Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas no divórcio

A defesa do homem alegou que ele não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido

Dívidas adquiridas pela ex-esposa durante o casamento devem ser divididas por igual no momento do divórcio. Assim entenderam os magistrados da 1ª câmara Cível do TJ/MS.

De acordo com o processo, a decisão de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa do homem alega que ele não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustenta que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar.

Assim, a defesa pediu a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38, referente a CDCs e financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o desembargador João Maria Lós, relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Desta forma, mantendo o entendimento da Corte Superior, o magistrado considerou desnecessária a comprovação de que as dívidas contraídas tenham sido revertidas em prol da unidade familiar.

“Ressalte-se que não há nos autos qualquer prova a derruir que tais empréstimos e demais dívidas não foram contraídas em prol da família, ônus que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Incabível, portanto, a reforma da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto”.

Fonte: Anoreg/BR

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CNB/CF REALIZA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2021

CNB/CF realiza Assembleia Geral Ordinária para aprovação do orçamento 2021

Encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e os presidentes das Seccionais estaduais para Assembleia Geral Ordinária

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou nesta terça-feira, (15.12), sua Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação orçamentária do ano de 2021. Com primeira chamada às 11h do horário de Brasília, o encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e presidentes das Seccionais estaduais na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) em conjunto com a integração de participantes por videoconferência.

As informações quanto a gastos previstos foram apresentadas aos membros presentes, assim como futuros valores que deverão ser contabilizados devido a ampliação do uso da plataforma e-Notariado em todo o território nacional. Por unanimidade, a mesa diretora e os presidentes das Seccionais aprovaram a proposta orçamentária.

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, aproveitou o encontro para reiterar a preocupação do Conselho Federal em melhor adequar as diretrizes e taxas da associação conforme as diversas realidades do notariado brasileiro. O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), Flávio Bueno Ficher disse ver um ótimo caminho de desenvolvimento e evolução do notariado em nível nacional. “Há sempre muitas barreiras, mas fico feliz em ver que superamos aos poucos as dificuldades, contando com união e parceria entre os notários”.

O ex-presidente e atual membro da diretoria da entidade, Ubiratan Guimarães disse estar “gratamente surpreso pelos números do e-Notariado, que alcançaram mais de 25 mil atos feitos de forma online no Brasil”. “O trabalho de integração do notariado brasileiro já traz bons frutos com a realização de atos virtuais e conscientização da população sobre a importância dos serviços notariais em todo o País”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Dívidas adquiridas durante união devem ser partilhadas

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS negou provimento ao recurso interposto por um homem contra decisão que determinou que as dívidas adquiridas pela ex-companheira durante a união estável devem ser divididas por igual no momento da dissolução do relacionamento.

De acordo com o processo, a sentença de primeiro grau reconheceu a existência de união estável entre as partes, no período de janeiro de 2006 e dezembro de 2016, bem como sua dissolução, e determinou a partilha de bens e obrigações, na proporção de 50% para cada parte.

A defesa alegou que o apelante não possuía conhecimento dos débitos contraídos pela ex-companheira, não tendo se beneficiado de qualquer valor devido. Sustentou que para que seja determinada a partilha das pendências financeiras contraídas unicamente por um dos conviventes durante a união estável é necessária a demonstração de que reverteram em favor da unidade familiar. Requereu que as dívidas sejam excluídas da partilha.

Foi pedido a exclusão da partilha da dívida de R$ 111.118,22 junto à Receita Federal; dívida de R$ 135.435,38 a financiamentos celebrados junto à Caixa Econômica Federal; dívida de R$ 82.520,24, referente ao aval prestado junto a um banco privado.

Para o desembargador relator da apelação, na partilha comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas e os encargos existentes até o momento da separação de fato. No entender do magistrado, as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família.

Em seu voto, o relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que as dívidas assumidas durante a união estável por um dos companheiros presumem-se contraídas em prol da família e, por isso, devem ser partilhadas quando da dissolução.

Fonte: IBDFAM

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