TJ/SP: Serviço – Orientações para viagens de crianças e adolescentes

 Pais e responsáveis devem ficar atentos às regras.

Na hora de viajar com crianças e adolescentes é preciso ficar atento às regras. Os pais ou responsáveis devem verificar com antecedência se há necessidade de solicitar autorização judicial, para evitarem transtornos. Em todos os casos, os viajantes devem portar documento de identidade ou certidão de nascimento original ou autenticada.

Confira as normas:

Viagem Nacional

– Quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário). É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

– Adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Viagem para o exterior

– As crianças ou adolescentes (de zero a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) que forem viajar desacompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis devem levar autorização por escrito do outro. Os que viajarem acompanhados de outros adultos ou sozinhos devem levar autorização escrita do pai e da mãe ou responsáveis. Em todos os casos é indispensável o reconhecimento de firma em cartório.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Os adolescentes devem estar com carteira de identidade. Além destes documentos, em viagens internacionais os passageiros precisam do passaporte e visto válidos – se o país de destino exigir a documentação para permitir a entrada de estrangeiros.

– É necessária autorização judicial quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais. Para solicitá-la, o interessado deve dirigir-se à Vara da Infância e da Juventude (ou, durante o recesso, no Plantão Judiciário), munido de original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Também é obrigatória a autorização judicial quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado, ou discordância entre os genitores. Porém, nesses casos, o Juízo competente será o da Vara da Família e das Sucessões mais próximo do domicílio.

Atenção: nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais postos da Vara da Infância e da Juventude (que se chamavam Juizados de Menores).

Documentação

– Da autorização dos pais: a autorização de viagem emitida pelos pais precisa ter firma reconhecida (de ambos) e deve ser apresentada em duas vias originais, pois uma delas ficará retida na Polícia Federal no aeroporto de embarque. Já a autorização judicial deverá ser apresentada em única via original.

– O que precisa constar na autorização: preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ (www.cnj.jus.br) e no site da Polícia Federal (www.dpf.gov.br). É necessária uma declaração para cada criança ou adolescente, em duas vias, além de firma reconhecida em cartório por autenticidade ou semelhança.

Você encontra mais informações na página sobre autorização de viagem de crianças e adolescentes. Também no vídeo institucional sobre o tema.

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 27/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Prazo para inscrição do imóvel rural no CAR é prorrogado por um ano

O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido até 31 de dezembro de 2019 por Medida Provisória editada pelo presidente Michel Temer

A Medida Provisória 867/2018, editada pelo presidente Michel Temer, prorroga o prazo para requerer inscrição de propriedades e posses rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O prazo, que terminaria neste mês, foi estendido até 31 de dezembro de 2019.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 867, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre a extensão do prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59.  ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida até 31 de dezembro de 2019, permitida a prorrogação por mais um ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Edson Gonçalves Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018

Fonte: IRIB | 27/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Mudança na Lei dos Cartórios depende de votação na CCJ

O debate sobre mudanças nas regras de ocupação dos cargos de tabelião e registrador nos cartórios de notas e registros públicos tem sido travado no Congresso há mais de 20 anos. No momento, tramita a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2014, apresentando, na verdade, em 1997, com o objetivo de criar uma lei específica sobre o preenchimento da titularidade desses serviços.

O PLC 30/2014 tem como meta modificar a chamada Lei dos Cartórios (Lei 8.935, de 1994), que estabelece a habilitação em concurso público de provas e títulos como ponto de partida para a delegação da atividade notarial e de registro. O objetivo do projeto é o de restringir as exigências de ingresso da norma apenas a quem ainda não atua como titular desses cartórios. Para quem já tem essa titularidade, uma eventual transferência de serventia seria feita por remoção, e não por concurso público.

Além da aprovação em concurso de provas e títulos, a Lei dos Cartórios impõe outros requisitos para delegação do serviço: nacionalidade brasileira; capacidade civil; quitação com obrigações eleitorais e militares; graduação em Direito; e conduta condigna para o exercício da profissão. A proposta interfere justamente nessa etapa de ingresso.

Caso o PLC 30/2014 passe no Congresso, os interessados nessa disputa não poderão ter ainda condenação transitada em julgado  por crime contra a administração ou fé pública e deverão comprovar o exercício, por pelo menos três anos, no cargo de escrevente em serventia notarial ou de registro, em cargo equivalente em serventia judicial, na advocacia ou em qualquer outra carreira jurídica.

Experiência

Diversos dispositivos da proposta flexibilizam exigências de ingresso na hipótese de remoção. Um exemplo é a previsão de reserva das serventias “mais complexas” para preenchimento por remoção por quem já é tabelião ou oficial de registro, restando as serventias “menos complexas” para ocupação pelos aprovados em concurso público. A adoção dessa sistemática modificaria a atual forma de ocupação das delegações vagas, pela qual, alternadamente, dois terços são preenchidas por concurso de provas e títulos e um terço, por remoção.

“Essa modificação tem por intento dar prioridade aos mais experientes na atividade. Cabendo consignar que, os candidatos menos experientes na ocupação das serventias menos complexas, mediante concurso público de provas e títulos, com o passar dos anos serão os candidatos mais experientes à ocupação das serventias mais complexas por remoção mediante concurso de títulos”, ressalta o relator na CCJ, senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), manifestando-se pela aprovação do PLC 30/2014, com emendas.

