12 DE DEZEMBRO: CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA A ÚLTIMA TURMA DE AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMAS ON-LINE DE 2020

Mais um curso tradicionalmente promovido pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) ganha adaptação para o formato on-line – via transmissão ao vivo!

O curso de Autenticação e Reconhecimento de Firmas será um treinamento com caráter prático e técnico, com o objetivo de fornecer as ferramentas para um atendimento de excelência e segurança jurídica nas serventias extrajudiciais.

Na aula serão abordados os principais temas norteadores da disciplina, dentre eles: os conceitos, requisitos e restrições para autenticação de documentos; as variações e requisitos para realização de reconhecimentos de firmas; sinal público; Apostilamento de Haia, e muito mais!

Também contará com chat ao vivo para envio de perguntas, as quais serão atendidas em tempo real pelo professor. Escreventes de todo o Brasil podem se inscrever!

O Professor Matheus Augusto Belmont Nobre é Tabelião Substituto do 19º Tabelião de Notas de São Paulo, supervisor do setor de firmas e Pós-graduando em Direito Notarial e Registral.

FICHA TÉCNICA:

DISCIPLINA: Autenticação e Reconhecimento de Firmas
DATA: sábado, 12 de dezembro de 2020
HORÁRIO: 10h00 às 15h30
PROFESSOR: Matheus Augusto Belmont Nobre
LOCAL: Centro de Estudos Notariais (https://cursos.cnbsp.org.br/)
CONTATO/DÚVIDAS: inscrições@cnbsp.org.br | (11) 3122-6270

INVESTIMENTO: 

– ASSOCIADOS CNB/SP: R$ 110,00
*Para usufruir do desconto de associado, obtenha o cupom acessando o Clube de Vantagens.

– PÚBLICO GERAL | NÃO-ASSOCIADOS: R$ 220,00

INSCRIÇÕES: 

– Vagas limitadas! Garanta já a sua, clique aqui. < https://cursos.cnbsp.org.br/courses/autenticacao-e-reconhecimento-de-firmas >

IMPORTANTE: 

– A aula será transmitida AO VIVO, podendo ser assistida somente durante a transmissão, não ficando disponível para posterior visualização;

– Contará chat para envio de dúvidas, as quais serão atendidas em tempo real pelo professor;

– É responsabilidade do participante garantir uma conexão estável de internet para acompanhar a transmissão;

– A aula também poderá ser acessada pelo celular;

– O certificado é DIGITAL e sua obtenção fica condicionada à aprovação em questionário posterior, sobre o conteúdo do curso.

*A REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DESTE CURSO EM QUALQUER OUTRA PLATAFORMA É ESTRITAMENTE PROIBIDA.

Abaixo, o conteúdo programático completo: 

1. ATOS EXTRAPROTOCOLARES

2. PRINCÍPIOS NORTEADORES

3. PERENIDADE DOS ATOS DE AUTENTICAÇÃO NOTARIAL

4. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
– Conceito;
– Requisitos;
– Exemplos de carimbos;
– Documentos que podem ser autenticados;
– Documentos que não podem ser autenticados;
– Materialização e Desmaterialização;
– Documentos Originários.

5. RECONHECIMENTO DE FIRMAS
– Reconhecimento de firma por semelhança;
– Reconhecimento de firma por autenticidade;
– Reconhecimento com e sem valor econômico;
– Reconhecimento de firma por abono;
– Requisitos;
– Abertura de firma;
– Documentos de identificação;
– Questões relevantes;
– Sinal público;
– Questões relacionadas ao DUT;
– Reconhecimento na ficha de apoiamento;
– Reconhecimento de chancela mecânica.

6. APOSTILAMENTO DE HAIA
– Definição;
– Normas;
– Documentos que podem ser apostilados.

7. CARTA DE SENTENÇA
– Definição;
– Procedimento;
– Peças obrigatórias.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ aprova súmula sobre dano moral; decisão nesta semana vinculou indenização a interesses existenciais

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou nova súmula sobre ação indenizatória por dano moral em sessão na quarta-feira (2). “O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória”, diz o enunciado.

A Súmula 642, do projeto 1.237, foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves e teve aprovação com unanimidade de votos no julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651.

Também nesta semana, ao reformar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP em favor de um cliente que ficou frustrado na compra de um automóvel, a Quarta Turma do STJ definiu balizas para a configuração da ofensa real aos chamados interesses existenciais, aquela que, segundo o colegiado, pode efetivamente dar margem a indenização.

Segundo a turma, são interesses existenciais aqueles tutelados pelo instituto da responsabilidade civil por dano moral. Assim, na visão dos ministros, não estão abrangidos os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, ou mesmo os equívocos cometidos pela administração pública, ainda que demandem providências específicas, ou mesmo o ajuizamento de ação.

“Essas situações, em regra, não têm a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão na análise do Recurso Especial – REsp 1.406.245.

Fonte: IBDFAM

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Ex-cônjuge citado em testamento feito durante casamento tem direito à herança? Especialistas respondem

O divórcio quebra a base objetiva do testamento feito no momento do casamento? A pergunta, ainda sem resposta homogênea ou consolidada pelos tribunais, encontra explicações e estudos extensos na doutrina. Segundo especialistas, é possível prevenir futuras divergências nesse âmbito no momento em que se faz o planejamento sucessório.

