Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Nubente maior de 70 anos de idade – Pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal e, portanto, a presunção de comunicabilidade dos aquestos – Obrigatoriedade de adoção do regime de separação legal, mas com possibilidade de afastamento, por convenção, da presunção de comunicação dos aquestos, por se tratar de restrição mais gravosa em relação à decorrente da referida Súmula – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação sobre a possibilidade de dispensa da alteração do pacto antenupcial já lavrado para que seja adotado o regime da separação legal, com incidência da separação de bens inclusive sobre os aquestos.

Número do processo: 1018564-40.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 299

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018564-40.2019.8.26.0100

(299/2019-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação de casamento – Nubente maior de 70 anos de idade – Pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal e, portanto, a presunção de comunicabilidade dos aquestos – Obrigatoriedade de adoção do regime de separação legal, mas com possibilidade de afastamento, por convenção, da presunção de comunicação dos aquestos, por se tratar de restrição mais gravosa em relação à decorrente da referida Súmula – Precedente da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso não provido, com observação sobre a possibilidade de dispensa da alteração do pacto antenupcial já lavrado para que seja adotado o regime da separação legal, com incidência da separação de bens inclusive sobre os aquestos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto contra r. decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais do 14º Subdistrito Lapa, da Comarca da Capital, que manteve o indeferimento da habilitação de casamento, de pessoa maior de setenta anos de idade, com a adoção do regime da separação convencional de bens, porque obrigatório o regime da separação legal em conformidade com o art. 1.641, inciso II, do Código Civil, ressalvando que os nubentes poderão alterar o pacto antenupcial para prever somente a não comunicação dos aquestos.

Os recorrentes arguiram, em preliminar, a nulidade da r. decisão recorrida porque não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a opção pela adoção do regime da separação de bens. Alegaram, por sua vez, que mantém união estável desde março de 2005, época em que o recorrente não tinha completado setenta anos de idade. Esclareceram que adotaram para a união estável o regime de separação de bens. Asseveraram que pretendem a adoção de regime que garanta a não comunicação de todos os bens, incluindo os aquestos, efeito que pode não decorrer do regime da separação legal em razão da orientação contida na Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal. Informaram que o Eg. Superior Tribunal de Justiça autoriza que no casamento seja adotado regime igual ao previsto para a anterior união estável. Requereram o provimento do recurso para que seja adotado o regime da separação de bens previsto no pacto antenupcial porque é mais gravoso em relação ao regime legal.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 100/103).

Opino.

A remessa da habilitação do casamento à Corregedoria Permanente, para análise das razões da recusa da celebração do casamento com adoção do regime da separação convencional de bens, decorreu de pedido dos requerentes (fls. O 1) que, portanto, tiveram oportunidade de apresentar manifestação diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Ademais, os recorrentes se manifestaram sobre os motivos da pretensão de adoção do regime de separação convencional de bens nas razões de recurso.

Diante disso, e do fato do presente procedimento não comportar outras provas além das já produzidas, não há nulidade por cerceamento de defesa.

O recorrente nasceu em 17 de dezembro de 1943 (fls. 04) e completou setenta anos de idade no ano de 2013.

Em razão disso, para o casamento é obrigatória a adoção do regime da separação de bens, sendo cogente o respeito ao disposto no inciso II do art. 1.641 do Código Civil:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

(…)

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;”.

Neste caso concreto, essa solução não é alterada pela alegação de anterior manutenção de união estável em que adotado o regime da separação convencional de bens, porque não se pretende a conversão da união estável em casamento.

Ademais, a cópia do contrato particular de reconhecimento de união estável com adoção do regime da separação de bens, que foi juntada aos autos, não está completa e, mais, não foi instruída com a certidão de seu registro no Registro de Títulos e Documentos que foi promovido segundo os documentos fls. 51/55.

Além disso, embora contenha certidão de que a anterior convenção foi registrada no Registro de Títulos e Documentos, presumivelmente para efeito de conservação, não foi juntada aos autos a prova da data desse registro.

Contudo, na habilitação de casamento os recorrentes informaram que seria adotado o regime da separação legal de bens (fls. 03) que conforme o pacto antenupcial de fls. 11/12 será agravado para que a separação também incida sobre os aquestos, constando da escritura pública em que foi celebrado: “…inclusive deixam expresso que esse pacto antenupcial tem como intenção afastar a aplicação da súmula 377 do Superior Tribunal Federal” (fls. 11).

