MG: Horário de funcionamento dos cartórios no feriado de Carnaval

De acordo com Provimento nº  260/CGJ/2013, em seu artigo 50, as serventias extrajudiciais não funcionarão na segunda e terça-feira de carnaval (04/03 e 05/03) e retornarão as atividades na quarta-feira de cinzas (06/03) ao meio dia.

O serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá ser prestado todos os dias pelo sistema de plantão, conforme o artigo 47.

Art. 47. O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado também aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

(…)

Art. 50. Os serviços notariais e de registro não funcionarão:

III – na segunda e na terça-feira da semana do carnaval;

§ 1º. Na quarta-feira de cinzas, o expediente se iniciará às 12 (doze) horas, sem intervalo.

Fonte: RECIVIL

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TJSP: Inventário – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que são agravantes ANTONIO ROBERTO LOURENZON (INVENTARIANTE) e SANDRA MARIA SIQUEIRA LORENZON, é agravada FLÁVIA OLIVEIRA MARCHI.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente sem voto), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E COSTA NETTO.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

Galdino Toledo Júnior

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.26.0000

Comarca de Jundiaí

Agravantes: Antonio Roberto Lourenzon e outro

Agravada: Flavia Oliveira Marchi

Voto nº 25.026

INVENTÁRIO – Decisão que ordenou a retificação do plano de partilha – Manutenção – Cônjuge supérstite que, independentemente do regime de bens, tem direito à herança, composta pela integralidade dos bens deixados pelo falecido (bens comuns e particulares) – Aplicação dos artigos 1.829, I e 1.837, da Lei Civil – Agravo desprovido.

1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de inventário, ordenou a retificação das primeiras declarações e o plano de partilha “pois a viúva FLÁVIA ostenta a condição de herdeira do falecido, a teor do artigo 1.829, inciso I; devendo, ainda, ser observado o artigo 1.837; ambos do Código Civil”.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o juízo a quo reconheceu a Sra. Flávia como herdeira necessária do falecido em concorrência com os ascendentes, em relação aos bens particulares deste, o que não deve ser admitido. Relatam que são pais do falecido e que seu filho e a agravada casaram-se em 30/03/2009, mas tendo em vista que o regime adotado pelo casal foi o da comunhão parcial de bens, esta deve concorrer com os demais herdeiros somente quanto aos bens comuns, conforme artigo 1.829, I do Código Civil, e não aos bens particulares. Dizem que os bens particulares foram adquiridos pelo falecido em 2002 e 2007, foram antes do casamento com Flávia, em 2009, devendo ser excluídos da comunhão. Pedem a concessão de efeito suspensivo, diante da necessidade de complementação do ITCMD caso mantida a decisão recorrida, bem como a final revogação da decisão, destituindo a viúva da condição de herdeira necessária em concorrência com os pais quanto aos bens imóveis exclusivos e particulares do falecido adquiridos anteriormente ao matrimônio, homologando-se as primeiras declarações e o plano de partilha apresentados pelo inventariante.

Recurso processado sem a concessão do pedido liminar (fls. 52/54). Dispensadas informações. Contraminuta às fls. 59/65.

2. Não comporta acolhida o reclamo.

Com efeito, a decisão recorrida encontra amparo no expresso nos artigos 1.829, II e 1.837, da Lei Civil, que partem do princípio de que, independentemente do regime de bens adotado pelas partes, a herança será sempre dividida entre o cônjuge sobrevivo e os ascendentes.

Vale anotar sobre a herança deixada, composta por bens comuns ou particulares, o cônjuge terá direito a concorrer com os ascendentes. Não há aqui a premissa pela qual se houver meação não haverá sucessão, que apenas se aplica à sucessão em concorrência com o descendente, conforme explicitado no inciso I, do referido artigo 1.829, do Código Civil.

Destarte, concorrendo com ascendente em primeiro grau, como no caso dos autos, e independentemente do regime de bens adotado, ao cônjuge supérstite tocará um terço da herança, composta pela integralidade dos bens do falecido.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: “Agravo de Instrumento Inventário Decisão que determina retificação de plano de partilha Autor da herança que não deixou descendentes Cônjuge agravado que também herda, concorrendo com a ascendente nos termos dos artigos 1.837 e 1.829, II do Código Civil – Decisão acertada Recurso improvido ” (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2163817-85.2018.8.26.0000, Relator José Carlos Ferreira Alves, j. 12.11.2018).

