Medida Provisória cria Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Publicada no DOU desta sexta-feira, 28, MP 869/18 altera lei 13.709/18 e dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 28, a MP 869/18, que altera a lei 13.709/18, que dispõe sobre a proteção de dados, e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

De acordo com a medida, a ANPD integrará a Presidência da República e fará parte do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. Essa autoridade exercerá as competências estabelecidas pela lei 13.709/18.

A medida também altera dispositivos da norma que tratam do tratamento de dados por pessoas jurídicas de Direito Privado, dos dados pessoais constantes em bancos de dados e da vedação de comunicação ou uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com o objetivo de se obter vantagem econômica.

Confira a íntegra da MP 869/18:

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 869, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………….

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………..

II – …………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

b) acadêmicos;

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º O tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput por pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a limitação de que trata o § 3º.

§ 3º Os dados pessoais constantes de bancos de dados constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não incluídas as controladas pelo Poder Público.” (NR)

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

…………………………………………………………………………………………………………………………..

XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e

XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei.” (NR)

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:

I – portabilidade de dados quando consentido pelo titular; ou

II – necessidade de comunicação para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar.” (NR)

“Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – se for indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39;

IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados; ou

VI – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado dependerá de consentimento do titular, exceto:

………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do Poder Público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei.” (NR)

“Art. 55-A. Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República.” (NR)

“Art. 55-B. É assegurada autonomia técnica à ANPD.” (NR)

“Art. 55-C. ANPD é composta por:

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – Corregedoria;

IV – Ouvidoria;

V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e

VI – unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.” (NR)

“Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluído o Diretor-Presidente.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão nomeados pelo Presidente da República e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS de nível 5.” (NR)

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro anos.

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.” (NR)

“Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º Nos termos do caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.” (NR)

“Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.” (NR)

“Art.55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.

Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.” (NR)

“Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal.” (NR)

“Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.” (NR)

“Art. 55-J. Compete à ANPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais;

II – editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;

III – deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;

IV – requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;

V – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei;

VI – fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso;

VII – comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;

VIII – comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;

IX – difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;

X – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;

XI – elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

XII – promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

XIII – realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;

XIV – realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;

XV – articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e

XVI – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.

§ 1º A ANPD, na edição de suas normas, deverá observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei e o disposto no art. 170 da Constituição.

§ 2º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.

§ 3º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

§ 4º No exercício das competências de que trata o caput, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.

§ 5º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.” (NR)

“Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.” (NR)

“Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:

I – seis do Poder Executivo federal;

II – um do Senado Federal;

III – um da Câmara dos Deputados;

IV – um do Conselho Nacional de Justiça;

V – um do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

VII – quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

VIII – quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; e

IX – quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

§ 1º Os representantes serão designados pelo Presidente da República.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput e seus suplentes:

I – serão indicados na forma de regulamento;

II – terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; e

III – não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.” (NR)

“Art. 65. Esta Lei entra em vigor:

I – quanto aos art. 55-A, art. 55-B, art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I, art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B, no dia 28 de dezembro de 2018; e

II – vinte e quatro meses após a data de sua publicação quanto aos demais artigos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………….

V – o Gabinete de Segurança Institucional;

VI – a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e

VII – a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“SEÇÃO VI – A

DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 12-A. À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.709, de 2018:

I – o § 4º do art. 4º;

II – os § 1º e § 2º do art. 7º; e

III – o art. 62.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

Fonte: Migalhas | 28/12/2018.

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MG: Governador veta artigos de lei que trariam grandes reflexos sobre as atividades de notas e registros

O Governador Fernando Pimentel enviou à Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no dia 22 de dezembro de 2018, mensagem com as justificativas de vetos a dois artigos da Lei Nº 23.174, de 21 de dezembro de 2018, com grande repercussão junto às atividades de notas e registros de Mina Gerais.

Na mensagem, o governador aponta que os artigos pretendiam promover alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização, ambos de natureza tributária e destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do §2º do art . 97 da Constituição do Estado.

