1VRP/SP: Não é possível usucapião de vaga indeterminada de garagem em condomínio edifício.

Processo 1080532-37.2020.8.26.0100

Dúvida – Notas – Eduardo Mercadante – Vistos. Trata-se de suscitação de dúvida em procedimento extrajudicial de usucapião requerido por Eduardo Mercadante em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da São Paulo, que tem por objeto parte ideal de 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 17.712 na serventia. Alega o Oficial a impossibilidade de processamento do pedido por não ser possível usucapir parte ideal de imóvel em condomínio ordinário. Narra que o requerente já é proprietário de 1/3, requerendo usucapião de 1/3 que teria sido a ele comprometido a venda, não havendo interesse na usucapião do 1/3 restante, que seria de propriedade de seu pai. O Oficial argumenta que a posse pro indiviso representa posse sobre todo o imóvel, e não parte materialmente dividida, o que faz com que inexista posse sobre parte ideal. Além disso, diz que não há possibilidade de usucapir área de garagem coletiva, já que a vaga é descrita como indeterminada. Juntou documentos às fls. 07/135. O requerente impugnou a dúvida às fls. 139/145. Alega que exerce posse sobre a área que pretende usucapir, incluindo a garagem, não havendo impeditivos para o pedido. O Ministério Público opinou às fls. 149/153 pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O óbice deve ser mantido. A usucapião é método de aquisição de propriedade derivada da posse qualificada sobre o bem por determinado período de tempo. E a posse se dá no plano fático, com o uso, gozo ou fruição (exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, conforme Art. 1.196 do CC) sobre área determinada, o que torna logicamente impossível o exercício de posse sobre “parte ideal” do bem. Trazendo o conceito para o presente caso, ou bem o requerente exerce posse sobre todo o apartamento utilizando-o em sua totalidade, ou mesmo locando-o por inteiro ou sobre ele não exerce posse. Não é possível dizer que o requerente exerce 1/3 de posse ou posse sobre 1/3 do bem. Levando o argumento ao extremo, já que trata-se de apartamento, seria possível a usucapião de parte do bem somente se a posse fosse exercida apenas sobre tal área, como um quarto, por exemplo, hipótese na qual tal cômodo seria destacado do imóvel, com matrícula própria em nome do possuidor, o que não se admite. A exceção seria o caso de grandes terrenos, em que há condôminos de partes ideais na matrícula e cada condômino exerce posse exclusiva sobre parte determinada do solo, o que permitiria a usucapião desta parte, abrindo-se nova matrícula em que extinto o condomínio. No geral, contudo, o condomínio, como bem lembrado pelo Oficial e pelo D. Promotor, representa posse de cada condômino sobre a totalidade do bem, apesar da divisão de propriedade em partes ideais, o que gera divisão proporcional de despesas e frutos, conforme Arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, mas nem sempre há divisão no exercício da posse sobre partes determinadas no solo apesar da posse poder ser dividida no tempo, com o novo instituto da multipropriedade. Ademais, por impossibilidade lógica, não é possível dizer que o requerente exerce, exclusivamente, posse sobre “parte ideal” de 1/3 do bem. Quanto a vaga de garagem, a própria imprecisão existente em sua descrição na ata notarial demonstra que não há posse exclusiva sobre área determinada no solo. Vê-se, na verdade, que pretende o requerente o reconhecimento de que, sendo proprietário de unidade autônoma no edifício, tem direito a uso a vaga indeterminada de garagem. Ocorre que tal direito não é passível de usucapião, sendo acessório a propriedade de unidade autônoma conforme convenção do condomínio edilício, já que, novamente, não há efetiva posse sobre área de garagem, mas uso de área comum em conformidade com as normas condominiais. Aqui, novamente remeto aos precedentes do TJSP mencionados no parecer ministerial. Não obstante, entendo não haver prejuízo ao requerente, já que eventual reconhecimento de usucapião do apartamento levaria ao automático direito ao uso de vaga indeterminada na garagem, já que tal direito é reconhecido pelo próprio condomínio e publicizado nas matrículas das unidades autônomas. Aqui, a solução aventada pelo Oficial, de registro da usucapião na matrícula já existente, que contém informação sobre o uso de vaga, parece-me correta e suficiente. Portanto, para seguimento do pedido extrajudicial de usucapião, deverá o requerente adequar seu pedido, excluindo a “vaga indeterminada” de garagem e adequando a situação quanto a posse, seja requerendo a usucapião da totalidade do bem, seja incluindo, no polo ativo, os demais possuidores, hipótese na qual a propriedade será reconhecida em favor de todos os possuidores em partes iguais. Saliento, por fim, que a presente decisão não representa impeditivo ao requerente para que adquira a parte ideal que pretende: apenas não é possível o pedido, na forma em que feito, por meio de usucapião. Destaco que o Proc. 100175-75.2016.8.26.0100, em que houve pedido de adjudicação compulsória, foi extinto sem julgamento de mérito, constando da sentença que “vige no caso o princípio mors omnia solvit; era mister o ajuizamento da demanda em face do espólio ou contra seus sucessores”, de modo que nada impede o ajuizamento da correta ação caso o requerente pretenda a aquisição de parte ideal, lembrando que eventuais credores de pessoas falecidas tem interesse processual para abertura de inventário com nomeação de inventariante dativo. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis a requerimento de Eduardo Mercadante, mantendo os óbices ao pedido. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP) (DJe de 20.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Prazo de quinze dias previsto no art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/1973 para que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município se manifestem sobre o pedido – Requerimento, formulado pelo Município de São Paulo, de dilação do prazo para sessenta dias – Superveniente edição do Provimento CG nº 56/2019 – Atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros – Participação de notáveis na área de registros públicos e das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores no desenvolvimento dos trabalhos – Matéria inteiramente disciplinada nos itens 416 a 425.1 da Seção XII do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Impossibilidade de modificação de prazo legal por norma administrativa – Parecer pelo indeferimento do pedido, com observação.

