antes), envolveu um limite de crédito no valor de R$200.000,00, com vencimento fixado para 9/8/2011, e teve como taxas de juros mensal e anual, respectivamente, 8,36% e 162,0764253%.

Portanto, ainda que possuam a mesma numeração e que constituam a mesma espécie de mútuo, as contratações supracitadas não se confundem, razão pela qual o aval dado pela requerente Tatiana no pacto celebrado no ano de 2011 não se presta para a comprovação nem supre a concessão da mesma garantia no pacto firmado em abril/2014.

Tal situação evidencia o desacerto do entendimento firmado em 1º Grau e poderia, em princípio, levar a crer pela pertinência da pretensão anulatória formulada pelos autores/apelantes.

Contudo, não é o caso.

Isso porque, a teor do art. 1.642 do Código Civil, a outorga uxória é considerada dispensável – em qualquer regime de separação de bens, inclusive no da comunhão universal, como é o caso dos autos – para a prática de atos de administração e disposição necessários ao desempenho da profissão de quaisquer dos cônjuges.

Segue a transcrição do aludido dispositivo legal:

“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;

[…].”

Foi justamente o que restou verificado na hipótese dos autos, eis que o contrato indicado na inicial (assim como aquele anterior apresentado pelo apelado) foi celebrado pela e em favor da empresa Celso Automóveis Ltda., pessoa jurídica que, como deixaram absolutamente evidente, as provas e demais elementos informativos dos autos pertence e possui como representante legal o próprio requerente Celso Pereira.

O acima fica claro se observado que a pessoa jurídica carrega o nome do requerente, que este exerce a profissão de empresário e, o que é mais significativo, apôs a sua assinatura à f. 74 na qualidade não apenas de avalista do empréstimo, como também de representante legal da empresa contratante. Não bastasse, também chama imensa atenção o fato de que a conta bancária de titularidade da empresa Celso Automóveis Ltda. tem como usuário exclusivo cadastrado o próprio requerente Celso (vide f. 81/82), dados todos que não permitem qualquer dúvida de que este é o representante legal daquela.

Assim, considerando que o requerente Celso, esposo da requerente Tatiana, prestou o aval no contrato constante da inicial na qualidade de empresário e representante legal da empresa avalizada, certamente no intuito de assegurar o funcionamento de tal empreendimento, imperiosa a aplicação do preceito do precitado art. 1.642, I, do CC, que torna dispensável a autorização, ou seja, a outorga uxória da requerente Tatiana para a validade da garantia fidejussória ora questionada.

E que nem pretendam os apelantes obter a anulação do aval em comento embasados na limitação imposta pelo inciso III do art. 1.647 do CC, porquanto a exigência da outorga uxória para a prestação do aval, prevista nesse dispositivo, diz respeito a todos os demais casos que não o da prestação especificamente para a consecução da atividade profissional/empresarial, hipótese para a qual existe previsão exclusiva e específica na legislação, qual seja a do já propalado art. 1.642 do CC.

Na verdade, a única exceção ao art. 1.642 do CC diz respeito aos casos de alienação ou imposição de gravame sobre bem imóvel, situações para as quais, ainda que, para a consecução da atividade profissional, será exigida a outorga uxória, como se depreende da redação do caput do referido artigo, bem como do inciso I do art. 1.647 do diploma civilista.

Frente ao contexto, não há como ser reconhecida a nulidade e, portanto, a invalidade do aval prestado no contrato indicado na inicial, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência proferida a quo, não por seus próprios fundamentos, mas sim pelos contidos no corpo deste voto.

Por fim, no que concerne à pretensão dos apelantes de condenação do apelado nas penas por litigância de má-fé, tenho por incabível, vez que o simples fato de ter ele apresentado nos autos contrato diverso do apontado na inicial não implica a conclusão de que agiu imbuído de engodo ou má-fé, o qual, ademais, não faltou com nenhum dever processual.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a respeitável decisão hostilizada.

Tomando por base o preceito do art. 85, §§ 2º, e 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o importe total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais deverão ser suportados pelos autores/apelantes, que arcarão também com as custas recursais.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Vasconcelos Lins.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/SP | 04/12/2018.

