CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Dúvida julgada prejudicada – Carta de arrematação, extraída de ação de execução, que teve o procedimento de qualificação suspensa em razão de ordem judicial específica – Conteúdo da ordem judicial que deve ser observado pelo Oficial de Registro e que não pode ser revisto na esfera administrativa – Procedimento a ser adotado para o registro, neste caso concreto, que se encontra previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação.

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001246-78.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Registro: 2018.0000798034

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante THIAGO MAGGI QUARTIERO, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Indeferiram o pedido de intervenção de terceiro e negaram provimento ao recurso, com observação quanto às providências a serem adotadas no procedimento de registro, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001246-78.2018.8.26.0100

Apelante: Thiago Maggi Quartiero

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.573

Registro de Imóveis – Dúvida – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida procedimento administrativo destinado à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Dúvida julgada prejudicada – Carta de arrematação, extraída de ação de execução, que teve o procedimento de qualificação suspensa em razão de ordem judicial específica – Conteúdo da ordem judicial que deve ser observado pelo Oficial de Registro e que não pode ser revisto na esfera administrativa – Procedimento a ser adotado para o registro, neste caso concreto, que se encontra previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Sr. 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em razão da recusa do registro, na matrícula nº 53.876, de carta de arrematação de frações ideais que totalizam 20% do imóvel.

O apelante alegou, em suma, que apresentou para registro carta de arrematação extraída do Processo nº 0129159-80.2006.8.26.0100 da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, com último protocolo em 27 de novembro de 2017, relativa às frações ideais dos co-proprietários Sérgio Della Crocci (5%), Osmar Gomes (10%) e Wilson Gomes (5%) no imóvel objeto da matrícula nº 53.876. Disse que o título recebeu qualificação positiva, mas teve o registro negado em razão de ofício extraído do Processo nº 1105291-41.2015.8.26.0100, também da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que foi comunicada a suspensão da carta de arrematação. Asseverou que o ofício suspendendo a carta de arrematação foi protocolado em 12 de dezembro de 2017, depois da prenotação da referida carta. Aduziu que prevalece o princípio da prioridade que impõe o registro do título ingressado no protocolo em primeiro lugar, e que tem direito ao registro para que o título aquisitivo do domínio possa ser oposto erga omnes. Ademais, não houve cancelamento da arrematação, mas somente a suspensão da carta que foi expedida. Esclareceu que não foi observado o prazo de 10 dias para registro, ou devolução do título. Por fim, o fato dos executados não serem titulares de domínio da totalidade dos quinhões no imóvel que foram arrematados não impede o registro da arrematação sobre as frações de que atualmente são proprietários, correspondentes a 3,75% do imóvel em relação a cada um dos executados Sérgio e Wilson, e 7,5% do imóvel em relação ao executado Osmar. Requereu a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro do título que deverá ser cindido conforme os quinhões que os co-proprietários detém no imóvel (fls. 207/216).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 232/234).

Goreti de Fátima Fernandes Costa requereu a intervenção no processo, como terceira interessada, e apresentou contrarrazões de recurso e documentos (fls. 237/247).

É o relatório.

O procedimento de dúvida tem natureza administrativa (art. 204 da Lei nº 6.015/73), não tem lide e não comporta as modalidades de intervenção de terceiro previstas nos arts. 119 e seguintes do Código de Processo Civil.

Nessa linha, cabe lembrar os v. acórdãos prolatados por este Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 510-0, da Comarca de Ribeirão Preto, de que foi relator o Desembargador Bruno Affonso de André, e na Apelação Cível 000.964.6/0-00, da Comarca de São Paulo, de que foi relator o Desembargador Ruy Pereira Camilo, o último com a seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Intervenção de terceiro – Não cabimento por ser a dúvida destinada à solução do dissenso entre o registrador e o interessado no registro do título – Intervenção indeferida – Admissibilidade, apenas, de apelação pelo terceiro interessado, do que não se trata no presente caso concreto.

Indefiro, portanto, o pedido de intervenção no processo, como terceira interessada, realizado por Goreti de Fátima Fernandes Costa.

