TJ/PI: Documentário retrata principais realizações da CGJ-PI no biênio 2016-2018

*Vanessa Mendonça

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí disponibilizou em seu canal no YouTube o documentário institucional “Corregedoria Geral da Justiça do estado do Piauí – Gestão 2016-2018”. O material retrata as principais realizações do órgão correicional durante a gestão do desembargador Ricardo Gentil, entre junho de 2016 e dezembro de 2018.

O documentário é dividido em blocos setorizados: Projetos Inovadores; Área Judicial, Administrativa e Disciplinar; Área Extrajudicial; Núcleos de Apoio; eCOPI. Além de enumerar e detalhar as principais realizações da CGJ-PI nos últimos dois anos e seis meses, o vídeo destaca a efetiva participação dos servidores na execução dos projetos desenvolvidos pelo órgão no período.

Os projetos inovadores exibidos no documentário são: Gabinete Itinerante, projeto que oferece apoio aos gabinetes de magistrados com acervo paralisado há mais de cem dias; Business Intelligence, ferramenta que reúne informações de todos os sistemas processuais utilizados no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e viabilizará, dentre outros produtos, a confecção do TJ-PI em Números; realização de atos judiciais por videoconferência; e Núcleo de Regularização Fundiária, pioneiro no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.

No bloco “Área Judicial, Administrativa e Disciplinar”, têm destaque os trabalhos desenvolvidos em relação a correições, apuração de denúncias contra magistrados e servidores, increment dos Manuais de Rotina, aperfeiçoamentos normativos e procedimentais e implantação de sistemas informatizados de controle de processos e metas.

Na “Área Extrajudicial”, são enumeradas ações como fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária dos cartórios extrajudiciais, em parceria com o Fermojupi; iniciativa de Projeto de Lei para reestruturação dos serviços extrajudiciais e normatização de procedimentos disciplinares; fortalecimento da atuação dos juízes corregedores permanentes; bloqueios administrativos de matrículas imobiliárias abertas de forma irregular com vistas a combater a grilagem de terras; cessação da interinidade de diversos responsáveis por serviços notariais e de registro que estavam inadimplentes com os repasses de excesso de arrecadação devidos ao TJ-PI; e informatização das serventias extrajudiciais, possibilitando a expansão do projeto Selo Digital.

Serviços avaliados como “boas práticas” pelo Conselho Nacional de Justiça, os núcleo de apoio da Corregedoria também são retratados no material, que detalha as atividades desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio às Secretarias de Vara de Teresina, a Central de Apoio às Secretarias e a Equipe de Organização de Arquivos e Depósitos Judiciários.

O bloco “Atenção ao Sistema Prisional” esmiúça a adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento do sistema carcerário piauiense, como realização de esforço concentrado nas varas criminais de Teresina, criação NAVT Criminal, revisão dos de processos de presos provisórios, expansãodas audiências de custódia e implantação do Sistema de Controle de Presos Provisórios.

No último bloco, é rememorado o Encontro da Corregedoria Piauiense (eCOPI), que contou com mais de 500 participantes presenciais, entre magistrados e servidores, além de transmissão ao vivo pela internet. O evento teve proposta sustentável e interativa, e tratou do “Gestão das

Unidades Judiciárias”, buscando fomentar um diálogo mais próximo com o primeiro grau de jurisdição, debatendo a melhoria da prestação jurisdicional e oferecendo também capacitação por meio de oficinas interativas sobre temas escolhidos através de consulta a juízes e servidores: “Atualização em Processo Judicial Eletrônico” e “Rotinas judiciais e administrativas”.

Finalizando o material, é apresentada uma palavra final do desembargador Ricardo Gentil, no qual o corregedor-geral da Justiça no biênio 2016-2018 ressalta o alcance dos objetivos traçados para seu mandato e destaca a necessidade de continuidade do trabalho desenvolvido.

Para conferir o documentário, acesse o canal da Corregedoria no YouTube: https://bit.ly/2EpEoZN

Fonte: TJ/PI | 07/01/2019.

