1VRP. Registro de Imóveis. Competência. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher

Processo 1072343-70.2020.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Valdileia Maria dos Anjos Dias – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Valdileia Maria dos Anjos Dias, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Matilde da Silva, Walter Silva e Angelina Martins da Silva, lavrada perante o 15º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 219.646. O óbice registrário refere-se à necessidade de apresentação do inventário dos bens deixados por Marli Evangelista Silva, esposa de Walter Silva. Juntou documentos às fls.03/91. A suscitada apresentou impugnação às fls.92/95. Alega que Marli Evangelista Silva, seu cônjuge Walter Silva e suas três filhas Rosangela Evangelista da Silva, Rosimeire Evangelista da Silva e Valquíria Evangelista da Silva morreram no dia 24.12.1980, ocorrendo a comoriência. Informa que em razão de herança, Walter recebeu 1/4 do bem imóvel, bem como em virtude do regime de bens da comunhão universal, Marli teria direito a 1/28 do bem. Todavia, devido a forma trágica do acidente, não foram localizados seus documentos pessoais, bem como decorrido longo lapso temporal de sua morte, torna-se impossível localizar um parente próximo, restando a Walter a meação do ínfimo quinhão de Marli. Apresentou documentos às fls.105/108. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.98/100 e 113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D. Promotora de Justiça. Conforme verifica-se do titulo apresentado a registro às fls.13/18, retificado às fls.19/23, consta que Walter Silva faleceu no estado civil de viúvo de Marli Evangelista Silva, sendo ambos casados no regime da comunhão universal de bens. Consta ainda da mencionada escritura que ambos faleceram concomitantemente e não deixaram descendentes, figurando a genitora do requerente como herdeira, falecida posteriormente. O titulo está eivado de contradição, ou seja, figura Walter como viúvo, o que denota que Marli morreu anteriormente a ele, e no corpo do documento consta a comoriência. Ressalto que, a despeito de ter ocorrido a comoriência, faz-se necessária a apresentação do inventário de Marli, isto porque, no caso de sucessão por morte vigorando o regime de bens da comunhão de bens, o cônjuge sobrevivente por alguns instantes já tem direito a meação, isto e, metade de todo o patrimônio comum, todavia, não tem direito a concorrer na herança com os filhos do de cujus cabendo a eles a outra metade. No caso em tela, como as filhas também faleceram ficaria a outra metade para os demais herdeiros de Marli, na ordem de vocação hereditária estabelecida no artigo 1829 do CC. Diante da ocorrência de comoriência, levando-se em consideração as certidões de óbito apresentadas às fls.58, 105/108, que apontam ter toda a familia (pai, mãe e três filhas) morrido no mesmo dia e hora (24.12.1980 às 15h:45m), trazendo como consequência a divisão dos bens entre as famílias dos cônjuges, e não como constou na escritura apresentada, na qual figurou apenas a genitora de Walter como herdeira, trazendo prejuízo aos herdeiros de Marli. Acerca do tema, o IRIB em 11/08/2015, publicou um artigo esclarecendo pontos relevantes: “Inventário e partilha extrajudicial. Comoriência. Herdeiros comuns ausência. Inventário em conjunto impossibilidade. Pergunta:Em caso de comoriência, existindo bens comuns ao casal, mas não havendo herdeiros comuns, poderá ser feito um único inventário extrajudicial? Resposta: Não é possível a realização de inventário em conjunto (art. 1.043 do CPC), sendo necessária a realização de dois inventários, considerando que houve comoriência e os herdeiros não são os mesmos, ocorrendo, desta forma, duas sucessões. Francisco José Cahali esclarece o seguinte: “Vejamos então, a consequência prática da comoriência, resultando, pelo art. 8º do CC, no tratamento jurídico dos comorientes como simultaneamente mortos, e, pois, como se, para o direito sucessório, jamais houvesse existido. Em um acidente de trânsito, falece o casal sem deixar descendentes ou ascendentes. Constatada a morte primeiro do marido, a esposa será a herdeira por um rápido instante, e o patrimônio será destinado aos sucessores dela. Se considerados comorientes, a sucessão de cada um será promovida como se o outro não existisse, ou seja, o patrimônio do marido será destinado aos seus outros sucessores, não à esposa, assim também ocorrendo em relação à herança deixada pela mulher. (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões, 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 40). A simples argumentação da suscitada sobre o desconhecimento de documentos pessoais e eventuais herdeiros de Marli é irrelevante para afastar o óbice imposto, e apesar da ínfima parte do quinhão hereditário que lhe cabe, este deve ser transferido a seus herdeiros, sob pena de violação ao princípio da legalidade que rege os atos registrários. Por fim, a solicitação junto ao IIRGD da certidão de prontuário de Marli, para a abertura de seu inventário, é diligência que compete exclusivamente a requerente, não cabendo a este Juízo expedir ofício ao mencionado órgão. Diante o exposto, julgo procedente a duvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Valdileia Maria dos Anjos Dias, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: VALDILEIA MARIA DOS ANJOS DIAS (OAB 282004/SP) (DJe de 22.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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1VRP/SP:  O bem objeto de alienação fiduciária não encontra-se no patrimônio do devedor até quitação da dívida firmada entre as partes. Assim, mostra-se equivocado impedir a consolidação da propriedade outrora resolúvel em definitivo em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade. Deverá o Oficial, após a averbação da consolidação da propriedade, comunicar o juízo que determinou a indisponibilidade dos direitos de aquisição.

