O Pacto Antenupcial é um contrato constituído por uma convenção matrimonial firmado pelos nubentes antes da celebração do casamento.
No pacto, os nubentes poderão definir sobre questões patrimoniais, escolhendo o regime que regrará o casamento, podendo excluir a comunicabilidade de determinados bens, por exemplo. No regime da separação obrigatória, a comunicação imposta pela Súmula 377 do STF pode ser afastada por cláusula pactual, como já decidiu o STJ no REsp 1922347.
No pacto, o casal pode estabelecer, ainda, aspectos extrapatrimoniais de responsabilidade interpessoal, tais como quem fica com os animais de estimação em caso de separação ou divórcio.
Podem nomear um tutor para os filhos menores, se vierem a faltar. Esse regramento está contido no art. 1.729 do Código Civil Brasileiro.
Com relação à cláusula de fidelidade, há divergência doutrinária sobre o assunto. Particularmente não vejo óbice para que as partes prevejam tal cláusula penal no pacto antenupcial. Frise-se que a consequência é meramente pecuniária, de ordem indenizatória, vez que desde a EC 66/2010 não há mais imputação de culpa para o divórcio, que sob o nosso prisma, é um direito potestativo.
Outras cláusulas como a dispensa de fidelidade recíproca e de coabitação, embora aceita por uma parte da doutrina, são questionáveis vez que contrariam a norma cogente contida no art. 1.566 do Código Civil. O artigo anterior, 1.555, regra que são nulas as convenções que contrariem norma expressa em lei.
Cláusulas que estipulam atribuições e tarefas domésticas a cada consorte são possíveis, vez que não contrariam a ordem pública. O descumprimento das rotinas contidas nessas cláusulas também geram, tão somente, o direito a eventual indenização, jamais darão azo ou suporte ao desfazimento da sociedade conjugal.
A exposição do casal em redes sociais é atributo do direito de imagem. O cônjuge que divulga imagem do outro sem sua permissão, viola o artigo 5⁰, inciso X da Constituição Federal, bem como o artigo 20 do Código Civil. É um direito da personalidade e tem como garantia fundamental, o direito à reparação.
O casamento é um contrato civil e as cláusulas desse contrato são estipuladas de forma prévia, no pacto antenupcial.
A escritura de pacto antenupcial é lavrada em cartório de notas sendo necessário os documentos de identificação dos contratantes e a comprovação atual do seu estado civil.
*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2⁰ Tabelião de Notas de São Paulo.
Fonte: CNB/CF.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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