1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Autos de processo em poder do Cartório exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial. Deve o advogado aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa para que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial.

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0084324-84.2018.8.26.0100

Processo 0084324-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Cesar Augusto Trudes Ramalho – Vistos. Trata-se de reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, requerendo providências acerca do procedimento adotado pelo Registrador quando foi solicitada vista de processo judicial que encontrava-se na serventia extrajudicial. Alega o reclamante que dirigiu-se ao 18º RI para examinar cópias de processo judicial que tramita perante esta 1ª Vara de Registros Públicos e que lá se encontrava por determinação deste juízo. Todavia, contrário às prerrogativas inerentes aos advogados, o Oficial teria negado acesso ao processo sem justificativa legal, apenas aduzindo que não havia procuração nos autos. Houve intervenção do setor de prerrogativas da OAB/SP, mas a negativa de acesso continuou, gerando celeumas perante os funcionários da serventia. Após contato pessoal com o Oficial, o reclamante retirou-se do local e encaminhou a presente reclamação. O Oficial (fls. 04/11) alega que o processo estava na serventia apenas para cumprimento de sentença judicial, mas que não pertencia a seu acervo e por tal razão não poderia entregá-lo ao advogado para cópias, em especial porque este não possuía procuração nos autos. Diz que atendeu o reclamante com educação e presteza, sempre buscando o bom atendimento do usuário. Houve resposta do reclamante às fls. 14/19, corroborando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Decido. As informações prestadas pelo Registrador são suficientes para levar ao convencimento de que não há medida disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional. Entendo que a ausência de permissão ao Dr. César Augusto em fotografar os autos judiciais não caracteriza violação às prerrogativas elencadas nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8906/94, tendo em vista que os autos encontravam-se junto ao Cartório de Imóveis exclusivamente para cumprimento de uma ordem judicial, devendo o patrono aguardar a devolução junto à Serventia Judicial para então retirar os autos em carga, ou mesmo fotografar as peças que lhe interessavam. Não há previsão expressa que o advogado, bem como qualquer pessoa estranha ao quadro de prepostos da serventia, possa adentrar nas dependências e ter acesso aos processos e/ou documentos que se encontram sob a responsabilidade do Oficial. Isto porque o fato dos Delegatários exercerem a função em caráter privado e prestar serviço público por delegação do Poder Público, não impede que cada Oficial exerça uma gerência propria em seu Cartório, estabelecendo regras e regulamentos em relação as condutas a serem seguidas em cada caso concreto. Ressalto que não é pelo fato dos autos estarem em uma repartição pública ou Serventia Extrajudicial em carga para cumprimento de uma decisão judicial, que o advogado nesta qualidade terá direito a vista dos autos. Na presente hipótese os autos não estavam a disposição dos interessados nem de seus advogado, mas sim sob a responsabilidade do delegatário para efetivação do ato registrário, tendo este a faculdade de apresentar o processo ou recusar-se. Por fim, entendo que foram prestadas todas as informações ao advogado, predispondo-se o Oficial a auxiliá-lo nas dúvidas, assim, a simples negativa do acesso aos autos não pode ser considerada como mal atendimento. Entendo que na verdade houve um desentendimento entre as partes, considerando o advogado que a conduta do registrador constituiu ofensa de cunha pessoal. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por César Augusto Trudes Ramalho em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Carta de Sentença. Indisponibilidade de Bens averbada posteriormente. Impossibilidade do Registro. Princípio “tempus regit actum” (a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio).

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1115439-09.2018.8.26.0100

Processo 1115439-09.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Manoel Valtevar Poladian – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida nos autos do divórcio de Haigazun Sanazar e Ana Luiza Kalaydjianb Sanazar, referente à partilha do imóvel matriculado sob nº 72.269, atribuído exclusivamente à cônjuge virago. O óbice registrário refere-se à existência de duas ordens de indisponibilidades dos bens em nome de Haigazun, averbadas sob nºs 05 e 09, impedindo consequentemente o registro do título. Apresentou documentos às fls.03/87. O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.88, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fl.10). Argumenta que a determinação judicial de indisponibilidade deu-se em data posterior à sentença que decretou o divórcio, tornando Ana Luiza a única proprietária do imóvel. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.91/93). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente o procedimento de dúvida nº 0001748-75.2013.8.26.0337). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando homologada a partilha e o divórcio por sentença proferida pelo Juízo do feito em 26.06.2017, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Logo, apesar da partilha ser homologada antes da decretação da indisponibilidade dos bens do cônjuge (01.08.2017 e 30.05.2018 – fls.06 e 08), o título foi apresentado posteriormente, sendo certo que o gravame impede o registro da carta de sentença, devendo primeiramente os interessados formularem pedido de levantamento da ordem de indisponibilidade perante o Juízo Trabalhista que a decretou para posterior registro da transmissão da propriedade. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Manoel Valtevar Poladian, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANOEL VALTEVAR POLADIAN (OAB 17010/SP)

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. ITCMD. Cancelamento do Usufruto por falecimento do usufrutuário. Inconstitucionalidade do Decreto Estadual (SP). ITCMD inexigível.

