Agravo de Instrumento – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial

Agravo de Instrumento – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, são agravados ALVARO BADRA (ESPÓLIO) e LINDA NACCACHE BADRA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente) e MOACIR PERES.

São Paulo, 15 de janeiro de 2019.

Luiz Sergio Fernandes de Souza

Relator

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000

Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP

Agravados: Alvaro Badra e Linda Naccache Badra

Interessados: SOMAIA BADRA, ALBERTO BADRA, ANIZ BADRA, SALIM BADRA, PEDRO BADRA, CLAUDIO BADRA, Miguel Badra Junior, EDUARDO BADRA, Nely Badra Camasmie, Demétrio Taufik Camasmie, Regina Emilia Badra Borges, Vilmorio Apolidoro Borges, Astrid Badra Sallum, CHEDE SALLUM, Ingrid Badra Oliva, JOSÉ ROBERTO OLIVA, Abrahao Henrique Badra, SUMAIA HENRIQUE BADRA, Denise Bernadette Badra Maluhy, FERNANDO ELIAS MALUHY, João Assis Badra e Jesuito Luiz do Nascimento

Comarca: Suzano

Voto nº 16704

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretendida entrega de senha ao tabelião para que possa ele ter acesso aos autos eletrônicos, sem o que impossível será a formação da carta de sentença notarial – Embora as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça disciplinem o acesso do tabelião aos autos eletrônicos, silenciam acerca da entrega da senha – Ocorre que quem dá os fins tem de dar os meios, o que é regra de Hermenêutica Jurídica – Impossível o non liquet, havendo de se colmatar a lacuna normativa na base dos princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB) – Recurso provido, com observação.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela SABESP, instituidora da servidão administrativa, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu pedido de envio de senha, por e-mail, ao Tabelião de Notas, para acesso aos autos eletrônicos com vista à formação de carta de sentença notarial.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.

Consta dos autos que a SABESP ajuizou ação de instituição de servidão de passagem em face de Alberto Badra e Somaia Badra. Com o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação, busca a agravante, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, a formação da carta de sentença por meio do Tabelião de Notas, para o que pede que se coloque à disposição dele a senha de acesso aos autos eletrônicos.

A carta de sentença notarial é regulada, no âmbito da Organização Judiciária, pela regra dos itens 213 e seguintes do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, regramento que se afigura aplicável às cartas de adjudicação também.

Embora referida disposição normativa contemple expressamente o acesso do tabelião ao processo judicial eletrônico (v.g. itens. 213.1 e 213.5), não trata do fornecimento da senhas de acesso ao notário. Mas, por princípio básico de hermenêutica jurídica, quem dá os fins tem de dar os meios, motivo por que razoável se mostra o pedido formulado pela jurisdicionada, não se revelando plausível, de outra forma, exigir do advogado que forneça sua senha pessoal a terceiro.

Em outras palavras, configurada a existência de lacuna normativa, trata-se de colmatá-la aplicando os princípio gerais de direito (art. 4º da LINDB), a exemplo daquele invocado há pouco.

Ausente previsão normativa para envio da senha por e-mail – com a anotação de que a regra do artigo 1.261 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça trata de situação específica, que não se verifica no caso –, cuidar-se-á de confiar a entrega da senha ao ilustre causídico.

Assim, trata-se de acolher o recurso a fim de determinar que se ponha à disposição do tabelião a senha de acesso aos autos eletrônicos, com a observação de que ela haverá de ser retirada pelo procurador da parte no cartório judicial.

LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2186465-59.2018.8.26.0000 – Suzano – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza 

Fonte: INR Publicações | 21/012019.

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Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Número do processo: 1037541-04.2016.8.26.0224

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 386

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1037541-04.2016.8.26.0224

(386/2017-E)

Registro de Imóveis – Pretensão de averbação de caução locatícia – Contrato de locação que prevê dupla garantia – Impossibilidade – Inteligência do art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Júlio Augusto dos Reis contra a sentença de fls. 110/112, que impediu a averbação de caução locatícia na matrícula n° 18.426 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos.

Sustenta, em resumo, que a caução locatícia de bem imóvel é garantia real anômala, aplicando-se a ela o regime da hipoteca; que as pessoas que deram o bem em caução não são fiadores; e que a fiança não admite interpretação extensiva (fls. 119/123).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/138).

É o relatório.

Opino.

De início, em se tratando de pedido de providências – e não de dúvida, pois o ato buscado é de averbação – a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1].

O apelante apresentou o contrato de locação acostado a fls. 7/17 no 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, objetivando a averbação de caução locatícia na matrícula n° 18.426.