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Saiba tudo sobre os contratos de prestação de serviços

* Luiz Galba

O documento desempenha um papel chave para evitar situações onde você teria que arcar com o prejuízo ou aquelas que acabem prejudicando o relacionamento com seu cliente. Saiba como elaborar e veja os itens indispensáveis que o contrato de prestação de serviço deve conter.

Durante uma negociação para a prestação de algum serviço, sempre são definidos os detalhes de como será a execução do trabalho, valores a serem pagos, dentre outros termos. Por isso o contrato de prestação de serviços é a melhor forma de formalizar as decisões e garantir os direitos de ambas as partes.

Ele garante ao tomador que se as condições acordadas forem cumpridas, o resultado do serviço contratado será conforme suas expectativas. Também protege empresas ou pessoas contratantes de serem acionadas na justiça por causa de algum ato ilegal que o contratado cometa. Por exemplo, se você contrata um freelancer para desenvolver uma marca para sua empresa, ela não poderá ser responsabilizada pelo software pirata que ele estiver utilizando.

Além disso, o documento protege o contratado da inadimplência e de ações judiciais que envolvam o contratante.

A importância do contrato

Estabelecer um acordo comum, com validade jurídica, onde são estabelecidas as responsabilidades, direitos e deveres que regem a relação entre quem solicita o serviço, o tomador, e quem presta o serviço, o contratado. Esta é  função de um contrato de prestação de serviços.

Ter um contrato formal e assinado entre as partes, além de garantir maior segurança para a atividade do prestador de serviços, assegura ao contratante que ele obterá o resultado esperado.

Os tipos mais comuns de contratos de prestação de serviço

No Brasil, só é possível estabelecer contratos de prestação de serviços com empresas ou pessoas que não realizem a atividade-fim da contratante. Além de não ser possível estabelecer um prazo definido para o término do acordo entre as partes.

Dessa forma, todo contrato deve ter uma data de início e outra de conclusão. O que pode ser feito é adicionar uma cláusula de renovação automática do contrato, contudo, até mesmo a renovação deve ter um prazo estabelecido.

Por fim, não é possível contratar prestadores de serviços para relações que possuam as características de vínculo empregatício e que estabeleçam uma relação trabalhista com o contratante, pois isso seria contrário à CLT.

Empreitada e prestação de serviço contínuo são os dois tipos de contrato de prestação de serviço mais utilizados. Confira abaixo um pouco mais de cada um:

Empreitada

Este modelo o contrato estabelece uma remuneração fixa a ser paga por determinada tarefa. O exemplo mais comum é quando contratamos um pedreiro para uma reforma. Outro exemplo é quando contratamos uma empresa de comunicação para desenvolver um site ou uma campanha publicitária específica. Neste caso, remuneramos o trabalho e não o tempo utilizado.

Prestação de serviço contínuo

É o caso de vendedores, corretores de imóveis ou até de agências de comunicação que prestam serviços através de contratos que possuem cláusulas automáticas de renovação. Dessa forma, tanto o contratado, quanto o contratante podem comunicar a outra parte sobre rescisões no acordo, desde que respeitados os prazos estabelecidos no acordo formal.

Independentemente do tipo de contrato, ele deve possuir algumas partes padronizadas para garantir maior segurança na relação entre prestador e tomador do serviço.

Itens indispensáveis para o seu contrato

Quanto mais detalhes sobre os serviços que serão prestados, menores são as chances de que existam dúvidas e desavenças entre a pessoa que contrata e sua empresa. Contudo, existem 9 itens que são indispensáveis em qualquer contrato.

Identificação das partes

Todo contrato de prestação de serviços deve começar com a identificação de quem é o contratante (pessoa física ou jurídica que irá se beneficiar dos serviços e irá pagar por sua realização) e quem é a contratada (também podendo ser pessoa física ou jurídica que irá executar os serviços, conforme os prazos e condições acordadas no contrato).

As pessoas físicas devem ser identificadas por meio dos seguintes elementos:

  1. Nome completo;
  2. Nacionalidade;
  3. Profissão;
  4. Número do Registro Geral (RG) e seu órgão expedidor;
  5. Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
  6. Endereço da residência (logradouro, bairro, cidade, UF e CEP).