Embora não se admita a convenção de regime de bens menos gravoso que o imposto em razão da idade por norma de ordem cogente, não há restrição para a ampliação convencional da incomunicabilidade que, a teor da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, poderia não abranger os aquestos.

Essa ressalva foi realizada na r. decisão recorrida e está em consonância com o precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça citado às fls. 84/85.

Conforme se verifica na ementa do r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Iberê de Castro Dias, no recurso administrativo interposto no Processo nº 1065469-74.2017.8.26.0100, que foi aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, então Corregedor Geral da Justiça, é permitido aos nubentes prever por meio de pacto antenupcial a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, de forma a agravar as regras do regime da separação legal de bens que, no mais, devem ser mantidas:

“REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS – CASAMENTO – PACTO ANTENUPCIAL – SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – ESTIPULAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 377 DO STF – POSSIBILIDADE. Nas hipóteses em que se impõe o regime de separação obrigatória de bens (art. 1641 do CC), é dado aos nubentes, por pacto antenupcial, prever a incomunicabilidade absoluta dos aquestos, afastando a incidência da súmula 377 do Excelso Pretório, desde que mantidas todas as demais regras do regime de separação obrigatória. Situação que não se confunde com a pactuação para alteração do regime de separação obrigatória, para o de separação convencional de bens, que se mostra inadmissível”.

Embora as normas de natureza cogente não possam ser alteradas com fundamento na autonomia da vontade privada, a presunção de comunicabilidade dos aquestos decorrente da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal representa restrição menos gravosa que a imposta pelo art. 1.641 do Código Civil e, portanto, mostra-se passível de afastamento mediante pacto antenupcial.

A possibilidade de celebração do pacto antenupcial para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, não é alterada pelo fato do casamento ser celebrado depois da vigência do Código Civil de 2002 porque o pacto enseja, no mínimo, o efeito de afastar litígios sobre a matéria, posto que a vigência, ou não, da presunção da comunicação dos aquestos é matéria que depende de decisão judicial sempre que não houver consenso entre as partes legitimadas para a partilha de bens.

Por sua vez, a forma de redação da escritura pública de pacto antenupcial não afasta a possibilidade de celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com incidência da separação convencional em relação à não comunicação dos aquestos, pois foi essa a causa do pacto celebrado entre os nubentes, o que permite sua interpretação em consonância com o art. 112 do Código Civil:

“Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.

Em razão disso, neste caso concreto será possível a habilitação e a celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com adoção do regime da separação convencional para somente afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, ou seja, para que a separação também ocorra em relação aos aquestos, independente da celebração de novo pacto antenupcial, desde que os nubentes assim requeiram à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante solicitação conjunta nos autos da habilitação de casamento.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 10 de junho de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo, com observação de que, neste caso concreto, será possível a habilitação e a celebração do casamento pelo regime da separação legal de bens, com adoção do regime da separação convencional somente para afastar a incidência da Súmula nº 377 do Eg. Supremo Tribunal Federal, ou seja, para que a separação também ocorra em relação aos aquestos, independente da celebração de novo pacto antenupcial, desde que os nubentes assim requeiram à Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante solicitação conjunta nos autos da habilitação de casamento. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de junho de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOÃO EDUARDO PINTO, OAB/SP 146.741 e JOÃO PINTO, OAB/SP 30.227.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.06.2019

Decisão reproduzida na página 124 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 21.561, de 30.09.2020 – D.O.U.: 01.10.2020.

Ementa

Estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.


Destaque(s) selecionado(s) pelas Publicações INR

Art. 24. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.


PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL NA COBRANÇA DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA E DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO 4.147-BR, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 2º São objetivos da transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR:

I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos produtores rurais e agricultores familiares, potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa da União;

II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores e produtores rurais;

III – assegurar que a cobrança dos créditos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos produtores rurais e agricultores familiares.

CAPÍTULO II

DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA E DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO 4.147-BR, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, o grau de recuperabilidade dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, será mensurado a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos produtores rurais e agricultores familiares inscritos.

§ 1º A situação econômica dos produtores rurais e agricultores familiares inscritos em dívida ativa da União decorre da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelos devedores ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.

§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o produtor rural ou agricultor familiar possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.

§ 3º Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 4º Considera-se impacto no comprometimento da renda das pessoas físicas a redução, em qualquer percentual, da soma do rendimento bruto mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma do rendimento bruto mensal do mesmo período de 2019.