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Concurso MG – Edital n° 1/2016 – EJEF convoca candidatos para se submeterem à entrevista individual e à Prova Oral

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2016

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Júnior, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no Capítulo 17 do Edital, a EJEF convoca os candidatos relacionados ao final desse Caderno Administrativo, para comparecerem Universidade FUMEC – Prédio FACE I – localizado na Rua Cobre, 200, bairro Cruzeiro – Belo Horizonte/MG, a fim de se credenciarem e submeterem à entrevista individual e à Prova Oral, que seguirão o seguinte cronograma:

Dias:

– Critério de ingresso por provimento: dias 21, 22 e 23/01/2019;

– Critério de ingresso por remoção: dia 24/01/2019.

Horários de início:

– Para o critério de ingresso por provimento:

7 horas, turno da manhã;

13 horas, turno da tarde.

– Para o critério de ingresso por remoção:

7 horas, turno da manhã

13 horas, turno da tarde.

Na oportunidade a EJEF informa:

1 – em ambos os turnos haverá uma tolerância máxima de 30 minutos, após a qual não será permitido o ingresso do candidato no recinto;

2 – os candidatos deverão comparecer ao local da entrevista individual e da Prova Oral, com traje forense (terno e gravata para homens e similar para as mulheres) e portando original de documento de identidade oficial com foto. Os trabalhos serão iniciados, nos respectivos horários acima assinalados, com o credenciamento prévio;

3 – a Prova Oral seguirá a ordem de arguição definida em sorteio público, cujo resultado foi disponibilizado no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe de 02 de outubro de 2017, iniciando-se pelo critério de ingresso por provimento;

4 – a Comissão Examinadora se dividirá em duas mesas, sendo que cada candidato será arguido pelas duas, seguindo o disposto no item 9 desta publicação.

5 – não haverá segunda chamada para a Prova Oral, nem a sua realização fora das datas e (ou) dos horários estabelecidos ou, ainda, do local determinado pela CONSULPLAN, implicando a ausência ou retardamento do candidato a sua eliminação do Concurso Público, conforme disposto no subitem 17.2.2, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2016;

6 – a Prova Oral, precedida de entrevista individual do candidato pela Comissão Examinadora, será distinta para cada critério de ingresso (provimento e remoção) e terá caráter eliminatório e classificatório, conforme disposto no subitem 17.4, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2016;

7 – a Prova Oral valerá 10 (dez) pontos e terá peso 4 (quatro);

8 – o candidato que não obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na Prova Oral será considerado reprovado e eliminado do Concurso;

9 – a Prova Oral versará sobre as disciplinas e matérias relacionadas no subitem 13.3, do Capítulo 13, do Edital nº 1/2016. O conteúdo programático das disciplinas e matérias encontra-se especificado no Anexo III do instrumento editalício em comento;

10 – o domínio da Língua Portuguesa também será avaliado na Prova Oral, conforme disposto no subitem 17.5.3, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2016;

11 – é irretratável em sede recursal a nota atribuída na Prova Oral;

12 – será permitido o uso de textos de leis, sem anotações ou comentários de qualquer natureza, disponibilizados pela Comissão Examinadora, conforme dispõe o subitem 17.5.6, do Capítulo 17, do Edital nº 1/2016;

13 – os candidatos não poderão se fazer acompanhar, antes e durante a entrevista e Prova Oral, por qualquer outra pessoa estranha à organização do Concurso;

14 – não será permitido que os candidatos portem celulares ou qualquer dispositivos móveis, tais como tablets, notebooks, fones de ouvido, pagers, reprodutores de discos compactos, câmaras fotográficas, filmadoras, gravadores e similares;

15 – será permitido aos candidatos estudarem ou consultarem suas anotações e materiais impressos durante o tempo em que estiverem na sala de confinamento aguardando sua arguição na Prova Oral, contudo, a Consulplan e a EJEF/TJMG não se responsabilizarão pela guarda de nenhum objeto;

16 – as demais normas acerca da Prova Oral foram disponibilizadas no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe do dia 28 de setembro de 2017, e nesse ato ficam ratificadas.

17 – o público poderá assistir às provas orais, porém caso esteja portando celular ou outros aparelhos eletrônicos, eles devem estar desligados, sob pena de o ouvinte ser retirado do recinto.

Clique aqui e vaja as listas dos candidatos convocados para a entrevista individual e Prova Oral, com os respectivos dias e horários.

Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/12/2018.

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