Já as empresas, isto é, as pessoas jurídicas, a identificação utiliza outros dados:

  1. Razão Social;
  2. Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
  3. Endereço de sua sede (logradouro, bairro, cidade, UF e CEP).
  4. Além dos dados do representante da empresa naquele contrato, que deve possuir os mesmos dados que os citados acima, para a pessoa física.

Ou seja, no caso da pessoa jurídica é necessário inserir os dados da empresa e de uma pessoa física que seja sua representante legal, no momento de identificação das partes.

Objeto

O objeto é uma espécie de resumo do serviço genérico que está sendo contratado, uma vez que o detalhamento dos serviços será indicado em outra cláusula do contrato.

Por exemplo, se sua empresa irá organizar um evento para uma outra empresa, então o objeto deve indicar isso: “O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de organização do evento XPTO por parte da CONTRATADA de acordo com os termos e condições detalhados na cláusula Xª”:

Obrigações da Contratada

Quais tipos de equipamentos, softwares, funcionários ou materiais que a contratada irá fornecer para que o serviço seja prestado? O contrato será protegido por algum tipo de sigilo, ou seja, a empresa contratada poderá falar sobre ele com outros clientes?

Nesta parte são estabelecidas as regras gerais para que o serviço ocorra sem sobressaltos. Também é importante que ela declare que as obrigações trabalhistas geradas por contado do serviço, serão arcadas pela contratada.

Obrigações da contratante

O que a empresa ou pessoa que irá se beneficiar do serviço terá que oferecer para que ele seja executado? Espaço físico, equipamentos, pessoas ou até informações podem ser contempladas neste item.

Outro dado importante é mencionar que o contrato será pago seguindo as condições estabelecidas em uma determinada cláusula.

Serviços a serem prestados

Essa etapa deve ser preenchida com riqueza de detalhes. Esta parte diz respeito a tudo o que será executado. O ideal é que os serviços que requeiram várias etapas ou atividades para serem concluídos, possuam essas etapas detalhadas nessa parte.

Uma dica é criar uma lista padrão dos serviços que sua empresa ofereça e depois ir adicionando ou excluindo itens conforme os serviços realmente contratados pelo cliente.

Boa parte das disputas judiciais ocorrem sobre este item e os dois próximos (prazo de execução e condições de pagamento). Por isso, quanto mais claras forem suas descrições, menos problemas e dúvidas o cliente poderá gerar no futuro.

Prazos de execução

Um mesmo contrato pode conter diversos serviços que serão executados. Por exemplo, o contrato de empreitada para a reforma de uma casa, pode conter os serviços de troca do telhado, eliminação de vazamentos e infiltrações e pintura. Contudo, os serviços não serão prestados, nem serão concluídos ao mesmo tempo. Logo, o prazo ou cronograma para a finalização de cada etapa deve ser descrito nessa parte.

Condições de pagamento

Aqui são definidos os métodos e prazos para que os pagamentos sejam realizados.

Os métodos podem ser:

  • Espécie (dinheiro);
  • Boleto;
  • Cartão de crédito;
  • através de depósito ou crédito em conta (neste caso, as informações da conta devem estar descritas no contrato).

Já os prazos devem especificar os valores e as condições ou prazos para pagamento. Prazos são datas ou períodos fixos, já as condições determinam situações para que o pagamento seja realizado, por exemplo: x dias após a entrega da primeira fase; no momento da entrega; ao término do trabalho; entre outras.

Descumprimento e rescisão

O que acontece se a contratada atrasar a entrega dos serviços? E se eles possuírem divergências com as especificações acordadas? Há a existência de multa? O pagamento do serviço será suspenso? Qual o prazo máximo para que o atraso acarrete um rompimento definitivo do acordo?

E por parte da contratante: O que ocorre se ela não oferecer as condições estabelecidas para a execução do serviço? Se atrasar o pagamento há multa?

Outro aspecto importante é definir um prazo mínimo para que a contratante avise sua empresa que não irá mais querer o serviço e estabelecer regras para essa rescisão, como o pagamento de 10% sobre o valor do contrato do momento da solicitação até a data em que ele iria terminar.

Quais os riscos de não formalizar o contrato?