§ 5º Considera-se rendimento bruto da pessoa física qualquer rendimento, tributável ou não, recebido de pessoa jurídica, de pessoa física, de representações diplomáticas ou de organismos internacionais localizados no Brasil, com ou sem vínculo empregatício, sujeito à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), a exemplo do resultado da atividade rural (apurado na forma da Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990), de salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões, gratificações, participações no lucro, verbas de representação, benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, pro labore ou qualquer outra remuneração recebida por titulares/sócios de pessoa jurídica, rendimento de alugueis, rendimentos de profissões (inclusive de representante comercial autônomo), honorários de autônomos, emolumentos e custas de serventuários da Justiça, rendimentos isentos ou sujeitos à tributação exclusiva definitiva.

Art. 4º Para mensuração da capacidade de pagamento dos produtores rurais e agricultores familiares, poderão ser consideradas, sem prejuízo das informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo, as seguintes fontes de informação:

I – para os devedores pessoa jurídica, quando for o caso:

a) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

b) receita bruta e demais informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições);

c) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);

d) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;

e) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

f) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);

g) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

h) débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

i) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF);

j) receita corrente líquida informada à Secretaria do Tesouro Nacional por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

II – para os devedores pessoa física:

a) valores dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

b) valores de bens e direitos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

c) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

§ 1º Tratando-se de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) apresentada em conjunto, serão consideradas, para aferição da capacidade de pagamento do devedor pessoal física, as informações do titular e dos dependentes incluídos na declaração.

§ 2º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável pelo mesmo débito ou conjunto de débitos inscritos, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante soma da capacidade de pagamento individual do devedor principal e de seus corresponsáveis.

Art. 5º. Observada a capacidade de pagamento dos produtores rurais e agricultores familiares inscritos e para os fins da transação excepcional prevista nesta Portaria, os débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo:

I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

§ 1º Independentemente da capacidade de pagamento dos produtores rurais e agricultores familiares inscritos, são considerados irrecuperáveis os débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

§ 2º As situações descritas no inciso II do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 6º Para os fins da transação excepcional prevista nesta portaria, o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento de que trata o § 2º do art. 3º, em percentual equivalente à redução de que tratam os §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo.

Art. 7º Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

Art. 8º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento calculada pela PGFN, nos termos disciplinados no Capítulo VII, da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

§ 1º O pedido de revisão da capacidade de pagamento deverá ser acompanhado das seguintes informações e documentos:

I – valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte, acompanhada da metodologia de cálculo e dos documentos comprobatórios, inclusive e se for o caso, laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como da demonstração do fluxo de caixa (método direto) dos 2 (dois) últimos exercícios;

II – relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, sendo:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III – relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos;

IV – extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;

V – descrição das operações realizadas com as instituições descritas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

§ 2º No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA E DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO 4.147-BR, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Art. 9º São passíveis de transação excepcional os débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo único. A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Art. 10. São modalidades de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

I – para os empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 11 (onze) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da soma da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;

b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da soma da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

c) pagamento, a título de entrada, de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações mensais.

II – para as demais pessoas jurídicas cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 6 (seis) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;

b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 12 (doze) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

c) pagamento, a título de entrada, de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações mensais.

III – para as pessoas físicas cujos débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação:

a) pagamento, a título de entrada, de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 11 (onze) parcelas anuais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) da receita bruta dos 12 (doze) meses anteriores, apuradas na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações anuais;

b) pagamento, a título de entrada, de 2% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 2 (duas) parcelas semestrais, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) da receita bruta dos 6 (seis) meses anteriores, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações semestrais;

c) pagamento, a título de entrada, de 0,334% (trezentos e trinta e quatro centésimos por cento), durante 12 (doze) meses, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 5% (cinco por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações mensais.

§ 1º O valor das parcelas previstas nos no caput não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresas, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 2º Os valores correspondentes à entrada das modalidades de transação previstas nos incisos I a III do caput serão calculados sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

§ 3º Os descontos ofertados nas modalidades de transação previstas nos incisos I a III do caput serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

Seção I

Do procedimento para adesão à proposta de transação excepcional

Art. 11. A transação excepcional na cobrança de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

Art. 12. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Art. 13. Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Art. 14. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Art. 15. Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

§ 1º Não havendo o pagamento da primeira parcela da entrada, nos termos do caput, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo de que trata o art. 12 desta Portaria.

§ 2º O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 16. O contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, calculadas nos termos do art. 15, até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do § 2º, do art. 15, nos demais termos e condições pactuados.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante DARF emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta Portaria.

