IRTDPJBrasil vai desenvolver o seu primeiro planejamento estratégico

Serão definidas as prioridades do Instituto para 2019 e os dois anos subsequentes

Uma das primeiras medidas adotadas pela nova Diretoria do IRTDPJBrasil, por meio da presidência, foi a seleção e contratação de uma consultoria especializada para elaborar o planejamento estratégico para o triênio 2019/2021.

Sediada em Brasília/DF, a Bazeggio Consultoria foi a empresa selecionada para realizar esse importante e inédito trabalho. “O planejamento estratégico é uma excelente ferramenta que auxilia instituições públicas e privadas na definição e na organização de prioridades, a pequeno, médio e longo prazos”, explica o consultor e coaching Evaldo Bazeggio, que já soma 40 anos de experiência no segmento

Evaldo Bazeggio traz em seu currículo parcerias importantes com organizações como a Fundação Dom Cabral e o instituto Publix, tendo realizado trabalhos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Prefeitura de Fortaleza e Governo do Estado de Goiás. Há dez anos como diretor da Bazeggio Consultoria, o consultor destaca, ainda, o planejamento realizado para o Observatório das Despesas Públicas, do Ministério da Transparência.

O presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, destaca a necessidade planejamento estratégico, ainda no começo de sua gestão. Segundo ele, no próximo mês, será realizado um workshop com membros da Diretoria, Conselho Fiscal, além de representantes dos associados do Instituto, com o objetivo de debater e eleger as metas prioritárias do triênio.

Fonte: IRTDPJBrasil | 18/01/2019.

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TJ/MA: CGJ determinou atualização da Central de Informações de Registro Civil pelos cartorários

Em julho de 2018, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, assinou Provimento determinando aos oficiais de Registro Civil do Estado do Maranhão, o estrito e pleno cumprimento ao Provimento nº 46, de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na internet.

A CRC tem como principais objetivos interligar os oficiais do registro civil das pessoas naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, em nível nacional, e possibilitando o acesso e troca de informações e documentos, localização de registros e solicitação de certidões.

No Provimento, o corregedor considerou que, para o adequado funcionamento da CRC, é necessário o cadastramento de todos os oficiais de registro civil das pessoas naturais do Brasil, a partir do que passarão a acessá-la para incluir dados específicos e estatísticos, no prazo de dez dias, contados da lavratura dos atos, observados os requisitos técnicos fixados pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais – Arpen Brasil, titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema.

Ele também considerou que, no Estado do Maranhão, vários serventuários não aderiram à CRC ou não a alimentam com os dados necessários, dentro do prazo legal, o que enfraquece o sistema e inviabiliza o cumprimento de seu escopo institucional. “Essa obrigação dos registradores se insere no dever funcional de observância das normas técnicas, inscrito no art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro”, diz o documento.

REGRAS – Segundo o Provimento Nº 24 da CGJ-MA, os juízes de primeiro grau competentes para a fiscalização dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão verificar o cumprimento integral, pelos ofícios de registro civil, das obrigações impostas às serventias pelo Provimento-CNJ nº 46/2015, exigindo-lhes que tomem as providências necessárias para esse fim.

No prazo de 30 dias a contar da ciência do Provimento, os magistrados deverão prestar à Corregedoria-Geral informações a respeito do cumprimento, pelos registradores, das obrigações concernentes à CRC, inclusive no que se refere ao atendimento, por eles, do prazo para a alimentação do sistema. “O descumprimento das obrigações impostas pelo Provimento-CNJ nº 46/2015 constitui violação do dever funcional de observância das normas técnicas, nos termos do art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 1994, sujeitando-lhes às sanções previstas no art. 32 da mesma lei”, diz o documento.

Fonte: INR Publicações – TJ/MA | 18/01/2019.

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