Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão de passagem de dutos de gás natural – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Número do processo: 0000507-42.2019.8.26.0471

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 433

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000507-42.2019.8.26.0471

(433/2020-E)

Registro de Imóveis – Carta de sentença apresentada para a averbação do ajuizamento de ação de servidão de passagem de dutos de gás natural – Finalidade de conferir publicidade à servidão que foi constituída por meio de decisão transitada em julgado – Carta de sentença cujo registro foi condicionado ao atendimento de exigência formulada pelo oficial – Averbação do ajuizamento da ação que não se presta para contornar os requisitos para o registro da servidão – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. contra r. decisão que manteve a negativa da averbação, na matrícula nº 349 do Registro de Imóveis de Porto Feliz, da ação de constituição de servidão administrativa, visando a publicidade da passagem de dutos de gás natural (fl. 18/22 e 176).

A recorrente arguiu, em preliminar, a nulidade do procedimento porque a manifestação do Ministério Público foi apresentada antes do decurso do prazo para o oferecimento de impugnação pelo apresentante do título, previsto no art. 198, inciso III, da Lei nº 6.015/73. Alegou, no mais, que o registro da carta de sentença extraída da ação de constituição da servidão administrativa foi negado mediante exigência consistente no georreferenciamento do imóvel. Porém, o que pretendeu com a nova apresentação do título foi averbação do ajuizamento da ação de constituição da servidão administrativa, que é reipersecutória, visando dar publicidade para terceiros que deverão respeitar a servidão de passagem, de alta periculosidade, de dutos de gás. Aduziu que a averbação é possível porque a servidão é causa de alteração, ou modificação, do imóvel objeto da matrícula, encontrando fundamento no art. 246 da Lei de Registros Públicos. Ademais, estão presentes os requisitos para o registro da citação do réu na ação de desapropriação que tem natureza reipersecutória, para o que basta a carta de sentença que contém prova da citação do proprietário do imóvel. Afirmou, por fim, que embora não formulado diretamente ao Oficial de Registro pedido nesse sentido, a carta de sentença permite a averbação da ação que tem consequência patrimonial, com fundamento no art. 54, inciso IV, da Lei n. 13.097/2015, ou o registro da imissão na posse com fundamento no art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que induz a conclusão de que não há vedação para a averbação da ação na forma requerida, ou o registro da citação ou da imissão na posse do imóvel (fl. 201/214).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 251/252).

O Col. Conselho Superior da Magistratura declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça (fl. 255/256).

Opino.

2. O Ministério Público interveio no procedimento e apresentou manifestações em primeira (fl. 168/171) e segunda instâncias (fl. 251/252).

Caso existente prejuízo para a sua manifestação, cabia ao Ministério Público requerer, na primeira instância, nova vista dos autos após a impugnação pelo apresentante do título, o que não fez por considerar que as peças que instruíram o pedido de providências eram suficientes para o oferecimento do seu parecer.

Ademais, a douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Por essas razões, não há nulidade decorrente da ordem de apresentação das manifestações do Ministério Público.

3. A nota devolutiva reproduzida a fl. 05/06 demonstra que o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz recusou o registro da servidão mediante exigências consistentes: I) na apresentação de planta do imóvel com a localização gráfica da área da servidão; II) na retificação da área do imóvel em razão da precariedade da sua descrição; III) na realização do depósito prévio dos emolumentos.

A recorrente, a seguir, protocolou a carta de sentença extraída da ação de desapropriação (Processo nº 1001031-61.2015.8.26.0471 da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Feliz – fl. 08/09 e 24 e seguintes) para “…a averbação da existência de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de gás, enquanto o procedimento de retificação da matrícula do imóvel não estiver finalizado, tendo por base o princípio da publicidade e da segurança jurídica que devem emanar do registro imobiliário (fl. 20).

Desse modo, a carta de sentença foi apresentada e prenotada para averbação do ajuizamento de ação de constituição de servidão administrativa, o que delimita o objeto do procedimento e do recurso.

Isso porque, salvo as anotações e averbações obrigatórias, o registrador não pode agir de ofício (art. 13 da Lei nº 6.015/1973), o que o impede de praticar ato distinto daquele rogado pela parte. Nesse sentido:

“A ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que no Direito alemão se costuma chamar de princípio da instância, expressão adequada também no Direito brasileiro, por traduzir bem a necessidade de postulação do registro. Sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade o registro não pratica os atos do seu ofício” (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 269).

