Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Condomínio edilício – Unificação de unidades autônomas e fusão de matrículas que dependem da anuência de todos os condôminos, de modificação da instituição e especificação de condomínio, e de consentimento do dono tabular – Falta das anuências e documentos necessários – Óbices mantidos – Recurso administrativo a que se nega provimento.

Número do processo: 1012303-97.2019.8.26.0152

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 403

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012303-97.2019.8.26.0152

(403/2020-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Condomínio edilício – Unificação de unidades autônomas e fusão de matrículas que dependem da anuência de todos os condôminos, de modificação da instituição e especificação de condomínio, e de consentimento do dono tabular – Falta das anuências e documentos necessários – Óbices mantidos – Recurso administrativo a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de recurso administrativo, originalmente apresentado como apelação (fl. 110/116), interposto por Claudio Tedeschi contra a r. sentença (fl. 96/99 e 108) proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia, que manteve a recusa (fl. 84) da fusão das matrículas nºs 78.690 e 78.691 daquele cartório (fl. 38/41).

Segundo a r. sentença, o interessado pretende a unificação de duas unidades autônomas e a consequente fusão de duas matrículas dentro de um condomínio edilício. Essa, porém, é uma alteração que depende de unanimidade dos condôminos, nos termos não só do art. 1.351 do Código Civil, e do inc. IV do art. 43 da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, especialmente, como ainda da jurisprudência administrativa deste Estado; contudo, essa anuência dos demais donos não há. Além disso, o interessado tem de apresentar documentos que provem que o proprietário de um dos imóveis anuiu à fusão, o que tampouco está nos autos. Dessa forma, são corretas as exigências do Oficial e o ato pretendido não pode ser realizado.

Liminarmente, o recorrente solicita a expedição de ofício ao registro de imóveis, para que se averbe que os imóveis em questão não podem ser penhorados por dívidas da sociedade que lhe vendera esses terrenos. Quanto ao mérito recursal, aduz que não unificou os imóveis por sua própria conta, mas já os adquirira nesse estado fático, unificados; assim, entende que os documentos que apresentou são suficientes para a fusão, e que os outros exigidos pelo Oficial têm de ser providenciados por terceiros. Salienta que os donos das casas 78, 79 e 82 já conseguiram fundir suas matrículas, sem que lhes fossem levantados os óbices em discussão, os quais, portanto, têm de ser afastados.

A Ilustre Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 131/134).

É o relatório.

2. De início, consigne-se que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se aqui, substancialmente, de recurso administrativo (art. 246 do Código Judiciário do Estado), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça o que, de resto, já foi esclarecido e corrigido pela v. decisão monocrática dada a fl. 136/137.

Liminarmente ainda, convém notar que este recurso foi tirado em processo administrativo sem cariz jurisdicional e destinado simplesmente a julgar o indeferimento de fusão de matrículas. Dessa maneira, não há lugar para conceder-se, aqui, nenhuma forma de tutela cautelar destinada a impedir que em prejuízo do recorrente se inscrevam constrições nas matrículas que menciona.

De meritis, a r. sentença não merece reforma.

Os dois imóveis que se pretende unificar são unidades autônomas, ou seja, estão em regime de condomínio edilício, porque na edificação há uma parte exclusiva, e outras que são de propriedade comum dos condôminos (Cód. Civil, art. 1.331, caput; Lei n. 4.591/1964, art. 8º, a; matrículas nºs 78.690 e 78.691, do Registro de Imóveis de Cotia). Confira-se, aliás, a referência que o próprio Oficial de Registro de Imóveis faz à instituição e especificação desse condomínio mediante o R. 127 da matrícula nº 72.978 e à convenção condominial inscrita no R. 4.576 do Livro 3 – Auxiliar (fl. 62).

Se assim é, então decorre, peremptoriamente, que a unificação das unidades autônomas e a fusão das relativas matrículas (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 234) porque interfere na própria instituição do condomínio – depende da aprovação unânime de todos os condôminos, como dizem o Código Civil, art. 1.351, e a Lei n. 4.591/1964, art. 43, IV, e está explícito no item 82 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais: “A alteração da especificação exige a anuência da totalidade dos condôminos”.