Ou ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Sucessão – Cônjuge supérstite em concorrência com ascendente. As exceções quanto ao regime de casamento e à existência ou não de bens particulares são aplicáveis tão-somente à hipótese de sucessão entre o cônjuge em concorrência com descendentes (art. 1.829, I, do Código Civil) – Recurso desprovido .” (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 2116320-46.2016.8.26.0000, Relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 22.112016).

3. Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2208020-69.2017.8.26.0000 – Jundiaí – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Galdino Toledo Júnior – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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TJSP: Registro Civil – Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana – Sentença de improcedência – Inconformismo – Acolhimento – Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época – Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole – Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório – Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio – Sentença reformada – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARCIA GONÇALVES, é apelado JUÍZO DA COMARCA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RÔMOLO RUSSO (Presidente), MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL E JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2019.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 25.162 Prioridade – Idoso

Apelação nº 1073406-04.2018.8.26.0100

Comarca: São Paulo (2ª Vara de Registros Públicos)

Ação: Justificação judicial de casamento

Apelantes: Marcia Gonçalves

Apelado: O Juízo

Registro Civil. Pretensão ao registro tardio de casamento de ascendentes falecidos, com o único objetivo de instruir pedido de obtenção de cidadania italiana. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Faculta-se aos descendentes requerer o registro tardio de antepassado, em face da inexistência de registro público à época. Comprovação do casamento religioso celebrado em 1899, com a formação de prole. Época de transição entre os registros paroquiais e a exigência de registro civil perante o cartório. Pretensão que não viola direito público, nem causará prejuízos a terceiros ou lesão a interesse alheio. Sentença reformada. Recurso provido.

Da respeitável sentença que julgara a ação improcedente (fls. 59/60), apela a vencida (fls. 66/72) postulando a reforma do julgado.

Em suas razões recursais sustenta que:

a) o não reconhecimento da existência do matrimônio religioso implica em negar aos descendentes a sua própria história;

b) ao contrário do que constou na sentença foram apresentados elementos idôneos de reconhecimento a atestar a efetiva ocorrência da celebração de casamento de seus bisavós;

c) o pedido é possível, sublinhando que eram precárias as condições de muitos cartórios brasileiros, somando-se a falta de infomação e a dificuldade de comunicação à época;

d) até hoje há notícia de pessoas que não possuem seus assentos registrados e naquele tempo havia forte oposição da igreja para que se evitasse ao máximo que as pessoas confiassem nas instituições republicanas;

e) o registro tardio de casamento não acarretará em prejuízo ou danos a terceiros, enfatizando que a nossa Carta Magna contempla e reconhece que o casamento religioso tem efeito civil (art. 226, § 3º);

f) o pedido deve ser acolhido para que seja expedido registro extemporâneo do assento tardio de casamento entre Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo. Requer o provimento do apelo.

Recurso isento de preparo e sem resposta.

O parecer ministerial é no sentido do desprovimento do recurso (fls. 78/79).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

A autora propôs a presente ação de retificação de registro civil (justificação judicial de casamento), postulando o reconhecimento do casamento religioso dos seus bisavós perante o registro civil, pois pretende obter a cidadania italiana e, para tanto, necessita exibir a documentação hábil a demonstrar a cadeia registral de seus ascendentes.

Sobreveio o decreto de improcedência, ao fundamento de que não há como se acolher o pleito de registro tardio de casamento, à míngua de elementos que indiquem a efetiva ocorrência da celebração, em qual local e data em que realizado.

Respeitado o entendimento da Magistrada sentenciante, trata-se de hipótese de deferimento do registro civil do casamento religioso realizado entre pessoas já falecidas.

De plano, marque-se que a autora, ora apelante, detém legitimidade para pleitear o suprimento de registro civil de seus ascendentes, ainda que já falecidos.

Nesse sentido, tem-se iterativa a jurisprudência sedimentada no âmbito desta C. Corte de Justiça: Apelação Cível nº 0055410-78.2002.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 26/07/2011; Apelação nº 1096629-88.2015.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado, Relª Desª CHRISTINE SANTINI, j. 12/12/2016; Apelação Cível nº 500.195-4/9-00, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, j. em 28/06/2007; Apelação Cível nº 438.884-4/7-00, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carvalho Viana, j. em 27/03/2007.