4. Como exposto em parecer que apresentei no Recurso Administrativo nº 1000368-41.2017.8.26.0472, que foi aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, o Excelentíssimo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, os termos “registro” e “averbação” utilizados na Lei nº 6.015/73 têm significados técnicos próprios e designam atos específicos, praticados com finalidades distintas.

O registro, em seu sentido estrito, se destina à constituição de direitos reais mediante aquisições ou onerações de imóveis.

A averbação é posterior ao registro e, em regra, se destina aos atos acessórios porque relativos à extinção, modificação, subrogação ou ocorrências que de alguma forma alterem o direito inscrito ou o imóvel sobre o qual incidem.

Essa distinção fica clara quando se verifica que os atos de registro em sentido estrito, previstos no inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015/73, são destinados à inscrição da aquisição de direitos e constituição de ônus, o que é feito em consonância com o princípio da tipicidade dos direitos reais.

Por sua vez, as extinções, alterações e sub-rogações dos direitos inscritos, ou registrados, ingressam na matrícula e na transcrição por meio de averbações, como previsto no inciso II do art. 167.

Diante da amplitude de causas aptas a alterar os direitos inscritos e a conformação do imóvel, as hipóteses de averbação são previstas em numerus apertus, dispondo o art. 246 da Lei nº 6.015/73: “Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro”.

Desse modo, os atos de registro são previstos em numerus clausus, porque relativos aos direitos e ônus reais limitados ao rol taxativo contido na legislação, ao passo que os atos de averbação são previstos em numerus apertus porque são acessórios em relação aos direitos e aos fatos registrados.

Essa estrutura, apesar de nem sempre ser observada pelo legislador, é bem descrita por Afrânio de Carvalho que esclarece:

“Embora uma e outra cubram mutações jurídico-reais, a primeira destina-se a certas mutações e a segunda a outras diversas. A inscrição, nela absorvida a transcrição discrepante, cobre as aquisições e onerações de imóveis, que são os assentos mais importantes, ao passo que a averbação cobre as demais, que alteram por qualquer modo os principais. A nomenclatura binária condiz com a diferença entre a principalidade dos primeiros atos e a acessoriedade dos segundos.

Essa diferença, derivada da consideração recíproca dos atos, implica outra de natureza temporal, pois o que altera é necessariamente posterior ao alterado. Assim, pressupondo a inscrição, a averbação lhe é posterior, devendo consignar fatos subsequentes. A nova lei registral confirma esse conceito, visto como, após referência a casos expressos de averbação, a prevê para ‘as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro’ (art. 246).

(…)

A averbação não muda nem a causa nem a natureza do título que deu origem à inscrição, não subverte o assento original, tão somente o subentende (…)” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 117).

Em consonância com a estrutura adotada na Lei de Registros Públicos, a servidão administrativa ingressa na matrícula mediante ato de registro (art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73), por constituir direito real sobre coisa alheia.

O registro do direito real e dos ônus reais sobre imóveis, por seu turno, submete-se ao atendimento das normas e princípios que regem o registro imobiliário, pois disso decorre a presunção de que os direitos inscritos correspondem à realidade jurídica e que por esse motivo podem, mediante sua publicidade, se tornar oponíveis perante todos, ou seja, produzir efeitos erga omnes.

A carta de sentença é título representativo da constituição da servidão administrativa, ou seja, do direito real sobre coisa alheia, e seu acesso à matrícula deve, obrigatoriamente, ser feito por ato de registro, na forma do art. 167, inciso I, nº 6, da Lei nº 6.015/73.

Em outros termos, neste caso concreto a mutação jurídico-real do direito de propriedade consiste na constituição da servidão administrativa que para efeito de publicidade deve ser lançada na matrícula mediante ato de registro em sentido estrito, não se prestando a averbação do ajuizamento da ação, já julgada, para contornar exigência feita pelo registrador para o registro da servidão.

5. A averbação da ação de constituição de servidão de passagem, já julgada em definitivo, não se enquadra nas hipóteses de averbações premonitórias previstas no Código de Processo Civil e no art. 54 da Lei nº 13.097/2015 para assegurar direito de preferência, ou sequela, em relação aos bens alienados em possível fraude à execução.

Por fim, não houve requerimento específico, ao Oficial de Registro de Imóveis, do registro da citação do réu da ação de desapropriação, ou do registro da imissão provisória na posse previsto no § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o que, em virtude do princípio da rogação, prejudica a análise desses requerimentos que foram efetuados, somente, no recurso administrativo.

