2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Não se pode retificar administrativamente escritura pública.

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1128549-75.2018.8.26.0100

Processo 1128549-75.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – T.S. – O.S. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Tibor Simcsik e Ombretta Simcsik, objetivando a retificação da escritura pública de venda e compra lavrada pelo 9º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de incluir a aquisição de uma vaga de garagem . Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/16). O Tabelião manifestou-se (fls. 124/126). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 130/133). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de escritura pública de venda e compra lavrada em 27 de abril de 1979, perante o 9º Tabelião de Notas da Capital, objetivando alterar a descrição do imóvel, objeto do negócio jurídico, que figurou na redação do documento como “unidade autônoma nº 204 (duzentos e quatro), localizada no 20º andar ou 21º pavimento do “Edifício Santos”, situado na Alameda Santos, nº 663, no 17º Subdistrito – bela vista (…)”, para que seja acrescentado que à referida unidade autônoma cabe o direito a uma vaga de garagem coletiva do prédio. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que os outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa da escritura pública é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Interessante ressaltar, ainda, que, consoante sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público, o deferimento do pedido dos interessados seria “permitir a utilização de escritura de retificação e ratificação para desnaturar completamente a natureza de ato jurídico, inclusive dando-se azo a situações em que o ato retificatório serviria para burlar as exigências tributárias e obrigacionais” (fls. 131). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes nesta via administrativa. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado nesta esfera. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: RAPHAEL GONÇALVES SIMCSIK (OAB 346557/SP), ROGERIO PEREIRA SIMCSIK (OAB 109931/SP) (DJe de 28.02.2019 – SP)

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1130046-27.2018.8.26.0100

Processo 1130046-27.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – H.K.N. – Juíza de Direito: Letícia Fraga Benitez Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Espólio de Marco Nakama, representado por Helena Kina Nakama, objetivando a retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas pelo 19º Tabelião de Notas da Capital, no intuito de corrigir o nº do CPF de Marcos Nakama e a área do imóvel. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 07/85). O Tabelião manifestou-se às fls. 92/94. A D. Representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 101/104). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de retificação de duas escrituras públicas de venda e compra lavradas em 21 de maio de 1987, perante o 19º Tabelião de Notas da Capital, objetivando a correção do CPF de Marcos Nakama, bem como sejam alteradas as medidas do imóvel conforme o decidido na ação de retificação de área nº 0167174-60.2002.8.26.0100, a qual tramitou perante a 1ª Vara de Registro Públicos da Capital. Pois bem. Pese embora a argumentação deduzida na inicial, forçoso é convir, na espécie, que os atos notariais que se pretendem retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração da descrição da área do imóvel. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. A retificação administrativa das escrituras públicas, em relação à área do imóvel, é, portanto, juridicamente inviável. O Tabelião, ao lavrar o ato de venda e compra, apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). De qualquer forma, inviável a retificação. O óbice está em se dotar o Notário, Registrador ou mesmo o Juiz Corregedor Permanente, como tal atuando no âmbito administrativo, de poder retificatório unilateral. Nesse sentido, já se decidiu que: “permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal” (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº 127). Sendo assim, não obstante o deferimento da retificação da área pela via jurisdicional, certo é que o julgamento da ação nº 0167174-60.2002.8.26.0100 ocorreu somente em 09 de novembro de 2004, ou seja, após a lavratura das escrituras de compra e venda, tendo o Registrador inserido nos referidos atos notariais apenas os dados existentes à época e em conformidade com a manifestação das partes. Por outro lado, deverá ser acolhida a pretensão dos interessados no que diz respeito à correção do nº do CPF de Marcos Nakama, nos termos dos itens 53 e 53.1, alínea “d”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, consoante oportunamente sustentado pela Nobre Representante do Ministério Público (fls. 101). Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito inicial, para que seja efetivada a correção apenas do nº do CPF de Marcos Nakama por meio de ata retificativa (item 53, Capítulo XIV das NSCGJ), restando, no mais, indeferido o pedido. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LUIZ AUGUSTO DE ANDRADE MARQUES (OAB 90063/SP).

Fonte: DJe de 28.02.2019 – SP.

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Câmara: Projeto facilita criação de empresa individual de responsabilidade limitada

Projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados dispensa a necessidade de capital mínimo para abertura de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)

O Projeto de Lei 10983/18 facilita a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada (Eirelis), que não precisarão de um capital mínimo para serem formadas. A proposta é de autoria da Comissão Mista de Desburocratização, que funcionou no Senado entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.O Código Civil (Lei 10.406/02) hoje permite a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o salário mínimo (valor que corresponde a R$ 99.800). O projeto acaba com a obrigatoriedade desse capital mínimo e abre a possibilidade de constituição da empresa também por pessoa jurídica.O texto ainda permite a criação de mais de uma Eireli pela mesma pessoa. Como a legislação atual não autoriza isso, muitos donos de empresas agem na informalidade, por meio de “laranjas”.Eireli
A Eireli é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 com o objetivo de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas.A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude. Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas(MPEs) escolhiam a sociedade limitada. A Eireli passou a ser mais vantajosa para eles.Entre as vantagens de se constituir a Eireli estão a redução da informalidade, liberdade de escolher o modelo de tributação (por exemplo, o Simples Nacional), e o fato de que os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços. Podem ser cadastradas como Eireli as empresas com faturamento de até R$ 3,6 milhões.Tramitação
A proposta tramita em regime especial, por ter sido elaborada por comissão mista, e será analisada pelo Plenário da Câmara.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PL-10983/2018Fonte: Câmara dos Deputados