A defesa da valorização da experiência na ocupação dos cartórios de notas e registros públicos se repete à medida que o relator analisa outras ações pela remoção. Uma delas é garantir concurso apenas de títulos na remoção para serventias de mesma natureza. Outra é dispensar os candidatos a remoção dos requisitos para ingresso na atividade notarial e de registro, com exceção da exigência de “conduta condigna para o exercício da profissão”, que deve permanecer.

A lista de benefícios nessa disputa incluiria ainda a dispensa da realização de provas eliminatórias para candidatos a remoção para serventias de outra natureza. Assim, eles participariam da seleção a partir da prova classificatória e não mais teriam de se submeter a provas sobre matéria técnica e administrativa e de Direito ligada à natureza da serventia e de conhecimentos gerais.

Contestação

Apesar de avaliar a iniciativa encaminhada pelo PLC 30/2014 como “bastante louvável”, Cássio Cunha Lima registra, no relatório, a posição contrária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à sua aprovação. Para a instituição, a proposta cria uma “reserva” para preenchimento de serventias vagas por remoção em favor de quem já foi titular de outro cartório, “o que equivale ao retorno ao velho critério de entrega das serventias extrajudiciais como concessão de privilégios pessoais”.

“Também entendeu aquele órgão que ‘a não-exigência da comprovação de conhecimentos jurídicos para o exercício de cada atividade específica, ademais, possibilitará a manutenção de baixa qualidade na prestação do serviço público, com inegáveis reflexos nas relações sociais e econômicas, nessas incluídas a comercialização e a concessão de financiamento, tendo bens imóveis como garantia’”, acrescenta Cássio Cunha Lima.

Emendas

A partir das críticas da CNJ, o relator decidiu aproveitar seis emendas apresentadas ao PLC 30/2014 pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC). Essas sugestões foram condensadas em quatro emendas, que também levam em conta mudanças defendidas por Cássio Cunha Lima.

O relator admite que a manutenção do texto aprovado pela Câmara poderia dar margem a “severas críticas”. Reforçando a argumentação do CNJ, considerou, no parecer, que o conjunto de medidas abriria brecha “para a criação de privilégio em favor dos já titulares de outra delegação para assumir qualquer serventia vaga, quando da abertura de concurso público de outorga de delegações de notas e de registro”.

“Nesse sentido, devem ser enfaticamente louvadas as emendas apresentadas pelo senador Paulo Bauer, as quais, além de oferecerem imprescindíveis aprimoramentos, procuram extirpar do projeto justamente a pecha de inconstitucionalidade a que ficaria caso a sua redação seja mantida”, observou Cássio.

Quanto às mudanças propostas Bauer, a primeira trata de limitar a remoção à serventia da mesma natureza. Na sequência, elimina a possibilidade de se equiparar, como sendo de mesma natureza, serventias com funções diferentes. O PLC 30/2014 faz isso em relação aos cartórios de lavratura de escrituras imobiliárias e de registro imobiliário.

A terceira emenda retira do texto critérios de valoração de títulos relacionados a atividades “que pouco ou nada aumentam ou enriquecem o conhecimento exigido para o bom desempenho das funções nas serventias”. As duas próximas emendas vão nessa mesma linha ao reequilibrar a pontuação de títulos de doutorado, mestrado, graduação e formação secundária no processo seletivo, impondo uma valoração gradativa vinculada à importância da titulação.

Nepotismo

Em relação às mudanças inseridas pelo próprio relator, um deles recupera parcialmente trecho da Lei dos Cartórios vetado pela Presidência da República. A intenção é a de na norma a hipótese de afastamento do titular dos cartórios para exercer mandato eletivo; cargo de ministro ou secretário nos governos estaduais ou municipais; e função de dirigente de empresa pública da União, dos estados, do Distrito Federal ou municípios, sem perda da delegação outorgada.

Outra mudança importante defendida pelo relator garante ao substituto mais antigo do cartório a possibilidade de assumir a função de tabelião ou oficial de registro quando do afastamento desse titular, independentemente de ter parentesco com o mesmo.

“Ao contrário do posicionamento de algumas Corregedorias de Justiça, não se pode excluir o substituto mais antigo caso tenha ele situação de parentesco com o antigo titular. Não vislumbro hipótese de nepotismo, como é alegado. A atividade cartorial é exercida em caráter privado. O serviço notarial ou de registro são atividades estatais, mas não são serviços públicos, não havendo, portanto, qualquer razão para excluir o substituto por questão de parentesco”, justifica Cássio Cunha Lima.

Por fim, o relator toma a precaução de, também por emenda, deixar claro no PLC 30/2014 que as mudanças sugeridas não serão aplicadas aos concursos que estejam em andamento quando de sua transformação em lei.

Depois de passar pela CCJ, o projeto será votado pelo Plenário do Senado. Caso aprovado com as mudanças propostas pelo relator, o texto — originado na Câmara — terá de ser reexaminada pelos deputados.

Fonte: Agência Senado | 27/12/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.