TJSP: Apelação Cível e Recurso Ex Officio – Mandado de Segurança Preventivo – Município de Taubaté – ISSQN – Decreto Municipal nº 14.806/20 que prevê a tributação do repasse realizado pelo SINOREG aos Oficias de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, para ressarcimento de atos gratuitos por eles praticados – Entendimento jurisprudencial assente de que a verba repassada aos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 11.331/02, tem natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não há que se falar em incidência do ISSQN – Precedentes desta C. Câmara – Decreto Municipal que foi além dos limites estabelecidos pela lei de regência do imposto, havendo clara ilegalidade da disposição – Sentença mantida – Recursos voluntário e necessário desprovidos.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1014388-58.2020.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, é apelado MARIA PAULA BITTANTE OLIVEIRA BARRICHELLO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), AMARO THOMÉ E RAUL DE FELICE.

São Paulo, 9 de setembro de 2021.

TANIA MARA AHUALLI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível – Autos Digitais

Processo nº 1014388-58.2020.8.26.0625

Comarca: Vara da Fazenda Pública do Foro de Taubaté

Magistrado(a): Dr(a). Gabriel Araújo Gonzalez

Apelante: Município de Taubaté

Apelada: Maria Paula Bittante Oliveira Barrichello

Recorrente: Juízo Ex Officio

Interessado: Prefeito Municipal de Taubaté

Voto nº 00954

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – Município de Taubaté – ISSQN – Decreto Municipal nº 14.806/20 que prevê a tributação do repasse realizado pelo SINOREG aos Oficias de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, para ressarcimento de atos gratuitos por eles praticados – Entendimento jurisprudencial assente de que a verba repassada aos Oficiais de Registro Civil do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 11.331/02, tem natureza indenizatória, e não remuneratória, razão pela qual não há que se falar em incidência do ISSQN – Precedentes desta C. Câmara – Decreto Municipal que foi além dos limites estabelecidos pela lei de regência do imposto, havendo clara ilegalidade da disposição – Sentença mantida – RECURSOS VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUBATÉ contra a r. sentença de fls. 87/89 que, nos autos do mandado de segurança preventivo impetrado por MARIA PAULA BITTANTE OLIVEIRA BARRICHELLO contra ato do AUDITOR FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS e do SECRETÁRIO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, todos, hierarquicamente subordinados ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, concedeu a segurança para “determinar que o Município de Taubaté se abstenha de inserir, na base de cálculo do ISS, o valor da compensação recebida pela prática de atos gratuitos.”

Aduz o Município apelante que o ISSQN, segundo previsão contida nos artigos 146 da Constituição Federal, 1º, § 4º e 7º, § 2º, I da Lei Complementar nº 116/03, incide sobre qualquer prestação de serviço, pouco importando o nome atribuído a ele, configurando a sua base de cálculo, o valor da prestação do serviço e dos materiais fornecidos pelo prestador. Nessa medida, defende que a prestação de serviço realizada pela apelada, na qualidade de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Taubaté, se sujeita à tributação pelo ISSQN, ainda que a remuneração de parte dos serviços seja realizada indiretamente, pelos demais usuários dos serviços, através do pagamento de valores que são destinados a um fundo criado por lei para compensar as despesas com os atos gratuitos. Ressalta que parte dos serviços desempenhados pela apelada é gratuita para o tomador, e não para ela que é a prestadora, a qual somente é remunerada a título de compensação, quando efetivamente prestar o serviço inserido em sua atribuição. Elucida que não se discute nos autos, a incidência do imposto sobre a parcela que é recebida pela Serventia e destinada ao fundo gerido pelo SINOREG, mas sim sobre a remuneração que adentra ao caixa do Cartório, na exata proporção dos serviços prestados de forma gratuita aos cidadãos e pagos pelos demais, através da receita arrecadada pelo fundo em questão. Afirma que os Delegatários de serviços públicos que prestam serviços gratuitos para os usuários são retribuídos pela massa dos demais usuários, uma vez que lhe são cobrados valores embutidos nas despesas cartorárias para constituir um fundo com esta finalidade. Pontua que tal recebimento, tem natureza remuneratória, ainda que se tente denominá-lo de indenização, o que seria corroborado por Comunicado do ano de 2019, do próprio SINOREG, em que informa a retenção, na fonte, do Imposto de Renda sobre a verba angariada pelo fundo. Destaca ser um contrassenso que o numerário vertido ao fundo gerido pelo SINOREG configure base de cálculo para o Imposto de Renda (natureza remuneratória), mas não para o ISSQN, afinal, prestações indenizatórias são também isentas do imposto sobre a renda. Sustenta que não houve definição e ampliação da base de cálculo do ISSQN por meio do Decreto Municipal nº 14.806/20, uma vez que essa possibilidade já é reconhecida por Parecer Jurídico do Município de Taubaté datado de 2013, o qual foi ratificado no ano de 2018, com fundamento na legislação sobre o imposto. Menciona que diante da implantação das notas fiscais eletrônicas, houve necessidade de aclarar quais itens estariam autorizados pela fiscalização para serem inseridos no campo de “deduções”, o que justificou a edição do Decreto Municipal nº 14.806/20. Pede, assim, o provimento do apelo, com denegação da segurança (fls. 99/112).

