Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1000232-25.2015.8.26.0404

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 384

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000232-25.2015.8.26.0404

(384/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Protesto contra alienação de bens – Averbação decorrente de cumprimento do item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ – Averbações que decorreram de ordem judicial – Possibilidade de cancelamento apenas por ordem judicial – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de Silvia Galvão Junqueira, no sentido de serem canceladas averbações de protesto contra alienação de bens nos imóveis matriculados sob números 22.375, 22.336, 22.234, 22.236, 22.235 e 22.237, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia, a teor de que tais cancelamentos dependeriam de ordem judicial.

Alega, preliminarmente, que o procedimento seria pedido de providências e não dúvida inversa e, ainda, que houve imprecisão na sentença ao constar que a dúvida teria sido julgada improcedente. No mérito, sustenta ser possível o cancelamento das averbações de protesto contra alienação de bens das glebas que passaram a lhe pertencer com exclusividade (22.824, 22.825, 22.834, 22.835 e 22.823), uma vez que as restrições, averbadas aos 24 de junho de 2015, incidiram apenas sobre metade ideal de cada uma das glebas, atingindo apenas o patrimônio do irmão da requerente, o qual foi utilizado para integralizar participações societárias. Argumenta, ainda, com a ilegalidade da averbação de protesto judicial nas matrículas.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Primeiramente, cumpre consignar que, em decisão proferida às fls. 196, reconheceu-se que a natureza do expediente em exame é de pedido de providências, tendo sido determinada a redistribuição à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Nada obsta, ademais, o recebimento do presente recurso como administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal.

Houve imprecisão técnica na prolação da r. Sentença, considerando que a recusa de registro de título impõe a procedência da dúvida ou da dúvida inversa. De qualquer modo, tal imprecisão não obstou a compreensão da r. decisão judicial e, ademais, julgou-se improcedente, em verdade, pedido de providências.

Superadas as questões preliminares, passo a opinar sobre o mérito.

A recorrente e seu irmão José Oswaldo Galvão Junqueira haviam herdado os imóveis matriculados sob números 16.155, 16.156 e 16.157, passando a ser condôminos em partes ideais idênticas.

Por meio de retificação, esses imóveis foram desmembrados (matrículas n. 22.375, 22.376, 22.234, 22.235, 22.236, 22.237), ficando mantido o condomínio entre os irmãos.

Entretanto, José Oswaldo transmitiu suas partes ideais, respectivamente, às empresas Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Agropecuária Figueira e Agropecuária Macaúba, no intuito de integralizar participação societária.

Posteriormente, a fim de desfazerem os condomínios, a recorrente Silvia Galvão Junqueira e as empresas acima mencionadas pactuaram, por escrituras públicas, divisões amigáveis dos imóveis, surgindo novas glebas de terra, sendo que as matriculadas sob números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835 foram destinadas, exclusivamente à recorrente.

Ocorre que, antes da abertura das novas matrículas decorrentes da divisão amigável dos imóveis, o Oficial Registrador havia, em cumprimento de ordem judicial (requeridos: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, José Oswaldo Galvão Junqueira, Cleide dos Santos Junqueira, Geraldo Diniz Junqueira, Palmitos Agropecuária Ltda., Ipê Orlândia Agropecuária Ltda., Macaúba Orlândia Agropecuária Ltda.Figueira Orlândia Agropecuária Ltda., Agronil Agropecuária Nova Invernada S.A), averbado protesto contra alienação de bens nas matrículas n. 22.234 (proprietários: Silvia e empresa Macaúba), 22.375 (proprietários: Silvia e empresa Figueira) e 22.376 (proprietários Silvia e empresa Macaúba).

Note-se que não se cuidou de mera qualificação positiva de título judicial, mas de cumprimento de ordem judicial direta, não sendo ela passível de questionamento administrativo. O Colegiado, ao proferir decisão que determinou a averbação do protesto contra alienação de bens, analisou e concluiu pela legalidade dessa averbação nas matrículas imobiliárias, de maneira que apenas por ordem judicial poderão ser levantadas.

O Tribunal de Justiça, ao determinar as averbações, mencionou a possibilidade de revisão por ocasião do julgamento definitivo, o que é absolutamente comum a qualquer decisão da Instância Superior que analisa antecipação de tutela jurisdicional, uma vez que a improcedência do pedido principal implica a revogação das tutelas de urgência eventualmente concedidas em sede recursal. Há possibilidade, portanto, de revisão das averbações guerreadas pela via jurisdicional – e não administrativa –, nos próprios autos da ação em que foram determinadas.

Pois bem.

Realizadas as averbações mencionadas, sobrevieram as aberturas de matrícula oriundas das escrituras de divisão amigável, dentre as quais, as de números 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade exclusiva da recorrente.

O Oficial transportou, então, às novas matrículas, as averbações das restrições que gravavam aquelas que lhes deram origem.

A providência adotada pelo Oficial está em estrita consonância com o item 56.1, do Capítulo XX, das NSCGJ:

56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

Tendo sido as averbações decorrentes de ordem judicial, o pedido de cancelamento daquelas que gravam as matrículas n. 22.823, 22.824, 22.825, 22.834 e 22.835, de titularidade da recorrente, deverá ser formulado perante o juízo da ação em que tais restrições foram determinadas.

Aquela será a via adequada para que seja analisado o argumento de que a recorrente, não tendo qualquer relação com o crédito dos promoventes do protesto e sequer figurando no polo passiva da ação judicial, poderia ter liberados os imóveis que lhe foram destinados com exclusividade. Isso porque o protesto contra alienação de bens atingiu os imóveis de que ela era titular em condomínio com as empresas requeridas. Portanto, somente o juiz do feito poderá avaliar se a divisão das glebas e a consequente extinção dos condomínios não feriu qualquer direito dos credores.

O fato de as escrituras de divisão amigável terem sido lavradas antes das averbações das restrições judiciais não altera essa realidade, na medida em que tais divisões somente surtiram efeito jurídico perante terceiros a partir do momento em que foram levadas ao registro, dando origem às novas matrículas.

Em suma, considero que foi correta a recusa de cancelamento administrativo das averbações de protesto contra alienação de bens.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de novembro de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral de Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO, OAB/SP 165.021, JOÃO LUIS MENDONÇA SCANAVEZ, OAB/SP 197097/SP e JOSÉ EDUARDO MARCHIÓ DA SILVA, OAB/SP 212.766.

Fonte: INR Publicações

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