Sob outro aspecto, o art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.

Na peculiaridade dos autos, efetuadas as pesquisas pertinentes, verifica-se que realmente não foi lavrado o registro de casamento civil de Carlo ou Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo (fls. 16).

Em contrapartida, a análise do documento de fls. 15 comprova que Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo casaram-se na Paróquia de Santa Cecília, na Capital de São Paulo, em 28/08/1899, cerimônia realizada perante o Padre Duarte Leopoldo e as testemunhas Veneri Efro e Pozzi Cesara.

Outrossim, é inequívoco que o casamento religioso entre os bisavós da requerente prolongou-se no tempo, ensejando a efetiva constituição de uma família, inclusive resultando prole (cf. fls. 58).

Em face de inexistência de registro de casamento civil, é facultado aos descendentes requerer o registro tardio de seus antepassados, sobretudo quando contemporâneo ao período de transição entre os registros exclusivamente paroquiais e aqueles formalizados perante Registro Civil das Pessoas Naturais.

Como cediço, o casamento civil foi instituído no Brasil pelo Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890.

Na sequência, com a promulgação da Constituição da República de 1891, que estabeleceu o afastamento entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, de forma exclusiva, o casamento civil.

No caso em testilha, conquanto o casamento realizado em 1899 desborde do comando legal, tal se justifica pelo fato de que se trata de matrimônio envolvendo imigrante italiano, o qual, provavelmente, desconhecia a exigência legal.

Crave-se que, na época em que celebrado, máxime em comunidade de imigrantes, na sua imensa maioria de religião católica, o fato de receber o sacramento do representante máximo na Igreja no local era suficiente para o reconhecimento da união e da manifestação de vontade dos nubentes perante os demais.

É deveras comum, por conseguinte, a existência de casamentos formalizados apenas perante as igrejas e paróquias, sem qualquer registro cartorial.

Nessa medida, o simples fato de o referido ato não ter sido ratificado perante o Ofício do Registro Civil não o descaracteriza.

De qualquer forma, impende registrar que o art. 226 da Constituição Federal vigente hoje dispõe, verbis:

“a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;

(…)

§ 2º – o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Além disso, o art. 1.515 do Código Civil prevê que “o casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Destarte, é atribuído ao casamento religioso o efeito civil, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil, tal e qual a hipótese.

Por outra vertente, o artigo 74 da Lei de Registros Públicos permite o registro do casamento religioso celebrado sem prévia habilitação, desde que manifestada a vontade dos nubentes, ora impossibilitada pelo óbito de ambos.

Seja como for, ao que se infere, o casamento religioso de Carlo Giarelli e Maria Francisca de Toledo não se descurou das exigências legais.

Verifica-se, ainda, que o pedido inaugural tem como único propósito a regularização de situação fática ocorrida nos idos de 1899, a fim de possibilitar a aquisição da cidadania italiana.

Justificada nos autos, portanto, a pretensão deduzida, não se divisando qualquer intenção senão aquela indicada, qual seja, obter o único documento faltante para instruir o pedido de dupla cidadania.

Há que observar que o pleito diz respeito à cadeia familiar da requerente, que pretende obter a dupla nacionalidade pelo jus sanguinis, direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo o artigo 12, § 4º, II, a, da CF/88, o que ratifica e legitima a pretensão.

Acresça-se que a Lei de regência (nº 6.015/73) contém lacuna no que toca à especialidade do fato da vida, de sorte que há que prevalecer a verdade real em face da omissão da norma jurídica respectiva.

É intuitivo o registro do casamento religioso com efeitos civis (o que decorre do alcance e da inteligência do art. 29, inciso II, da Lei nº 6.015/73), notadamente pelo ajuste à situação peculiar cujo fato remonta ao ano de 1899.

Por fim, não há nada nos autos que indique que o pedido direcionado ao reconhecimento do casamento civil dos bisavós da recorrente viola direito público ou causará prejuízos a terceiros e lesão a interesse alheio.

Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso para determinar o registro postulado, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de São Paulo (11º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Santa Cecília) a fim de que promova o registro tardio do casamento de Carlos Giarelli e Maria Francisca de Toledo, datado de 28 de agosto de 1899.

RÔMOLO RUSSO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1073406-04.2018.8.26.0100 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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