O apelante pretende o registro de carta de arrematação extraída do Processo nº 0129159-80.2006.8.26.0100 da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, relativa a quinhão de 20% do imóvel objeto da matrícula nº 53.876 do 17º Registro de Imóveis de São Paulo que assim é dividido: 10% do imóvel de propriedade de Osmar Gomes; 5% do imóvel de propriedade de Wilson Gomes; 5% do imóvel de propriedade de Sérgio Della Crocci (fls. 11 e seguintes).

A carta de arrematação foi prenotada em 27 de novembro de 2017, sob nº 211810, e foi devolvida ao apresentante em razão de ofício, com força de mandado, protocolado em 12 de dezembro de 2017 e em que foi determinada a suspensão da referida carta (fls. 09/10).

Esse ofício, que foi expedido em embargos de terceiro em curso na 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, no Processo nº 1105291-41.2015.8.26.0100, tem o seguinte teor:

Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para SUSPENDER a carta de arrematação, referente ao imóvel sob número de matrícula 53.876, emitido nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0129159-80.2006.8.26.0100, tudo de acordo com a r. Decisão a seguir: ‘Vistos. Sobrevindo notícia de que a arrematação do bem se deu em data de 17/11/2015 quando já encerrado o segundo leilão, bem como diante do documento apresentado às fls. 227/228 que dá conta que o arrematante não se encontrava habilitado no tempo do leilão, determino, por cautela, a suspensão da carta de arrematação expedida providenciando a z. serventia tudo o que for necessário, inclusive certificando o teor da presente decisão nos autos da demanda executiva. Manifeste-se o embargado sobre a petição de fls. 305/310, no prazo de dez dias. Anotado o nome do patrono indicado pela embargante, ficando concedido o prazo de dez dias para juntada da respectiva procuração acompanhada das custas da carteira de previdência dos advogados. Oportunamente, tornem para julgamento. Int.” (fls. 08).

Diante disso, não se cuidou de título representativo de direito contraditório, cuja tramitação deveria aguardar o resultado da prenotação da carta de arrematação que foi prenotada em primeiro lugar.

Ao contrário, o ofício de fls. 08 tem conteúdo de mandado judicial direcionado à suspensão cautelar do procedimento de registro de título específico, no caso a carta de arrematação apresentada pelo apelante, o que obriga o Oficial de Registro a suspender o exame de qualificação e aguardar a comunicação, pelo juízo competente, da eventual revogação da restrição ou da proibição definitiva do registro do título.

Por sua vez, a ordem de “suspensão da carta de arrematação” deve ser interpretada conforme a situação existente, pois a carta foi expedida e protocolada para registro.

Tendo em conta essa situação específica, e como bem observado pela e. Promotora de Justiça, Dra. Mariângela de Sousa Balduíno, no r. parecer de fls. 152/154, o procedimento a ser adotado neste caso específico está previsto no subitem 110.1 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

110.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenotação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenotação, no local próprio do Livro 1 – Protocolo.

Essa solução não se altera pela utilização dos termos indisponibilidade ou suspensão, pois em se cuidando de título determinado a ordem que enseja a suspensão do procedimento de registro deve ter o mesmo tratamento.

Portanto, mostra-se equivocado o entendimento de que a ordem judicial dirigida ao Oficial de Registro de Imóveis, relativa ao procedimento de registro de título específico, não produz efeitos quando o título atingido foi prenotado em data anterior.

Destarte, suspenso o procedimento de registro por decisão de natureza cautelar, deve o Oficial aguardar para promover a qualificação do título somente se a ordem judicial for revogada, mantendo, contudo, prorrogada a prenotação da carta de arrematação até que na esfera jurisdicional seja resolvido litígio.

Por fim, a questão relativa à cindibilidade do título deverá ser analisada pelo Sr. Oficial quando da eventual revogação da ordem de suspensão cautelar do procedimento de registro, se não for essa ordem tornada definitiva para impedir o registro, podendo, conforme o resultado dessa qualificação, ser promovido o registro ou recusada a prática do ato mediante expedição de nova nota devolutiva.