Seção II

Do procedimento para prestação das informações necessárias à consolidação da negociação proposta pela PGFN

Art. 17. No período compreendido entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

§ 1º A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das seguintes informações:

I – no caso de devedor pessoa jurídica:

a) endereço completo;

b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;

c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;

d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;

e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;

f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;

g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

II – no caso de devedor pessoa física:

a) endereço completo;

b) número do PIS/PASEP/NIT/NIS;

c) nome empresarial e CNPJ do(s) empregador(es) atual(ais);

d) nome empresarial e CNPJ do(s) último(s) empregador(es), caso a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido no exercício de 2020

e) nome e CPF dos dependentes declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

f) rendimento bruto mensal nos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de adesão;

g) valor total dos bens e direitos declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);

h) valor total das dívidas e ônus reais declarados na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF).

§ 2º Para os fins do disposto na alínea g do inciso I do § 1º deste artigo, considera-se:

I – bens: bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuem valor econômico e que podem ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica;

II – direitos: são os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que gerarão benefícios econômicos presentes ou futuros;

III – obrigações: são as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

§ 3º O não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada de que trata o art. 10 desta Portaria acarretará o cancelamento da transação.

§ 4º Durante a vigência do acordo, o devedor se obriga a prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN as informações referidas neste artigo, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da transação.

Art. 18. A formalização da transação excepcional na cobrança de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

IV – declarar que as informações prestadas nos termos do art. 17 desta Portaria são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Art. 19. No ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações de que trata o art. 17, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados.

§ 1º O sujeito passivo deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas.

§ 2º Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 17 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 20. Implica rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;

II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

III – a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.

Art. 21. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 22. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 23. A rescisão da transação:

I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II – autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A adesão à transação excepcional proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

Art. 25. Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

Art. 26. Os contribuintes com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos em razão do art. 3º da Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de 2020, poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação de que trata esta Portaria ou, conforme o caso, a Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, observado o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e os requisitos exigidos nesta Portaria.

Art. 27. Havendo comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas nesta Portaria, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do devedor, para apuração dos crimes tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 28. Os débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação que forem inscritos em dívida ativa da União dentro do prazo previsto no art. 12 desta Portaria poderão ser transacionados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observados os termos desta Portaria e os limites máximos previstos na Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020 e, quando for o caso, os limites da respectiva modalidade.

Art. 29. À transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União, aplicam-se as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, e, no que couber, os demais dispositivos da referida Portaria de regulamentação.

Art. 30. A transação excepcional prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Outubro/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Outubro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de OUTUBRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,72 128,94 117,84 105,90 96,79 87,22 76,15 68,27
Fevereiro 141,57 128,07 117,04 105,04 96,20 86,38 75,40 67,78
Março 140,15 127,02 116,20 104,07 95,44 85,46 74,58 67,23
Abril 139,07 126,08 115,30 103,23 94,77 84,62 73,87 66,62
Maio 137,79 125,05 114,42 102,46 94,02 83,63 73,13 66,02
Junho 136,61 124,14 113,46 101,70 93,23 82,67 72,49 65,41
Julho 135,44 123,17 112,39 100,91 92,37 81,70 71,81 64,69
Agosto 134,18 122,18 111,37 100,22 91,48 80,63 71,12 63,98
Setembro 133,12 121,38 110,27 99,53 90,63 79,69 70,58 63,27
Outubro 132,03 120,45 109,09 98,84 89,82 78,81 69,97 62,46
Novembro 131,01 119,61 108,07 98,18 89,01 77,95 69,42 61,74
Dezembro 130,02 118,77 106,95 97,45 88,08 77,04 68,87 60,95
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 60,10 49,61 36,95 23,72 14,70 8,50 2,87
Fevereiro 59,31 48,79 35,95 22,85 14,23 8,01 2,58
Março 58,54 47,75 34,79 21,80 13,70 7,54 2,24
Abril 57,72 46,80 33,73 21,01 13,18 7,02 1,96
Maio 56,85 45,81 32,62 20,08 12,66 6,48 1,72
Junho 56,03 44,74 31,46 19,27 12,14 6,01 1,51
Julho 55,08 43,56 30,35 18,47 11,60 5,44 1,32
Agosto 54,21 42,45 29,13 17,67 11,03 4,94 1,16
Setembro 53,30 41,34 28,02 17,03 10,56 4,48 1,00
Outubro 52,35 40,23 26,97 16,39 10,02 4,00
Novembro 51,51 39,17 25,93 15,82 9,53 3,62
Dezembro 50,55 38,01 24,81 15,28 9,04 3,25

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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