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Anoreg/CE: Entidades de classe reivindicam ao presidente do TJ diversas ações em prol do Registrador Civil

Após contratação de Parecer Técnico pela Anoreg-CE demonstrando a não aplicação dos reajustes de modo adequado pela SEFIN do TJCE em diversas faixas das tabelas de emolumentos desde o ano de 2013, conforme já oficiado ao presidente do TJCE, a Anoreg-CE, o Sinoredi-CE e o IRTDPJ-CE ingressaram na última segunda-feira, dia 25 de fevereiro, com pedido junto ao Tribunal de justiça do Estado do Ceará (TJCE) para que sejam promovidos os reajustes da UFIRCE aos atos de ressarcimento do Registro Civil regulados pelo art. 6o da Portaria TJ/CE No 1006/2009;

Além do reajuste da UFIRCE, as entidades solicitaram ainda que o TJCE encaminhe à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALCE) uma Mensagem de Lei com o objetivo de majorar a renda mínima dos registradores civis. Na mensagem enviada a ALCE, as entidades requerem também o seguinte:

Que o repasse dos interinos ao TJ do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do STF venha a compor as receitas do FERC para fazer frente à renda mínima do RCPN de modo a garantir a eficácia do Prov. 81/2018 do CNJ e do art. 8o da Lei 10.169/00, observado o prazo disposto no art.6o do Prov.CNJ 81/2018. Prazo este que, deve se ressaltar, se esgota em março.

No mesmo Pedido de Providência requerem que não mais seja debitado do RCPN o Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores referentes ao ressarcimento, por conta da natureza jurídica indenizatória do Fundo;

A solicitação foi assinada pelas três entidades representantes de classe e demonstram não só uma preocupação efetiva com os interesses de notários e registradores como também a importância do trabalho feito em parceria.

Para Helena Borges, presidente da Anoreg-CE, é exatamente a ação coordenada das três entidades que garante peso institucional às demandas. Nesse sentido, ela explica a importância do pedido: “Essa questão dos emolumentos é urgente. Estamos falando de uma situação muito delicada que visa repor pelo menos parte das perdas sofridas pelo registrador civil das pessoas naturais frente às gratuidades. Na realidade, pela interpretação da Lei 10.169/00 todos os atos praticados deveriam ser renumerados pelo Fundo obedecendo o valor de tabela. Isso deveria ocorrer porque o Fundo é de compensação. Ocorre que na prática se trata de mera indenização que, infelizmente, não reflete a verdadeira reposição das perdas sofridas”, esclarece.

Um dado disposto no requerimento feito ao TJ deixa explicita a urgência da questão: o Ceará é um dos estados cujo valor do subsidio mensal dos registradores civis é um dos mais baixos do país. Daí a defesa constante das pautas ligadas ao RCPN. No entendimento da Anoreg-CE, uma das frentes de atuação que merece destaque é essa. “Tem um trabalho diário que é mesmo braçal, protocolar oficio, acompanhar pedido, falar com a Corregedoria, com a Presidência do Tribunal etc. Os resultados no campo institucional se baseiam nesse esforço que é cotidiano e fundamental”, pontua Helena.

Helena cita ainda o trabalho conjunto em relação à outras pautas institucionais como a própria correção da UFIRCE em varias faixas da vigente tabela de emolumentos no que concerne a quase todas as atribuições, cujo pedido foi reiterado na atual gestão do TJ. Além do referido pedido, exemplos como o das notas explicativas – questão que demandou muitas reuniões e empenho das entidades junto ao Tribunal ao longo de 2018.

“São muitas questões todos os dias porque tanto há assuntos de caráter pecuniário, como diversas outras ações institucionais que nos exigem um diálogo constante com a Corregedoria e com a Presidência do TJCE. A Central de Registro Imobiliário é nosso exemplo mais recente”, lembra ao reafirmar como a parceria com Sinoredi-CE e IRTDPJ-CE facilita a busca por soluções mais efetivas, dada a força do trabalho coeso.

Helena explica que será feito um acompanhamento constante das pautas de interesse dos notários e registradores no TJ e na CGJ, sendo o bom diálogo aliado à essa luta diária, os instrumentos fundamentais para o alcance das conquistas de melhorias almejadas pela classe.

Veja o Ofício na íntegra

Fonte: Anoreg/CE

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