Ante o exposto, indefiro o pedido de intervenção de terceiro e nego provimento ao recurso, fazendo-o com observação quanto às providências a serem adotadas no procedimento de registro.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe de 01.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de inventário e partilha dos bens. Indisponibilidade de bens em favor do renunciante da herança. Possibilidade de registro.

Processo 1008588-09.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1008588-09.2019.8.26.0100

Processo 1008588-09.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marcio Roberto Marcelino – Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Márcio Roberto Marcelino em face da negativa do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Joaquim Pereira Marcelino, pela qual o imóvel matriculado sob nº 10.555 foi partilhado à viúva meeira e apenas aos herdeiros filhos Robson e Márcio, em razão da renúncia formalizada por Luiz Carlos Marcelino. O óbice registrário refere-se à existência de indisponibilidade dos bens de Luiz Carlos Marcelino, determinada pelo MMº Juízos da 10ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Capital e da 28ª Vara do Trabalho da Capital, logo, é necessária a apresentação do cancelamento de tal ordem, podendo a renúncia encobrir uma alienação disfarçada. Juntou documentos às fls.81/121. Insurge-se o suscitante do óbice imposto sob o argumento de que diante do repúdio à herança, a parte ideal que era cabível ao renunciante retorna ao monte mor para ser distribuída nas proporções fixadas pela lei. Salienta que eventual direitos de credores do renunciante não impede o herdeiro de renunciar e os demais herdeiros de seguir e finalizar a sucessão com o competente registro notarial da escritura de inventário. Apresentou documentos às fls.09/72. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.128/129). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem o zelo e diligência do Oficial, entendo que a dúvida é improcedente. Compulsando os presentes autos, verifico que a ordem de indisponibilidade derivou de ação de execução fiscal que tramitou perante o MMº Juízo da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital, bem como ação trabalhista (processo nº 018810058.2009.50.20028), que tramitou perante o MMº Juízo da 28ª Vara do Trabalho da Capital. O imóvel, objeto da partilha, matriculado sob nº 10.555, foi adquirido exclusivamente pelos genitores do suscitante, Joaquim Pereira Marcelino casado com Ilda da Mota Marcelino, tanto é que não foram abarcados pela indisponibilidade decretada nas ações mencionadas. Corroborando os fatos expostos, ao lavrar a escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de Joaquim Pereira Marcelino, o 23º Tabelião de Notas da Capital procedeu a consulta na base de dados da “Central de Indisponibilidade de Bens”, obtendo o resultado negativo para os CPFs dos interessados (fl.30). De fato, questão delicada existe quando da renúncia se depara com a existência de credores do herdeiro renunciante. Isto porque, de acordo com o artigo 1.813 do Código Civil: “quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com a autorização do juiz , aceitá-la em nome do renunciante”, no prazo de 30 dias do conhecimento do ato, devolvendo ao monte o valor que superar o seu crédito (§§ 1º e 2º do referido artigo). De acordo com os ensinamentos de Francisco José Cahali e Karin Regina Rick Rosa: “Quer nos parecer todavia, que a prerrogativa prevista no artigo 1813, citado, representa exclusivamente um benefício processual; e assim, inexistindo processo judicial, tal providencia não lhe é outorgada. Note-se, porém, que o direito material do credor em buscar solver seu crédito permanece integro, inclusive podendo invocar, em seu favor, a fraude contra credores ou fraude à execução, conforme o caso, institutos que tornam ineficazes ou invalidam aquela renuncia. Assim, por caminho diverso, embora talvez mais espinhoso, o credor pode alcançar o mesmo resultado daquela habilitação excepcional do art. 1813. Assim, a existência ou não de credores do herdeiro renunciante é matéria totalmente estranha à escritura de inventário e partilha extrajudicial, e em nada interfere na sua lavratura” (g.n) (Escrituras Públicas, Separação, Divórcio, Inventário e Partilhas Consensuais, ed. Revista dos Tribunais, 2007, pags.81/84). Na presente hipótese, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 10.555, que o herdeiro Luiz Carlos Marcelino renunciou a herança em favor do monte mor, bem como não foi incluído dentre os bens atingidos pela indisponibilidade. Entendo que a alegação do registrador de que a renuncia pode encobrir alienação disfarçada, deverá ser aventada pelos credores nos autos da ação fiscal e trabalhista, tratando-se de matéria que refoge ao procedimento administrativo. Neste contexto, compete ao Oficial analisar os elementos extrínsecos ao titulo, ou seja o aspecto formal, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, daí que havendo vício referente a existência de indisponibilidade dos bens decorrentes de execução em face do herdeiro renunciante deverá ser alvo de eventual ação a ser formulada pelos detentores do crédito. Logo, o óbice registrário imposto pelo Oficial deverá ser afastado, para que se possibilite o ingresso do título apresentado. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por Márcio Roberto Marcelino em face da negativa do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. Sem prejuízo, expeçam-se oficios aos MMº Juízos da 10ª Vara das Execuções Fiscais da Capital e 28ª Vara Trabalhista da Capital, comunicando desta decisão, para as providências que entenderem cabíveis. P.R.I.C. – ADV: FABIANA DE ARAUJO PIRES CARLOS (OAB 228860/SP).