Número do processo: 84421

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 337

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/84421

(337/2020-E)

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Prazo de quinze dias previsto no art. 216-A, § 3º, da Lei 6.015/1973 para que a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município se manifestem sobre o pedido – Requerimento, formulado pelo Município de São Paulo, de dilação do prazo para sessenta dias – Superveniente edição do Provimento CG nº 56/2019 – Atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros – Participação de notáveis na área de registros públicos e das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores no desenvolvimento dos trabalhos – Matéria inteiramente disciplinada nos itens 416 a 425.1 da Seção XII do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, vigentes a partir de 06 de janeiro de 2020 – Impossibilidade de modificação de prazo legal por norma administrativa – Parecer pelo indeferimento do pedido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido de providências iniciado por provocação da MM.ª Juíza Corregedora Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, tendo por objeto a normatização dos atos a serem praticados nos processos de usucapião extrajudicial.

Nos termos do despacho a fl. 72, foi determinado o apensamento dos autos ao expediente que trata da atualização do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sobreveio aos autos pedido da Municipalidade de São Paulo para que, dada a necessidade de se preservar os bens imóveis municipais e considerando que sua manifestação a respeito da interferência, ou não, do imóvel usucapiendo em área de domínio público depende de informações a serem prestadas por diversos órgãos administrativos da Prefeitura, fosse deferida a dilação do prazo de quinze para sessenta dias para oferecimento de eventual impugnação nos processos de usucapião extrajudicial.

Houve manifestação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo -ARISP (fl. 122) e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil -IRIB (fl. 126/127).

A fl. 133/140 foi acostada cópia da decisão proferida nos autos do Processo nº 2018/1973 pelo então Corregedor Geral da Justiça, o Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, que ensejou a edição do Provimento CG nº 56/2019, por intermédio do qual, concluídos os trabalhos de revisão, foi atualizado o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, relativo aos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro.

É o relatório.

Opino.

No intuito de manter sua conformidade com as alterações legislativas, a evolução jurisprudencial e os precedentes formados pelas decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura no julgamento de apelações em procedimentos de dúvida, o Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta a prestação dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registros, foi integralmente revisto e atualizado na gestão do Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça no biênio 2018/2019, culminando na edição do Provimento CG nº 56/2019.

