ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL: MANUAL DO TABELIÃO E DO CLIENTE OU USUÁRIO

Por Luís Ramon Alvares*

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NORMATIVA / NORMA LEGAL

O Provimento n. 100, de 26/05/2020, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.

ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL
ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL

O QUE É ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

 No Livro “O Que Você Precisa Saber sobre o Cartório De Notas (Editora Crono, 2016, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte definição de Escritura Pública:

É o ato praticado pelo Notário, em seu livro de Notas, pelo qual se formaliza juridicamente a vontade dos interessados, tendo por objeto criar, modificar ou extinguir direito.

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (art. 215 do CPC).

Pode-se dizer que a escritura é o retrato de um negócio. E a Escritura Pública é o melhor retrato jurídico do negócio realizado.

Adequando-se ao Provimento n. 100/2020 do CNJ, chega-se à seguinte definição / conceituação:

 

CONCEITO

A Escritura Eletrônica ou Digital é o ato praticado pelo Notário, em seu livro de Notas, pelo qual se formaliza juridicamente a vontade dos interessados exteriorizada por meio de videoconferência e mediante assinatura por certificado digital notarizado ou por assinatura digital das partes (pelo e-Notariado), tendo por objeto criar, modificar ou extinguir direito.

Nos termos do art. 2º do referido provimento, considera-se:

[…]

II – certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;

III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;

[…]

(não grifado no original)

 

COMPETÊNCIA NOTARIAL (ESCRITURAS): ONDE POSSO LAVRAR MINHA ESCRITURA DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

Nos termos do art. 8º da Lei nº. 8.935/94, é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

O artigo 19 (§2º) do Provimento n. 100/2020 do CNJ define que é competente para a lavratura da escritura eletrônica ou digital o tabelião de notas do ESTADO FEDERATIVO do imóvel, quando o adquirente tiver domicílio neste mesmo Estado.

Em termos matemáticos: COMPETÊNCIA NOTARIAL = ADQUIRENTE + IMÓVEL em qualquer município do Estado do respectivo tabelionato, ainda que em município diverso.

Neste sentido, segue ementa abaixo:

CGJ/MT: Sentença – Negativa de registro de escritura lavrada pelo sistema e-notariado – Competência territorial – Interpretação contrária ao art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020 – Escritura que deveria ter sido lavrada por notário da comarca da situação do imóvel – Descabimento – Melhor interpretação no sentido da competência de qualquer notário do Estado da situação do imóvel – Interpretação conjunta dos arts. 6º e 19 do Provimento – Escritura corretamente lavrada – Levantamento do óbice – Improcedência – Recomendação aos registradores de imóveis.

Considera-se adquirente “o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.” (art. 19, § 3º, do Provimento 100/2020 do CNJ).

“Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.” (art. 19, §1º, do Provimento 100/2020 do CNJ).

Assim, por exemplo, é possível realizar escritura digital ou eletrônica no Cartório de Urupês-SP, quando o adquirente residir em qualquer município ou cidade do Estado de São Paulo E o imóvel estiver localizado neste Estado.

É correto afirmar, portanto, que é possível lavrar escritura eletronicamente ou digitalmente no Cartório Urupês, ainda que haja vendedor ou transmitente residente no exterior ou nas seguintes regiões ou Estados do Brasil: Centro-Oeste -Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e o Distrito Federal (DF), Norte- Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Pará (PA), Rondônia (RO), Roraima (RR) e Tocantins (TO), Nordeste- Alagoas (AL), Bahia (BA), Ceará (CE), Maranhão (MA), Piauí (PI), Pernambuco (PE), Paraíba (PB), Rio Grande do Norte (RN) e Sergipe (SE), Sul- Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) ou Sudeste- Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).

É a modernização da atividade notarial e registral. Por exemplo: o Cartório Urupês, que está situado no Noroeste Paulista (próximo de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Novo Horizonte, Sales, Ibirá, Irapuã, Uchoa, Potirendaba, Itajobi etc.), pode atender o país todo, de forma eletrônica ou digital.

A escritura digital ou eletrônica facilita a vida corrida dos usuários dos cartórios. É possível, por exemplo, contato inicial via WhatsApp (clique aqui) para melhor orientação do usuário ou cliente.

ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL
ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL

COMPETÊNCIA NOTARIAL (PROCURAÇÃO): ONDE POSSO LAVRAR MINHA PROCURAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

 “A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso” (art. 20, parágrafo único, do Provimento 100/2020 do CNJ).

Assim, por exemplo, a procuração pública pode ser formalizada no Cartório Urupês quando o imóvel estiver localizado em Urupês-SP, ou quando o outorgante tiver domicílio nesta cidade.