A par da necessidade de aprovação unânime, o recorrente também tem de providenciar não apenas a documentação ligada à alteração dos imóveis em si mesmos, como ainda o que for preciso para a retificação da instituição e especificação do condomínio, com referência às unidades objeto de unificação, para que se dê publicidade, como é de rigor (Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 17), à nova designação do imóvel resultante, sua nova área privativa de construção, nova área comum, nova área total, nova área privativa de terreno, nova área comum de terreno, nova área total de terreno, nova fração ideal no todo do terreno condominial, nova composição interna da nova unidade autônoma e referência ao número de vagas da garagem (cf. fl. 62/63 e 84).

Por fim, para a fusão das matrículas a anuência do dono tabular também é imprescindível, visto que o recorrente figura como mero compromissário comprador (fl. 14/37), sem inscrição do contrato no registro (fl. 38/41), e ainda não tem legitimidade para provocar essa mutação nos prédios em questão.

Ora, o interessado não apresentou prova daquela anuência uníssona, nem trouxe esses outros documentos indispensáveis para que se possa alcançar no registro a modificação que pretende, de maneira que realmente não se pode proceder à fusão que requereu.

Note-se que não o assiste a alegação de que as providências concernentes à alteração da instituição e especificação de condomínio não lhe competem: se é ele quem compareceu para requerer a fusão, então é ele recorrente que tem de providenciar toda a documentação indispensável, e a mera dificuldade em fazê-lo não é causa bastante que se afaste a exigência: a Lei nº 6.015/1973, art. 198, com efeito, só permite que se releve o óbice quando ficar cabalmente comprovada a impossibilidade de atender ao que se exigiu, o que evidentemente não é o caso destes autos, em que os documentos faltantes, embora complexos, podem ser obtidos depois de esforço.

Tampouco favorece o recorrente o fato de que para outras unidades do mesmo condomínio a fusão de matrículas possa ter sido feita sem as exigências que agora se levantaram, ou que na prática os imóveis já estejam unificados: de um lado, erros pretéritos não justificam que se prossiga em má prática; de outro lado, uma irregularidade no plano dos fatos não pode servir para amparar irregularidade no plano dos registros.

Em suma: a r. sentença recorrida apreciou bem as razões da recusa, e deu-lhes julgamento correto, e desse modo o recurso não pode ser provido.

3. Ante o exposto, o parecer que apresento ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença recorrida e as razões de recusa do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cotia à fusão de matrículas que lhe requerera Claudio Tedeschi.

Sub censura.

São Paulo, 18 de setembro de 2020.

JOSUÉ MODESTO PASSOS

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e nego provimento ao recurso administrativo interposto por Claudio Tedeschi contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cotia. São Paulo, 22 de setembro de 2020(a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EDINETE FREIRES DA SILVA, OAB/SP 272.524.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2020

Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Tributário – Embargos de Divergência em Recurso Especial – ITBI – Declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel – Insubsistência o fato gerador do tributo – Restituição dos valores recolhidos a título de imposto – Embargos de Divergência do Distrito Federal a que se nega provimento – 1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis – 2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado – 3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título – 4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo – 5. Embargos de Divergência do Distrito Federal não providos.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.493.162 – DF (2014/0279116-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

EMBARGANTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S) – DF008855

EMBARGADO : JUCELINO LIMA SOARES

ADVOGADO : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) – DF017390

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA O FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

2. Na hipótese dos autos, o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

3. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

4. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

5. Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL não providos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 14 de outubro de 2020 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATO

RELATÓRIO

1. Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO FATO GERADOR. DEVOLUÇÃO. VALORES. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. ITBI.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. O art. 118, I, do CTN não pode ser interpretado de forma insulada, porquanto pode trazer sérias contradições aos demais dispositivos legais. O princípio do non olet, expresso no artigo citado, foi criado por Albert Hensel e Otmar Bühler e tem como escopo permitir a tributação das atividades ilícitas. Irrelevante, portanto, para a determinação do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes.