A falta de alinhamento jurídico e de clareza quanto ao objetivo da terceirização de uma determinada atividade são alguns dos riscos causados pela informalidade do contrato.

Com inexistência da formalização, em um possível término repentino da prestação de serviços, não existirão subsídios legais para aplicar multas e sanções.

O contratante pode inclusive ser alvo de ações trabalhistas, em função de não ter formalizado por meio de um acordo por escrito a natureza da prestação de serviços.

Registro do seu contrato em cartório

O registro do contrato em cartório  é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. E o seu procedimento pode ser feito por qualquer uma das partes envolvidas.

Além de lhe conceder valor legal, o registro garante mais segurança, permitindo que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.

Outra vantagem referente ao registro do contrato, é que uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.

Registro eletrônico

Central RTDPJBrasil permite que você registre seu contrato de forma eletrônica, rápida e segura.

Por meio de nosso sistema, você poderá redigir o contrato, indicar as partes que assinarão e eles receberão uma notificação por e-mail para assinatura imediata do contrato. O que era demorado e penoso, agora é fácil e ágil. Acesse www.rtdbrasil.org.br e saiba mais.

O contrato de prestação de serviços desempenha um papel chave para evitar situações onde você teria que arcar com o prejuízo ou aquelas que acabem prejudicando o relacionamento com seu cliente. Além de evitar possíveis problemas com a justiça, como ocorre nos casos em que os clientes insatisfeitos processam as empresas por se sentirem lesados, enganados ou por não estarem de acordo com o resultado obtido com o serviço. Não corra riscos, formalize seu contrato e tenha a garantia em suas mãos.

Fonte: Blog da Central RTDPJBrasil | 07/01/2019.

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ARTIGO: JESUS – UMA HISTÓRIA CONTADA POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES – POR FRANK WENDEL CHOSSANI

*Frank Wendel Chossani – Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas de Populina – SP.

Com a aproximação da comemoração de uma data marcante para o cristianismo – o nascimento de Jesus – não é divagação demasiada imaginar e traçar aspectos da vida e ministério do Cristo, sob a perspectiva da seara registral e notarial.

Em que pese o assunto inusitado e o tempo decorrido (mais de dois mil anos) – essa história tem muito do seu crédito atribuído a inúmeros registros lavrados por escribas, copistas, mestres da Lei (pentateuco) e até por determinados órgãos e oficiais do governo à época.

De imediato, e diante da intolerância (dentre as quais a religiosa) que tem se espalhado a passos largos, é preciso ressaltar que o texto em mote não visa fomentar qualquer tipo de debate religioso, mas tão somente analisar, sob a ótica do universo registrário e notarial, a vida de um homem que marcou a história.

Como restou claro o objetivo do texto, é pertinente registrar que pensamentos e crenças antagônicas são absolutamente respeitadas.

Ademais não se pode olvidar que o Brasil embora seja um país laico, não é ateu.

É cediço que o nascimento é um fato jurídico que confere personalidade jurídica ao indivíduo.

Anuncia o Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º). O mesmo diploma legal prega que “Serão registrados em registro público: os nascimentos, casamentos e óbitos (art. 9º inciso I).

Como no Brasil, inúmeros países ao redor do mundo, tem um eficiente sistema de registros públicos, que formam um gigantesco e necessário acervo com as principais informações acerca da vida dos indivíduos e de suas relações mútuas, além de suas relações com o Estado.

Mas o que o nascimento de Jesus tem a ver com tudo isso?
A verdade é que tudo que conhecemos sobre a vida e morte de Jesus Cristo vem de inúmeras fontes, sobretudo de manuscritos, documentos, e provas escritas elaboradas por quem exercia a seu tempo, nominalmente ou não, a atividade de um tabelião e registrador.

A Bíblia Sagrada, no evangelho de Mateus, traz logo de pronto, a genealogia de Jesus, apresentando o mesmo como descendente de Davi (Cap. 1:1).

Só é possível traçar uma genealogia com base no registro (lato sensu) dos antepassados – registros que foram de alguma forma documentados, os quais temos conhecimento hoje através de inúmeras obras, a exemplo da Bíblia Sagrada.