Da mesma forma da escritura eletrônica, é possível contato inicial via WhatsApp (clique aqui) para melhor orientação do usuário ou cliente.

 

COMPETÊNCIA NOTARIAL (ATA NOTARIAL): ONDE POSSO LAVRAR MINHA ATA NOTARIAL DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. (Provimento 100/2020 do CNJ)

 No Livro “O Que Você Precisa Saber sobre o Cartório De Notas (Editora Crono, 2016, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta o seguinte sobre ata notarial:

O que é ata notarial?

A ata notarial é uma escritura pública lavrada pelo Tabelião. É o instrumento pelo qual o notário, dotado de fé pública, autentica fatos em seu livro de notas (art. 6º, III, da Lei n. 8.935/94).

[…]

Posso utilizar a ata notarial para fazer prova de publicações na internet?

Muito utilizada é a ata notarial de conteúdo de sites e informações publicadas na internet, especialmente para fazer prova contra o seu autor. Um bom exemplo é a mensagem pejorativa publicada em redes sociais. Não há dúvida da utilidade da ata notarial, pois o texto pode ser facilmente apagado ou editado pelo seu autor. Se houver ata notarial, neste caso, o tabelião de notas, dotado de fé pública, autenticará pela ata notarial- que ficará, para sempre no seu livro de notas, o que de fato estava escrito na mensagem apagada ou editada; a ata, com conteúdo da mensagem, fará prova contra o seu autor.

Posso utilizar a ata notarial para fazer prova em procedimento de usucapião?

Sim. É possível a utilização da ata notarial como meio de prova em procedimento de usucapião. Nesta espécie de ata notarial, o tabelião atestará a posse do bem (móvel ou imóvel) em favor do requerente e dos seus antecessores, se for o caso. Convém observar que, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73, acrescido pela Lei nº 13.105/05 (Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 17 de março de 2016), é possível processar ou promover a usucapião de imóvel diretamente no Registro de Imóveis, sem necessidade de processo judicial, desde que seja lavrada ata notarial pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. O tabelião diligente, desde que autorizado pelo interessado, encaminhará, ao Registro de Imóveis, a (i) ata notarial, juntamente com os seguintes documentos: (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (iv) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Para quê mais serve a ata notarial?

Difícil será apresentar um rol exaustivo, pois a ata notarial poderá ser empregada como meio de prova em muitas situações.

Outros exemplos de ata notarial: comprovar o estado de conservação de móveis ou imóveis (na entrega de chaves ou transmissão de posse), atestar a presença de pessoas em determinado lugar, relatar a ocorrência de qualquer fato e descrever objetivamente o que pode ser observado em condições normais diante de pessoas, bens ou coisas.

O quê o novo Código de Processo Civil diz sobre a ata notarial?

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) assim dispõe sobre a ata notarial na Seção III do Capítulo XII (Capítulo das Provas):

Seção III

Da Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

ESCRITURA REALIZADA ELETRONICAMENTE OU DIGITALMENTE TEM OS MESMOS EFEITOS DA ESCRITURA ASSINADA FISICAMENTE?

Sim. Conforme art. 17 do Provimento n. 100/2020 do CNJ, “os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento”.

 

QUAIS ESCRITURAS PÚBLICAS PODEM SER FORMALIZADAS POR MEIO DIGITAL?

Todas. Dentre as escrituras destacam-se as seguintes:

  • Venda e compra,
  • Doação;
  • Permuta ou troca;
  • Instituição de servidão comum ou servidão administrativa;
  • Instituição ou reserva de usufruto, de uso, ou direito real de habitação;
  • Instituição de hipoteca e de anticrese;
  • Atos do art. 108 do Código Civil;
  • Lavratura de pacto antenupcial (art. 1.653 do Código Civil);
  • Instituição de Fundação (art. 62 do Código Civil);
  • Instituição de bem de família (art. 1.711 do Código Civil);
  • Constituição de renda (art. 807 do Código Civil);
  • Cessão de direito hereditários (art. 1.793 do Código Civil);
  • Constituição de Direito Real de Superfície (art. 1.369 do Código Civil).
  • União Estável;
  • Contrato de Namoro;
  • Convenção e instituição de condomínio;
  • Reconhecimento de filhos;
  • Inventário e Partilha;
  • Separação e divórcio;
  • Cessão de crédito;
  • Doação;
  • Transação;
  • Constituição de Sociedade.

 

É POSSÍVEL QUE HAJA ATO HÍBRIDO- ESCRITURA HÍBRIDA OU MISTA (UMA OU MAIS PARTES ASSINAM COM CERTIFICADO OU ASSINATURA DIGITAL E OUTRA(S) ASSINA(M) O ATO FISICAMENTE)?