Processo 1120534-20.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120534-20.2018.8.26.0100

Processo 1120534-20.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Elizabeth dos Ramos Teixeira – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Elizabeth dos Ramos Teixeira em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento dos usufrutos registrados nas matrículas nºs 5.647, 59.075, 72.462, 137.691, 137.712 e 139.137, tendo em vista o falecimento dos usufrutuários. Juntou documentos às fls.16/88. O título restou qualificado negativamente, pela exigência da apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3. Apresentou documentos às fls.96/100. Insurge-se a requerente do óbice apontado, sob a alegação de que não há previsão legal para o recolhimento exigido pela Registrador e que o Decreto Estadual nº 46.655/02 extrapolou os limite da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN. Invoca várias decisões proferidas pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, afastando o óbice imposto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.103/107). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os respeitáveis argumentos do registrador e da D Promotora de Justiça, bem a decisão deste Juízo no feito nº 1066337-86.2016.8.26.0100, referente à necessidade do recolhimento de 1/3 na instituição do usufruto por ato não oneroso, este entendimento foi recentemente reformado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo CGJ 0010952 – 51/2017-E, rel: Corregedor Geral da Justiça: Manoel Pereira Calças, in verbis: “Registro de Imóveis – Averbação de Cancelamento de usufruto pela morte da usufrutuária – Consolidação da propriedade do bem em nome do nu proprietário – Exigência de complementação do ITCMD, calculado e recolhido sobre 2/3 do valor do bem por ocasião da doação da nua propriedade – Exigência mantida pela Juíza Corregedora Permanente – Consolidação da propriedade que não caracteriza hipótese de incidência do tributo – Precedente desta Corregedoria Geral – Decreto Regulamentar nº 46.655/2002, que, na espécie extrapola seus limites – parecer pelo provimento do recurso” Conforme constou no corpo do mencionado Acórdão: “…. Em situação idêntica , o então Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, apresentou parecer, devidamente aprovado Pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Luiz Elias Tâmbara: O recurso comporta provimento, merecendo acolhida os argumentos expedindos pela recorrente, em conformidade, inclusive, com decisão normativa do Ilustríssimo Senhor Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, recentemente proferida (Decisão Normativa CAT – 10, de 22.06.2009 – DOE 23.06.2009, p.14). De acordo com a referida decisão normativa, que aprovou entendimento expresso na Resposta à Consulta nº 152/2008, de 13.05.2009: I – Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCM  referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas no artigo 6º, I, alíneas “a” e “b”, e I, alínea”a” da Lei nº 10.705/2000 aplicam-se à extinção do usufruto. 2 – para melhor entendimento da matéria transcrevemos o dispositivo constitucional que outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nos seguintes termos: Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 3 – No exercício desta competência , o estado de São Paulo instituiu o importo por meio da Lei nº 10.705/2000, que em seu artigo 2º dispõe: Art. 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória II – por doação; 4 – Conforme se verifica, no que se refere à transmissão em decorrência da morte, para a lei paulista, somente ocorre o fato gerador do ITCMD quando o de cujus transmitir bens ou direitos aos seus herdeiros, sejam eles legítimos ou testamentários, ou ao legatário. Tanto é assim que a Lei 10.705/2000, ao tratar dos contribuintes do imposto na transmissão causa mortis somente se refere ao herdeiro e ao legatário (artigo 7º, inciso I), não havendo qualquer previsão de exigência do imposto em relação àquele que recebe bem ou direito em decorrência da morte de outrem sem, no entanto, ser seu sucessor hereditário, ou em razão de testamento. 5 – É importante destacar que o usufruto é sempre temporário, sendo que por força do artigo 1410, I, do Código Civil, no máximo será vitalício. Assim, sem prejuízo do disposto nos artigos 1.411 e 1.946 do Código Civil, o usufrutuário não transmite, por sucessão hereditária ou testamentária, o direito de usufruto. 6 – Neste sentido, com a morte do usufrutuário do imóvel, a propriedade plena se consolida na pessoa do nu proprietário. E na legislação paulista, não há previsão de incidência do ITCMD quando da consolidação da propriedade plena, ou quando da extinção do usufruto. 7 – Vale lembrar que o direito de propriedade , embora possa ser cindido quanto ao ser exercício, é uno. Em virtude da própria natureza temporária do usufruto, o verdadeiro proprietário do bem, em última análise, é o titular da nua propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. 8 – Releva considerar também que, mesmo que se considere a consolidação da propriedade pela extinção do usufruto como uma transmissão de direitos, não se trata de transmissão hereditária ou testamentária de modo a ensejar a cobrança de ITCMD, ainda que, coincidentemente, o nu proprietário seja herdeiro legitimo ou usufrutuário. 9 – Assim, em conclusão, na situação apresentada não há incidência do ITCMD “ (autos nº 2009/38005). Finalmente: “…Não há dúvida de que o artigo 31 do Decreto nº 46.655/2002, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.705/2000, expressamente prevê a necessidade de complementação do ITCMD, por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu proprietário. Essa hipótese de incidência, todavia, diante dos limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 155, 1, da CF3) e do silêncio absoluto da Lei Estadual que o instituiu, não poderia ser criada por decreto regulamentar”. Ainda acerca da presente questão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Capital já firmou posicionamento de não ser devido o recolhimento do imposto: “Apelação Cível. Mandado de Segurança. ITCMD. Cancelamento de usufruto, sem recolhimento do imposto. Admissibilidade. Tributo que deve incidir apenas nos casos de transmissão causa mortis e doação, nos termos do art. 155 da CF. Concessão da segurança em primeiro grau. Manutenção da r. Sentença. Precedente. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1018585-65.2016.8.26.0053. Rel: Des. Antonio Celso Faria – 8ª Camara de Direito Público, j: 19.10.2016). Em suma, a inconstitucionalidade do Decreto Estadual não é analisada nesta esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua. Por fim, deixo de dar caráter normativo à presente questão, já que a pretendida normatização deve ser realizada, se entender conveniente, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Logo, mostra-se incabível que seja dado caráter normativo e geral da forma requerida pelo Registrador. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Elizabeth dos Ramos Teixeira em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento dos usufrutos registrados nas matrículas nºs 5.647, 59.075, 72.462, 137.691, 137.712 e 139.137. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), VALDECI CODIGNOTO (OAB 41731/SP).

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site