Fonte: DJe de 07.03.2019 – SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.


Mandado de Segurança – Autoridade coatora – Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis – Impossibilidade – Vila eleita inadequada – Questão que poderia ser solucionada na via administrativa – Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista, em que é apelante ALCIDES TORSO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PAULO ALCIDES.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.

Ana Maria Baldy

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1002691-52.2017.8.26.0655

Apelante : Alcides Torso

Advogado : Lucas Murbach Mateus Silva (Fls: 8)

Apelado : Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Várzea Paulista

Comarca: Várzea Paulista

Voto nº 05404

MANDADO DE SEGURANÇA. Autoridade coatora. Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis. Impossibilidade. Vila eleita inadequada. Questão que poderia ser solucionada na via administrativa. Entendimento de que o Oficial do Cartório não é autoridade para efeito de Mandado de Segurança. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALCIDES TORSO contra ato praticado pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VÁRZEA PAULISTA. Narra o impetrante que seria proprietário de uma “área de terras remanescente 4”, com 48.810,65 m2, situada na comarca de Várzea Paulista/SP, objeto da matriculado sob nº 7431 no Registro de Imóveis.

Afirma que apresentou em 14 de junho de 2017, junto ao impetrado, pedido de desdobro de lote, protocolado sob nº 24.363, sendo surpreendido com o enquadramento do pedido nos moldes da lei 6.766/1979. Sustenta pleiteou a reconsideração, demonstrando que as exigências para o desdobro foram devidamente observadas, porém, o oficial sequer procedeu a qualificação regular do título, não cumprindo o disposto no artigo 147 e seguintes da Lei Federal 6.515/1973.

Assevera que preencheu todos os requisitos para a dispensa do registro especial da Lei nº 6.766/1979, previstos no item 170.5, Capitulo XX, das NSCGJ, inclusive com a aprovação do projeto de desdobro.

Aduz que o impetrante sofreu com o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, na medida em que lhe teria sido negado o direito à qualificação regular do título, conforme nota de devolução constante dos autos, sob a afirmativa que entendeu tratar-se de hipótese prevista na Lei nº 6.766/1979, impedindo o impetrante de suscitar dúvida registrária, com a finalidade de discutir eventuais motivos da devolução da documentação prenotada, tendo o impetrado ferido o disposto no artigo 40, Cap. XX da NSCGJ, Tomo II.

Postula pela concessão da liminar, e ao final, além da confirmação desta , seja concedida a segurança em definitivo, determinando-se que a autoridade coatora proceda a regular qualificação do título, com a dispensa do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979.

Sobreveio a r. sentença (fls. 49/52) que extinguiu o processo, em razão de inadequação da via eleita, sem condenação nas custas e despesas processuais.

Opostos embargos de declaração pelo impetrante, os mesmos foram rejeitados (fls. 281/282).

Inconformado, apela o impetrante (fls. 62/73), objetivando o reexame e a reforma do julgado, reiterando suas alegações iniciais, em especial que o apelado descumpriu as disposições contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NS/CGJ/SP) e que cumpriu todas os requisitos para a dispensa do registro especial da Lei nº 6.766/79.