A mensagem do governador aponta que se pretende condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo, o que atualmente se dá com base na unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, mediante ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

“No entanto, verifica-se que no curso da tramitação legislativa não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros”, aponta o governador. Como também não foi realizado qualquer estudo prévio de impacto orçamentário financeiro, exigido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

A conclusão da mensagem é de que “essa forma, infere-se que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez que atentam contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 97 da Constituição do Estado e, consequentemente, contra o princípio da separação de poderes, salvaguardado pelo art . 2º da Constituição da República”.

Arts . 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24 .238, de 2018:
Art . 18 – O inciso xI do § 3º do art . 10 e o art . 15-C da Lei nº 15 .424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 10 – (…)
§ 3º – (…)
XI – o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural, de produto rural e de cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea “e” do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei;
(…)
Art . 15-C – Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, cédulas de produto rural ou cédulas de crédito bancário restritas a operações rurais, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais.”.
Art . 19 – O art . 50 da Lei nº 15 .424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art . 50 – Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta lei serão atualizados pela variação da unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, prevista no art . 224 da Lei nº6 .763, de 26 de dezembro de 1975, desde que aprovados pela Assembleia Legislativa, devendo a Corregedoria Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.” . sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Razões de veto:

Inicialmente, cumpre ressaltar que os artigos 18 e 19 da Proposição de Lei nº 24 .238, de 2018, guardam entre si uma relação de similitude, uma vez pretenderem promover alterações em dispositivos da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

Nesse sentido, registra-se que os dispositivos a serem alterados dispõem sobre a arrecadação e cobrança de emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como os parâmetros para sua atualização, ambos de natureza tributária e destinados ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, nos termos do §2º do art . 97 da Constituição do Estado.

Percebe-se, ainda, que se pretende condicionar a atualização dos valores das taxas e emolumentos à prévia aprovação do Poder Legislativo, o que atualmente se dá com base na unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – ufemg –, mediante ato administrativo da Corregedoria-Geral de Justiça.

No entanto, verifica-se que no curso da tramitação legislativa não foi realizada qualquer consulta ao Judiciário, especialmente no que se refere à redução na arrecadação dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e seus possíveis impactos orçamentários e financeiros.

De igual modo, também não restou realizado qualquer estudo prévio de impacto orçamentário financeiro, exigido pelo art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Dessa forma, infere-se que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez que atentam contra a autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário, prevista no caput do art. 97 da Constituição do Estado e, consequentemente, contra o princípio da separação de poderes, salvaguardado pelo art . 2º da Constituição da República.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Governador do Estado

Fonte: Serjus-Anoreg/MG | 26/12/2018.

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ARPEN-BRASIL LANÇA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO REGISTRO CIVIL

Pública e gratuita, página permite que o cidadão acesse os dados estatísticos de nascimentos, casamentos, óbitos e óbitos desconhecidos dos cartórios de Registro Civil de todo País e está interligada ao novo portal de pedidos de buscas e certidões.

Descobrir quais são os nomes mais registrados no Brasil, assim como a quantidade de nascimentos, casamentos, óbitos e CPFs se tornou prático e acessível para todo cidadão brasileiro a partir do lançamento do novo portal desenvolvido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil). Aberto ao público desde o mês de dezembro, o Portal da Transparência do Registro Civil (www.transparencia.registrocivil.org.br) compila todas as informações da base de dados dos cartórios de Registro Civil do País.

A ferramenta disponibilizada pelos registradores civis brasileiros proporcionará ainda, no intervalo de apenas um dia, todas as estatísticas vitais atualizadas da população brasileira, que hoje são divulgadas apenas um ano depois pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que utiliza a mesma base de dados alimentadas pelos Cartórios de Registro Civil brasileiros.