Tratando-se de normas técnicas voltadas à atuação dos Oficiais de Registro e Tabeliães e à orientação de todos os magistrados, profissionais do direito e do público em geral em suas relações com os serviços extrajudiciais, contou-se, no desenvolvimento dos trabalhos de atualização e revisão das normas administrativas, com a participação de Desembargadores especialistas na área e também das Associações e Institutos representativos das classes dos Notários e Registradores.

Assim, o pedido de inserção nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de disposição que permita a dilação de prazo para eventual impugnação do pedido de usucapião extrajudicial pela Municipalidade de São Paulo merece ser indeferido.

Com efeito, dada a abrangência do tratamento dado à matéria registral imobiliária na referida revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive naquilo que diz respeito à usucapião extrajudicial e todos os prazos previstos na Seção XII do Capítulo XX, itens 416 a 425.1, inviável o acolhimento da pretensão deduzida nestes autos.

E como se já não bastasse a profundidade dos debates havidos sobre os temas estudados durante os trabalhos de revisão e atualização do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é preciso lembrar que, ao tratar da usucapião extrajudicial a Lei nº 6.015/1973 prevê, em seu art. 216-A, § 3º, que: “O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido”.

Logo, qualquer orientação diversa, eventualmente editada pela Corregedoria Geral da Justiça, configuraria atividade normativa “contra legem”, em desacordo, pois, com o poder normativo deste órgão.

A propósito do tema, merece ser transcrito trecho do parecer lançado nos autos do Processo CG nº 2020/00062096, da lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. José Marcelo Tossi Silva, aprovado por Vossa Excelência, que trata da contagem dos prazos para a prática dos atos notariais e de registro e da contagem dos prazos nos procedimentos administrativos:

“(…) Em seu art. 15 o Código de Processo Civil dispõe que: ‘Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente’ ao passo que o art. 219, parágrafo único, determina que na contagem dos prazos processuais serão computados somente os dias úteis:

‘Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais’.

Por sua vez, o subitem 13.1 do Capítulo XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe que os prazos para a prática dos atos notariais e de registro são contados em dias corridos:

‘13.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios’.

Essas normas devem ser interpretadas em consonância com a natureza dos atos a serem praticados e dos procedimentos administrativos em que incidem.

4. A Lei nº 6.015/73 fixa prazos para manifestação de vontade da pessoa legitimada, visando o exercício de direito, ou a sua aquisição nas hipóteses em que o registro é constitutivo, e dispõe sobre os prazos para a prática, pelos oficiais, de atos de registro que não se confundem com os prazos processuais a que se refere o parágrafo único do art. 219 do Código de Processo Civil.

(…)

Esses prazos que, reitero estão previstos na Lei nº 6.015/73, não são processuais e a sua não observação tem como consequência a perda de determinado direito, ou a sua não aquisição, razão pela qual devem ser contados em dias corridos, observado o art. 132 do Código Civil.

5. A contagem em dias corridos se aplica, de igual modo, para prazos atribuídos aos oficiais de registro para a prática dos atos inerentes aos seus ofícios (…).

Assim porque esses prazos não se dirigem ao solicitando do ato, ou apresentante do título, mas são exclusivos para os atos que devem ser praticados pelos responsáveis pelas delegações na prestação do serviço público delegado.

Esses atos, que são exclusivos dos notários e registradores porque inerentes aos seus ofícios, não dizem respeito a procedimentos administrativos que admitam a participação, ou intervenção, de interessados, não comportam a formação de contraditório e o exercício de ampla defesa, e os procedimentos neles adotados não se confundem com os processos administrativos a que se referem os arts. 15 e 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, são prazos que devem ser contados em dias corridos.

6. Também devem ser computados em dias corridos os prazos: para a manifestações de impedimento ao casamento, contado da publicação do edital de proclama (art. 67, § 3º); para a impugnação em procedimento de retificação do Registro de Imóveis em que haja alteração ou inserção de medida perimetral do imóvel, e para a manifestação do apresentante sobre a impugnação que for realizada (art. 214, inciso II, §§ 2º e 5º); o prazo de 15 dias para impugnação ao requerimento de registro extrajudicial de usucapião (art. 216-A)” (g.n.).