Sim. Nos termos do art. 30 do Provimento 100/2020 do CNJ, “fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos desse provimento.”

 

COMO É FEITA A ESCRITURA DIGITAL OU ELETRÔNICA?

  • Os interessados encaminham a documentação física ou virtualmente, a depender do tabelionato de notas. No Cartório de Urupês, por exemplo, pode-se encaminhar a documentação inicial por WhatsApp (clique aqui).
  • Após a verificação da documentação, normalmente, o cartório envia a minuta do ato (escritura pública ou procuração, p.ex.) para eventual correção ou observação pelos interessados.
  • Há a realização de videoconferência para manifestação de concordância das partes com os termos do ato realizado.
  • As partes devem assinar digitalmente o ato notarial (escritura pública ou procuração).

 

O QUE PRECISO TER PARA CONSEGUIR FAZER UMA ESCRITURA DIGITAL OU ELETRÔNICA? COMO SE DÁ A PREPARAÇÃO DO INTERESSADO PARA ASSINAR A REFERIDA ESCRITURA? 

  • As partes devem apresentar documento de identidade eletrônico válido (art. 18, caput, do referido provimento).
  • Deve-se apresentar comprovante de domicílio, quando o caso.

A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I – em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.

II – em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.

Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes (art. 21 do Prov. 100/2020 do CNJ).

 

SOU TABELIÃO. COMO FAÇO PARA LAVRAR O ATO?

 Seguem abaixo recomendações para o tabelião.

 

ORIENTAÇÕES – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

É importante que o tabelião peça a via original de identificação eletrônica e promova a verificação do item 18 do Provimento 100/2020 do CNJ, a saber:

Art. 18. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança.

  • 1º O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico.

  • 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal poderá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado.

  • 3º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.

 

ORIENTAÇÕES- VIDEOCONFERÊNCIA

  • No início da videoconferência, o tabelião/escrevente deve indicar:
  1. a) a data e a hora do seu início;
  2. b) o respectivo livro e folha;
  3. c) o horário da prática do ato notarial;
  4. d) o nome por inteiro dos participantes.
  • Deve-se fazer a identificação das partes. Sugere-se perguntar individualmente (e confrontar com a identidade da parte, especialmente foto):
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe.
  • Deve-se identificar os seguintes elementos essenciais do ato:
  • objeto; e
  • preço do negócio pactuado.
  • Sugere-se a leitura do ato (integralmente), esclarecendo eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos.
  • Sugere-se fazer as seguintes perguntas para as partes (INDIVIDUALMENTE)- cf. sugestão do CNB/SP:
  1. a) O(a) senhor(a) aceita o presente instrumento?
  2. b) O(a) senhor(a) aceita o conteúdo do ato que lhe foi lido?
  3. c) O(a) senhor(a) compreendeu inteiramente o teor do ato e este representa fielmente sua vontade?
  4. d) O(a) senhor(a) tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências?
  5. e) O(a) senhor(a) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento?
  • Sugere-se perguntar a todos: “Ficou alguma dúvida?”
  • No final, deve-se informar a hora do término da videoconferência.

 

ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS

  • Acessar https://www.e-notariado.org.br.
  • “Entrar” como notário.
  • Acessar “Ato Eletrônico- Crie fluxos de assinaturas digitais de seus atos notariais eletrônicos.”
  • Clicar “Novo documento”.
  • Fazer upload do PDF-A da escritura.
  • Preencher campos.
  • Salvar na pasta correspondente (Escritura Digital ou Escrituras Híbridas).
  • Adicionar signatários que irão assinar com certificado digital (SOMENTE ESTES).
  • Quando liberar o link da videoconferência, enviar para as partes.
  • Iniciar gravação (não esquecer)!
  • Editar e Imprimir “Marcas de Assinatura” em PÁGINA ADICIONAL no LIVRO DE ESCRITURA (deixar 1 página em branco para isso).
  • Fazer upload do traslado digital.
  • Arquivar os documentos eletrônicos de identidade apresentados.
  • Arquivar o arquivo da videoconferência.

