Portaria PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 21.562, de 30.09.2020 – D.O.U.: 01.10.2020.

Ementa

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.


PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda n. 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020;

i) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 4º Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN n. 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Recuperação Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Art. 5º Estão inseridos no Programa de Recuperação Fiscal os contribuintes que já formalizaram acordos nas modalidades de transação atualmente em vigor.

Art. 6º A PGFN poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.

Art. 7º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN n. 16 de 2020, na Portaria PGFN n. 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN n. 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 e na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020, fica aberto até o dia 29 de dezembro de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 01.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Estudo apresenta formas como tribunais remuneram conciliadores e mediadores

Após fazer um levantamento de como os tribunais de todo o país estão regulamentando o trabalho dos mediadores e conciliadores, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) produziu estudo técnico com casos de sucesso e sugestões de formas de remuneração do serviço, como determina a Política Judiciária de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses.

O documento foi elaborado pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ, presidida pelo conselheiro Henrique Ávila. “O estudo traz um relatório detalhado sobre a regulamentação da remuneração dos conciliadores e dos mediadores, tema de fundamental importância para o desenvolvimento da política nacional e constata que muitos tribunais ainda precisam se empenhar mais em relação ao assunto”, disse o presidente da Comissão.

Todas as cortes foram oficiadas a se manifestar e o CNJ elaborou uma tabela com as formas e valores pagos por cada uma. No total, foram identificados três modelos de remuneração: pagamento realizado pelas partes (Goiás, Mato Grosso, Santa Catarina São Paulo e Rio Grande do Sul); pagamento realizado pelo tribunal (Ceará, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Roraima e Tocantins), e trabalho voluntário.

No caso de a remuneração ser paga pelos tribunais, o documento sugere que os recursos podem ser originados por meio de concurso público ou processo seletivo específico para o cargo de conciliador e mediador; custas judiciais específicas para o serviço de conciliação/mediação; pagamento de gratificação pecuniária ou outra rubrica aos servidores; ou despesa da própria corte, caso haja orçamento.

Tabela CNJ

Entre os tribunais que se destacam, o estudo cita o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que utiliza a tabela do próprio CNJ. O modelo foi desenvolvido em conjunto com o Fórum Nacional de Mediação (Foname), Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR), Instituto Internacional de Mediação (IMI) e profissionais em atuação.

Conforme detalha a Resolução CNJ n. 271/2018, os níveis remuneratórios de mediadores e conciliadores variam em cinco faixas, de acordo com o valor da causa, o nível de especialização do profissional e em horas de duração. Os tribunais poderão ainda ajustar os valores, para cima ou para baixo, seguindo a realidade de cada região. A remuneração do mediador judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais.

Os conciliadores e mediadores que optarem pelas categorias previstas nos níveis remuneratórios de II a V deverão atuar a título não oneroso de 10% dos casos encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos em que for deferida a gratuidade.

O estudo traz ainda outras formas de remuneração adotadas pelos tribunais brasileiros, caso do Tribunal de Justiça do Piaui (TJPI) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que elaboraram um processo seletivo para a categoria. Ou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde o magistrado arbitra o valor a ser pago.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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COVID-19: Mãe de uma criança com sinais de autismo pede autorização da Justiça para trabalhar remotamente

Em Leópolis, cidade do norte Estado, uma professora da rede municipal de ensino procurou a Justiça para ter o direito de trabalhar remotamente durante a pandemia causada pelo novo coronavírus. Além de integrar o grupo de risco da COVID-19 por ser diabética, a servidora pública é mãe de uma menina que necessita de acompanhamento constante. Segundo informações do processo, a criança tem sinais de autismo e possui uma doença genética rara, a Síndrome de Cri du Chat, que provoca atrasos em seu desenvolvimento.

No processo, a professora pediu autorização para realizar suas atividades laborais de maneira remota, pelo menos durante o período matutino. Dessa forma, ela poderia trabalhar em casa e atender às necessidades da filha, que depende totalmente de terceiros. A criança frequentava um Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI), mas, devido à suspensão das aulas presenciais, ela não tem onde ficar durante a manhã.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio concedeu o pedido liminar: o Município de Leópolis e a secretaria de educação da cidade devem resguardar o período matutino para que a professora realize atividades remotas, “sem a necessidade de compensação e descontos”. O trabalho presencial deve ser feito apenas no período da tarde.

“A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nos laudos (…), que informam as moléstias que acometem a filha da autora, bem como evidenciam que a criança necessita de seu acompanhamento”, observou a Juíza. Além disso, a decisão destacou que o Decreto Municipal nº 89/2020 possibilita a realização de teletrabalho por servidores que se enquadram no grupo de risco.

Melhor interesse da criança

Diante da decisão, o Município recorreu e pediu a suspensão imediata da autorização. Segundo o ente público, “não há legislação municipal que ampare a pretensão da autora nem mesmo para redução de jornada ou flexibilização a servidores que possuem filhos com autismo ou doença genética”No entanto, na terça-feira (22/9), a solicitação do Município foi negada. 

De acordo com o Juiz relator do feito (integrante da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais), “a flexibilização da jornada de trabalho do pai ou da mãe de criança portadora de deficiência se mostra primordial para o resguardo do melhor interesse da criança”

A decisão foi fundamentada no ato normativo nº 89/2020, que autoriza o teletrabalho aos servidores públicos, e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Segundo este documento:  “Artigo 7 – 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial”.

O processo continua em andamento.

Conheça a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – Decreto nº 6.949/2009.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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