Nesse cenário, inviável se mostra a edição de norma administrativa autorizando a dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação, na usucapião extrajudicial, como pretendido pela Municipalidade de São Paulo.

Por fim, cumpre observar que os documentos trazidos aos autos demonstram que, no Processo CG nº 2007/38.135 (fl. 90/96), foi expedida recomendação ao Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Capital, para que, uma vez alegada ou demonstrada a necessidade, fosse autorizada eventual dilação de prazo para manifestação da Municipalidade de São Paulo em pedidos de retificação de área, observado o limite máximo de 60 (sessenta) dias.

Ocorre que, tal como na usucapião extrajudicial, há disposição legal expressa a respeito do prazo para impugnação ao pedido de retificação administrativa de área pelos confrontantes (Lei nº 6.015/1973, art. 213, inciso II, § 2º), circunstância esta que, salvo melhor juízo, enseja a necessidade de melhor análise da questão, em face do posicionamento ora adotado. Conveniente, portanto, a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja indeferido o pedido de dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação em procedimento de usucapião extrajudicial, formulado pela Municipalidade de São Paulo, bem como determinada a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido de dilação de prazo para eventual oferecimento de impugnação em procedimento de usucapião extrajudicial, formulado pela Municipalidade de São Paulo, bem como determino a remessa do Processo CG nº 28.135/2007 à conclusão, para as deliberações de direito. Publique-se. São Paulo, 04 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: ANA LUCIA GOMES MOTA, OAB/SP 88.203 (Demap 1).

Diário da Justiça Eletrônico de 17.08.2020

Decisão reproduzida na página 097 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Apelação – Indenização – Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas – “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” – RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante NEUSA MARIA REIS FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOS REIS (Presidente) e REINALDO MILUZZI.

São Paulo, 14 de outubro de 2020.

SILVIA MEIRELLES

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação: 1006952-56.2019.8.26.027 – JV*

Apelante: NEUSA MARIA REIS FERREIRA

Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz: ANTENOR DA SILVA CÁPUA

Comarca: ITAQUAQUECETUBA

Voto nº: 15.937 E*

APELAÇÃO –Indenização –Responsabilidade civil – Danos materiais e morais – Prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do reconhecimento de firma falsa por Tabelião de Notas –“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”, tese fixada no Tema 777 com Repercussão Geral (“leading case” –RE 842846) – Adoção da teoria do risco administrativo – Admissibilidade de causas excludentes do nexo causal – Fato de terceiro configurado – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. Sentença proferida a fls. 204/207, que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora, entendendo o magistrado que não restou comprovada conduta negligente na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Embargos de declaração opostos a fls. 213/214 e rejeitados a fls. 215/217.

Recorre a vencida a fls. 227/235, sustentando, em síntese, os mesmos argumentos expostos em sua inicial, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade civil estatal pelo ato praticado pelo Tabelião de Notas (reconhecimento de firma falsa), o qual lhe causou prejuízos.

Contrarrazões a fls. 238/241.

É o relatório.

Trata-se de recurso interposto contra a r. Sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, consistente no reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em face do reconhecimento de firma falsa pelo Tabelião de Notas, que teria gerado danos materiais e morais à autora.

Em síntese, alega a autora, em suma, que pretendendo vender seu veículo, seu marido compareceu a uma feira de autos e, no dia seguinte, em 23/05/2017, apareceu em sua residência um indivíduo que ofereceu o montante de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) à vista, sendo este valor aceito, eis que conferiram que o montante havia sido depositado em sua conta corrente, conforme o aplicativo do banco em seu celular, entregando-lhe a posse e os documentos originais do referido automóvel.

Contudo, no dia seguinte, constataram que o valor não havia sido compensado, verificando que foram vítimas de um golpe de estelionatários, lavrando boletim de ocorrência.

Tempos depois, foi acionada por um terceiro, suposto adquirente do veículo, o qual pretendia compeli-la a transferir a titularidade do bem junto ao Detran, eis que seu cadastro encontrava-se bloqueado em virtude da notitia criminis, cujo desfecho foi a improcedência do pedido, eis que ficou comprovado que a transmitente do bem não era a mesma pessoa, a qual se utilizara de documentos falsos para o fim de reconhecimento de firma em cartório para a formalização de sua venda.