Ainda nos termos do livro cuja autoria é atribuída à Levi (Mateus), Jesus nasceu em Belém da Judeia, em dias do rei Herodes (Cap. 2:1).

Não há informações detalhadas sobre a existência de um sistema de registro civil de pessoas naturais nos moldes que conhecemos hoje, mas o fato é que alguma maneira de registro havia, uma vez que que estamos falando de uma sociedade organizada.

Aliás, para reforçar a ideia de uma estrutura registral existente, pensemos no Livro de Tobias, que registra o casamento entre Tobias e Sara (Cap. 7:15).

Com um pouco mais de detalhes, o relato de Tobias diz que Raguel – mãe de Sara – abençoou os nubentes, e “tomou em seguida o papel e redigiram o ato o matrimônio” (Cap. 7:16) – o que reforça novamente a compreensão da existência de um sistema de registros públicos.

Detalhe interessante é que o livro de Tobias, apesar de posições divergentes, teria sido escrito entre o início do século VII a.C., havendo sugestões de que a escrita seja datada dos anos 350 a.C., 280 a.C. etc., e ainda assim, apesar de anterior ao nascimento de Jesus, já aponta a formalização documental do casamento, conforme se extrai do versículo 16 do capítulo 7.

Como existem documentos datados do período anterior a era cristã com informações sobre a formalização de documentos para o ato de matrimônio (conforme Tobias), não é uma aberração sugerir que nos dias do menino Jesus houvesse, ainda que pouco conhecida por nós, uma estrutura e características do registro civil.

Outro detalhe que chama a atenção é que da narração bíblica, consta que, já no tempo de Jesus, Herodes, o Grande, após não alcançar sucesso em encontrar o menino Jesus para matá-lo, determinou que todos os meninos – de até dois de idade – de Belém e de todos os seus arredores fossem assassinados .

Para a dita matança, no modo especificado (crianças de até 2 anos de idade), é provável que algum controle estatal deveria haver para que a localização das crianças fosse bem-sucedida. Difícil imaginar tal encontro apenas com base em informações verbais – razão a mais pela qual se pode acreditar na existência organizada de um registro civil.

Embora não existem documentos do efetivo registro do Cristo, sua ancestralidade genética podia ser comprovada com base em relatos que foram sendo repassados ao longo dos anos – por aqueles que testemunharam e narraram (documentaram) os fatos.

O professor Emérito de Exegese do Novo Testamento na Universidade de Londres, R. V. G. Tasker, sustenta que
“O objetivo primário do “livro da geração” (expressão sugerida por Gênesis 5.1, significando “a tábua da descendência” […] é mostrar que Jesus […] “não é uma figura isolada, nem um inovador, mas alguém que só pode ser adequadamente avaliado em termos de algo que já aconteceu”

Portanto, é muito provável que houvesse algum tipo de cadastro determinado pelo rei.

No artigo denominado – O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – publicado no site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), há a menção de que na obra “Lei de Registros Públicos”, Wilson de Souza Campos Batalha relata que, entre os hebreus, celebrizou-se a classe dos escribas, em referência ao Gênesis XXIII, 18. Há registros históricos que também fazem menção à atividade dos escribas, originários do Direito Egípcio; no Direito Romano havia o equivalente scribanus, além do serbens (escrevente) e do tabularis (notário). Tem-se ainda notícia dos órgãos certificantes, que eram, sob o nome de scribas e outros idênticos, o tabelião e o escrivão: o primeiro nos atos inter volentes, ou extra-judiciaes; e o segundo naqueles em que a Justiça intervinha. Não só era usado como aquisição de imóvel na feitura das escrituras, como também, em Tobias, III, 16, se menciona o casamento, por ato escrito, entre Tobias e Raquel, segundo Mendes Júnior (apud Campos Batalha). Em um antigo registro egípcio, do ano 185 a.C. na praxe egípcia se encontravam a escritura, o cadastro, o registro e o imposto de transmissão, mas não bastava que os contratos fossem registrados, a lei exigia ainda que fossem transcritos no cartório ou no tribunal ou juízo e que fossem depositados no cartório do conservador dos contratos.