Sustenta que não pôde cumprir todas as exigências do registrador, pois não foi formulada qualquer exigência, uma vez que aquele se negou a qualificar o título afirmando que não foram apresentados todos os documentos elencados no artigo 18 da Lei Federal 6.766/79.

Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 83/86).

Distribuídos os autos para o Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, o órgão declinou da competência, determinando a redistribuição a uma das Câmaras integrantes da I Subseção de Direito Privado (fls. 92/98).

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Várzea Paulista/SP, em razão da recusa da autoridade na qualificação regular do pedido de desdobro de imóvel, nos moldes da Lei de Registros Público, com a consequente dispensa do parcelamento especial, o qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV do Código de Processo Civil.

Na hipótese, para a impetração do mandado de segurança é imprescindível a prática de um ato de autoridade, considerados como tais “não só os emanados das autoridades públicas propriamente ditas como, também, os praticados por administradores ou representantes de autarquias e de entidades paraestatais e, ainda, os de pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas, como são os concessionários de serviços de utilidade pública, no que concerne a essas funções” (Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2007, pg. 36).

Não pode, portanto, o Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Paulista ser considerado autoridade para fins de mandado de segurança, especialmente porque contra seus atos podem ser formulados recursos específicos.

Com efeito, submete-se o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a fiscalização do Juiz, pois, conforme a lição de AFRÂNIO DE CARVALHO: “A subordinação funcional do encarregado ao juiz assegura a solução de dúvidas e o exercício da correção” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 3ª ed., pg.473).

Assim sendo, da relação de subordinação infere-se que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis não tem o poder de decisão, uma vez que se submete a fiscalização e ao poder decisório do Juiz, que nos procedimentos administrativos registrários, exerce função que não se identifica com aquela jurisdicional. Se não tem o Oficial do Registro de Imóveis poder de decisão, não pode figurar como autoridade coatora em ação de mandado de segurança.

Caberá pedido administrativo para o Corregedor Permanente da serventia em caso de averbação, ou dúvida em caso de ato de registro em sentido estrito, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal.

E, como bem salientado pelo Digno Juízo de Primeiro Grau:

“(…) O caso é de extinção do feito, em razão de inadequação da via eleita. Com efeito, a insurgência contra a exigência formulada na nota devolutiva (fl.59), deveria ter sido veiculada por meio do procedimento de pedido de providências e não com a impetração de Mandado de Segurança. (…). Para bem compreender a situação posta no mandamus, cumpre realçar a função do registrador público e não há como escapar da conclusão de ser ele titular de cargo público (delegado de função pública), sendo que “entre o delegado e o Estado estabeleceu-se uma relação complexa, cujos aspectos fundamentais são a investidura, a fiscalização técnica e a disciplina” (Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, in Registro de Imóveis e Notas – responsabilidade civil e disciplinar, RT, 1997, p. 85). Significa que o delegado, como agente público que é, deverá exercer a atividade delegada seguindo a legislação, bem como as normas e decisões normativas que são emitidas para disciplinar a prática do serviço, exatamente porque a uniformidade de procedimentos busca a almejada estabilidade jurídica que concede a segurança para o usuário. Feitas essas considerações, deve o impetrante formular diretamente ou requerer que o Oficial formule o procedimento denominado pedido de providências, momento em que a exigência do Registrador será avaliada pela respectiva Corregedoria Permanente” – grifei

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido. ” (AgRg no MS nº 16686/MG – Rel. o Min. Castro Meira – E. Corte Especial/STJ – Julgado em 02.05.12)

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova préconstituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 21560/MG – Rel. a Min. Maria Isabel Gallotti – E. 4ª Turma – Julgado em 06.12.11).

Assim, patenteada a ilegitimidade passiva do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e, em consequência, a inadequação da via escolhida, há de ser mantida a respeitável decisão de primeiro grau, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

ANA MARIA BALDY

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002691-52.2017.8.26.0655 – Várzea Paulista – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ana Maria Baldy – DJ 28.02.2019

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.