3. No caso sub judice, houve a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, sem que houvesse dolo do recorrido, tendo-se desfeito o fato gerador do ITBI. Desse modo, nada mais justo que o restabelecimento do statu quo ante, para que não haja enriquecimento ilícito do Estado. Na hipótese dos autos trata da declaração de nulidade do próprio fato que gerou a exação, o que não originou benefício econômico para a parte.

4. Recurso Especial não provido (fls.182).

2. Defende a parte embargante que, a teor do disposto no art. 118, I do CTN, o ITBI é devido ainda que a compra e venda do imóvel seja posteriormente anulada por decisão judicial.

3. A fim de demonstrar a alegada dissidência pretoriana, indica aresto oriundo da colenda Primeira Turma, no julgamento do REsp. 1.175.640/MG, da relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, ementado nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ITBI. REGULAR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUPERVENIÊNCIA DE ANULAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. VENDEDOR QUE, ANTERIORMENTE, ADQUIRIU O IMÓVEL POR MEIO DE NEGÓCIO SIMULADO. FATO GERADOR REGULARMENTE OCORRIDO. ART. 118 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ABSTRAÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DOS ATOS EFETIVAMENTE PRATICADOS.

1. Trata-se de recurso especial no qual se discute se a anulação judicial da compra e venda de imóvel dá origem ao direito de restituição do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

2. “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença” (art. 177, Código Civil), de tal sorte que, à época do recolhimento do ITBI, a transmissão da propriedade imóvel se deu de forma regular. Assim, o fato de uma decisão judicial, superveniente ao regular recolhimento do ITBI, ter anulado a compra e venda não induz o raciocínio de que o tributo foi recolhido indevidamente.

3. Isso, porque “a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos”, nos termos do art. 118 do Código Tributário Nacional.

4. A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município.

5. Recurso especial provido.

4. Requer sejam providos os presentes Embargos de Divergência, a fim de que prevaleça a tese adotada pela Primeira Turma desta Corte Superior.

5. Admitidos os Embargos de Divergência por decisão de fls. 222/225, a parte embargada não apresentou impugnação.

6. É o relatório.

VOTO

1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação mormente as de mérito contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.

2. No caso ora em exame, o acórdão embargado, proferido pela Segunda Turma, manteve o acórdão de origem que condenou o Distrito Federal à devolução do valor pago a título de ITBI diante do reconhecimento judicial da nulidade do negócio jurídico de transferência do imóvel.

3. O acórdão paradigmático, oriundo da Primeira Turma refere-se também ao direito, ou não, à restituição do ITBI recolhido pelo Contribuinte quando desfeita a alienação que ensejou a ocorrência do fato gerador. Assim, resta caracterizada a divergência jurisprudencial, passando-se ao exame da pretensão recursal.

4. De acordo com os arts. 156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

5. Todavia, na hipótese dos autos, verifica-se que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transita em julgado.

6. Logo, não tendo havido a transmissão da propriedade, já que nulo o negócio jurídico de compra e venda de imóvel entabulado pelas partes, ausente fato gerador do imposto em apreço, nos termos dos referidos arts.156, II da CF, e 35, I, II, e III do CTN, sendo devida a restituição do correspondente valor recolhido pelo Contribuinte a tal título.

7. Nesse contexto, correto o acórdão embargado ao condenar o Ente Público na restituição dos valores pagos a título de ITBI, pois a anulação judicial do negócio jurídico de compra e venda teve por efeito jurídico tornar insubsistente o fato gerador do tributo.

8. Ante o exposto, nega-se provimento aos Embargos de Divergência do DISTRITO FEDERAL. É como voto. – – /

Dados do processo:

STJ – EREsp nº 1.493.162 – Distrito Federal – 1ª Seção – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 21.10.2020

Fonte: INR Publicações

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Maranhão avança no combate ao sub-registro de nascimento

Semana de Mobilização e Combate ao Sub-registro acontece de 9 a 11 de dezembro, com transmissão ao vivo pelo YouTube da ESMAM.