Assim, a autora intentou ação de reintegração na posse do veículo, mas seu pedido também foi julgado improcedente, tendo sido reconhecida a boa-fé do adquirente, dentre outros motivos, porque teria havido o reconhecimento de firma da suposta proprietária, que, na verdade, se comprovou tratar de uma falsária.

Diante desta situação, por não deter mais a posse do veículo e nem o pagamento de seu preço, pede a reparação de sua perda patrimonial pelo defeito na prestação do serviço público delegado, eis que a alienação do bem ao terceiro somente foi possível em razão do tabelião ter reconhecido a firma da falsária que se passou por sua pessoa, sem conferir a assinatura diversa no documento de identidade, bem como sua foto.

Desse modo, pretende a condenação do Estado de São Paulo a indenizar os prejuízos materiais e morais experimentados, no montante total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

Com todo respeito às argumentações trazidas pela apelante, a r. sentença merece ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”, com respaldo no Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 662.272-RS, j. De 04.09.07, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros precedentes).

Pendia grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito da responsabilidade civil do Estado em razão de atos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, tendo em vista o que dispõe o artigo 236, da CF: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

No entanto, em 27 de fevereiro de 2019, no RE 842846, com repercussão geral reconhecida (Tema 777), o C. STF firmou a seguinte tese:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”

Conforme se verifica do noticiado no Informativo 932 do C. STF, in verbis:

“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Essa foi a tese fixada pelo Plenário, ao negar provimento, por votação majoritária, a recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (tema 777), interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que o condenou ao pagamento de indenização por danos decorrentes de erro na elaboração de certidão de óbito, que impediu viúvo de obter benefício previdenciário. O ministro Marco Aurélio foi o único a votar contra a tese.

A maioria dos ministros reafirmou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à responsabilidade direta, primária e objetiva do Estado, contida na regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF/1988), pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. Também fixou orientação no sentido do dever estatal de acionar regressivamente o agente público causador do dano, por dolo ou culpa, considerando o fato de a indenização ser paga com dinheiro público.

Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux (relator), que rememorou a jurisprudência da Corte sobre a matéria e afastou a possibilidade de se extrair a responsabilidade objetiva dos notários e registradores do art. 37, § 6º, da CF/1988.

Salientou a natureza estatal das atividades exercidas pelos tabeliães e registradores oficiais. Essas atividades são munidas de fé pública e se destinam a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. Ademais, consoante expressa determinação constitucional, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização estatal (CF/1988, art. 236). Segundo o ministro Fux, não obstante os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, a responsabilidade civil desses agentes públicos está disciplinada, de forma expressa, em norma de eficácia limitada, na qual ficou definida a competência do legislador ordinário para regular a matéria (CF/1988, art. 236, § 1º). Isto é, a própria Constituição Federal retirou o assento constitucional da regulação da responsabilidade civil e criminal dos notários, relegando-a à autoridade legislativa.

Frisou, no ponto, que o art. 22 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 13.286/2016, regulamenta o art. 236 da CF/1988 e prevê que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. A disciplina conferida à matéria pelo legislador consagra a responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro. Portanto, não compete ao STF fazer interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (CF, art. 37, § 6º).

Ademais, ressaltou que o art. 37, § 6º, da CF/1988 se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente como “pessoas naturais” delegatárias de serviço público, nos termos do referido dispositivo legal.”

Dessa forma, os prejuízos causados por atos dos tabeliães e registradores oficiais, no exercício de suas funções, é de responsabilidade objetiva do Estado, o qual tem o dever de ajuizar a ação regressiva contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Entretanto, embora se trate de responsabilidade objetiva estatal, verifica-se que o Direito Brasileiro se aliou à Teoria do Risco Administrativo, de modo que não é sempre que o Estado é obrigado à indenizar.

Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, o legislador apenas cobriu o “risco administrativo” na atuação ou inação dos servidores públicos. Porém, não responsabilizou objetivamente a Administração por “atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares” (in “Direito Administrativo Brasileiro”. Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 552).

Sob este prisma, considerando a adoção da referida teoria, observa-se a possibilidade de incidência das chamadas causas excludentes do nexo causal, v.g., o caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.

E, foi justamente este o caso dos autos.

Isto porque se verificou a ocorrência de fato de terceiro, capaz de quebrar o nexo de causalidade entre a atuação do delegatário e os danos experimentados.

O fato de terceiro pode ou não configurar uma causa excludente da responsabilidade civil, conforme o caso.

Quando o terceiro participa de modo total na causação do dano, ou seja, quando o dano se dá em razão de ato exclusivo do terceiro, somente a ele é imputável a responsabilidade, posto que neste caso o terceiro agiu de forma a eliminar o vínculo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

Este é o único caso em que o fato de terceiro importa em exoneração de responsabilidade.

Se, por outro lado, o terceiro atua de modo parcial na causação do dano, seja como partícipe ou como elemento concorrente no desfecho prejudicial, não ocorre a circunstância excludente da responsabilidade, respondendo o agente pelo resultado danoso (cf. RUI STOCO, in “Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial”, Ed. RT, 1994, p. 64).

Nesse sentido também tem decidido a jurisprudência, como se pode verificar:

“O fato de terceiro só exonera da responsabilidade de indenizar quando inteiramente desvinculado da culpa do agente” (TJSP –3ª C. –Ap. –Rel. César de Moraes –j. 21.06.79 –RT 541/130).

“O fato de terceiro não exclui a responsabilidade do causador direto do dano e apenas lhe assegura o direito de regresso (art. 1.520, do Código Civil, JTA 105/83 e 192, 109/148 e 225, 124/112, 129/53); diversa solução apenas seria admissível se cumpridamente demonstrado que a ação do terceiro fora a causa exclusiva do prejuízo, sem qualquer participação ativa do preposto da apelante (Carlos Roberto Gonçalves, “Responsabilidade Civil”, p. 223; Wilson Melo da Silva, “Da responsabilidade Civil Automobilística”, p. 105; JTA 121/202)” (1º TACSP –7ª C. Esp. de jan/93 –Ap. 504.235-9 –Rel. Luiz Carlos Ribeiro Borges –j. 5.1.93).

No caso, o terceiro estelionatário foi o responsável exclusivo na causação do evento danoso, posto que, se utilizando de terceira pessoa que se passou pela verdadeira proprietária do veículo, e, utilizando-se de documento de identidade falso (com foto e assinatura da falsária), abriu firma utilizando-se daquele documento, com a presença da pseudo vendedora do veículo, fato que induziu em erro tanto o comprador de boa fé, quanto o Tabelião de Notas, o qual não tinha a menor condição, diante da situação assim posta, de aferir a falsidade que não fosse grosseira.

Como bem apontou o juízo de origem, a perda do automóvel pela apelante não se deu pelo fato do Tabelião ter registrado e certificado a firma falsa, mas sim, em decorrência de sua própria incúria ao entregar a posse daquele ao falsário, juntamente com os respectivos documentos de transferência originais, sem antes mesmo aguardar a compensação do valor do dinheiro depositado em sua conta corrente.

Por outro lado, não se verificou a culpa do tabelião pelo ocorrido, conforme observado pelo julgador:

“In casu, determinada pessoa apresentou documento de identificação e abriu firma no tabelionato, reconhecendo-se a firma em documento de transferência de veículo (fls. 189/190). Não parece ter agido com negligência o tabelião, na medida em que atuou de forma ordinária, tudo a partir do documento oficial apresentado. Nem sempre é possível identificar o documento falsificado, muitas vezes necessitando de perícia para tal conclusão, razão pela qual não se pode exigir esse conhecimento do tabelião e seus prepostos. Outrossim, é exigível que atuem com a cautela que se espera do homem médio, o que parece ter sido o caso dos autos.

Com efeito, qualquer pessoa com um documento de identificação está apto a abrir sua firma e reconhecê-la em cartório de registro de documentos. Evidentemente a validade dos atos e negócios jurídicos são dependentes de sua autenticidade, cuja garantia integral é humanamente impossível de ser cobrada dos tabeliães.