A prática registrária é antiga e muito importante – sob vários aspectos – tanto que a existência de documentos históricos, contribuem para a identificação da origem de um dos maiores nomes e homem da história – Jesus – o Cristo.

No que toca ao mundo contemporâneo, é quase que unânime o entendimento da necessidade de uma rede de registro que contém as informações da pessoa natural e suas relações ao longo da vida.

Como ensina o mestre Reinado Velloso dos Santos, “no Brasil o registro dos principais fatos na vida de uma pessoa era atribuição da Igreja Católica, que possuía livros paroquiais para arquivos diversos, como registro de batismos, casamentos e óbitos”.

Exímio conhecedor do assunto, o nobre professor e registrador Marcelo Gonçalves Tiziani, em seu artigo “UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO” ensina:

Desde a cristianização completa do Império Romano, cabia à Igreja Católica o registro do nascimento – na verdade batismo -, do casamento e da morte das pessoas, fosse porque ela fazia, efetivamente, parte do Estado, fosse por causa de sua impressionante capacidade de difusão, já que em cada vila havia uma paróquia, sendo o pároco representante da Igreja e do Estado no local. Tratava-se do denominado registro eclesiástico ou registro do vigário.

Porém, com o surgimento do movimento Iluminista, tendente à laicização da sociedade, passou a ser questionada a confusão entre os interesses de Estado e aqueles da Igreja. Pela lógica do Iluminismo, somente por meio da razão os homens atingiriam o progresso, sendo a universalidade, a individualidade e a autonomia os grandes lemas dessa ideologia.

O crescimento dos povos e os avanços e anseios sociais, culminou na criação de leis, e de um melhor sistema, de modo que, o registro do nascimento de uma pessoa saiu da esfera do ato do catolicismo, e passou a ser atribuição de um profissional não ligado a uma religião específica.

Nesse sentido ainda é a aula do ilustre Marcelo Gonçalves Tiziani:

Nesse contexto, como ensina Donato Sarno, emerge a ideia de que os direitos decorrentes do nascimento, do casamento e do falecimento surgem, se modificam, se transmitem e se extinguem independentemente da religião professada pelos indivíduos e que, consequentemente, é o Estado que deve providenciar, para fins jurídicos, a constatação de tais eventos, mediante órgãos próprios, constituindo a matéria, pela sua própria natureza, uma atribuição do poder civil e não do poder religioso, ao qual, portanto, não podia ser mais confiada.

O grande paradigma do registro civil estatal é a Constituição Francesa de 1791, assim dispondo em seu artigo 7, Título II: A lei considera o matrimônio como um contrato civil. O Poder Legislativo estabelecerá para todos os habitantes, sem distinção, o modo em que se constatarão os nascimentos, matrimônios e falecimentos e designará os oficiais públicos que receberão e conservarão os atos.

A partir desse momento histórico, o casamento e demais atos do estado perderam a natureza de sacramento religioso e passaram a ser vistos como instituição social de competência estatal, cuja disciplina deveria ser vinculante a todos os cidadãos, independentemente da fé.

No Brasil a atribuição de registrar os principais acontecimentos da vida da pessoa natural (nascimento, casamento, óbito etc) passou a ser atribuição do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais – profissional do direito, dotado de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade de registro .

Nesse sentido, a Lei dos Registros Públicos , dispõe que:

Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.

Ao tratar do nascimento, a lei traz os elementos do registro, de modo que o assento do nascimento deverá conter, entre outros, “os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais […]” e “os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos”. (Art. 54)

Não basta que os registros sejam feitos.

Tão importante quanto o assento, é a sua conservação.

Com a modernização e a previsão de que o serviço seja prestado de modo privado, investimentos são frequentes feitos para que os registros sejam preservados da melhor maneira possível, inclusive de maneira digital.

Surpreendente seria o descobrimento de qualquer documento ligado a um sistema de registro oficial – que revelasse a genealogia de Jesus (como uma certidão de nascimento, por exemplo), mas tal possibilidade é cada vez mais remota – certamente por causa de desaparecimento dos acervos existentes.

O que existe atualmente são os documentos históricos que comprovam a existência de Jesus – mas não chegam a formalizar documentalmente por meio de uma certidão, o seu nascimento. Se houvesse – seria incrível!