“O Portal Transparência é uma ferramenta para uso público dos dados do registro civil, englobando os dados de nascimento, casamento, óbito, CPF e óbitos de pessoas desconhecidas. Desenvolvemos esse projeto no intuito de tornar esses dados mais acessíveis e transparentes para todos. Ele será ainda uma excelente ferramenta para pesquisadores e jornalistas, por exemplo, na construção de pautas e trabalhos científicos e acadêmicos relacionados à população brasileira”, afirma o vice-presidente da Arpen-Brasil e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), Luis Carlos Vendramin Júnior.

“O Registro Civil tem acesso a dados muito importantes para o cidadão e para a sociedade como um todo. Foi justamente pensando no interesse social por esses dados que se planejou o desenvolvimento do Portal da Transparência. Além do cidadão comum, esses dados poderão ser utilizados por pesquisadores, estatísticos e até gestores públicos. Por exemplo, o prefeito de uma cidade poderá agora pesquisar, estrategicamente pensando no planejamento de políticas públicas, quantos nascimentos e casamentos aconteceram na sua cidade em tempo real”, afirmou o consultor da Arpen-Brasil, Claudio Machado.

Dentro do Portal, é possível obter os dados estatísticos de quantos registros de nascimento, casamento e óbito foram emitidos por ano (a partir de 2015), por mês, por região (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste) e por Estado. Além disso, o Portal da Transparência também traz os dados estatísticos de quantos CPFs foram gerados dentro dos cartórios de Registro Civil – em 2015, a Arpen/SP assinou um convênio com a Receita Federal para que os Cartórios de Registro Civil de São Paulo pudessem emitir, de forma gratuita, o CPF no ato do registro de nascimento. A parceria foi tão bem-sucedida que o serviço foi ampliado e tornado obrigatório para todo o País.

“É importante destacar que as informações dentro do Portal da Transparência são bastante fidedignas com a realidade. O sistema atualiza os dados sempre até o fim do dia anterior. Ou seja, existe uma diferença dos números de apenas um dia, isso porque os cartórios estão gerando esses dados naquele momento”, explicou Vendramin.

Como os dados do Registro Civil são sigilosos, o Portal da Transparência do Registro Civil apresentará apenas informações estatísticas, sem qualquer identificação pessoal do cidadão. Segundo o consultor de tecnologia e coordenador da equipe de desenvolvimento do Portal, Cesar Brod, foi para respeitar esse sigilo que os filtros da pesquisa dos registros mostram apenas as opções ano, mês, região e estado.

“Nós tivemos uma grande preocupação com relação ao sigilo das informações, porque muitos dados não podem ser publicados e, dependendo das opções de filtro que colocássemos, seria possível identificar o cidadão. Por exemplo, existe uma cidade em Minas Gerais com apenas 800 habitantes. Neste caso, podem existir pessoas com nomes incomuns que seriam facilmente identificadas pelo sistema se existisse uma busca por cidade. Por isso, nós temos que ter todo o cuidado porque o objetivo é ter o máximo de informação, mas mantendo o anonimato das pessoas. Porque o Portal não é para você buscar pessoas específicas, e sim disponibilizar estatísticas”, explicou Brod.

“É importante enfatizar que no Portal da Transparência, nós não temos dados pessoais, temos apenas estatísticas. Serão os números do Registro Civil, mas nunca as informações pessoais desses registros. Todos os dados sigilosos serão preservados”, também comentou Machado.

Óbitos de desconhecidos

Além dos dados estatísticos dos registros de nascimento, casamento e óbito, o Portal da Transparência também irá permitir a busca pelo registro de óbito de pessoas desconhecidas. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança 2018, no ano passado o Brasil tinha 82.684 boletins de ocorrência registrando o desaparecimento de pessoas.

“A Corregedoria Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 19, estimulou a criação de um banco de dados de óbitos de pessoas não identificadas. E desde esta recomendação, o Registro Civil já tinha esse banco de dados dentro da CRC Nacional. O que fizemos agora foi disponibilizar esses dados para a pesquisa dentro do Portal da Transparência, no intuito de ajudar famílias que buscam desaparecidos”, explicou Vendramin.

