CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigências que já foram objeto de análise pela corregedoria permanente em processo anterior – Preclusão administrativa caracterizada – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000002-51.2020.8.26.0357
Comarca: PARANAPANEMA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Registro: 2024.0000218456

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000002-51.2020.8.26.0357, da Comarca de Mirante do Paranapanema, em que é apelante JOSÉ AVELINO DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de março de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000002-51.2020.8.26.0357

Apelante: José Avelino dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirante do Paranapanema

VOTO Nº 43.207

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de compra e venda – Exigências que já foram objeto de análise pela corregedoria permanente em processo anterior – Preclusão administrativa caracterizada – Recurso não provido

José Avelino dos Santos interpôs apelação contra a r. sentença que, confirmando a recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirante do Paranapanema, manteve o indeferimento do registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 9.937 da referida serventia extrajudicial (fls. 134/135).

Alega o recorrente, em síntese, que, por ter caráter administrativo, a sentença proferida pela Corregedoria Permanente no procedimento de dúvida nº 0001250-40.2018.8.26.0357 pode ser revista; que o registro prévio dos formais de partilha apontados pelo registrador é desnecessário; e que o título apresentado descreve perfeitamente o imóvel desmembrado (fls. 142/150).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 163/164).

Por meio da r. decisão a fls. 169, que aprovou o parecer de fls. 167/168, os autos foram redistribuídos a este C. Conselho Superior da Magistratura.

É o relatório.

Depreende-se da análise dos autos que o apelante, em outubro de 2018, apresentou a registro escritura de compra e venda, por meio da qual adquiriu de Denise Lima dos Santos Silva uma fração equivalente a 18,99771%, ou 9,68 hectares do imóvel objeto da matrícula nº 9.937 do Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema.

O registro foi negado, por meio da nota de devolução de fls. 47/48, e a dúvida suscitada foi julgada procedente, sem interposição de apelação (fls. 92/100 – autos nº 0001250-40.2018.8.26.0357).

A mesma escritura foi reapresentada em 24 de julho de 2019 (fls. 46), sobrevindo a nota de devolução de fls. 46 e a sentença ora recorrida, que concluiu que os motivos da devolução já haviam sido apreciados anteriormente (fls. 134/135).

Volta-se o apelante contra essa sentença.

Nesse ponto, como destacado pelo i. representante do Ministério Público (fls. 163/164), não tendo o apelante se insurgido contra a r. sentença prolatada no primeiro procedimento de dúvida, configurada a preclusão administrativa.

Sobre o tema, conveniente a citação de parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, José Antônio de Paula Santos Neto, aprovado pelo então Corregedor Geral, Des. Antonio Carlos Munhoz Soares:

“Vale trazer à colação, aqui, o escólio de Hely Lopes Meirelles, que, “em homenagem à estabilidade jurídica”, já tive oportunidade de citar no parecer que proferi, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, no proc. CG nº 1.138/2003: “o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria Administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes … Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa mas é conseqüência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed., 1990, p. 576).

Nessa linha o explanado, v.g., pelo MM. Juiz José Marcelo Tossi Silva, Auxiliar desta Corregedoria Geral, em parecer prolatado no proc. CG nº 2007/35.738: “Temse, diante disso, a existência de preclusão administrativa que, in casu, impede o interessado … de, ainda que sob outra rubrica, pleitear, no mesmo procedimento administrativo, a reforma de r. decisão de que não interposto, tempestivamente, o recurso previsto em lei”.

O mesmo magistrado, em recente parecer proferido no proc. CG nº 2002/460, examinou situação semelhante à que ora se apresenta, sublinhando, também ali, a caracterização de “preclusão administrativa”, de modo a inviabilizar “o provimento do novo ‘pedido de revisão administrativa’ da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que indeferiu, há mais de oito anos, o requerimento de cancelamento administrativo da matrícula nº 4.320 do Registro de Imóveis de Agudos” (CGJSP – PROCESSO: 2009/137437, j. Em 30/03/2010).

Constatada a preclusão administrativa, não se justifica a reapreciação da matéria nesta via.

Destaque-se que as exigências mantidas pela r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente não comportam revisão com fundamento no princípio da autotutela da Administração Pública, pois voltadas à apresentação de documento obrigatório (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, cf. item 57, II, do Capítulo XX das NSCGJ – fls. 47) e à preservação da especialidade em seus aspectos objetivo (correção de azimutes – fls. 48) e subjetivo (prévio registro de formais de partilha – fls. 47).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 21.03.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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