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a tabeliã Priscila Agapito entende que, nos casos em que o ex-cônjuge está citado no testamento, pode haver a caducidade da cláusula. “Se o testador faz uma deixa beneficiando o seu cônjuge e vem a ocorrer o divórcio, não subsiste mais a base objetiva do contrato de testamento.”

Ela pondera que deve-se sempre observar a intenção e vontade do testador. “Muitas vezes, as deixas são feitas à pessoa tal, que por acaso é o cônjuge, e esta condição não é a relevante. Muitos casais nutrem especial afeto e, ainda que haja o divórcio, a vontade era de beneficiar aquela pessoa mesmo assim.”

“Noutras não, tanto que vários testadores nos pedem que frisemos a questão de que a deixa se dará apenas se continuarem casados. Outra situação é se, apesar de haver o divórcio, o casal seguir em união estável? Aqui, haveria a quebra da base? Cada caso é um caso”, pontua Priscila.

A tabeliã fala de sua experiência profissional nessas situações. “Já cheguei a lavrar testamentos em que o testador beneficiava a sua ex-esposa, mãe de seus filhos. Não é nada excepcional. Mas não há que se falar em anulação do documento, apenas ineficácia ou caducidade em relação àquela cláusula específica”, defende.

Redação substancial e exaustiva

Segundo Priscila Agapito, é possível prevenir este tipo de situação fazendo uma redação substancial e exaustiva do testamento. “Deixar claro se o testador deseja beneficiar o seu cônjuge, companheiro, desde que essa situação perdure à época da morte, ou se deseja beneficiar a pessoa em si, independentemente da condição que ostente na abertura da sucessão.”

Segundo a especialista, também é possível e indicado se prever o substituto testamentário, pois, no momento da morte, o herdeiro instituído pode já ter morrido, renunciar a seu quinhão ou por qualquer outro motivo não receber a herança. “Para que não pairem quaisquer dúvidas, o ideal é que, se houver o divórcio, o testador lavre novo testamento, ou, como sugerido anteriormente, se preveja uma cláusula expressa para o caso”, aconselha.

Anulação do testamento

A advogada e professora Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores, destaca que não existe previsão de anulação e tampouco de ineficácia do testamento no caso de o beneficiário ser ex-cônjuge do testador ao tempo da abertura da sucessão. “Portanto, a separação, judicial ou de fato, ou o divórcio, por si só, não constituem causa de anulação do testamento”, explica.

No entanto, o artigo 1.897 do Código Civil (Lei 10.406/2002) possibilita que o testador nomeie herdeiro ou legatário sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. Desta forma, é possível uma disposição testamentária ter por motivo o fato de o beneficiário ser cônjuge do testador.

“Neste caso, a mudança na condição poderá caracterizar a quebra da base objetiva. E dizemos que poderá pois não é certo que isso aconteça. A análise do caso concreto é que dirá efetivamente se mudaram as condições fáticas do momento da manifestação da vontade para o momento da abertura da sucessão”, acrescenta Karin.

Para a especialista, a disposição testamentária que beneficia pessoa certa, sem vinculá-la à qualidade de cônjuge, já é suficiente para afastar uma interpretação de que a nomeação seja condicionada ou por motivo. A advogada frisa, ainda, que o testador é livre para revogar, total ou parcialmente, o testamento ou disposições testamentárias a qualquer tempo, conforme o artigo 1.858 do Código Civil.

“Considerando que o testador tem a liberdade de dispor e de mudar as disposições testamentárias a qualquer tempo, uma maneira de tornar inequívoco seu desejo de manter o ex-cônjuge como herdeiro testamentário, e trazer mais garantia ao cumprimento da vontade, é reafirmá-la, o que poderá ser feito em novo testamento. Outra, é que no próprio momento da disposição, o testador deixe expresso que o rompimento por separação ou divórcio não afasta o direito hereditário do cônjuge beneficiário.”

Entendimento dos tribunais

As duas especialistas comentam que, pela complexidade e necessidade de análise casuística, não existe um entendimento consolidado nos tribunais sobre o tema. Por outro lado, a matéria vem sendo amplamente discutida no âmbito doutrinário por nomes como José Fernando Simão e Luiz Paulo Vieira de Carvalho.

Em seu artigo “O divórcio como quebra da base objetiva do testamento“, Simão analisa a questão e aponta para a complexidade e a necessidade de análise caso a caso. “Se a comunhão de vida prossegue, se após o divórcio mantém-se, a convivência more uxorio, cabe ao sobrevivente provar tal fato afastando a presunção relativa de caducidade do testamento”, defende ele.

Para Carvalho, não há perda da eficácia do testamento ou da disposição testamentária que beneficia cônjuge quando ao tempo da morte o testador encontrava-se divorciado, separado de fato ou judicialmente, ou até mesmo com casamento declarado nulo, sob o argumento de que não necessariamente houve rompimento dos laços de carinho, consideração e afeto entre os ex-cônjuges.

Fonte: IBDFAM

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