Desse modo, não se vislumbra a negligência na abertura de firma e no seu reconhecimento pelo tabelião, o que evidencia que o ato ilícito decorreu de fato exclusivo de terceiro.

Nessa quadra de ideias, é certo que a responsabilidade civil objetiva dispensa a discussão acerca da culpa, mas não afasta a análise de eventuais excludentes, como o fato exclusivo de falsários, os quais indiscutivelmente são os responsáveis pelo prejuízo suportado pela autora.

Mas não é só. A autora não perdeu o veículo porque houve reconhecimento de firma falso no documento de transferência. Perdeu-o porque ingenuamente entregou-o a bandidos sem adotar as cautelas necessárias acerca do pagamento.

Tanto o documento falsificado foi imprestável que o Detran recusou-se em transferir a titularidade do bem, mesmo estando assinado com firma reconhecida. Note-se, ainda, que sequer tal documento ajudou o demandante no processo que visava à transferência da titularidade, que foi julgada improcedente.”

Assim, constata-se que a conduta do tabelião não foi a causa determinante do evento danoso narrado na inicial, mas, sim, a atuação do falsário unida à concorrência de culpa da autora, por sua própria incúria, razão pela qual fica excluída a responsabilidade civil estatal pelos fatos ocorridos.

Neste sentido, inclusive, este C. Tribunal de Justiça vem decidindo:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Reconhecimento de firma em contrato de aluguel por Tabelião – Posterior apuração de que o locatário tratava-se de falsário – Pretensão de responsabilização do notário e do Estado, pelos prejuízos sofridos, a título de danos morais e matérias –Pedido julgado improcedente – Irresignação da autora – Não Cabimento – Inexistência de obrigação de indenizar –Similitude das assinaturas que é circunstância apta a afastar a responsabilidade, vez que realizada na modalidade por semelhança –Ausência de erro por parte do notário –Falsidade que somente poderia ser detectada através de perito – Falta de nexo causal entre o ato praticado pelo Tabelião e os danos sofridos pela autora – Precedentes deste C. Tribunal – Improcedência do pedido –Sentença mantida. Recurso não provido.” (Apelação Cível 1042394-55.2014.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL Imóvel – Contrato de compra e venda – Cartório de Notas – Reconhecimento de assinatura – Erro grosseiro – Estelionato – Perda do imóvel – Nexo de causalidade – Não configuração – Danos materiais e morais – Impossibilidade –Seja a responsabilidade da Administração objetiva ou subjetiva, é sempre indispensável a prova do nexo de causalidade, sem o qual não há dever de indenizar.” (Apelação Cível 0014311-17.2012.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central –Fazenda Pública/Acidentes –10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE ASSINATURAS POR SEMELHANÇA – FALSIDADE DAS ASSINATURAS AFIRMADA EM PERÍCIA – DANO MORAL E MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Não se pode exigir do tabelião, que não é perito grafotécnico, a precisão técnica suficiente para declarar idênticas assinaturas constantes de seus arquivos, e destinadas a apuração de semelhança, com as que são apostas em documentos a ele apresentados pelas partes. Por outra, esse reconhecimento não se destina a garantir a identidade de quem apõe a assinatura, apenas declara que ela se parece com a que consta dos arquivos cartorários.” (Apelação Cível nº 1037992-18.2013.8.26.0100 – São Paulo – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 27.10.2016).

Dessa forma, a r. sentença merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, observando-se os benefícios da gratuidade de justiça.

Ressalto que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, e rebatendo todas as teses levantadas pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observação ao que dispõe o artigo 489, § 1º, do NCPC (STJ. EDcl no MS 21.315-DF, julgado em 8/6/2016 –Info 585).

Todavia, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria suscitada, observando-se que não houve afronta a nenhum dispositivo infraconstitucional e constitucional.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

SILVIA MEIRELLES

Relatora ––/

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1006952-56.2019.8.26.0278 – Itaquaquecetuba – 6ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silvia Meirelles – DJ 15.10.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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