Sentença – Pedido de Providências – Unidades Vagas – Nepotismo – Pedido de adequação do Provimento CGJ-MT n° 36/2020 ao Provimento CNJ n° 77/2018 – Descabimento – Normas que se mostram complementares e não antagônicas – Princípios gerais que estão presentes no provimento mato-grossense – Pedido subsidiário de postergação do início da vigência do provimento para momento posterior a assunção dos novos titulares aprovados no concurso em andamento – Impossibilidade – Concurso que se encontra suspenso – Imprevisibilidade de nova data para seu desfecho – Manutenção do início da vigência para 1° de outubro de 2020 – Improcedência.


  
 

Pedido de Providências n. 31/2020 – CIA n. 0032207-74.2020.8.11.0000

Solicitante (s): Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT

Advogado (a/s): Dr. Rodrigo Coningham de Miranda (OAB/MT 18.515)

Dr. Vitor Carmo Rocha (OAB/MT 15.334)

Dr. Jeonathãn Suel Dias (OAB/MT 15.978)

Solicitado (a/s): Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT requerendo a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos; subsidiariamente, postula a modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que seja uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado.

É o relatório.

Com efeito, informo que na data de 17 de julho do presente ano houve a expedição do Provimento n. 23/2020-CGJ, cujo teor alterou o art. 3º do Provimento n. 36/2016-CGJ, para que a referida norma administrativa passe a vigorar a partir de 1º de outubro de 2020.

Nesse sentido, necessária a implementação do Provimento n. 36/2016-CGJ no cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, em observância aos arts. 1º e 2º do citado provimento, in verbis:

[…] Art. 1º – Os ocupantes de serventiasextrajudiciais, na qualidade de interinos, não-concursados, devem abster-se de contratar cônjuge ou companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até o 3º grau, nos cargosou funções a eles submetidos, no âmbito de abrangência da serventia extrajudicial e obedecer o teor da súmula vinculante n. 13, STF.

§ 1º Veda-se, de igual forma, o nepotismo cruzado, cuja prática consistem na nomeaçãopelos cartoráriosinterinos, reciprocamente,de seus parentes,cônjuge ou companheiro, em cartórios extrajudiciais um do outro, com o objetivo de burlar a norma proibitiva do nepotismo.

Art. 2º – A vedação mencionada no artigo anterior estende-se à prestação de serviços ou relação comercial com empresas, assessoria, advogados ou sociedade de advogados, pessoas jurídicas que tenham em seus quadrosparente do oficial de registrointerino em função de direção. […]

Por conseguinte, inexistem mais lacunas para a permanência de contratação, prestação de serviços ou relações comerciais com parentes dos responsáveis interinos no âmbito do Estado de Mato Grosso, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o responsável ficará sujeito à análise de eventual falta funcional dentro do poder disciplinar, mediante a apuração de irregularidades e aplicação das sanções administrativas-disciplinares cabíveis ao caso.

Nessas circunstâncias, em desabono das teses apresentadas pela associação, é forçoso reconhecer que a sua pretensão já foi objeto de análise pelas instâncias competentes, vez que em decorrência do julgamento realizado pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça nos autos do Recurso contra decisão do Corregedor-Geral da Justiça n. 3/2016 (CIA n. 0153521-26.2016.8.11.0000), interposto pela própria associação, por unanimidade, o órgão negou provimento ao mencionado recurso, fazendo, portanto, cessar o efeito suspensivo concedido em sede de liminar, consubstanciando no trânsito em julgado da mencionada decisão no dia 3 de março de 2020.

Destarte, o instituto da coisa julgada tem por objetivo resguardar a estabilidade e segurança das relações jurídicas no âmbito social, inviabilizando que a discussão se delongue indefinidamente, e haja a reapreciação da decisão por várias vezes, de modo que qualquer outra reivindicação sobre o tema deveria ter sido realizada antes do trânsito em julgado do respectivo recurso.

Não obstante, por amor ao debate, evidencio a inexistência de razões para a adequação do Provimento n. 36/2016 desta Corregedoria-Geral da Justiça ao conteúdo do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Para melhor compreensão da matéria, é de bom alvitre que se transcreva o conteúdo do Provimento n. 77/2018-CNJ, in verbis:

PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais(arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da CorregedoriaNacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do ConselhoNacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembrode 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º do ano de 2017 da CorregedoriaNacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidadede proporcionara melhor prestaçãode serviço e corrigir as distorçõesem busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviçosextrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 7, de 18 de outubrode 2005 e na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do ConselhoNacional de Justiça.

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0006070-33.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurançajurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventiasextrajudiciaisvagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedoriasde justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responderinterinamente pelo expediente.

