Ação de cobrança – Ressarcimento de valores adiantados a cartório para elaboração de atos – Decisão que reconheceu da prescrição e definiu legitimidade de serventuário interino para responder – Inviabilidade – Imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário – Posição do E. Supremo Tribunal Federal com acatar-se – Ilegitimidade do tabelião interino para a ação – Honorários ajustados – Sentença reformada – Apelos acolhidos.


  
 

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1011173-26.2018.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante/apelado DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A., é apelado/apelante ANTONIO CARLOS ZANOTTI.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem voto), JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 22 de janeiro de 2019.

Giffoni Ferreira

Relator

Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO nº 1011173-26.2018.8.26.0405

APELANTE/APELADO: DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO S.A.

APELADO/APELANTE: ANTONIO CARLOS ZANOTTI

COMARCA: OSASCO

JUIZ: WILSON LISBOA RIBEIRO

AÇÃO: RESPONSABILIDADE CIVIL

VOTO Nº 23965

AÇÃO DE COBRANÇA – RESSARCIMENTO DE VALORES ADIANTADOS A CARTÓRIO PARA ELABORAÇÃO DE ATOS – DECISÃO QUE RECONHECEU DA PRESCRIÇÃO E DEFINIU LEGITIMIDADE DE SERVENTUÁRIO INTERINO PARA RESPONDER – INVIABILIDADE – IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – POSIÇÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM ACATAR-SE – ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO INTERINO PARA A AÇÃO – HONORÁRIOS AJUSTADOS – SENTENÇA REFORMADA – APELOS ACOLHIDOS.

Cuida-se de Apelação Cível, exprobando a R. sentença de fls., que deu pela prescrição de Ação de Cobrança movida pela DERSA S.A. em face de Tabelião Interino de Cartório de Notas, por não apresentar os serviços a respeito dos quais houve recebimento antecipado; o R. decisório reconheceu a existência de prescrição, fixando honorários.

Recurso do vencido; aduz de dano ao Erário, e imprescritível a pretensão de ressarcimento, pois que o valor adiantado seria usado para lavratura de Escrituras de imóveis ocupados por população reassentada, mas tais peças não foram lavradas, assentado pelo V. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a Ação de Ressarcimento que tal é imprescritível, e presente o reconhecimento do débito é de rigor a procedência do pleito.

Apelo Adesivo, a postular pelo não reconhecimento de sucessão, e de rigor a responsabilização do Tabelião da época dos fatos, conforme jurisprudência, respondendo apenasmente como Titular interino da Serventia, majorada a honorária.

Recursos com processamento bastante. Contrariados.

Esse o breve relato.

Com efeito, no pertinente ao aspecto principal da demanda, deveras a R. sentença não se sustenta, pesar do zêlo e da eficiência e rapidez de julgamento da espécie: é que em verdade a pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e os precedentes brandidos pelo Requerido não se aplicam nesta hipótese, pois que o prazo de cinco anos se refere às pessoas naturais ou jurídicas que demandam contra o Poder Público e aqui isso não ocorre, já que o Autor da demanda é Empresa Pública Estadual, ou seja, é o próprio Estado atuando sob a égide de Pessoa Jurídica para exercer atos com maior agilidade mas se não perdendo de vista que o caráter público da atuação é o que importa pelo que se proclama da imprescritibilidade da pretensão, na esteira da conhecida decisão do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, invocada a fls.160, comprovado que o funcionário ímprobo se apropriou do numerário público, e não desempenhou os atos para os quais recebeu o valor incontestado.

Demais disso, por maioria de votos, embora, o Plenário do STF reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao Erário, e, tal como aqui, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa; ver Rec.Extraordinário 852.475 com Repercussão Geral reconhecida, com fundamento no §5º do Art.37 da Carta Magna.

Assim, para fins de Repercussão Geral:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

Assim, nesse passo a R. sentença não se sustenta.

No pertinente ao recurso do Requerido, de proêmio fica afastada a questão quanto à honorária, a teor do que vai decidido no principal; resta o aspecto relativo à possibilidade de o Escrivão Interino responder por débito do substituído.

Ficou plenamente apurado que houve pagamento antecipado dos serviços valor incontroverso, recebimento inequívoco.

Poderia o Escrivão Interino e substituto responder por ato do substituído?

A resposta é francamente negativa.

Não existe amparo legal para a responsabilização do Serventuário Substituto e Interino e se o próprio Art.22 da Lei nº 8.935/94 não prevê tal hipótese, se o Cartório não detém personalidade jurídica para responder pelos danos, de translúcida lição dos termos legais que a responsabilidade pela reparação dos danos é pessoal do titular do Serviço Delegado, justamente em razão dessa atribuição e não fôra justo que o Notário Substituto, que recebeu a delegação do Estado de S.Paulo, e não do Delegado Substituído, respondera pelo ato de improbidade relatado na inicial e inequívoca a responsabilidade pessoal do Tabelião que recebeu o numerário e não praticou os atos, avultando o alto valor recebido.

São esses aspectos que escaparam à argúcia do Autor e que anotam da manifesta improcedência do pleito em relação ao Apelante adesivo, e deveras nenhuma responsabilidade detém o Tabelião Interino acerca da pretensão exposta na peça de testilha, devendo o Autor dirigir sua pretensão contra o anterior responsável pela Unidade.

Alfim, ambos os apelos colhem acatamento; como o Réu articulou a equivocada preliminar de fls.112, que restou acatada pela sentença, suportará honorários de cinco mil reais em prol do Patrono do Autor; logrando igualmente o Réu sucesso em seu recurso, receberá o Patrono R$-6.000,00 ante o labor realizado.

AD CAUTELAM, cópias deste Aresto e da inicial e da contestação remeter-seão à V. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, para eventuais providências.

DEFERE-SE PROVIMENTO a ambos os apelos.

L.B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1011173-26.2018.8.26.0405 – Osasco – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira 

Fonte: INR Publicações – DJe/SP | 24/01/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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