O registro civil de nascimento, ou simplesmente certidão de nascimento, é o primeiro documento obtido por qualquer pessoa e aquele que torna oficial, para o Estado, a existência do indivíduo. Obtido de forma gratuita, é considerado o passo inicial para o exercício pleno da cidadania, pois somente com o registo civil é possível ter acesso a outros documentos e serviços públicos, como recebimento das primeiras vacinas e matrícula em creches e escolas.

O serviço de emissão do documento é realizado pelo cartório com competência para o registro civil de pessoas naturais e deve ser requerido pelos pais em até 15 dias após o nascimento da criança, prazo que pode ser estendido para até três meses, conforme estabelecido em lei, nos casos em que o parto é realizado em local distante mais de 30 km da sede do cartório.

Aqueles casos em que os registros não são realizados, entram para as estatísticas como sub-registro civil de nascimento. Enquanto no Brasil o índice é de 2,7%, o Estado do Maranhão ainda lidera a triste marca entre os estados do nordeste, com uma taxa de sub-registro civil de nascimento de 6,4%, o que representa o percentual de bebês que não foram devidamente registrados. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos classifica como de situação extrema, dados dos municípios de Belágua, Pinheiro e Codó, com índices de 57,1%, 24,4% e 19,5%, respectivamente.

Os números oficiais são relativos a 2017, extraídos de estudos publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No entanto, apesar da posição ocupada, levando-se em considerando as ações que vêm sendo realizadas ao longo de 2020, a perspectiva é que o Maranhão avance no combate ao sub-registro.

Uma das principais políticas públicas nesse sentido é a instalação de unidade interligada de registro civil. Composta por estrutura mobiliária, equipamentos de informática, pessoal qualificado e acesso via internet a sistema nacional que interliga cartórios de todo Brasil, as unidades vêm sendo instaladas dentro das maternidades, possibilitando a emissão da certidão logo após o nascimento da criança.

A medida evita que famílias que residam distante dos centros urbanos ou em municípios que não disponham de serviço de cartório, possam ter a oportunidade de sair da unidade hospitalar com os direitos de cidadão da criança assegurados. Por essa razão, a instalação de unidades interligadas é considerada como uma política eficiente no combate ao sub-registro.

Com o trabalho de fomento junto aos órgãos parceiros, a CGJ-MA já instalou 20 unidades interligadas de abril até novembro. No Maranhão, o trabalho tem o apoio direto das secretarias de Estado de Direitos e Humanos e da Saúde; Associação de Notários e Registradores (ARPEN), além do suporte institucional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

SEMANA DE COMBATE AO SUB-REGISTRO

Outra importante iniciativa que entra no calendário oficial de ações para debater o tema é a Semana de Mobilização e Combate ao Sub-Registro, promovida pela Corregedoria Geral da Justiça com apoio de órgãos parceiros. Instituída na atual gestão da CGJ-MA, a primeira edição do evento acontece nesta semana, no dias 9, 10 e 11, e a programação conta com instalações de mais três unidades interligadas, webinários e palestras.

Durante a Semana, também acontece a assinatura de um protocolo de intenções, envolvendo órgãos e entidades ligadas à promoção do registro civil de nascimento. Ainda como parte da programação, será lançado o prêmio das melhores boas práticas de fomento à emissão da certidão de nascimento e a assinatura do provimento, documento da Corregedoria, que institui a Semana de Mobilização e Combate ao Sub-Registro no calendário anual do Poder Judiciário do Maranhão.

REGISTRO TARDIO E ACESSO À DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

O trabalho realizado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos (Sedihpop) também tem constatado casos de adultos que não possuem a certidão de nascimento ou outros documentos básicos. Para identificar e sanar essa pendência, o órgão realiza mutirões, especialmente em comunidades mais isoladas, como é o caso da quilombola, indígena e ribeirinha, possibilitando o acesso, ainda que tardio, aos documentos básicos para o exercício da cidadania.

Este ano, por meio da Sedihpop, o Maranhão já renovou adesão ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, do governo federal. Dessa forma, o Estado está apto a ser contemplado nas ações desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Fonte: INR Publicações

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