§ 1º A designação deverárecair no substituto mais antigo que exerçaa substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobrepessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferidapor órgãojurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I atos de improbidadeadministrativa;

II crimes:

a) contra a administraçãopública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organizaçãocriminosa, quadrilha ou bando;

f) de reduçãode pessoaà condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitose valores.

§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretoua perdado cargoou empregopúblico;

b) foi excluído do exercícioda profissãopor decisão judicial ou administrativa do órgãoprofissionalcompetente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargosou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorríveldo órgãocompetente.

e) perdeua delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou consideradode menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitosdo § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§ 1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoriade justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercícioem serviço notarial ou registral.

§ 2º A designação de substituto para responderinterinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedorpermanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasseao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do SupremoTribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimentoem até 90 dias.

Art. 9º Este provimentoentrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça” Destacamos

Destarte, do cotejo do ato normativo acima reproduzido, principalmente das menções realizadas pelos “considerandos”, com os termos da exordial do pedido de providências, é imperativo concluir que ao editar Provimento n. 77/2018, o CNJ buscou atender aos princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade que devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário.

Outrossim, utilizou em analogia a ideia contida na Resolução n. 7 de 18 de outubro de 2005, a qual disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências, cujo art. 1º veda a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Outro ponto que merece destaque são as citações das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º da Corregedoria Nacional de Justiça do ano de 2017, cujas metas 15º e 16º estabeleciam as seguintes finalidades, respectivamente: realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos e fiscalizar o cumprimento da Resolução CNJ 80, resolução esta que resultou da análise de abuso perpetrado em face do comando constitucional que estabelece a provisoriedade da substituição sem concurso público das serventias extrajudiciais.

Nessa conjuntura, não há o que se falar em adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao Provimento n. 77/2018-CNJ, para a mais correta a interpretação das normas de nepotismo nas serventias extrajudiciais sob responsabilidade de interinos, tendo em vista que as ideias das normas são complementares, e não antagônicas.

No que tange ao pedido subsidiário de modificação da data de entrada em vigor do Provimento n. 36/2016-CGJ, passando a ser uma nova data posterior ao término do concurso público em andamento no Estado, em que pese as inúmeras complexidades que envolvem a transição de uma serventia, mormente no que se refere à transmissão do acervo e a quitação das verbas trabalhistas, é cediço reconhecer a impossibilidade de se subordinar à qualquer circunstância ao atual certame, ante a imprevisibilidade de uma data para o desfecho do atual concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, deflagrado pelo Edital n. 30/2013/GSCP.

Aliás, esta própria Corregedoria reconheceu essa imprevisibilidade ao editar a Portaria n. 46/2020-CGJ, cujo teor prorrogou por prazo indeterminado a suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame de que trata a Portaria n. 27/2020-CGJ.

Afinal, como é de conhecimento da associação, em 1º de maio de 2020, foi prolatada decisão pelo Conselheiro André Luis Guimarães Godinho nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0002174-11.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, na qual foi deferido o pedido de liminar “para DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso SE ABSTENHA de praticar qualquer ato decorrente da Sessão de Escolha realizada no último dia 09/03/2020, inclusive novas outorgas, investiduras e transmissões de acervo, até a análise de mérito quanto à validade daquele ato.”.

Posteriormente, diante da decisão emanada do Conselho Nacional de Justiça no sentido de impedir a prática de atos tendentes à finalização do aludido certame, com a realização das fases posteriores à sessão de escolha, houve a revogação da Portaria n. 42/2020-CGJ, com a edição Portaria n. 46, de 11 de maio de 2020, ato normativo esse que se encontra em vigência no presente momento e condicionou o prazo de suspensão para a investidura dos candidatos aprovados no certame à análise de mérito concernente à validade do ato objeto do supracitado Procedimento de Controle Administrativo em trâmite nesse órgão (n. 0002174-11.2020.2.00.0000).

Ademais, é sabido da existência de outras ações, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial, que tem por objeto questões vinculadas ao certame.

Posto isso, indefiro o pedido de providências formulado pela Anoreg/MT, devendo a associação contribuir para a plena adequação do Provimento n. 36/2016-CGJ ao cotidiano dos atuais interinos responsáveis pelas serventias extrajudiciais vagas do Estado de Mato Grosso, conforme as determinações contidas nos arts. 1º e 2º do mencionado provimento a partir de 1º de outubro de 2020.

Ao DOF/CGJ para ciência da associação e demais providências que se fizerem necessárias.

Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Cuiabá/MT,8 de setembro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça – – /

Dados do processo:

TJMT – Pedido de Providências n° 31/2020 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 08.09.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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