Processo de Dúvida Registrária: excepcionalmente se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância.

SEMA 1.1.1

DESPACHO

Nº 2160439-92.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Cerquilho – Agravante: Maria de Lourdes Zanardo Carvalho – Agravado: Damião Biratan Alves Correa – Agravado: Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descartada a existência de situação excepcional a justificar seu conhecimento – Cessação de eficácia de anterior prenotação – Agravante não requereu, dentro do prazo legal, suscitação de dúvida – Agravo que não pode se prestar ao exame (por via obliqua) da pertinência de exigência formulada pelo Oficial – Negado, em decisão monocrática, seguimento ao recurso. A agravante argumenta que a dúvida suscitada a pedido de DAMIÃO BIRATAN ALVES CORREA, inconformado com exigências opostas à inscrição de carta de adjudicação levada a registro, perdeu seu objeto em relação ao imóvel identificado na mat. n.º 5.882 do RI de Tietê. Entretanto, pondera, o MM Juízo da Corregedoria Permanente, após julgar a dúvida procedente e rejeitar os embargos de declaração opostos por ela, então na posição de terceira interessada , em sentença impugnada pelo suscitado, resolveu, em posterior decisão monocrática, não acolher o pleito dela, agravante. Contra essa deliberação, portanto, insurge-se, com vistas a sua reforma e, particularmente, ao registro da escritura pública por meio da qual adquiriu parte ideal do bem imóvel descrito na mat. n.º 5.882 do RI de Tietê, a ser sucedido, complementa, pelo descerramento de nova matrícula, agora pelo Oficial do RI de Cerquilho, acrescentando, de resto, que a inscrição de seu título e a requerida abertura de matrícula independem do registro do título apresentado pelo suscitante DAMIÃO BIRATAN ALVES CORREA. Encaminhados os autos para distribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, a C. 7.ª Câmara, mediante r. decisão monocrática da e. Des. Mary Grün, não conheceu do recurso de agravo e determinou sua redistribuição ao C. CSM, órgão competente para examiná-lo. É o relatório. As decisões interlocutórias proferidas no processo de dúvida se sujeitam, apenas excepcionalmente, à impugnação por meio de agravo, recurso não previsto na Lei n.º 6.015/1973, mas que é admitido, em caráter extraordinário, pelo C. CSM, mormente quando a decisão versa sobre juízo de inadmissibilidade de apelação, pois suscetível de causar ao recorrente/agravante lesão grave e de difícil reparação. A respeito do tema, convém reproduzir trecho do julgamento proferido no AI n.º 990.10.070.528-8, em 30 de março de 2010, rel. Des. Munhoz Soares: … conforme se tem entendido, o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, diversamente, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento, devido à inocorrência de preclusão na esfera administrativa. Daí o não cabimento, como regra, do agravo de instrumento em processos de dúvida … É certo que, excepcionalmente, se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância … É o que se dá, em especial, com as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes que, por qualquer razão, não recebem as apelações interpostas contra as sentenças proferidas. Não admitido o agravo, nesses casos, resultaria inviabilizado o reexame da admissibilidade do recurso interposto e da decisão final prolatada na dúvida. (grifei) Dentro desse contexto, partindo assim das premissas estabelecidas em atenção ao excepcional conhecimento do agravo de instrumento no processo de dúvida, é de rigor, no caso vertente, não conhecer do recurso. Aliás, uma vez considerada a cessação de eficácia da prenotação de seu título, fica mais evidente a falta de interesse recursal da agravante. Ora, malgrado ciente da nota devolutiva n.º 21.049, sequer requereu, ao Oficial, suscitação de dúvida, isto é, não expressou, dentro do prazo legal, sua irresignação quanto à exigência condicionando o registro da escritura pública (que apresentou) ao desfecho da dúvida objeto dos autos n.º 3003527- 32.2013.8.26.0137. Assim sendo, à agravante, resta reapresentar o título causal extrajudicial e, com isso, diante de um eventual juízo negativo de qualificação registral, requerer suscitação de dúvida, inclusive, se o caso, para a hipótese de renovação da exigência atinente à prejudicialidade da dúvida acima mencionada. Ora, não se pode admitir a utilização do recurso de agravo (cuja admissão no processo de dúvida é excepcional) como instrumento a viabilizar, por via obliqua, então, o questionamento tardio de exigência formulada pelo Oficial, a suprir, indevidamente, portanto, a falta de oportuno dissenso sobre a potência registral da escritura pública. Posto isto, por meio de decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento, dele não conhecendo, porque manifestamente inadmissível. São Paulo, 11 de novembro de 2016. – Magistrado(a) Pereira Calças – Advs: Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) – Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP) – Andre Luis Moura Curvo (OAB: 84770/ SP) – Francisco Antonio Fogaca (OAB: 32027/SP).

Fonte: DJE/SP | 16/12/2016.

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Entrevista exclusiva com o Dr. Swarai Cervone de Oliveira

Quais são as atribuições do Coordenador da Equipe do extrajudicial? Como é a divisão de especialidades entre os juízes da Equipe do extrajudicial?