Processo 1092893-86.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – TS-8 Participações Ltda. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por TS-8 Participações LTDA em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital pretendendo, na qualidade de credora fiduciária, a averbação da consolidação da propriedade e expedição das certidões atualizadas das matrículas nºs 217.894 e 218.075. A negativa para efetivação do ato registrário refere-se à existência de ordem de indisponibilidade sobre os direitos do devedor fiduciante, expedida pelo MMº Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 10003719420195020067). Insurge-se a requerente, sob o argumento de que a indisponibilidade não atinge a alienação fiduciária que recai sobre os imóveis, vez que se limita tão somente aos direitos que o devedor fiduciante possui sobre eles, logo não abrange a propriedade em si. Salienta que o devedor fiduciante guarda apenas o direito do retorno à propriedade do bem em caso de quitação ou ao saldo residual decorrente de leilão, razão pela qual a indisponibilidade recai apenas aos direitos que o devedor possui em relação aos imóveis. Juntou documentos às fls.06/305 e 308/335. O Registrador manifestou-se às fls.340/342. Aduz que em virtude da ordem de indisponibilidade expedida pelo MMº Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital, deverá a requerente apresentar mandado ou ofício judicial determinando o cancelamento da restrição. Apresentou documentos às fls.343/353. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 356/357). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto que recentemente este Juízo teve oportunidade de analisar e decidir questão idêntica a este procedimento nos autos nº 1117050-60.2019.8.26.0100. Entendo que a modificação dos julgados pelos Tribunais Superiores e a evolução do instituto da alienação fiduciária permitem que se averbe a consolidação na forma pleiteada. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, nos seguintes termos: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (…) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (…) Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel. (…) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidarse-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (g.n) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (…) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio” Neste contexto, a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, conforme o art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. O devedor fiduciante detém uma expectativa de direito, ou seja, adimplindo as prestações, passará a exercer o domínio sobre o imóvel. Coaduno com o entendimento da requerente no aspecto de que a indisponibilidade, que grava matrícula do imóvel em nome do devedor, recai somente sobre a possibilidade daquele que teve os bens constritos de dispor. Como o fiduciante detém apenas a expectativa de direito e não a propriedade do bem em si, consequentemente já não poderia dele dispor. O entendimento de que a indisponibilidade na matrícula obsta a consolidação da propriedade vai de encontro ao conceito do próprio instituto da alienação fiduciária, pois não há como a indisponibilidade recair sobre o próprio bem se o devedor não detém a propriedade plena do imóvel. Logo, é incabível que tal gravame se estenda ao credor fiduciário e até mesmo aos demais credores que buscam no patrimônio do devedor a satisfação de suas obrigações. Além disso, ainda que se considere que a indisponibilidade não recai sobre o bem, mas sobre os direitos do devedor, na prática a indisponibilidade impede qualquer ato sobre os direitos do credor sobre o imóvel, como se vê no caso em tela, e a consolidação da propriedade não parece representar alienação dos direitos de aquisição, que feriria a indisponibilidade dos direitos de aquisição, já que não há ato de vontade do fiduciante nem mesmo transferência dos direitos, mas sim sua extinção por inadimplemento, com a consolidação da propriedade em favor do credor. Impedir a consolidação da propriedade importa em deixar o bem indisponível tanto ao fiduciante quanto ao fiduciário por dívida do primeiro com terceiro, criando verdadeira preferência de crédito em prejuízo do fiduciário, já que este não pode executar sua garantia enquanto não levantada a indisponibilidade. Como complementação, confira-se recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o levantamento de indisponibilidade sobre bem imóvel alienado fiduciariamente – Impossibilidade – Alienação fiduciária anterior à citação do devedor na ação civil pública, bem como, à determinação de indisponibilidade – Ausência de comprovação da má-fé – Constrição que deve recair sobre os direitos derivados da alienação fiduciária – Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2033445-14.2019.8.26.0000, Comarca: Ubatuba, Agravante: BANCO TRICURY S.A. Agravado: MUNICÍPIO DE UBATUBA, Rel: Drº Jefferson Moreira de Carvalho). Nesta linha, é do credor fiduciário a propriedade do bem gravado em alienação fiduciária, detendo posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta, mas domínio resolúvel. A alienação fiduciária em garantia expressa negócio jurídico em que o adquirente de um bem transfere, sob condição resolutiva, ao credor que financia a dívida, o domínio do bem adquirido. Permanece, apenas, com a posse direta. Em ocorrendo inadimplência do financiado, consolida-se a propriedade resolúvel. Portanto, o bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora para garantia de dívida em ação movida contra o devedor fiduciário, que já não detém o domínio da coisa. A jurisprudência, inclusive dos Tribunais superiores, é uníssona em permitir a incidência de penhora sobre os direitos do executado relativamente ao imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia, mas não sobre o bem imóvel em si, já que, como dito, a credora fiduciária detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor fiduciante detém a sua posse direta. No presente caso em concreto, o