Recurso tempestivo e isento do preparo.

Contrarrazões às fls. 118/122.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Respeitada convicção diversa, a insurgência não prospera.

Trata-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Taubaté, pretendendo a dispensa do recolhimento do ISSQN sobre a verba que lhe é repassada pela SINOREG, a título de compensação pelos atos gratuitos realizados no desempenho de suas atribuições.

O D. Juízo a quo, vislumbrando que a verba repassada à impetrada teria natureza indenizatória, e não remuneratória, concedeu a segurança, a fim de determinar ao Município apelante que se “abstenha de inserir, na base de cálculo do ISS, o valor da compensação recebida pela prática de atos gratuitos”.

É contra essa deliberação que se voltam os recursos.

Como relatado, argumenta a apelada que o Município apelante editou o Decreto Municipal nº 14.806/20, o qual prevê em seu artigo 1º, § 1º, a tributação das receitas recebidas pelos prestadores de serviços de Registros Públicos como compensação de atos gratuitos, ou de complementação da receita mínima da Serventia:

“Art. 1º. As notas fiscais de serviço emitidas pelos prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços contida no art. 2º da Lei Complementar nº 108/2003, terão o ISS calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes a/ao:

(…)

§ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima da serventia.” – destacamos

Defende a apelada que referida disposição passaria a incidir indevidamente sobre verba de natureza indenizatória, além de haver ofensa ao princípio da legalidade, pois o Decreto Municipal teria ido além do que é previsto na lei aplicável ao ISSQN.

Como bem elucidado nos autos, a atuação dos Oficiais de Registro em geral e dos Tabeliães, na qualidade de Delegatários de serviços públicos, como regra, é remunerada pelos próprios tomadores do serviço prestado.

Na contraprestação devida especificamente aos Registros Civis de Pessoas Naturais, o que é feito com base na Tabela V anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, são exigidas duas verbas distintas, abrangidas na mesma cobrança: a primeira, se refere aos emolumentos, os quais se destinam à efetiva remuneração dos Oficiais; a segunda, dizem respeito aos repasses que devem ser feitos pelos Delegatários, à Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ), a título de contribuição (artigo 19, II, da referida lei estadual).

Com base no artigo 19, I, da Lei Estadual nº 11.331/02, há previsão de que 3,289% dos recursos auferidos por todos os demais Delegatários dos Serviços Públicos Notariais e Registrais, devem ser destinados à constituição de um fundo voltado à compensar a prática dos mais variados atos gratuitos que, necessariamente, devem ser suportados pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Referido fundo é gerido pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (SINOREG), a quem incumbe realizar o repasse aos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, como forma de compensar os atos gratuitos praticados, nos termos dos artigos 21, 22 e 23 da Lei Estadual nº 11.331/02.

Diante disso, conclui-se que a previsão contida no artigo 1º, § 1º do Decreto Municipal nº 14.806/20, de que verba repassada aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da sua base territorial, para compensação da prática de atos gratuitos, se sujeita à incidência do ISSQN, não se sustenta.

Isso porque, segundo o entendimento assente deste E. Tribunal e, sobretudo desta C. Câmara, a verba em referência ostenta natureza indenizatória, não se prestando à efetiva remuneração do serviço prestado pelo Oficiais de Registro Civil, não podendo servir, nessa medida, como base de cálculo para ISSQN.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – Ação declaratória – ISSQN – Serviço de registro civil. 1) Preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita – Autor que requer exclusivamente a declaração de que os valores recebidos a título de indenização não compõem a base de cálculo do ISSQN – Sentença que determinou a devolução de valores que incidiram sobre tais verbas – Pedido que não faz parte da inicial – Questão não debatida nos autos – Julgamento ultra petita configurado – Sentença anulada quanto a esta parte. 2) Base de cálculo – Valor pago a título de emolumentos – Não incidência de ISS sobre os repasses oriundos do SINOREG a título de compensação dos atos gratuitos – Inteligência do art. 19, inciso I, “d”, da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Precedentes desta Câmara – Sentença mantida nesta parte – Recursos parcialmente providos.” – destacamos – (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001974-43.2017.8.26.0363; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim – 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Exercícios de 2004 a 2009 – Município de Espírito Santo do Pinhal – Preliminar suscitada em contrarrazões – Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Garantia do Juízo – Rejeição – Mesmo que não atingida a integralidade do crédito perseguido, não há causa para a extinção dos embargos – Atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa do devedor – Precedentes desta C. Corte e do E. STJ – Lançamentos anulados nesta instância em mandado de segurança objetivando a exclusão da base de cálculo, dos valores repassados ao Estado e demais entidades, bem assim considerando os valores pagos pelo SINOREG/SP, a título de compensação pelos atos gratuitos, que não se constituem emolumentos – Realização de novos lançamentos com as devidas deduções – Pretensão ao não pagamento, sob o argumento de ter esta C. Câmara anulado a integralidade dos lançamentos – Admissibilidade – V. Acórdão que é claro ao determinar a exclusão dos valores pagos a título de compensação pelos atos gratuitos, com anulação dos lançamentos – Revisão das exações incabível Artigos 146 e 149 do CTN – Sentença reformada – Apelo da contribuinte provido.” – destacamos – (TJSP; Apelação Cível 1000105-12.2017.8.26.0180; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019)