A inscrição foi negada tanto pelo Oficial, quanto pelo Corregedor Permanente, que reavaliou a qualificação registral em sede de pedido de providências.

Contra essa decisão volta-se o recorrente.

O cerne da questão – e motivo da desqualificação do título – é a existência, ou não, de dupla garantia no contrato de locação, prática vedada pelo artigo 37, parágrafo único, da Lei n° 8.245/91, que assim dispõe:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia;

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

E respeitados os argumentos do recorrente, a leitura do contrato leva à conclusão de que há realmente dupla garantia.

A caução, garantia cuja existência não se discute, decorre da cláusula 14ª do contrato (fls. 12).

Já a fiança deriva das cláusulas 25ª e 42ª, que assim preceituam:

“25ª) As obrigações assumidas neste contrato são indivisíveis e as partes, Locatário(s) e Caucionante(s), são solidárias entre si.” (fls. 14)

“42ª) Em virtude da transferência da locação de EVANDRO CARLOS BATTISTI LANCHONETE – ME para NELl LÚCIA MACHADO, e desta para VALMIR JOSÉ WENNING e JONATHANS CÂNDIDO, os locatários atuais e seus caucionantes assumem toda responsabilidade por quaisquer débitos relativos a encargos da locação, tais como: água, luz, multas, taxas, impostos, conservação do imóvel, mesmo que estes débitos sejam relativos ao período do contrato anterior.” (fls. 16 – grifo nosso)

Ainda que as cláusulas acima transcritas não façam referência expressa ao instituto da fiança, outros fatores mostram que a garantia pessoal, ao lado da caução, foi prevista no contrato.

A menção à solidariedade entre locatários e caucionantes na cláusula 25ª é típica de disposições alusivas à fiança.

Além disso, ao preceituar que os caucionantes assumem total responsabilidade pelos débitos locatícios, a cláusula 42ª confirma aquilo que já havia sido indicado pela leitura da cláusula 25ª, ou seja, a fiança foi efetivamente instituída no contrato. Com efeito, no caso dos caucionantes, não há responsabilidade pessoal por eventual débito, pois é o imóvel dado em garantia que responderá pela dívida.

Assim, inviável a inscrição do título, que, ainda que em virtude de uma redação descuidada, institui a vedada dupla garantia.

Nesse sentido, recente precedente desta Corregedoria Geral em feito similar ao ora analisado:

Cabe ao Oficial do Registro de Imóveis examinar a legalidade do título levado a averbação antes de permiti-la.

“No presente caso, não há dúvida de que a cláusula 15 (fl. 14) prevê dupla garantia: fiança (garantia pessoal) e caução (garantia real). Pouco importa que os fiadores, na cláusula, sejam denominados, tão somente, responsáveis solidários. É evidente que o são. Isso não significa, porém, que não se trate de fiança. Aliás, ao fazer menção aos artigos 827 e 828 do Código Civil – com renúncia ao benefício de ordem , a cláusula 16 varre qualquer dúvida acerca de se tratar de fiança.

Ao estabelecer a dupla garantia, a cláusula esbarra na nulidade de que trata o art. 37, parágrafo único, da Lei de Locações. E certo que a posição da jurisprudência, quando da análise de casos concretos, é no sentido de que, havendo dupla garantia, a segunda prevista é nula, prevalecendo, somente, a primeira. No entanto, até que seja declarada essa nulidade, as duas garantias existem no contrato. E se existem, contrariam o texto legal, que proíbe a cumulação.

Portanto, está correto o Oficial ao negar a averbação. O contrato precisa ser aditado, excluindo-se uma das garantias, para sua adequação à Lei de Locações. Não pode o Oficial, em sua atividade de verificação da legalidade do título levado a averbação, fechar os olhos à nulidade existente.

A questão, de fato, não é nova. Já foi objeto de exame por essa Corregedoria, valendo transcrever trecho do voto do parecer CG 34.906/05 cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, p.u., da Lei n° 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subsequente à fiança – Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça. CGJSP – Processo: 34.906/2005 CGJSP – Processo/LOCALIDADE: Guarulhos DATA JULGAMENTO: 09/08/2006 Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra.

… Está-se diante, sem dúvida, de duplicidade de garantias locatícias, vedada pela Lei n° 8.245/91 e reputada nula (art. 37, parágrafo único), de sorte que a caução, no caso, não poderia ter sido averbada pelo oficial registrador, por ser garantia subsequente à da fiança no contrato, celebrada, inclusive, por instrumento separado daquele relativo ao contrato de locação (fls. 90 a 96).