registro da indisponibilidade foi posterior à alienação fiduciária, bem como, não se verificam, ao menos neste momento processual, a prova da má-fé do terceiro adquirente. Assim, indevida a ordem de indisponibilidade do bem, devendo ser reformada a decisão agravada, para que seja levantada tal determinação.” Neste sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem imóvel objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer à esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora no processo de execução, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao executado, mas a um terceiro, alheio à relação jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZAÇÃO Bem adquirido pela embargante após o ajuizamento da ação e da citação, porém, antes do registro da constrição da matrícula correspondente Ausência de averbação imobiliária de gravame que onerava o bem alienado Presunção de boa-fé que milita em favor do adquirente, que não tinha conhecimento da existência da demanda capaz de levar os alienantes ao estado de insolvência Boa-fé não elidida Necessidade de prova de má-fé do terceiro, ônus do qual a Fazenda Estadual não se desincumbiu Súmula 275 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leonel Costa, Apelação nº 0001493-72.2015.8.26.0103, j. 13/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA Indeferimento do pedido de desconstituição de penhora incidente sobre o próprio bem, o qual é objeto de alienação fiduciária em garantia em favor da instituição financeira agravante Conforme entendimento jurisprudencial a penhora deve recair sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, e não sobre o próprio bem que originou a dívida condominial – Recurso provido. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Hamilton, Agravo de Instrumento nº 2025585-59.2019.8.26.0000, j. 25/04/2019). … Diante disso, merece reforma da decisão agravada para determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem, devendo a constrição recair sobre os direitos derivados de alienação fiduciária em garantia.” Destaco que em sede recursal a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, corroborou os argumentos acima expostos: “Pedido de providência – alienação fiduciária em garantia – pedido de consolidação da propriedade pelo credor existência de ordem judicial de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o devedor – inexistência de obstáculo, pois a indisponibilidade recai sobre os direitos do fiduciante – Recurso conhecido mas não provido.” (Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz Assessor da Corregedoria, DJE 11.05.2020). Confira-se do corpo do Acórdão: “O bem objeto de alienação fiduciária não encontra-se no patrimônio do devedor até quitação da dívida firmada entre as partes. Assim, mostra-se equivocado impedir a consolidação da propriedade outrora resolúvel em definitivo em favor do credor sob o argumento de existir ordem de indisponibilidade. A ordem de indisponibilidade deve atingir, salvo decisão judicial especifica de afetação, patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, Prov. Nº 3/2014) do Devedor”. Ressalto que a averbação da consolidação da propriedade não trará como consequência o cancelamento automático da ordem de indisponibilidade emanada do MMº Juízo da 67ª Vara do Trabalho da Capital nos autos nº 10003719420195020067, devendo o credor fiduciário formular o pedido de cancelamento do gravame junto ao mencionado Juízo. Sem prejuízo, da mesma forma que o Oficial deve comunicar o juízo das penhoras quando o bem é arrematado judicialmente devido a outra penhora existente na matrícula, deverá o Oficial, após a averbação da consolidação da propriedade, comunicar o juízo que determinou a indisponibilidade dos direitos de aquisição. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por TS-8 Participações LTDA, em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação da consolidação da propriedade e expedição das certidões atualizadas das matrículas nºs 217.894 e 218.075. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB 168814/SP) (DJe de 22.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Corregedoria de Justiça determina que cartórios do AM passem a informar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre o registro de crianças cujas mães tenham idade inferior a 14 anos

Determinação da CGJ-AM considera o disposto no art. 217-A do Código Penal que redundou na edição da Súmula 593 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) determinou que os oficiais de registro civil passem a informar ao Ministério Público e à Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Amazonas, o registro de crianças cujas mães tenham idade inferior a 14 anos.

A determinação constante no Provimento 380/2020 é assinada pela corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, e considera o tipo penal disposto no art. 217-A do Código Penal, cuja incidência foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e redundou na edição da Súmula 593 pela Corte Superior.

O art. 217-A do Código Penal classifica como crime a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com menor de 14 anos.

Já a Súmula 593 do STJ aponta que “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

De acordo com a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, a comunicação pelos oficiais de registro passa a ser obrigatória e deverá ser feita via ofício no dia útil imediatamente seguinte à lavratura do registro, com uma cópia do assento de nascimento sendo remetido ao Ministério Público e à Coordenadoria da Infância e Juventude.

A Corregedoria-Geral de Justiça, no Provimento 380/2020, informa que, quando o fato ocorrer na comarca de Manaus, a ciência ao Ministério Público dar-se-á diretamente à Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude. A CGJ-AM também orienta os cartórios a catalogar os ofícios encaminhados para fins de controle da atividade extrajudicial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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