1ª VRP/SP: Doação entre cônjuges. Cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

Processo 1120715-21.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1120715-21.2018.8.26.0100

Processo 1120715-21.2018.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Kelly Cristina Felippe Machado – Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Kelly Cristina Felippe Machado, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de doação lavrada em 30.04.2018 pelo 30º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual Marcelo Augusto Paiva Pereira transmitiu por doação à sua mulher, ora suscitada, o imóvel matriculado sob nº 54.798. O título restou qualificado negativamente, tendo em vista tratar-se de doação entre cônjuges de imóvel clausulado com incomunicabilidade. Informa que Marcelo recebeu 50% do imóvel por doação de seus genitores, que impuseram as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, declarando na mencionada escritura que visavam com este ato que o imóvel permanecesse na família dos doadores. A outra metade foi recebida à titulo de permuta com sua irmã, permanecendo entretanto, as cláusulas restritivas mencionadas, por expressa sub-rogação do vínculo. De acordo com o Oficial, o registro do título afrontaria a vontade dos genitores de Marcelo, que instituíram os gravames. Juntou documentos à fls.05/64. A suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.65, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.05/16). Argumenta que o imóvel não está gravado com a cláusula de inalienabilidade, apenas com a incomunicabilidade e impenhorabilidade, logo, o donatário não estaria impedido de doar o respectivo imóvel, estando afastada a incidência das exceções previstas no parágrafo único do art. 1911 do Código Civil ao feito em testilha. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.69/71). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e argumentos expostos pelo Registrador no presente procedimento, entendo que o óbice registrário deve ser afastado. Conforme consta da averbação nº 18 da matrícula nº 54.798, o imóvel foi gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, nos termos da escritura datada de 18.08.2008 (fls.45/46) por José Paiva Pereira e Olímpia Appendino Paiva Pereira, os quais transmitiram o imóvel por doação aos filhos Marcelo Augusto Paiva Pereira e Eliana Paiva Pereira Silveira Conceição, casada sob o regime da comunhão universal de bens com Luiz Fernandes Silveira Conceição. Neste contexto, Eliana, com anuência de seu marido, transmitiu por permuta a Marcelo, a parte ideal de 50% do imóvel pelo valor de R$ 50.500,00, nos termos do registro nº 20 (fl.46). Ora, como é sabido a cláusula de impenhorabilidade estabelece que o bem não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu titular e a de incomunicabilidade tem o efeito de manter o bem separado, impedindo que o imóvel integre automaticamente o patrimônio do outro cônjuge como um dos efeitos do casamento. Verifica-se que a vontade dos instituidores, genitores do doador, foi de resguardar o patrimônio da familia, impedindo que o bem fosse transmitido automaticamente e por causas alheias à vontade do donatário, fato é que se abstiveram de gravar o imóvel com a cláusula de inalienabilidade, o que pressupõe que não há qualquer impedimento para que o donatário disponha do imóvel por livre vontade. Decerto que a cláusula de inalienabilidade implica necessariamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, todavia, estas não importam necessariamente naquela. Tal matéria foi tratada no Boletim do IRIB, nº 37, Seção “Perguntas e Respostas”, p.3) e mencionada pelo ilustre Drº Ademar Fioranelli (registrador do 7º RI) em “Direito Registral Imobiliário, Coleção IRIB em Debate, Coordenador: Sérgio Jacomino: “Pergunta: Pode ser vendido um imóvel gravado com as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade sem o cancelamento prévio dessas clausulas? Resposta: A resposta é afirmativa. O proprietário de um imóvel gravado tão somente com as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade pode vendê-lo, sem necessidade do cancelamento prévio de tais clausulas. Essas duas clausulas tem interpretação restritiva. Não importam na de inalienabilidade e, tampouco, a toda evidência, impedem a alienação ou transmissão, a outra pessoa do imóvel de sua propriedade. Se o doador ou o testador (pois tais clausulas só podem ser impostas nos atos de doação ou em testamento) quisesse impedir a alienação ou a transmissão do imóvel, teria imposto a clausula de inalienabilidade. Se impôs apenas as clausulas de incomunicabilidade e de impenhorabilidade, evidentemente, não quis restringir a faculdade de dispor do móvel por parte do donatário. A cláusula de incomunicabilidade consiste em impedir que o imóvel doado ou testado integre a comunhão estabelecida com o casamento. Não repercute, evidentemente, sobre a outra clausula mais ampla. O titular do direito de propriedade de bem incomunicável nenhuma limitação sofre no poder de disposição (Orlando Gomes, Sucessões, n.139). A cláusula de impenhorabilidade objetiva tão somente, impedir que o imóvel doado ou legado venha a ser tomado por dívidas contraídas pelo donatário. Não impede, que ele venha a ser alienado espontaneamente. A alienação , portanto, de imóvel gravado com a clausula de impenhorabilidade ou com a de incomunicabilidade é livre e não depende do cancelamento de qualquer delas” (g.n) Logo, entendo que a doação do imóvel realizada por Marcelo não afronta a vontade dos intituidores do gravame, uma vez que se quisessem que o imóvel não pudesse ser alienado, instituiriam a clausula de inalienabilidade, o que não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Kelly Cristina Felippe Machado, e determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DIEGO DA SILVA SOARES (OAB 278729/SP).