Note-se que, contrariamente ao defendido pelo Município apelante, em momento algum na r. sentença foi feita menção acerca da incidência do ISSQN sobre a verba que é repassada pelos Oficiais de Registro e Tabeliães ao SINOREG, mas sim da verba repassada por este último aos Registros Civis de Pessoas Naturais, a título de compensação por atos gratuitos. Assim, nulidade ou deficiência alguma se constata nesse ponto.

Acerca da ilegalidade do artigo 1º, § 1º do Decreto Municipal nº 14.806/20, novamente a razão está com a apelada.

De fato, embora a Lei Complementar nº 116/03, que regulamenta o ISSQN, preveja que pouco importa a denominação dada ao serviço prestado, haverá a incidência do imposto sempre que uma das atividades previstas na lista anexa estiver configurada, isso não autoriza a cobrança do tributo em relação a parcelas de natureza indenizatória, como é o caso versado nos autos.

Diante disso, conclui-se que o mencionado Decreto Municipal foi além dos limites estabelecidos pela lei regulamentadora, autorizando a tributação de valores que não se prestam à remuneração, ou contraprestação de um serviço privado.

Reitere-se, que os Oficias de Registro Civil de Pessoas Naturais prestam elevada gama de serviços gratuitos à população, de modo que, sendo a sua atuação, assim como a de todos os demais Delegatários na área dos Registros Públicos, desenvolvida em caráter privado, para que não sofram um prejuízo financeiro expressivo é feito o ressarcimento, por meio de compensação com os valores arrecadados ao fundo específico gerido pela SINOREG.

Logo, não há dúvida que a verba cuja tributação é pretendida pelo apelante não configura contraprestação aos serviços realizados gratuitamente pelos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, nem mesmo indiretamente, razão pela qual, não se sujeita à incidência do ISSQN pretendido.

A respeito do alegado tratamento diverso atribuído pela própria SINOREG em relação ao fundo objeto dos autos, no sentido de que a verba poderia servir como base de cálculo do Imposto de Renda, o que, em princípio, autorizaria também a incidência do ISSQN, observo que, ademais de não haver prova do efetivo recolhimento do imposto sobre a renda, não é possível admitir-se que eventual situação de ilegalidade sirva de substrato para a prática de outro ato ilegal.

O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, assim como ao recurso ex officio.

Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.

Tânia Ahualli

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1014388-58.2020.8.26.0625 – Taubaté – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Tania Mara Ahualli – DJ 15.09.2021

Fonte: INR Publicações.

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Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 116, de 17.02.2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel – D.O.U. 18.02.2022.

Ementa

Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:

“Art. 156 ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.

……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 17 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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TJAM: Corregedoria de Justiça, Decon e Procon/AM fiscalizam estabelecimento que vinha funcionando com a nomenclatura indevida de “cartório”

Ao utilizar indevidamente a nomenclatura de “cartório” em sua fachada, estabelecimento poderia induzir a sociedade ao erro.

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), a Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (Decon) e o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AM), em uma ação conjunta, procederam à fiscalização perante um estabelecimento particular que vinha funcionando com a nomenclatura indevida de “cartório”, o que poderia induzir a sociedade ao erro e à insegurança jurídica.

A ação fiscalizadora foi solicitada pela corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, nos autos do Pedido de Providências n.º 0000178-20.2022.2.00.0804 (PjeCOR).

O referido processo foi autuado pela Associação de Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg/AM), que nos autos relatou que tomou conhecimento sobre um estabelecimento, localizado no bairro Praça 14, o qual passou a funcionar com uma placa, em sua fachada, com a nomenclatura “Cartório”.

A Associação de Notários e Registradores do Amazonas, nos autos, ressalta que “aquele empreendimento não guarda qualquer relação com o serviço extrajudicial, embora assim se autoarrogue” e menciona que “além da utilização indevida do nome Cartório, situações como esta induzem a sociedade ao erro, bem como ferem os princípios que norteiam a atividade notarial e registral, em especial o da segurança jurídica, sendo, pois, os impactos sociais, registrais, fiscais, tributários e legais, imensuráveis”, aponta a Anoreg/Am.

A fiscalização foi realizada pela corregedoria-geral de Justiça, representada na ocasião pela diretora da Divisão de Expediente/CGJ/AM, Adriana Britto e por representantes da Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor e do Instituto de Defesa do Consumidor. A ação gerou um relatório, já anexado aos autos, e o referido documento embasará futura decisão do Poder Judiciário, por intermédio da CGJ/AM.

Além de oficiar o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon/AM) para a realização de diligências cabíveis, o órgão judicial também oficiou a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a Procuradoria-Geral do Estado.

A Corregedoria também expediu ofício para o Ministério Público Estadual a fim de que seja apurada a conduta narrada nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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