O coordenador da equipe faz a interlocução com as entidades de classe dos Notários e Registradores. É o responsável, portanto, pela área institucional do extrajudicial, o que se dá por determinação do Corregedor Geral da Justiça. Ademais, cabe ao coordenador zelar pela uniformidade dos julgados da equipe, discutindo, com os demais membros, a estabilidade da jurisprudência administrativa ou a necessidade de alterações. A equipe compõe-se do coordenador e de mais três juízes: Carlos Henrique André Lisboa, Ibere de Castro Dias e Luciano Gonçalves Paes Leme. Cada um dos membros atua em uma ou mais especialidades. Dr. Carlos em Registro de Imóveis, Notas e Registro Civil; Dr. Ibere em Registro Civil, Títulos e Documentos e Protestos; Dr. Luciano em Registro de Imóveis e Protestos. Há, ainda, outras atribuições cometidas a cada membro e todos atuam, também, auxiliando o Corregedor Geral na elaboração das decisões de recursos administrativos e dúvidas.

Quais os principais projetos do Corregedor Geral da Justiça na presente gestão para o extrajudicial?

Em harmonia com o Conselho Nacional da Justiça, por ora, pretende-se regulamentar, de maneira mais extensa, a usucapião extrajudicial e a mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais. Ambas as iniciativas, no entanto, aguardam a complementação de estudos no âmbito do CNJ.

Recentemente entrou em vigor o Provimento n° 47/2015 do CNJ sobre Registro Eletrônico. Quais as expectativas com o novo sistema? As NSCGJ precisarão sofrer alguma adaptação?

As expectativas são de que o sistema de registro eletrônico de imóveis traga maior eficácia e celeridade aos serviços, tornando-os ainda mais dinâmicos. A Corregedoria está analisando a necessidade de adaptação das Normas de Serviço.

Aproveitando o vasto conhecimento do senhor sobre processo civil, gostaríamos de saber quais os principais impactos do NCPC no Registro de Imóveis.

Nesse primeiro momento, ainda não houve grande repercussão do NCPC no que se refere aos registros de imóveis. A usucapião extrajudicial pode vir a ser a grande inovação, nessa área, o que se verificará no futuro. Ressalto, também, a facilitação da inscrição da hipoteca judiciária, que o NCPC pretendeu fomentar, como meio de garantia da satisfação do crédito.

Para encerrar, gostaríamos de saber como é trabalhar com o Corregedor Geral da Justiça, o Des. Manoel Pereira Calças?

O Desembargador Manoel Pereira Calças é um homem extremamente sério e, acima de tudo, apaixonado pela Magistratura. Possui vasto conhecimento jurídico e grande capacidade de trabalho. Além do mais, trata-se de pessoa bondosa, sempre atenta às necessidades daqueles que com ele trabalham. Em síntese, é uma honra e uma satisfação trabalhar a seu lado.

Fonte: iRegistradores | 15/12/2016.

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CSM/SP: Doação – Município para União. Escritura Pública – necessidade

O registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0020409-22.2014.8.26.0320, onde se decidiu que o registro da doação de imóvel do Município para a União depende de escritura pública e do pagamento dos respectivos emolumentos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida e impediu o registro de certidão de contrato de doação, com encargo, feita pelo Município para a União. De acordo com o Oficial Registrador, para o pretendido registro, é necessária a escritura pública e o recolhimento dos respectivos emolumentos. Em suas razões recursais, a apelante alegou, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual, dado o interesse da União. Quanto ao mérito, afirmou que o art. 74 do Decreto-Lei nº 9.760/46 permite a dispensa da escritura pública para a aquisição de imóveis pela União que, por sua vez, é isenta do pagamento de emolumentos.

Ao julgar o recurso, o Relator apontou que não há de se falar em incompetência para o julgamento da dúvida ou do recurso de apelação. A natureza administrativa do procedimento de dúvida afasta a aplicação do art. 109, I da Constituição Federal, que, ao utilizar o termo “causas”, refere-se aos processos de caráter jurisdicional. Quanto ao mérito, o Relator entendeu que o art. 74 do citado Decreto-Lei, trata, especificamente, de imóveis da União, sendo que, no presente caso, não se trata de imóvel de propriedade da União, mas de imóvel de propriedade do Município, doado à União. Assim o Relator afirmou que “a regra do art. 108 do Código Civil só admite exceções nos casos expressamente previstos em lei especial. E não se pode interpretar extensivamente uma regra excepcional, como quer fazer a União. Portanto, entendeu o Relator ser exigível a escritura pública, bem como o recolhimento dos emolumentos, amparada esta última exigência por precedentes da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

NOTA TÉCNICA DO IRIB:  Importante alertar aos leitores deste Boletim, quanto a decisão aqui reportada, que, quando uma negociação entre a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, envolvendo direitos sobre imóveis, dentro de programas de regularização fundiária e habitacionais de interesse social, pode o título que dela vier a cuidar, vir a se apresentar como particular, à vista do disposto no art. 221, inc. V, e §§ 1º. e 2º., da Lei 6.015/73. Outra exceção a admitir instrumento particular, vem disposta no art. 30, inc. III, do Decreto federal 8.818, de 21 de julho de 2016, cuja base autoriza a Secretaria do Patrimônio da União a lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e averbações junto aos Registros de Imóveis competentes.  Quanto aos emolumentos, devemos também observar o que temos no art. 290-A, da Lei 6.015/73, que determina gratuidade para a União, só que de forma específica para os casos ali reportados, que, diga-se de passagem, reclamam direta relação com projetos de regularização fundiária, e desde que venham elas a se apresentarem como de interesse social.

Fonte: IRIB | 15/12/2016.

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