A vida e ministério de Jesus, conforme relatos históricos, foram intensos, de modo que várias são as fontes que narram suas pregações, milagres e outras atividades, das quais muitas são de implicações jurídicas, como a prisão de Jesus (Mateus – capítulo 26:47), à sua condução coercitiva ao Sinédrio (Mateus – capítulo 26:57), e até mesmo a maneira de sua morte.

Todos esses acontecimentos são relevantes, o que a história prova por si, e poderiam muito bem fazer parte de algum acervo público da época (o que é bem provável), ainda que não estruturado nos moldes que conhecemos hoje.

É bem aceitável que a primeira narrativa de toda essa brilhante história (vida e ministério de Jesus) seja decorrente da atividade notarial.

Mesmo antes da era cristã os fatos sociais e as relações interpessoais muitas vezes eram submetidas a um profissional do direito, para que fosse obtida a publicidade e a segurança jurídica exigida.

Tratando sobre os antecedentes históricos do tabelionato de notas, os doutos Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira ensinam que:

A origem do notariado é muito remota. A bíblia, em inúmeros versículos, cita o papel de es ribas que eram incumbidos da redação, da instrumentação, dos atos na antiguidade. A primeira compra e venda que narra a bíblia está relatada no Gênesis, capítulo 23.

O interessante relato de Moisés ao escrever o Livros dos Gênesis é exatamente o seguinte:

Gênesis – Capítulo 23
1 Tendo Sara vivido cento e vinte e sete anos, 2 morreu em Quiriate-Arba, que é Hebrom, na terra de Canaã; veio Abraão lamentar Sara e chorar por ela. 3 Levantou-se, depois, Abraão da presença de sua morta e falou aos filhos de Hete: 4 Sou estrangeiro e morador entre vós; dai-me a posse de sepultura convosco, para que eu sepulte a minha morta. 5 Responderam os filhos de Hete a Abraão, dizendo: 6 Ouve-nos, senhor: tu és príncipe de Deus entre nós; sepulta numa das nossas melhores sepulturas a tua morta; nenhum de nós te vedará a sua sepultura, para sepultares a tua morta. 7 Então, se levantou Abraão e se inclinou diante do povo da terra, diante dos filhos de Hete. 8 E lhes falou, dizendo: Se é do vosso agrado que eu sepulte a minha morta, ouvi-me e intercedei por mim junto a Efrom, filho de Zoar, 9 para que ele me dê a caverna de Macpela, que tem no extremo do seu campo; que ma dê pelo devido preço em posse de sepultura entre vós. 10 Ora, Efrom, o heteu, sentando-se no meio dos filhos de Hete, respondeu a Abraão, ouvindo-o os filhos de Hete, a saber, todos os que entravam pela porta da sua cidade: 11 De modo nenhum, meu senhor; ouve-me: dou-te o campo e também a caverna que nele está; na presença dos filhos do meu povo te dou; sepulta a tua morta. 12 Então, se inclinou Abraão diante do povo da terra; 13 e falou a Efrom, na presença do povo da terra, dizendo: Mas, se concordas, ouve-me, peço-te: darei o preço do campo, toma-o de mim, e sepultarei ali a minha morta. 14 Respondeu-lhe Efrom: 15 Meu senhor, ouve-me: um terreno que vale quatrocentos siclos de prata, que é isso entre mim e ti? Sepulta ali a tua morta. 16 Tendo Abraão ouvido isso a Efrom, pesou-lhe a prata, de que este lhe falara diante dos filhos de Hete, quatrocentos siclos de prata, moeda corrente entre os mercadores. 17 Assim, o campo de Efrom, que estava em Macpela, fronteiro a Manre, o campo, a caverna e todo o arvoredo que nele havia, e todo o limite ao redor 18 se confirmaram por posse a Abraão, na presença dos filhos de Hete, de todos os que entravam pela porta da sua cidade. 19 Depois, sepultou Abraão a Sara, sua mulher, na caverna do campo de Macpela, fronteiro a Manre, que é Hebrom, na terra de Canaã. 20 E assim, pelos filhos de Hete, se confirmou a Abraão o direito do campo e da caverna que nele estava, em posse de sepultura.