Ante o exposto, o parecer que submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 05 de outubro de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 07 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: PATRÍCIA LUCCHI PEIXOTO, OAB/SP 166.297.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.10.2020

Decisão reproduzida na página 121 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Registro de imóveis – Publicação de editais em meio eletrônico nos processos e procedimentos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Regra que, tendo constado em redação anterior nas Normas, não foi reproduzida na revisão operada em 2019 – Proposta de acolhimento da representação para recuperação do dispositivo como subitem 418.17.7.

Número do processo: 81310

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 434

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2020/81310

(434/2020-E)

Registro de imóveis – Publicação de editais em meio eletrônico nos processos e procedimentos previstos no Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais – Regra que, tendo constado em redação anterior nas Normas, não foi reproduzida na revisão operada em 2019 – Proposta de acolhimento da representação para recuperação do dispositivo como subitem 418.17.7.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de representação da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp, acerca de publicação de editais eletrônicos (on line).

Nos autos CPA 2020/71346, representara Arisp pela repristinação do antigo subitem 428.1.8 do Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, colocando-se no novo texto como subitem 418.17.7, com a seguinte redação:

“Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família”.

Como naqueles autos CPA 2020/71346 se cuida de outros assuntos específicos, determinou-se então que o ponto concernente aos editais eletrônicos fosse examinado neste processo, formado para tal fim.

É o relatório.

Opino.

Valendo-se da permissão dada pelo § 14 do art. 216-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (com a redação que lhe deu a Lei n. 13.465, de 11 de setembro de 2017), o Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, permitiu que no processo extrajudicial de usucapião fossem publicados em meio eletrônico, exclusivamente (= sem publicação de jornais de grande circulação), os editais destinados à notificação:

(a) dos interessados referidos na Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 2º, e no Prov. n. 65/2017, art. 10, quando estiverem em local incerto, ou não sabido, ou inacessível (Prov. n. 65/2017, art. 11, par. único); e

(b) de terceiros eventualmente interessados, mencionados na Lei n. 6.015/1973, art. 216-A, § 4º, e no Prov. n. 65/2017, caput (Prov. n. 65/2017, art. 16, § 4º).

Como, em ambos os casos, o Prov. n. 65/2017 remeteu a disciplina específica desses editais aos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, esta Corregedoria Geral da Justiça editou o Prov. n. 32, de 28 de setembro de 2018 (Processo n. 2018/41053 –  parecer n. 384/2018-E), dando regras particulares para as relativas publicações.

O Prov. n. 32/2018 acrescentou os seguintes dispositivos ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais:

428.1. Esgotados os prazos das notificações previstas no caput, ou na hipótese do Item 427.3, Oficial de Registro de Imóveis expedirá edital, pelo prazo de 15 dias, que deverá ser publicado pelo requerente, e às suas expensas, para notificação dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, ou na matrícula dos imóveis confinante, não encontrados para notificação pessoal, assim como para ciência de eventuais terceiros interessados, que poderão se manifestar no prazo de 15 dias, contados do decurso do prazo do edital, interpretando-se o silêncio como concordância.

428.1.1. O edital será publicado por duas vezes, pelo prazo de 15 dias cada um, em jornal local de grande circulação, ou por meio eletrônico, a critério do interessado, com adiantamento das despesas necessárias para a realização do ato.

428.1.2. Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico, estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização edital no ambiente eletrônico, salvo disposição em contrário.

428.1.3. As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso.

428.1.4. As publicações de edital em jornal de grande circulação local serão providenciadas pela parte ou por agência de sua escolha, e se comprovam mediante juntada do exemplar original”.

Posteriormente, esta Corregedoria houve por bem ampliar o âmbito das publicações de editais em meios eletrônicos, estendendo essa possibilidade para quaisquer casos de notificação ficta previstas em processos ou procedimentos do registro de imóveis (e.g., execução de contratos de alienação fiduciária; retificação do registro de imóveis; registro de loteamentos; desmembramentos; bem de família).

Foram então adicionados os dispositivos seguintes:

428.1.5. Qualquer plataforma de veículo de comunicação eletrônica, juridicamente organizada, em conformidade com a legislação pátria, atendendo aos requisitos de tecnologia e com data center localizado em território nacional, devidamente registrada como ente de publicação periódica junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, poderá oferecer o serviço de editais eletrônicos, dentro das regras da livre concorrência.

