TST: Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade. Sem curso de vigilante, segurança de igreja não recebe adicional de periculosidade Ele trabalhou na segurança pessoal de bispos e pastores.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um agente de segurança da Igreja Universal do Reino de Deus de Curitiba (PR) contra decisão que negou o direito ao adicional de periculosidade, por não preencher os requisitos legais. O colegiado aplicou ao caso a jurisprudência do TST referente à atividade de vigia, que não está exposto à situação de risco acentuado.

Segurança pessoal

Na ação trabalhista, o profissional disse ter exercido feito a segurança pessoal de bispos e pastores e do patrimônio da igreja, entre 2013 e 2019, sem anotação na carteira de trabalho. O vínculo foi reconhecido pela 19ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), que também condenou a igreja a pagar o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário base.

Vigia

Mas a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o ex-empregado não tinha curso de vigilante e que suas funções seriam equiparadas às de um vigia, que, sem armas, fazia rondas nas dependências da igreja.

Requisitos legais

Para o TRT, embora o profissional fizesse a segurança patrimonial e pessoal dos pastores da Igreja Universal, essa atividade não justificaria o recebimento do adicional de periculosidade, pois ele não trabalhava para empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça nem tinha habilitação profissional para a atividade de vigilante.

Formação profissional

O relator do recurso de revista do segurança, ministro Breno Medeiros, explicou que o exercício da profissão de vigilante depende de formação profissional em curso ministrado por estabelecimento autorizado por lei e de registro na Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). Assim, não é possível conferir ao vigia sem habilitação as mesmas prerrogativas e os mesmos direitos do vigilante profissional.

No contexto descrito pelo TRT, o relator concluiu que as funções do empregado são mais próximas das exercidas pelo vigia. Para ele, a jurisprudência firmada sobre a atividade de vigia é aplicável analogicamente ao caso. De acordo com esse entendimento, o vigia não está sujeito à mesma situação de risco acentuado prevista no artigo 193, inciso II, da CLT, quando sua atividade não exige o uso de arma de fogo e quando ele não tiver formação específica para a função de vigilante.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RRAg-6-48.2020.5.09.0028

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Agência Câmara: Lei valida transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis. De acordo com a norma, se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial, a venda a terceiro terá validade jurídica.

Entrou em vigor nesta quinta-feira (21) a Lei 14.825/24, que valida as transações imobiliárias feitas de boa-fé com imóveis declarados indisponíveis pela Justiça.

A lei estabelece que, se o registro do imóvel não contiver informações sobre bloqueio judicial (inclusive em ações de improbidade administrativa ou por hipoteca judiciária), a venda a terceiro terá validade jurídica.

A medida resguarda os interesses do terceiro de boa-fé, ou seja, da pessoa que adquire um bem sem conhecimento de situações que possam levar à invalidação da transação imobiliária.

A nova lei tem origem em projeto do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado (PL 1269/22). O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei.

Fonte: Câmara dos Deputados.

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TJ/RS: Suspensa audiência pública para definição de titulares de serventias extrajudiciais no RS.

Foi suspensa a audiência audiência pública para escolha de serventias extrajudiciais localizadas em diversas comarcas do Estado, que estava prevista para ocorrer na próxima quarta-feira (20/03), às 14h30, no prédio-sede do TJRS. Uma nova data será definida.

Estavam convocados para o ato 318 candidatos, participantes de Concurso Público para Outorga de Delegação Notarial e Registral. As vagas estão disponíveis em 158 serventias atualmente sem delegatários titulares, administradas por interinos definidos pelo Poder Judiciário. O concurso foi aberto em 2019.

Texto: Janine Souza
Diretora do Departamento de Imprensa: Rafaela Souza – dicom-dimp@tjrs.jus.br
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Fonte: TJ/RS.

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