Artigo – Breves notas a respeito do impacto da Lei 13.811/19 que proibiu o casamento de menores de 16 (dezesseis) anos de idade – Por André Borges de Carvalho Barros

Ontem, 13 de março de 2019, foi publicada e entrou em vigor a Lei 13. 811, de 12 de março de 2019, conferindo nova redação ao art. 1.520 do Código Civil de 2002, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, assim considerado aquele de quem ainda não completou a idade núbil (16 anos). Com a alteração, foi determinado que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”.

Antes da alteração legislativa o art. 1.520/CC dispunha que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”. Tal redação sempre foi objeto de muita discussão e a doutrina especializada em direito de família era uníssona em criticar, há muitos anos, a exceção prevista na primeira parte do dispositivo: a odiosa autorização para contrair matrimônio como forma de evitar imposição ou cumprimento de pena.

Contudo, com as alterações promovidas pelo legislador no Código Penal brasileiro (DL 2.848/1940), havia certo consenso entre os civilistas quanto à revogação tácita desta autorização excepcional para o casamento. Primeiro, com o advento da Lei 11.106/2005, que revogou os incisos VII e VIII do art. 107, do Código Penal, que determinavam a extinção da punibilidade na hipótese de a vítima, dos antigamente denominados “crimes contra os costumes”, vir a se casar com o agente ou com terceiro. Segundo, com o advento da 12.015/2009 que alterou o capítulo do Código Penal relativo aos “crimes contra os costumes”, passando a tratar dos “crimes contra a dignidade sexual” e impedindo o perdão tácito da vítima que se casasse com o agressor ao afastar a ação penal privada e atribuir a ação penal pública.

De outro lado, quanto à segunda exceção prevista na antiga redação do art. 1.520/CC, autorizadora do casamento na hipótese de gravidez, as críticas não eram tão intensas. Em parte, por se tratar de situação não tão comum (não me refiro, claro, à gravidez de pessoas com menos de 16 anos, mas à pretensão de contrair casamento com base neste fato). Enquanto alguns autores acreditavam que a norma incentivava a gravidez na adolescência, outros enxergavam razões de ordem social e econômica para considerar que a permissão da conjugalidade infanto-juvenil poderia agravar uma situação de vulnerabilidade já existente.

Sem pretender aprofundar o debate e fazer juízo de valor quanto ao acerto ou erro do legislador, sob pena de fugir ao propósito dessas breves notas, deve ser destacado que a proibição para o casamento de menores de 16 anos em tais condições era a regra, e a sua autorização era concedida em caráter excepcional, sob a supervisão não só dos Oficiais de Registro Civil, como também do Ministério Público e do Poder Judiciário. Com o advento da Lei 13.811/19, foram eliminadas as exceções e proibido, “em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil”, surgindo algumas questões pontuais a serem analisadas:

Quais menores podem casar?

Desde o dia 13 de março de 2019 apenas podem casar no Brasil aqueles que já tiverem completado a idade núbil (16 anos), permanecendo em vigor o art. 1.517/CC que dispõe que “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. De outro lado, para os menores que ainda não completaram os 16 anos de idade o casamento está proibido.

E se o menor de 16 anos estiver emancipado?

Deve ser lembrado que com base nos incisos III, IV, IV, do art. 5º, é possível a emancipação legal de uma pessoa com menos de 16 anos. Contudo, embora a Parte Geral do Código Civil autorize o menor emancipado à prática dos atos da civil, o art. 1.517, da Parte Especial, deve ser lido como uma regra limitadora, uma exceção. Assim, ainda que emancipado para outros atos da vida civil, o menor com menos de 16 anos não poderá casar. Quanto aos menores emancipados com 16 ou 17 anos o casamento continua permitido, sem qualquer alteração.

O que deve ser feito com os procedimentos de habilitação em andamento que se enquadrem nos termos da recente lei?

Ainda que os nubentes tenham sido considerados previamente habilitados, a superveniência da lei lhes retirou a capacidade matrimonial necessária. Não há que se falar na hipótese em direito adquirido, mas em simples expectativa de direito ao casamento. O Oficial responsável pelo procedimento deverá apresentar a oposição de ofício e caso a parte não se conforme, suscitar dúvida ao Juiz Corregedor Permanente.

Qual é a consequência se o casamento for celebrado?

Essa questão é polêmica. Pode ser afirmado, de plano, que a consequência é a invalidade (gênero), o problema é definir de qual espécie: nulo ou anulável.

