TJ/SC: Herdeiro responde por dívida de pai, mesmo falecido antes da citação em ação de cobrança.

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve execução movida por instituição financeira para condenar um homem ao pagamento de cédula bancária celebrada entre a cooperativa de crédito e seu falecido pai. O réu defendeu que seu genitor nem sequer foi citado, pois já havia morrido na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução aos sucessores ou ao espólio.

Contudo, o desembargador relator do recurso pontuou que “o falecimento do executado em data anterior à citação não configura impedimento para que figure como parte o espólio, herdeiros ou eventuais sucessores do falecido, diante da possibilidade de emenda da inicial para alteração do polo passivo”.

O contrato com o banco foi celebrado em 2018 e o processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2020. Três meses depois foi constatado o óbito do devedor original, antes da realização da citação. Por conta da morte do genitor, a citação foi feita em nome do tio e só depois redirecionada para o réu, que era o único herdeiro e atuou como inventariante.

O juízo de origem já havia destacado que, com o inventário concluído, o único herdeiro, que recebeu os bens, é obrigado a pagar a dívida dentro dos limites da herança recebida, nos moldes do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Ele enfatizou que não importa se o herdeiro vendeu os bens herdados e usou o dinheiro para si. “No momento da realização do inventário, as dívidas do espólio deveriam ter sido arroladas para o devido pagamento, o que não foi feito”.

O recurso contra a sentença foi negado por unanimidade. Cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (Apelação n. 5082030-21.2022.8.24.0930/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça Santa Catarina.

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CNJ: Conselho Nacional de Justiça atualiza norma de prevenção à lavagem de dinheiro – (COAF).

Novas orientações a notários e registradores entram em vigor em maio.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 161, de 11 de março de 2024, para atualizar suas disposições relacionadas a deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), entre outras medidas.

A necessidade de atualização do regramento sobre a matéria decorre da experiência acumulada desde a entrada em vigor do Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019, bem como da compilação de propostas de aperfeiçoamento normativo reunidas desde então, inclusive no contexto da 4ª rodada de avaliação mútua do sistema brasileiro de PLD/FTP conduzida pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi), concluída em outubro de 2023.

O CNJ proativamente atuou para implantar a nova norma que traz como principais aperfeiçoamentos a revisão e a atualização dos enquadramentos de comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Unidade de Inteligência Financeira do Brasil, e o detalhamento de procedimentos relacionados a monitoramento, seleção e análise de ocorrências passíveis de reporte ao Coaf, fortalecendo, assim, controles internos no âmbito das atividades desenvolvidas por notários e registradores.

Dúvidas acerca do Provimento nº 161, de 2024, que entra em vigor em 2 de maio de 2024 e altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, podem ser dirimidas pelo endereço eletrônico extrajudicial@cnj.jus.br.

Fonte: Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

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