Apelação – Registro Civil – Impossibilidade de restauração de assento de nascimento, por ausência de prova de sua lavratura no Livro indicado ou em qualquer outro das Serventias possíveis – Hipótese de registro tardio – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1008171-14.2014.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDILSON LOPES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS/PA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente) e RÔMOLO RUSSO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2018.

Luis Mario Galbetti

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº: 21.590

Apelação nº: 1008171-14.2014.8.26.0009

Apelante: Edilson Lopes da Silva

Apelado: Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Paraupebas-PA

Origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente

Juiz de 1ª instância: Fabiana Pereira Ragazzi

Apelação – Registro Civil – Impossibilidade de restauração de assento de nascimento, por ausência de prova de sua lavratura no Livro indicado ou em qualquer outro das Serventias possíveis – Hipótese de registro tardio – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil o feito ajuizado por EDILSON LOPES DA SILVA em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS, no Estado do Pará.

Apela o autor alegando, haver a obrigação do Registro Civil de Paraupebas-PA restaurar o seu registro de nascimento civil, com base na Certidão de Nascimento juntada aos autos. Aduz que já houve o pedido administrativo para regularização, porém sua pretensão foi negada. Requer a reforma da sentença para condenar a ré a restaurar o seu Registro de Nascimento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (fls.171/172)

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

2. A pretensão recursal não merece acolhimento.

EDILSON LOPES DA SILVA ajuizou ação em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PARAUPEBAS, no Estado do Pará, visando a condenar a ré a ratificar seu registro civil com base no documento juntado nos autos ou, alternativamente, que se faça a restauração deste registro.

Alega o requerente ter nascido no Estado do Para, no município de PARAUPEBAS, em 10 de agosto de 1978 quando teria sido efetuado o seu registro de nascimento, e pretendendo casar retornou àquele local para obtenção de certidão de nascimento atualizada, sendo informado pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais daquela Comarca da inexistência do assento de seu nascimento.

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, certificou a inexistência de assento do registro de nascimento de EDILSON LOPES DA SILVA (fl.23), informando, também, que os registros anteriores a 1991 pertenceriam à Serventia de Marabá-PA (fl.53).

O Cartório do Distrito de Morada Nova, município de Marabá-PA informou não constar o assento de nascimento do autor, e que suas atividades tiveram início em 05 de setembro/2008 ao tempo que informou o endereço do Cartório do 2º Ofício daquela Comarca que teria iniciado as atividades em 15 de janeiro/1959 (fl.114), havendo informação da inexistência do assento de nascimento de EDILSON também neste Cartório. (fls. 124/126)

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Paraupebas certificou que o assentamento de nascimento do Livro A-005, folha 298 Termo 291 daquela Serventia não é de EDILSON LOPES DA SILVA. (fl.23)

O Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Parauapebas, no Estado do Pará, informou que os registros anteriores a 1991 pertenciam à Serventia de Marabá-PA (fl. 53).

Sendo assim, não poderia o autor ter sido registrado em 1978 naquele Cartório de PARAUAPEBAS, conforme constou no documento juntado na inicial. (conferir fl. 20)

Deste modo, não há registro a ser restaurado porque a prova produzida revelou a inexistência do assento do nascimento certificado no documento trazido com a inicial (fl. 20), devendo o réu, portanto, providenciar seu registro tardio, que deverá ocorrer no âmbito administrativo, como decidido na sentença.

Neste sentido já decidiu esta Corte:

REGISTRO CIVIL – Alegação de extravio de livro de assento de nascimento, não tendo a autora como obter certidão – Pedido de restauração de assento – Descabimento, uma vez demonstrado não ter havido extravio nenhum, o assento é que nunca teria chegado a ser lavrado, no livro indicado ou em qualquer outro da Serventia – Hipótese de registro tardio, carência bem decretada para que venha a ser corretamente pleiteado. (Apelação nº 0323423-04.2009.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Luiz Ambra, j. 16.03.2011)

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.

3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

LUÍS MÁRIO GALBETTI

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008171-14.2014.8.26.0009 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Luis Mario Galbetti 

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Usucapião Judicial. Possibilidade de Usucapião Administrativa.

Processo 1016275-71.2018.8/.26.0003

Espécie: PROCESSO
Número: 1016275-71.2018.8.26.0003

Processo 1016275-71.2018.8.26.0003 – Usucapião – Aquisição – Kelly Cristina Lourenço Paschoal – Ailton Cesar Lourenço Pascoal – Sheila Evaristo Lourenço Paschoal – Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar o pedido, por incompatibilidade com a conduta de recolhimento de custas (fls. 18/19). DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: comprovante de valor de mercado; Sendo a parte autora solteira (AILTON), certidão de nascimento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em em planta e memorial descritivo juntado aos autos (fls. 55/56), a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. Int. – ADV: NOELY MORAES GODINHO (OAB 81314/SP)

Fonte: DJe/SP | 18/01/2019.

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 54, de 17.01.2019 – D.O.U.: 18.01.2019.

Ementa

Altera o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.


A DIRETORA SUBSTITUTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º inciso III da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º inciso III do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2.2.2.2 Matérias e respectivos quóruns de deliberação

………………………………………………………………….

c) destituição dos administradores; …………………………………………………

Administrador sócio, nomeado no contrato social

– Mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (§ 1º do art. 1.063 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019). (NR)

……………………………………………………………………………………………

2.2.6 EXCLUSÃO DE SÓCIO

…………………………………………………………………………..

2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios

Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.

A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:

a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e

b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa. (NR)”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA

Fonte: INR Publicações

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