A nulidade pode ser apontada, pois o legislador proibiu expressamente o casamento dos menores de 16 anos e tal vedação pode ser interpretada sistematicamente com o art. 166/CC que dispõe que é nulo o negócio jurídico quando “a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. Teríamos, portanto, em vigor, mais uma hipótese de casamento nulo ao lado daquela prevista no art. 1548/CC (infringência de impedimento).

Por outro lado, também é possível defender a anulabilidade do casamento celebrado em tais condições, pois o legislador brasileiro não revogou o art. 1.550, I, do CC/02, que determina que é anulável o casamento “de quem não completou a idade mínima para casar”. Assim, havendo previsão específica na parte dedicada ao Direito de Família no Código Civil, ela deve ser aplicada, afastando a solução prevista na parte geral (nulidade – art. 166/CC).

Embora pareça a mais acertada, esta interpretação também se depara com um grave problema, pois, na sequência do Código Civil, o art. 1.551 dispõe que “não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez”. O objetivo deste dispositivo legal sempre foi o de proteger a família constituída de fato, protegendo seus integrantes, sobretudo os filhos concebidos. Ciente da ratio legis, fica difícil defender a aplicabilidade do art. 1.551/CC de forma restrita às hipóteses em que os filhos foram concebidos só após a celebração do casamento, afastando-a caso os filhos tenham sido concebidos antes.

Uma coisa é certa, esse debate perdurará por muito anos até que uma posição seja consolidada em nossos tribunais. De qualquer forma, não se deve esquecer que do ponto de vista administrativo cabe aos Oficiais de Registro Civil do país o cumprimento imediato da norma, impedindo tal celebração, ressalvada determinada decisão judicial em sentido contrário.

Também são inválidos os casamentos celebrados antes da vigência Lei 13.811/19?

Não! Os casamentos celebrados até o dia 12 de março de 2019, com base na redação anterior do art. 1.520/CC, são considerados válidos e não serão atingidos pelos efeitos da nova lei, pois, em regra, a incapacidade superveniente de uma pessoa não invalida os atos civis praticados por ela quando era capaz.

Pode ser obtida autorização judicial para celebração do casamento de menor de 16 anos?

O tema ainda é muito recente, mas parte da doutrina do direito de família entende que a vedação absoluta ao casamento infanto-juvenil pode vir a representar medida injusta em alguns casos concretos, aumentando a situação de vulnerabilidade enfrentada pelo casal menor de idade e pelo recém-nascido. Então, ao menos em tese, é possível que a aplicabilidade da norma seja afastada, mediante decisão judicial com declaração incidental de inconstitucionalidade, sustentada em princípios constitucionais protetivos das famílias, das crianças e dos adolescentes.

André Borges de Carvalho Barros
Mestre e Doutor em Direito Civil
Professor da Pós-Graduação da EPD/SP
Oficial de Registro Civil no Estado de São Paulo

Fonte: Arpen/SP

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LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza


Fonte: www.planalto.gov.br

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DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-A  Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;

V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º  O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º  O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º  Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º  Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.

§ 5º  A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017.” (NR)

“Art. 11.  ………………………………………………………………………………………..

§ 1º  A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I – os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II – as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III – os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV – os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 13.  Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I – quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II – sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º  A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 15.  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação.” (NR)

“Art. 16.  ………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União.” (NR)

“Art. 17.  Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.” (NR)

“Art. 18.  ………………………………………………………………………………………..

I – nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)

“Art. 18-A.  Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º  A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º  A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação.” (NR)

“Art. 20-A.  As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 20-B.  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017.” (NR)

“Art. 21.  A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!.” (NR)

“Art. 22.  A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal.” (NR)

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………

I – Ministério da Economia, que o presidirá;

II – …………………………………………………………………………………………………

III – Controladoria-Geral da União.

§ 1º  Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º  …………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

IV – até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;

V – até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e

VI – até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º.” (NR)

“Art. 8º  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24-A.  Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º  Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º  A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I – uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II – capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º  As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas.” (NR)

“Art. 24-B.  Art. 24-B.  A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018

Parágrafo único.  Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.” (NR)

Art. 5º  Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I – o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II – o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

Art. 6º  Ficam revogados:

I – o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a)  o inciso I do caput do art. 4º;

b)  o inciso I do caput do art. 7º; e

c)  o art. 9º.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça

Fonte: www.planalto.gov.br

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