Consulta acerca da obrigatoriedade à notários de fazer constar nas escrituras o recolhimento do ITBI – Suposto entendimento divergente da CGJ-MT – Órgão correcional que não detém competência para estabelecer normas acerca do fato gerador dos tributo, tendo em vista se tratar de norma municipal – Titulares que devem obedecer todo o regramento pátrio, salvo eventual inconstitucionalidade, que deverá ser dirimida na via adequada – Princípio da Legalidade – Determinação para que notários consignem nas escrituras a comprovação de quitação o ITBI.


  
 

Consulta n. 8/2020-DOF – CIA n. 0032087-31.2020.8.11.0000

Vistos.

Trata-se de consulta formulada por Antônio João Gonçalves da Silva, substituto do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santo Antônio do Leverger/MT, questionando qual a normativa legal que os registradores de imóveis do Estado de Mato Grosso devem cumprir; e se deve ou não ser exigido o cumprimento da Lei n. 7.433/1985, mormente no que se refere à determinação para que os notários consignem nas escrituras públicas a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI.

Nesse contexto, o consulente relata, em síntese: a) que foi procurado por um usuário vindo da Comarca de Jaciara/MT, o qual portava uma escritura de permuta lavrada pelo 2º Ofício daquela comarca, tendo por objeto imóvel rural localizado na comarca de Santo Antônio do Leverger; b) que a referida escritura dispunha que o comprovante de pagamento do ITBI seria apresentado por ocasião do registro no cartório competente; c) que esclareceu ao portador do documento que a Lei n. 7.433/1985 obriga os notários a fazerem constar nas próprias escrituras o comprovante de recolhimento o imposto; e d) que o interessado solicitou informações ao titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Jaciara, senhor Marcelo Farias Machado, o qual justificou a ausência da prova de quitação do ITBI na escritura com base na decisão proferida por esta Corregedoria-Geral da Justiça que motivou a edição do Provimento n. 04/2020, cujo teor revogou o inciso VII do art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

A par disso, argumenta que a Lei n. 7.433/85, alterada pela Lei n. 13.097/2015, não condiz com a normativa editada por esta Corregedoria, e que por ser aquela hierarquicamente posicionada acima desta, requer esclarecimentos quanto a qual norma deve ser aplicada pelos registros de imóveis do Estado de Mato Grosso.

É o relatório.

De início, destaco que questionamento trazido à baila pelo consulente foi também constatado por esta magistrada quando da edição do Provimento n. 04/2020-CGJ, razão pela qual manifestei pela edição de ato normativo subsequente, qual seja o Provimento n. 21/2020-CGJ, para providências quanto à adequação redação do art. 407 da CNGCE, a fim de resguardar a segurança jurídica dos negócios imobiliários realizados nas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso.

Isso porque não constitui objetivo desta Corregedoria afrontar legislação de qualquer dos entes federados, mas tão-somente disciplinar questões inerentes à atividade dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso no que tange fiscalização administrativa do foro extrajudicial estadual mato-grossense.

Com efeito, o posicionamento desta Juíza Auxiliar no bojo da exposição de motivos apresentada para edição do Provimento n. 21/2020-CGJ, nos autos do Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000, elucidou de forma clara e satisfatória as questões relacionadas a manutenção da regra acerca do fato gerador do ITBI, motivo pelo que entendo por necessário transcrever a íntegra da referida manifestação:

“Em linhas gerais, o imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI é um tributo exclusivo das negociações imobiliárias, o qual incide sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos, a qualquer título – por ato oneroso,por naturezaou cessãofísica – na instituição de direitos reais sobre imóveis, sobre o qual passo a tecer um breve histórico antes de adentrar ao objetivo deste feito.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, inciso II do art. 156 outorgou competência tributária aos Municípios para instituir o ITBI, senão vejamos:

“Art. 156. Competeaos Municípios instituir impostos sobre:

[…]

II – transmissão”inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessãode direitosa sua aquisição;”

Paralelamente, o art. 147 do texto constitucional prescreveque o ITBI é um imposto municipal pode ser instituído, também, pelo Distrito Federal e pelos TerritóriosFederais, a saber:

“Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.”

Nessa conjuntura, impende mencionar que a nossa Carta da República delega à lei complementar o poder de estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenirdesequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, e estabelecer normas com igual objetivo (art. 146 da CF), sendo que no nosso ordenamento jurídico, temos o Código TributárioNacional (CTN) como a referidanorma.

Todavia, cumpreregistrarque a Constituição Federal de 1988 separouos impostos ITBI e ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações), os quais constituíam um único imposto de competência dos Estados, de modo a apartar a competência desses tributos. Dessa forma, atualmente, inexistem regras gerais no CTN para tais impostos, consubstanciando, assim, no exercício de competência legislativa plena por parte das entidades tributantes em relaçãoa esses tributos.