Observe-se que esse tem sido, a propósito, o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, como se vê no parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar, Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, aprovado pelo eminente Desembargador Márcio Martins Bonilha, então Corregedor Geral da Justiça [v. Processo CG 1.578/97NE]

“(…) apesar de toda a argumentação expendida pela locadora e adotada pela decisão atacada, no sentido de que a caução não pode ser considerada uma garantia autônoma diante da fiança, achando-se nesta embutida, resta claro, a partir de uma leitura integral da disposição contratual, serem instituídas duas garantias simultâneas.

Por um lado, há uma primeira garantia pessoal, de fiança, sobre a qual se operou a renúncia ao benefício de ordem e à faculdade de exoneração e, por outro lado, uma segunda garantia real, de caução constituída sobre bem imóvel, não sendo possível tê-las como confundidas numa única garantia.

Na fiança, uma pessoa (o fiador) se obriga, acessória e subsidiariamente, frente a um credor, a pagar uma dívida, caso o devedor originário não o faça (Orlando Gomes, Contratos, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, pp. 492/493). O vocábulo ‘caução’ assume, em contraposição, no âmbito específico da matéria locatícia e a partir do artigo 38 da Lei 8.245/91, um significado delimitado e próprio, equivalente a uma garantia real convencional, exprimindo o texto positivado uma incontestável distinção.

A nulidade prevista pelo § único do artigo 37 da Lei 8.245/91 se consubstanciou.”

Da mesma maneira que se impediu a averbação de caução, como no voto acima, deve-se impedir a averbação do próprio contrato de locação que preveja a dupla garantia (Processo n° 9.630/2014 – Parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Swarai Cervone de Oliveira aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Des. Elliot Akel – j. em 10/02/2014).

Assim, necessário o aditamento do contrato, a fim de que uma das garantias seja excluída da avença.

Frise-se, por fim, que, nesta esfera administrativa, a análise da intenção do legislador ao proibir a dupla garantia é inadmissível. O parágrafo único do artigo 37 da Lei nº 8.245/91 veda a constituição de dupla garantia e, tratando-se de análise formal, não cabe aqui nenhum tipo de ilação a respeito dos interesses que o dispositivo legal pretende proteger. Havendo duas garantias, a nulidade decorre da lei, o que impede a inscrição do título, não cabendo ao Oficial escolher qual delas prevalecerá.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 13 de novembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 22 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO, OAB/SP 86.606.

Fonte: INR Publicações

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Governo altera regras para classificação de sigilo de informações

Decreto 9.690/19 altera regulamentação da lei de acesso à informação e estabelece novas regras para delegação de competências na classificação de grau de sigilo de informações.

Foi publicado no DOU desta quinta-feira, 24, o decreto 9.690/19. A norma altera o decreto 7.724/12, que regulamentou a lei de acesso à informação (12.527/11) e estabeleceu novas regras acerca da delegação de competência para classificação de informações em grau reservado, secreto e ultrassecreto.

De acordo com a norma de 2012, a informação sigilosa, no âmbito da União, poderia ser classificada como ultrassecreta apenas pelo presidente, o vice-presidente, ministros de Estado e autoridades com a mesma prerrogativa, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, e chefes de missões diplomáticas e permanentes no exterior. A delegação de competência para a classificação dessas informações era vedada.

Agora, com o novo decreto, essas autoridades podem delegar a competência da classificação dessas informações a ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – Grupo-DAS (nível 101.6 ou superior ou de hierarquia equivalente) e para dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo vedada a subdelegação.

O decreto também amplia o rol de autoridades a quem pode ser delegada competência de classificação de informação no grau secreto, incluindo a delegação para ocupantes em cargos de comissão do Grupo-DAS (nível 101.5, ou superior ou equivalente), sendo vedada a subdelegação.

Já em relação à informação em grau reservado, a competência para classificação dessa informação pode ser delegada a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, o qual deverá dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante em até 90 dias. Neste caso, a subdelegação da informação também é vedada.

O decreto 9.690/19 também altera dispositivos do decreto 7.724/12 para estabelecer que a publicação de informações tratadas pela lei de acesso à informação passe a ser de responsabilidade do ministério da Economia. Antes, a legislação estabelecia que a atribuição era do ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.

O decreto foi assinado pelo vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da presidência da República. A norma já está em vigor.

Veja a íntegra do decreto 9.690/19:

__________

DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:

………………………………………………………………………………………………………………………….

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 30. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.

§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos I e II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.

§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 4º O agente público a que se refere o § 3º dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

II – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

……………………………………………………………………………………………………………………………

V – Ministério da Economia;

VI – Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII – Advocacia-Geral da União; e

IX – Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 47. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – …………………………………………………………………………………………………………..

a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 69. Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:

…………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
ONYX LORENZONI

Fonte: Migalhas | 24/01/2019.

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