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97). Venda compra de imóvel em leilão. Permanece o entendimento de que há necessidade de tentativas efetivas de comunicação ao devedor, para que este tenha ciência, mas, acima disso, para que possa optar por exercer ou não seu direito de preferência no leilão. Assim, deve-se exigir comprovantes de comunicação, ao devedor, dos leilões em todos os endereços disponíveis (art. 27).

Processo 1121498-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1121498-13.2018.8.26.0100

Processo 1121498-13.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marco Antonio Quilici Rabelo – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento Marco Antônio Quilici Rabelo, que pretende o registro de escritura de compra e venda pela qual adquire do Banco Bradesco S/A. o imóvel matriculado sob nº 232.858. O Oficial informa que a titularidade dominial ao transmitente Banco Bradesco se deu na averbação de nº 5 da matrícula, por meio da consolidação da propriedade em virtude da não purgação da mora da devedora fiduciante ASAA Comércio de Aromatizantes LTDA. Na citada averbação, o banco ficou responsável por efetuar os leilões extrajudiciais (fls. 112). Entretanto, quando da tentativa de registro da compra e venda por leilão, o Registrador emitiu nota devolutiva informando da necessidade da apresentação do comunicado ao devedor mediante correspondência dirigida ao endereço eletrônico e a todos os endereços físicos constantes do contrato, posto que o comunicado apresentado (fls. 16/18) não engloba nem o endereço eletrônico, nem o endereço do próprio imóvel leiloado o que representa violação ao art. 27 da Lei 9514/97, acrescido pela Lei 13.465/17, que prevê a obrigatoriedade da comunicação e direito de preferência ao fiduciante no caso de leilões. Citou como precedente o processo julgado nesta vara sob nº 1078401-60.2018.8.26.0100. O interessado manifestou-se às fls. 114/120. Afirma que o presente procedimento não versa sobre a mesma questão tratada no processo citado pelo Registrador, uma vez que aquele tratava da aplicação do artigo 27 da referida lei. Nesse caso, entende que o artigo foi cumprido pela intimação dos devedores nos endereços constantes do contrato, sendo de responsabilidade do devedor a atualização do contrato com a informação de possíveis novos endereços. O Banco Bradesco S/A juntou impugnação às fls. 122/133. Aduz que o objetivo de comunicar o devedor é apenas de dar ciência das datas designadas para leilão. Afirma ainda que a exigência de comprovação de recebimento da comunicação para averbação dos leilões é exigência desarrazoada do Registrador. O Ministério Público juntou parecer às fls. 181/185, opinando pela procedência da dúvida e manutenção do óbice ao registro. É o relatório. Decido. Com razão o Ministério Público e o Oficial. Ao contrário do que afirma o interessado, o caso em questão em muito se assemelha ao procedimento avaliado por este Juízo. Isso porque além da discussão acerca da aplicação ou não do artigo 27 da Lei 9514/97, traz ainda o debate da tentativa efetiva de comunicação do devedor em todos os endereços disponíveis. Assim, cito trecho da decisão anterior: “Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27.Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isso posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em debate, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, quando o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços contidos no documento devem ser incluídos. “ ( Processo nº 1078401-60.2018.8.26.0100) Em suma, permanece o entendimento de que há necessidade de tentativas efetivas de comunicação ao devedor, para que este tenha ciência, mas, acima disso, para que possa optar por exercer ou não seu direito de preferência no leilão. Assim, infundada a alegação de que a simples comunicação sem a apresentação de comprovante e sem a tentativa de intimação em todos os endereços possíveis, inclusive o endereço do próprio imóvel é suficiente para assegurar o direito do devedor. Desse modo, correto o Registrador ao exigir comprovantes de comunicação em todos os endereços disponíveis, com vistas a respeitar o disposto no art. 27 da Lei Federal. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis a requerimento de Marco Antônio Quilici Rabelo, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios advindas deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: CRISTIANO FRANCO BIANCHI (OAB 180557/SP).

Fonte: DJe/SP | 11/01/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site


Anoreg/PB terá intérprete de Libras para tradução de atos notariais

A Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB), em parceria com o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público (MP-Procon), disponibilizará um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) para traduzir atos notariais aos surdos-mudos.

Neste primeiro momento, o serviço será disponibilizado na capital do Estado, João Pessoa.

De acordo com o presidente da Anoreg/PB, Germano Carvalho Toscano de Brito, a solicitação foi feita pelo diretor-geral do MP-Procon, o promotor de justiça Glauberto Bezerra, e, por sua vez, a Associação está desenvolvendo a instalação do serviço.

Proposta

O objetivo da proposição é colocar à disposição dos notários e registradores de João Pessoa um profissional capacitado em Libras para que possa traduzir aos surdos-mudos todos os textos, documentos e conversas.

O especialista ficará na sede da Anoreg/PB, onde funcionará o sistema de tradução, e receberá os textos. A tradução será feita em tempo real, possibilitando que o deficiente auditivo compreenda tudo que está sendo feito.

Fonte: Anoreg/BR

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site