A propósito, a Lei Federal n. 7.433/1985, orienta sobreos requisitospara a lavratura de atos notariais relativosa imóveis. Vejamos:

Art 1º – Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentosexpressamentedeterminados nesta Lei.

§ 1º – O disposto nesta Lei se estende, onde couber,ao instrumento particular a que se refereo art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.

§ 2o O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatóriodo pagamento do Imposto de Transmissãointer vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 3º – Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior,no original ou em cópias autenticadas.

Art 2º – Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamenteo númerodo registroou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro,número,bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.

§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador,sob as penas da Lei, a ser expressamenteconsignada nos instrumentos de alienação ou de transferênciade direitos.

Art 3º – Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documentonão sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Grifamos

Assim, de acordo com a legislação vigente, torna-se fundamental descobrir novos caminhos jurídicos que proporcione aos Municípios exercer sua competência tributária, mediante uma arrecadação justa, e para que as serventias extrajudiciais possam atuar nos registros de imóveis, em conformidade com a legislação brasileira, sem violar os direitos constitucionais dos contribuintes e possibilitando aos mesmos que cumpram o seu dever em relaçãoa suas obrigações tributárias.

Nesse ponto, apesar de se reconhecerque os tribunais superiorestêm dado interpretação no sentido que determinadas exigências realizadas pelos tabelionatos de notas ultrapassariamos limites descritos nas normasimpostas pelos entes tributantes, à exemplo do entendimento jurisprudencial de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, ou seja, mediante o registro no cartório competente, a CGNCE não tem o condão de suspender ou negar vigência à legislação municipal ou qualquer outra norma, tendo em vista não ser essa a via eleita adequada para tanto.

Com efeito, assim como ocorreem relação a diversos tributos, ao longo dos anos surgiram diversos aspectos polêmicos acerca das hipóteses de incidência do ITBI, cuja solução da maior parte dessas controvérsias, envolve o domínio de conceitos que evadem da competência administrativa desta Corregedoria, exigindo uma análise do caso concretocom meios e recursos ligados à esfera judicial, razão pela qual certas demandas devem ser ajuizadas em meios próprios para efetiva resoluçãono caso concreto.

Por conseguinte, adentramos ao contexto que se encaixava o revogado inciso VII do artigo 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geralda Justiça – Foro Extrajudicial (CNGCE), que por seu teor, estabelecia que para fins de assentamento de escrituras relativas a bens imóveis, dever-se-ia juntar a prova da quitação de tributos municipais, conformese infere da leitura do dispositivo abaixo:

“[…] Art. 407. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativosdevem conter,ainda:

(…)

VII– prova da quitação de tributos municipais, ou a dispensa expressa pelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes; […]Negritamos

Diante disso, a priori, tornou-se imperiosa a revogaçãodo aludido inciso para acautelar a situação do ITBI dentro do nosso Estado, resultando na edição do Provimento n. 4/2020-CGJ(Expediente Cia n. 0005628-89.2020.8.11.0000).

Dessa forma, sopesando melhor a divergênciaconstante no aludido inciso, constata-se a necessidade imediata de uma adequação de sua redação mesmo, a fim de resguardar a segurança jurídica dos negócios imobiliários realizados nas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, visto que nesse mesmo regramento (art. 407, VII, da CNGCE), se incluem, por óbvio, outros tributos, como é o caso do IPTU (imposto predial e territorial urbano).

Por conseguinte, infere-se das linhas volvidas que se faz necessáriaa construção de uma nova redação que abarque o revogadoinciso II do artigo 407 da CNGCE, com o escopo de apontar com mais clareza quais são os documentos a serem apresentados por ocasião do registro do imóvel, bem como que pontue, sutilmente, sobre a celeuma do ITBI nesse conjunto.

Diante do exposto, manifesto-me pela edição de novo provimento para acrescentar o inciso XIV e parágrafo 3º na redação do art. 407 da CNGCE, a fim de aclarar o revogado inciso VII do mesmo artigo, bem como elucidar por meio de um parágrafo específico a questão do ITBI, com as seguintes redações:

“Art. 407. As escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais a eles relativos devem conter,ainda:

[…]

XIV – a prova da quitação do IPTU, ou a dispensa expressapelo adquirente, que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes;

[…]

§ 3º Qualquer questionamento referente à exigência de prévia quitação ou comprovação acerca do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”

Outrossim, manifesto-me para que seja dada ampla divulgação do exposto ao foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, a fim de nortear a atuação dos responsáveispelo expediente das serventias extrajudiciais e Juízes CorregedoresPermanentes na orientação dos usuários.”

Da leitura do pronunciamento acima reproduzido, esclareço que em momento algum houve a ordem para não observar as disposições constantes em texto de lei, tendo em vista que evadem da competência desta Corregedoria se pronunciar das exigências legais alusivas aos tributos, razão pela qual restou definido que em relação ao ITBI, nos termos do § 3º do art. 407 da CNGCE, “qualquer questionamento referenteà exigência de prévia quitação ou comprovaçãoacercado ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.”

