Mesmo antes da mudança na Lei de Registros Públicos em 2004, é possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário

Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé

A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Leia o acórdão no REsp 1.911.074.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Proposta na Câmara permite divórcio após morte do cônjuge

Projeto de Lei 4.288/2021, em tramitação na Câmara dos Deputados, possibilita o divórcio após a morte de um dos cônjuges. O texto prevê essa hipótese quando a ação for iniciada antes do falecimento e os herdeiros optarem por dar prosseguimento.

A proposta, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Segundo o parlamentar, atualmente, a única alternativa juridicamente possível nestes casos é a dissolução do casamento válido pela morte de um dos cônjuges.

O deputado entende que isso contraria o interesse e a vontade daqueles que, antes de falecer, haviam pedido para finalizar o casamento pelo divórcio. “O divórcio é um direito incondicional de qualquer um dos cônjuges a prescindir de contraditório ou dilações indevidas, exceto no tocante a questões que envolvam o patrimônio ou interesses de filhos menores e incapazes.”

Para Carlos Bezerra, o projeto deve aprimorar o Código Civil para estabelecer expressamente a possibilidade de divórcio após a morte.

Perverter o espírito maior da lei

Em agosto de 2021, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG concedeu o divórcio post mortem ao apreciar um recurso movido pela filha de um homem que morreu no ano anterior por Covid-19. A tese que prevaleceu é do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

O advogado atuou no caso em que o marido entrou com o pedido com partilha de bens, mas morreu no curso do processo. A questão foi inicialmente julgada sem resolução de mérito em razão da morte de uma das partes.

Para o presidente do IBDFAM, “atribuir o estado civil de viuvez a quem já tinha se manifestado, e até tentando concretizar o divórcio pela via judicial é perverter o espírito maior da lei, que deve sempre ser interpretada em consonância com outras fontes do Direito”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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Corregedoria submete minuta de normativo da LGPD à consulta pública

A Corregedoria Nacional de Justiça realiza, no período de 14 a 28 de fevereiro, consulta pública com o objetivo de coletar críticas e sugestões para aprimorar a regulamentação elaborada para adequar os serviços notariais e de registro à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As pessoas interessadas podem apresentar propostas, críticas e sugestões por meio do formulário eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Acesse a Consulta Pública

O Ato Normativo em debate foi elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n.  60/2020 e a consulta pública foi estabelecida para ouvir pessoas físicas e jurídicas com interesse na matéria. Publicada em 2018, a LGPD já produz efeitos em toda sociedade e, de modo especial, nos serviços prestados pelas serventias extrajudiciais. Por isso, a Corregedoria Nacional se dedica a regulamentar, fixar princípios e diretrizes para o exercício das atividades notariais e registrais.

As propostas encaminhadas devem estar acompanhadas do endereço físico e eletrônico, telefone e o nome da instituição ou da pessoa proponente, sem abreviaturas. É necessário apresentar dados e documentos que identifiquem a pessoa proponente, bem como descrição de sua atuação na temática, além de cópia de versão atualizada do ato constitutivo da entidade, se for o caso.

As pessoas jurídicas que enviarem propostas devem apresentar, junto ao formulário, a comprovação da sua representação legal. No caso das entidades de abrangência nacional, somente serão admitidas propostas encaminhadas pela representação máxima da respectiva entidade com comprovada atuação em todas as unidades federativas.

As contribuições recebidas serão analisadas e consolidadas pelos integrantes do grupo de trabalho, podendo ou não ser incorporadas à minuta do Ato Normativo, independentemente de justificativa. Posteriormente, o texto será submetido à corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para aprovação, com ou sem alteração, ou rejeição da minuta.

Fonte: INR Publicações.

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