Justiça suspende cláusula de decreto municipal de não responsabilização por eventual contaminação por Covid-19 na volta às escolas


  
 

A Justiça do Rio Grande do Norte suspendeu a exigência e os efeitos jurídicos decorrentes de termo de autorização constante no Decreto Municipal 12.054/2020, que continha cláusula de não responsabilização da escola ou do Poder Público por eventual contaminação por Coronavírus pelos alunos no retorno às aulas presenciais.

A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, em caráter liminar, e não impede a retomada das atividades no setor privado da capital. A análise atendeu à ação popular contra o Município de Natal e a Prefeitura, que reverteria à família do estudante a “responsabilidade por ocasional evento danoso relacionado à contaminação ou desenvolvimento da COVID-19”.

A contestação deu conta de que o trecho perpetrou ofensa à Constituição Federal e à disciplina consumerista, com a subversão de “todo o ônus da decisão para apenas um dos agentes da relação”. O termo de autorização dava o direito aos pais de seguirem optando pela modalidade remota de ensino.

“Isenção irrestrita de responsabilidade arrefece a seriedade e o ímpeto no cumprimento dos protocolos de segurança”, avaliou juiz

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas se contrapôs aos argumentos da defesa, registrando que a intervenção judicial no caso não resulta em violação ao postulado da separação dos poderes, tampouco ignora a crise que acomete a economia, tanto no setor público quanto no âmbito privado.

Observou ainda que, diante do que foi anexado aos autos até então, o ato impugnado viola dispositivos Código de Defesa do Consumidor. “O consumidor dos serviços de educação estará fadado a figurar em uma relação jurídica deturpada, na medida em que sobre si recairá, de forma invariável e presumida, toda a responsabilidade pelo risco da atividade do fornecedor, além da obrigação de custeá-la”, avaliou o magistrado.

Para o juiz, a declaração retira da Administração Pública a responsabilidade por qualquer evento danoso que venha a ocorrer, em razão da prestação dos referidos serviços, o que agride os princípios da Constituição Federal, especialmente o da legalidade e o da moralidade, com clara desobediência ao princípio da proteção à confiança.

“A isenção irrestrita de responsabilidade arrefece a seriedade e o ímpeto no cumprimento dos protocolos de segurança, previstos no próprio decreto municipal vergastado, e, a um só tempo, tumultua a compreensão dos pais e demais responsáveis quanto às obrigações que devem ser atribuídas, a princípio, às escolas privadas e/ou ao Município de Natal, causando embaraço ao acesso à justiça”, destacou.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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