428.1.6. A publicação deverá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, receber carimbo do tempo emitido por uma Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT), credenciada pelo Instituto de Tecnologia da Informação-ITI, e poderá ser consultada por qualquer pessoa, sem custo e independentemente de requisição de qualquer tipo, ou de cadastramento prévio.

428.1.7. Será considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no meio eletrônico, e os prazos passarão a contar a partir do primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação.

428.1.8. Aplicam-se as disposições dos subitens acima, no que couberem, às publicações de editais previstas neste Capítulo, como, por exemplo, nas notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação de registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bens de família”.

Porém, durante a extensa revisão a que foram submetidas as Normas de Serviço do Extrajudicial, e que culminaram na edição do Prov. 56, de 11 de dezembro de 2019, ficou suprimido o mencionado item 428.1.8, que não constou na redação final.

Convém notar que a norma ampliativa antes posta no item 428.1.8 está apoiada, analogicamente, em permissivo do vigente Cód. de Processo Civil, que não só deixou ao Conselho Nacional de Justiça e aos Tribunais a regulamentação da comunicação de atos processuais por meio eletrônico (art. 196), como ainda se inclinou pelo emprego do ambiente virtual para esse fim (arts. 257, II e par. único; 741, caput; 745, caput; 746, § 2º, 755, § 3º; 887, §§ 2º, 3º e 5º). Nesse mesmo sentido, aliás, seguiram o art. 18 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o art. 45 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Desse modo, está justificado o pleito da Arisp, para que se reintroduza a regra que, inserida com boa razão, infelizmente deixou de constar na redação final dada pela compreensiva revisão operada em 2019. O dispositivo, com efeito, simplifica e faz mais ágil essa espécie de notificação, o que vem ao encontro da índole do ofício de registro e da visão que dele tem esta Corregedoria Geral da Justiça.

Quanto à posição da regra, também está acertada a representação, pois convém que se reintroduza como subitem 418.17.7, com o que continuará a manter posição similar à que já detivera.

Em suma, propõe-se à alta consideração de Vossa Excelência que se digne de fazer acrescentar, ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, o seguinte subitem 418.17.7:

418.17.7. Aplicam-se as disposições dos subitens precedentes, no que couber, às publicações de editais previstas neste Capítulo, incluídas as notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação do registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bem de família.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, instruído com a anexa proposta de Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 6 de outubro de 2020.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria

PROVIMENTO CGJ Nº 28/2020

Acrescenta o subitem 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que devem ser buscados meios mais seguros, eficientes e menos onerosos aos usuários do serviço extrajudicial;

CONSIDERANDO o disposto nos subitens 418.17.1 e 418.17.4 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, que permitem a notificação por edital nos processos extrajudiciais de usucapião a cargo dos Ofícios de Registro de Imóveis;

CONSIDERANDO que outros processos e procedimentos que tramitam perante o Registro de Imóveis também possuem previsão de publicação de editais, pelo que há necessidade de adequar a sua disciplina à legislação atual, em especial as Leis n. 11.419/2006 e 11.977/2009, e o Código de Processo Civil, que tratam de procedimentos eletrônicos no âmbito do serviço judicial e extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar o item 418.17.7 ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

418.17.7. Aplicam-se as disposições dos subitens precedentes, no que couber, às publicações de editais previstas neste Capítulo, incluídas as notificações por edital em execução de contratos de alienação fiduciária, retificação do registro de imóveis, registro de loteamentos, desmembramentos e bem de família.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 9 de outubro de 2020.

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, editando o provimento nos termos da minuta retro. O provimento deverá ser publicado no DJE, por três vezes, em datas alternadas. Dê-se ciência do parecer e desta decisão ao autor da representação. São Paulo, 9 de outubro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2020

Decisão reproduzida na página 122 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.383, de 16.12.2020 – D.O.E.: 17.12.2020

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão revezar nas duas semanas em que são comemorados, respectivamente, o Natal e o Ano Novo:

I – a primeira, de 21 a 25 de dezembro de 2020;

II – a segunda, de 28 de dezembro de 2020 a 1º de janeiro de 2021.

§ 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste artigo.

Artigo 2º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 3º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Alvaro Batista Camilo

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Luiz Carlos Catirse

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Affonso Emilio de Alencastro Massot

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 17.12.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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