Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 0026225-24.2018.8.26.0100

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 306

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0026225-24.2018.8.26.0100

(306/2019-E)

Oficial de Registro de Imóveis – Certidão de inteiro teor – Requerimento da parte interessada – Ausentes elementos mínimos de apuração disciplinar – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de recurso interposto por ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO contra a r. sentença de fl. 90/93, que julgou improcedente o pedido de providências formulado em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com a observação.

Sustenta o recorrente irregularidade na conduta da Sra. Oficial, uma vez que, apesar de ter requerido junto à serventia extrajudicial certidão por quesitos, com a finalidade de apenas posteriormente obter certidões de inteiro teor, fora equivocadamente cobrado o valor de R$ 307,20, correspondente ao valor de cada uma das matrículas pesquisadas. Entende que deveria ser cobrado o valor referente a apenas uma certidão.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do pleito (fl. 137/139).

Opino.

O recurso não comporta provimento.

O art. 19 da Lei nº 6.015/73 assim dispõe:

Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.

A certidão conforme quesitos (Item 38, Capítulo XIII, das NSCGJ), como seu próprio nome indica, atende a quesitos formulados pelo interessado, articuladamente, mencionando a existência ou inexistência dos dados correspondentes, como, por exemplo, a pesquisa de bens de titularidade de determinada pessoa.

Não há, contudo, certidão conforme quesitos para que se tenha acesso ao interior teor de determinada matrícula.

O requerimento apresentado à serventia foi para expedição de: “a) a certidão de busca das transmissões imobiliárias realizadas nos últimos cinco anos envolvendo as citadas unidades autônomas; b) o inteiro teor das matrículas dos imóveis que respondem ao item I (fl. 3).

Assim, em seu item 2, o recorrente solicita a apresentação de inteiro teor das matrículas dos imóveis constantes do resultado das indicações solicitadas no quesito anterior.

O pedido, assim, referia-se a cinco imóveis, não podendo ser considerados todos como inseridos em apenas dois quesitos, até porque, como dito, certidões de inteiro teor não podem ser consideradas como quesitos.

Sendo assim, sugere-se a confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 11 de junho de 2019.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, para negar provimento ao recurso. I. São Paulo, 12 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO, OAB/SP 184.006 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 18.06.2019

Decisão reproduzida na página 121 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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