 

ORIENTAÇÕES NA PRÁTICA DO ATO NOTARIAL ELETÔNICO OU DIGITAL

Recomenda-se constar o seguinte das escrituras eletrônicas ou digitais:

  • O horário da lavratura do ato:

S A I B A M quantos esta Pública Escritura de Inventário e Partilha virem que, aos (dias) de (mês) de dois mil e vinte (XX/XX/XXXX) nesta cidade e Comarca de Urupês, do Estado de São Paulo, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, situado na Rua Gonçalves Lêdo, n.º 774, Fone: (17)-3552-1469, às 16:55, […]

  • As seguintes informações:

Certifico que XXXX, XXXX e XXXX, já qualificadas, concordaram com o termos do presente ato, tendo manifestado sua vontade por meio de videoconferência realizada em XX/XX/XXXX, a partir das XX:XX, arquivada em classificador eletrônico, e assinatura por meio de certificado digital aposto no documento eletrônico que contém os exatos termos desta escritura pública e que se encontra arquivado na pasta eletrônica, tudo nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ)..

[…]

Matrícula Notarial  Eletrônica (MNE): vide final da escritura (Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida).

(assinaturas com certificado digital)

(impressão de QR CODE)

*obtido no e-notariado

  • Imprimir, em PÁGINA ADICIONAL, no Livro de Notas, “Marcas de Assinatura” (gerada pelo e-Notariado).

* Luís Ramon Alvares é tabelião de notas e protesto de letras e títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas (Editora Crono, 2016) e de Como Comprar Imóvel com Segurança- o Guia Prático do Comprador. É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.


A função maior do ensino da medicina- Por Fernando Keutenedjian Mady e Charles Mady

Por Fernando Keutenedjian Mady, pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, e Charles Mady, professor do Departamento de Cardiopneumologia da FMUSP.

A finalidade das academias é educar um corpo de médicos apto a prestar serviço na saúde individual e coletiva, bem como auxiliar a sociedade em seu desenvolvimento humano, sem discriminação de qualquer natureza. Para isso, é suficiente a formação técnica e científica do profissional? Conhecer procedimentos específicos e práticos da atividade médica é a função da instituição de ensino superior?A Constituição da República responde negativamente a essa pergunta. Em suas normas, definiu-se educação não só a atividade de professores voltada à qualificação de profissionais. É função muito maior. Deve, igualmente, perseguir diretrizes em prol do pleno desenvolvimento da pessoa e prepará-la ao exercício da cidadania.

A estrutura orgânica (corpo de docentes) e ética da gestão administrativa, financeira e  deliberativa que conduz as faculdades de medicina muito pode ensinar, ser exemplo de moralidade ao futuro profissional e à comunidade. Igualmente, o professor presente à instituição e o aluno interessado são ingredientes esperados nesse contexto, inclusive propiciará a formação do caráter do educando.

Diante disso, o exame – desde o ingresso de alunos e professores dentro da entidade até a qualidade do resultado científico e prático – torna-se relevante ao sistema de saúde. Será que é respeitado o axioma republicano da meritocracia que, segundo a capacidade de cada um, recompensa-se de maneira adequada e proporcional o esforço e o aperfeiçoamento?

Questionamentos desses pontos são importantes em uma futura reforma universitária, pois a responsabilidade do médico é também zelar e trabalhar em busca do desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da atividade.

Para tanto, o concurso público de provas e títulos é fundamental, de forma a coibir parcialidades e nepotismo na estrutura docente e discente da entidade. Em contrapartida, a autonomia universitária é direito e responsabilidade ética aos que a integram quando exercida a gestão.

Desse modo, salvo situações anormais, interferências de órgãos ou pessoas externas são inadequadas e prejudiciais ao funcionamento universitário saudável e imparcial.

Na Coreia do Sul, revolucionou-se a economia e a sociedade dando azo à explosão de crescimento, com base em algumas medidas, dentre as quais, destaca-se a valorização do cargo de professor ao ápice do funcionalismo público. Porém, são impostas a esse agente inúmeras normas legais e morais, proporcionais à excelência do estado alcançado.

Há necessidade de valorização desse profissional no País. Sabe-se que o plano de carreira deve ter bases republicanas, democráticas, meritocráticas e plurais. O aprovado precisa agregar à instituição, não usufruir do sistema para si.

A moralidade, valor obrigatório para todo Poder Público, é previsto nas normas constitucionais. É imposto à realização de qualquer atividade educacional pública que seja norteada pela ética, pluralidade didático-científica e gestão democrática participativa na coisa pública. Por outro lado, o nepotismo, o desrespeito a valores consagrados dentro da coletividade e a ausência de fomento à pesquisa, ao ensino e ao diálogo de diferentes ideias e concepções devem ser criticados.

A resposta à sociedade – que demanda calorosamente por mudança – passa, portanto, também pelo ingresso de professores em faculdades públicas, da carreira desse profissional, da estrutura de classe e da grade curricular.