Na pesquisa do óbito de desconhecidos é possível filtrar as informações por estados, cidades, idade aproximada, sexo e cor da pele. Neste caso, o resultado mostrará em qual unidade aquele registro de óbito foi realizado.

“O número de pessoas desaparecidas no Brasil é bem alto. Para as famílias que vivem essa situação dramática esse será um serviço importante, porque muitas ficam anos procurando um parente, sem saber que essa pessoa já faleceu. Assim, essa busca de óbito é uma questão de interesse social, não de toda a sociedade, mas de uma parcela ampla e que sofre muito por conta da situação”, afirmou Machado. “Mas há uma limitação nessa pesquisa, porque só podemos disponibilizar as informações estatísticas e que estão disponíveis no próprio Registro Civil. Esse não será um banco de dados amplo como o que a Polícia Civil tem para esses casos, mas ainda assim será útil, inclusive para os agentes que trabalham na localização de desaparecidos”, completou.

Atualizações

Apesar de recém-lançado, o Portal da Transparência deve ter atualizações dos serviços já no primeiro semestre de 2019. Segundo o vice-presidente da Arpen/SP, dados como de alteração de gênero e de casamentos homoafetivos devem ser incluídos em breve no sistema. “O nosso objetivo é que todos os atos praticados dentro do Registro Civil sejam disponibilizados no Portal, tal como, alteração de gênero, número de adoções, número de casamentos homoafetivos etc. E tudo sem nenhuma identificação, apenas com os dados estatísticos”, afirmou Vendramin.

“Em uma próxima versão do Portal, vamos colocar um filtro para nome com acento ou sem acento. Também teremos uma pesquisa fonética. Por exemplo, o nome Anita é bastante comum, mas é escrito de milhares de maneiras diferentes: com dois Ns, com dois Ts, com Y, até com H no final. E com essa pesquisa nova, vamos conseguir identificar todos os tipos de Anitas existente. Também queremos liberar a busca por cidades, mas neste caso, ainda será muito debatida a questão de sigilo. Mas é provável que a pesquisa para cidades com mais de 2 milhões de habitantes seja liberada já no início de 2019”, também comentou Brod.

RegistroCivil.Org

Além do lançamento do Portal da Transparência, a Arpen-Brasil também modernizou o layout do Portal RegistroCivil.Org – onde também fica hospedado o Portal da Transparência.

De acordo com o coordenador de desenvolvimento do projeto, Cesar Brod, as mudanças tiveram como principal intuito melhorar a acessibilidade do site para o usuário final. “Tanto na construção do Portal da Transparência quanto na remodelação do RegistroCivil.Org, nós tivemos a preocupação de que as páginas tivessem uma identificação com a CRC Nacional, seguindo um padrão de acessibilidade e responsabilidade. A ideia é que o site seja acessado de qualquer plataforma e que o cidadão não precise de nenhum tipo de manual. O usuário final vai perceber que o layout ficou mais leve, em um formato mais de mobile e de redes sociais. Ele não precisará mais entrar em diversas páginas para acessar o serviço que deseja, já está tudo na página inicial, para facilitar o processo”, explicou Brod.

Ainda de acordo com Brod, além do layout, o RegistroCivil.org também teve mudanças em seu sistema operacional no intuito de melhorar a desempenho do site. “Com a expectativa de um aumento no volume de acesso, a tecnologia que era utilizada no Portal não suportaria esse crescimento. Então redesenvolvemos o sistema, respeitando a lógica de negócio que já existia no registro civil. E hoje se tivermos um boom de acesso, não corremos nenhum perigo de perda de desempenho”, afirmou.

Por meio do RegistroCivil.org é possível fazer buscas de registros e solicitar certidões de nascimento, casamento e óbito de qualquer cartório brasileiro. Se optar pela via impressa do documento, o cidadão pode decidir por receber o documento em casa ou retirar no cartório mais próximo. Caso prefira a versão digital do documento, poderá receber a certidão eletrônica por e-mail, com a mesma validade do documento original.

Fonte: Arpen Brasil | 28/12/2018.

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