ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCIA GONÇALVES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente), MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL E JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.
Rômolo Russo
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 25.162 Prioridade – Idoso
Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100
Comarca: São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos)
Ação: Justificação judicial de casamento
Apelantes: Marcia Gonçalves
Apelado: O Juízo
Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido.
Da respeitável sentença que julgara a ação improcedente (fls. 59/60), apela a vencida (fls. 66/72) postulando a reforma do julgado.
Em suas razões recursais sustenta que:
a) o não reconhecimento da existência do matrimônio religioso implica em negar aos descendentes a sua própria história;
b) ao contrário do que constou na sentença foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós;
c) o pedido é possível, sublinhando que eram precárias as condições de muitos cartórios brasileiros, somando-se a falta de infomação e a dificuldade de comunicação à época;
d) até hoje há notícia de pessoas que não possuem seus assentos registrados e naquele tempo havia forte oposição da igreja para que se evitasse ao máximo que as pessoas confiassem nas instituições republicanas;
e) o registro tardio de casamento não acarretará em prejuízo ou danos a terceiros, enfatizando que a nossa Carta Magna contempla e reconhece que o casamento religioso tem efeito civil (art. 226, § 3º);
f) o pedido deve ser acolhido para que seja expedido registro extemporâneo do assento tardio de casamento entre Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo. Requer o provimento do apelo.
Recurso isento de preparo e sem resposta.
O parecer ministerial é no sentido do desprovimento do recurso (fls. 78/79).
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
A autora propôs a presente ação de retificação de registro civil (justificação judicial de casamento), postulando o reconhecimento do casamento religioso dos seus bisavós perante o registro civil, pois pretende obter a cidadania italiana e, para tanto, necessita exibir a documentação hábil a demonstrar a cadeia registral de seus ascendentes.
Sobreveio o decreto de improcedência, ao fundamento de que não há como se acolher o pleito de registro tardio de casamento, à míngua de elementos que indiquem a efetiva ocorrência da celebração, em qual local e data em que realizado.
Respeitado o entendimento da Magistrada sentenciante, trata-se de hipótese de deferimento do registro civil do casamento religioso realizado entre pessoas já falecidas.
De plano, marque-se que a autora, ora apelante, detém legitimidade para pleitear o suprimento de registro civil de seus ascendentes, ainda que já falecidos.
Nesse sentido, tem-se iterativa a jurisprudência sedimentada no âmbito desta C. Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0055410-78.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 26/07/2011; Apelação nº 1096629-88.2015.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª CHRISTINE SANTINI, j. 12/12/2016; Apelação Cível nº 500.195-4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 28/06/2007; Apelação Cível nº 438.884-4/7-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carvalho Viana, j. em 27/03/2007.
Sob outro aspecto, o art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
Na peculiaridade dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil de Carlo ou Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo (fls. 16).
Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaram-se na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara.
Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58).
Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais.
Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890.
Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil.
No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal.
Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais.
É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial.
Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.
De qualquer forma, impende registrar que o art. 226 da Constituição Federal vigente hoje dispõe, verbis:
“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
(…)
§ 2º – o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.
Além disso, o art. 1.515 do Código Civil prevê que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.
Destarte, é atribuído ao casamento religioso o efeito civil, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil, tal e qual a hipótese.
Por outra vertente, o artigo 74 da Lei de Registros Públicos permite o registro do casamento religioso celebrado sem prévia habilitação, desde que manifestada a vontade dos nubentes, ora impossibilitada pelo óbito de ambos.
Seja como for, ao que se infere, o casamento religioso de Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo não se descurou das exigências legais.
Verifica-se, ainda, que o pedido inaugural tem como único propósito a regularização de situação fática ocorrida nos idos de 1899, a fim de possibilitar a aquisição da cidadania italiana.
Justificada nos autos, portanto, a pretensão deduzida, não se divisando qualquer intenção senão aquela indicada, qual seja, obter o único documento faltante para instruir o pedido de dupla cidadania.
Há que observar que o pleito diz respeito à cadeia familiar da requerente, que pretende obter a dupla nacionalidade pelo jus sanguinis, direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo o artigo 12, § 4º, II, a, da CF/88, o que ratifica e legitima a pretensão.
Acresça-se que a Lei de regência (nº 6.015/73) contém lacuna no que toca à especialidade do fato da vida, de sorte que há que prevalecer a verdade real em face da omissão da norma jurídica respectiva.
É intuitivo o registro do casamento religioso com efeitos civis (o que decorre do alcance e da inteligência do art. 29, inciso II, da Lei nº 6.015/73), notadamente pelo ajuste à situação peculiar cujo fato remonta ao ano de 1899.
Por fim, não há nada nos autos que indique que o pedido direcionado ao reconhecimento do casamento civil dos bisavós da recorrente viola direito público ou causará prejuízos a terceiros e lesão a interesse alheio.
Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso para determinar o registro postulado, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo (11º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Santa Cecília) a fim de que promova o registro tardio do casamento de Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo, datado de 28 de agosto de 1899.
RÔMOLO RUSSO
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 25.02.2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.