Afigura-se, portanto, incompatível algumas justificativas que servem de lastro às Secretarias de Finanças/Fazenda de alguns Municípios para a cobrança do aludido imposto, ainda que despido de qualquer fundamento, porquanto, como se sabe, como no caso da cessão de direitos, esta não caracteriza hipótese de incidência tributária, porque não levada ao registro de imóveis, de modo que o contribuinte não deve se sujeitar ao pagamento do referido imposto em decorrência da sua não incidência quando da dita cessão, pois não houve qualquer alteração no fólio real que possa implicar na ocorrência do fato gerador e, com isso, dar azo a cobrança do tributo, o qual somente poderá ser exigido na transmissão da propriedade do imóvel, fato esse que se dará quando os adquirentes transferirem o domínio do bem imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, ou seja, registrarem o título no registro de imóveis.

Neste passo, ainda que nos termos da lei e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à espécie, não assista razão aos municípios em exigir o ITBI com base em cessão de direitos – e vários municípios agem dessa forma –, como asseverado linhas volvidas, bem como entre outros casos que haja celeuma em face da cobrança deste imposto, não compete a esta Corregedoria-Geral estabelecer normas sobre fato gerador de tributo, porquanto tal competência é do ente federativo municipal.

Não obstante, situação diferente é aquela na qual o tabelião faz tal exigência (cobrança do ITBI) independentemente de existir legislação nesse sentido.

Assim, conquanto não concorde com a legislação em vigor, não há dúvida do dever do responsável pelo tabelionato de notas em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente, nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1894, artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional e artigo 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985.

Afinal, promover a segurança jurídica ocupa papel central em um Estado de Direito, dado que a fé pública aposta no documento confere autenticidade e certeza jurídica ao ato negocial, de forma que o exercício desta função sem qualquer confiabilidade consubstancia na ausência de sentido da intervenção da figura do tabelião nos atos notariais.

Destarte, assevero que o fiel cumprimento da legislação, atos, decisões e deliberações das matérias relativas ao foro extrajudicial é inerente ao bom desempenho das atividades extrajudiciais, de forma que eventual prática do ato notarial sem a observância de tal dever acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do responsável pela lavratura da escritura pública.

Ante o exposto, merece subsistir os questionamentos do consulente, razão pela qual, esclareço que não só os registradores de imóveis, mas todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado devem na prática dos atos do seu ofício observar a legislação em vigor, salvo reconhecida a inconstitucionalidade da norma, de modo que nos termos do inciso XI do art. 30 da Lei n. 8.934/1994, deve ser exigido o cumprimento da Lei n. 7.433/1985, mormente no que se refere à determinação para que os notários consignem nas escrituras públicas a comprovação de quitação do imposto de transmissão de bens imóveis inter vivos – ITBI, em semelhança às disposições constantes em todo o ordenamento jurídico acerca da atividade notarial e de registro.

Outrossim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que as providências de natureza administrativa desta Corregedoria não se afigura a via adequada para a proclamação da não incidência de tributo fundada em hipotética inconstitucionalidade da legislação que o instituiu; entretanto, oriento que diante de qualquer celeuma que envolva a conduta de qualquer responsável pelo expediente das unidades extrajudiciais (delegatários, interinos e interventores), impõe-se que seja dado conhecimento do caso em tela ao Juiz Corregedor Permanente da (s) comarca (s) envolvida (s), para se eximir de eventuais responsabilizações que não deu causa e corroborar para instrução de quaisquer indagações futuras sobre o ato praticado.

Por derradeiro, a fim de se evitar a proliferação desnecessária de demandas neste mesmo sentido, determino a comunicação aos Juízes de Direito e Corregedores Permanentes das comarcas, bem como aos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais do Estado (delegatários, interinos e interventores), servindo cópia desta decisão como ofício-circular, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ, que deverá estar acompanhado de cópia do Provimento n. 21/2020-CGJ (Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000), para que doravante adotem este entendimento, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito à análise de eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis ao caso.

Ao DOF/CGJ para ciência do solicitante e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,8 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 21 DE 9 DE JUNHO DE 2020

Acrescenta o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0022206-30.2020.8.11.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 3º ao art. 407 da CNGCE, com a seguinte redação:

“Art. 407. ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XIV – a prova da quitação do IPTU ou a dispensa expressa pelo adquirente que, neste caso, deverá declarar que se responsabiliza pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Qualquer questionamento referente à exigência de prévia quitação ou comprovação acerca do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) deve ser dirimido pelas partes, por vias próprias, a fim de conceder uma análise devida ao caso concreto.” (NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Consulta n° 8/2020-DOF – Santo Antônio do Leverger – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 08.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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