Ao falarem da instituição pré-juridica, os nobres Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira sustentam que:

É provável que a atividade notarial seja uma instituição que antecede a própria formação do Direito e do Estado. A necessidade de documentar e registrar certos fatos da vida, das relações e dos negócios deve ter propiciados o surgimento de pessoas que detinham a confiança dos seus pares para a redigir os negócios. Surgia assim o notário.
Há registros deste profissional desde as civilizações sumérica (de 3.500 a 3.000 a.C.) e egípcia (de 3.200 a 325 a.C.)

Em outra excelente obra os nobres autores ensinam:

Roma conhecia alguns profissionais que tinham características do atual tabelião, atividades conhecidas sob mais de 20 denominações, dentre as quais tabellios, notarius, amanuensisis, argentarius, tabullarius.

A existência, bem como o modo de existir de um fato (com ou sem relevância jurídica) pode ser objeto de narração pelo tabelião de notas, através da lavratura da ata notarial.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), trazem a previsão de que a “ Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas” (item 137 – capítulo XIV).

Certamente que inúmeras “atas” foram lavradas sobre os milagres que Jesus fazia, e sobretudo da cruel maneira pela qual morreu.

Em que pese a não existência de relatos específicos sobre o tema, não seria heresia imaginar os acontecimentos que nortearam a vida de Jesus, sob o olhar de um “notário” – tanto é que nosso conhecimento sobre o assunto são frutos de “atas”.

Interessante, nessa linha de raciocínio, são os primeiros versículos constantes do Evangelho escrito por Lucas, em que o autor traz um relato afim de dar credibilidade a determinados fatos (uma ata). As palavras por ele utilizadas são as seguintes:

Visto que muitos houve que empreenderam uma narração coordenada dos fatos que entre nós se realizaram, conforme nos transmitiram os que desde o princípio foram deles testemunhas oculares e ministros da palavra, igualmente a mim me pareceu bem, depois de acurada investigação de tudo desde sua origem, dar-te por escrito, excelentíssimo Teófilo, uma exposição em ordem, para que tenhas plena certeza das verdades em que foste instruído. (Lucas 1:1)

O relato de Lucas revela que seu intento é relatar um fato conforme a verdade, razão pela qual tomou conhecimento e apurou os acontecimentos de modo que seus escritos apontem o que de fato aconteceu (plena certeza) – o que se assemelha muito com a segurança jurídica dos atos advindos da atividade dos Tabeliães e Registradores, profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial.

A história acerca de Jesus seguramente foi contada por notários e registradores, independente do nome atribuído a atividade, e muitas outras histórias continuarão a ser contadas por tão importantes profissionais.

Bibliografia:
Bíblia de Estudo de Genebra – Editora Cultura Cristã, 2009 – 2ª Edição: Revisada e Ampliada.
Bíblia Católica – Disponível em: https://www.bibliacatolica.com.br/biblia-ave-maria/tobias/. Acesso em 10 dez. 2018.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Diário Oficial da União, Brasília.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília.
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II.
O REGISTRO CIVIL AO LONGO DA HISTÓRIA – Disponível em: http://www.arpensp.org.br/?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=176. Acesso em 10 dez. 2018.
TIZIANI, Marcelo Gonçalves. UMA BREVE HISTÓRIA DO REGISTRO CIVIL CONTEMPORÂNEO. Disponível em: https://portaldori.com.br/2016/10/11/artigo-uma-breve-historia-do-registro-civil-contemporaneo-por-marcelo-goncalves-tiziani/#_ftn1. Acesso em: 18 dez. 2018.
SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2006.
RODRIGUES, Felipe Leonardo – Tabelionato de notas/ Felipe Leonardo Rodrigues, Paulo Roberto Gaiger Ferreira. – São Paulo: Saraiva, 2013. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari).
FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial – Doutrina, prática e meio de prova. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
TASKER, R. V. G. Mateus – introdução e comentário. Editora Vida Nova. São Paulo.

Fonte: https://www.facebook.com/PORTALdoRI/ – CNB/CF.

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