Como conviver com a atual e justa busca pelo lucro e sucesso? O que representa vitória hoje? Dinheiro, fama ou reconhecimento da importância de uma função e da instituição formadora de profissionais médicos?

Todas essas questões são importantes na formação pública de médicos, que deveria ser controlada por provas similares às realizadas aos advogados pela Ordem dos Advogados.

O Código de Ética Médica afirma que o médico “exercerá sua profissão com autonomia…”. Ademais, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”. É um direito e uma responsabilidade.

Por essa razão, a academia deveria preocupar-se em educar o profissional e utilizar a faculdade de modo prudente, guiada por exemplos positivos e dever de foco no bem-estar do próximo, de como enfrentar interesses das empresas farmacêuticas e outras em certas situações, e evitar vaidades de um cargo em uma universidade, a competição desleal, ou então a “caça” pela reputação perante o seu meio social.

O direito à saúde e à educação médica estará fadado ao insucesso se não se atentar à sua cura estrutural. O cuidado nessas questões será determinante ao futuro médico em sua maneira de agir, no exercício de sua autonomia e independência, desobrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não a deseje, excetuadas as situações de ausência de outro responsável, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

A dignidade humana é valor caro à sociedade, o que leva a medicina a enfrentar diversas situações moralmente conflituosas, como o aborto, a ortotanásia, a genética, consultas virtuais, dentre outras. Diante disso, o contato direto perante o enfermo, a audição de suas queixas, a compreensão de sua personalidade são extremamente salutares ao tratamento prestado pelo bom terapeuta.

As gestões e governos deveriam meditar sobre essas questões, se porventura tiverem interesse em iniciar um país melhor. Educação não é ideologia. Quando escolas ensinam religiões, sistemas, políticas e concepções sociais em seu currículo, com finalidades ideológicas, criam fanáticos fundamentalistas, que tanto incomodam o mundo atualmente. Assim como se torna meio para se atingir “sucessos” empresariais.

As universidades não devem servir aos interesses de alguns, como infelizmente hoje ocorre com alguma frequência. Devem servir à sociedade, formando bons professores e bons profissionais. Como Thomas Jefferson ressaltava: “Quando um homem assume uma função pública, deve considerar-se propriedade do público”.

Fonte: Jornal da USP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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O QUE EU PRECISO FAZER PARA ENTRAR NO CÉU?

Amilton Alvares*

Esta pergunta inocente obriga o homem a pensar. E quem pensa seriamente no assunto muitas vezes se frustra. Com a mente e o coração submetidos permanentemente a impulsos de fazer o bem, somos afligidos pela frustração de não conseguir alcançar o alvo – –”“Desventurado homem que sou! Quem me livrará do corpo desta morte?”” (desabafo do apóstolo Paulo em Romanos 7.24).

Quando eu pergunto para uma pessoa se sabe o que deve fazer para entrar no céu, normalmente a resposta é um sonoro não. Costumo brincar e acrescentar – Bem, você pode não saber como se faz para entrar no céu, mas certamente não deve querer ir para o inferno. Aí cessam todas as dúvidas, porque quase todo mundo responde que não quer ir para o inferno. Curioso isso. Para ser levado a refletir acerca do caminho do céu eu preciso ser lembrado de que ir para o inferno é uma grande fria.

A pergunta é inocente e simples. Mas a resposta da Bíblia também é simples, direta e objetiva – “Quem crê em Jesus não é julgado. Todo aquele que nele crê tem a vida eterna” (João 3.16-18). O que eu preciso fazer para entrar no céu? A Bíblia responde – Crer em Jesus, crer que Jesus é o Salvador enviado por Deus. Crer que Jesus morreu por nossos pecados na cruz do Calvário, que ressuscitou, vive e segue oferecendo vida eterna a todo aquele que nele crê. Não viva em frustração por ser um pecador que não consegue alcançar o alvo. Veja o que Paulo diz depois do desabafo em Rm 7.24: “Graças a Deus por Jesus Cristo nosso Senhor. De maneira que eu, de mim mesmo, com a mente sou escravo da lei de Deus, mas, segundo a carne da lei do pecado. Agora, pois, já nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus” (Rm 7.25, 8.1). Não é por merecimento ou por obras! Se você tem a Jesus como Salvador o seu acesso ao céu está garantido.

“Pois vocês são salvos pela graça, por meio da fé, e isto não vem de vocês, é dom de Deus; não por obras, para que ninguém se glorie.” (Efésios 2:8-9).

SOMENTE Creia e confie!

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O QUE EU PRECISO FAZER PARA ENTRAR NO CÉU? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 172/2019, de 09/09/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/09/07/o-que-eu-preciso-fazer-para-entrar-no-ceu/