1VRP/SP: Registro de Imóveis. Como houve declaração negocial de enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com respeito às suas regras, não se justificam as exigências de reconhecimento das firmas dos participantes do negócio (artigo 221, II, da Lei n.6.015/73, e artigo 61, §5º, da Lei n.4.380/64).

Processo 1004966-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Felipe Faria da Silva – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)

Íntegra da decisão:

Processo Digital nº: 1004966-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Felipe Faria da Silva e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Felipe Faria da Silva e de sua esposa, Michele Nadur Brum, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de instrumento particular de compra e venda com garantia de alienação fiduciária envolvendo o imóvel descrito na matrícula n.89.253 daquela serventia (prenotação n.592047).

O Oficial esclareceu que a recusa foi motivada pela necessidade de reconhecimento da firma de todas as partes envolvidas e de depósito integral dos emolumentos, uma vez que o negócio foi celebrado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (os recursos utilizados para o financiamento são oriundos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo-SBPE); que o banco interveniente só atua como agente do Sistema Financeiro da Habitação; que deve prevalecer o valor do negócio, pelo que ultrapassado o limite de avaliação do imóvel no âmbito do SFH (R$1.500.000,00).

Documentos vieram às fls.03/50.

Após produzir suas razões perante a serventia extrajudicial (fls. fls.07/14), a parte suscitada apresentou impugnação às 51/62, alegando que o negócio previu que a instituição financeira age na qualidade de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da Habitação e que o financiamento foi enquadrado no âmbito do referido sistema; que deve prevalecer o valor da avaliação do bem realizado pela instituição financeira (R$1.498.000,00), haja vista que o valor global da venda não reflete o valor pago pelo imóvel, já que incluída comissão de corretagem no montante de R$70.000,00; que a cláusula 45 do contrato, referindo-se à Lei n.9.514/97, não desnaturou seu enquadramento, uma vez que referida norma não trata somente do SFI, mas também da alienação fiduciária de coisa imóvel; que o contrato de alienação fiduciária não é privativo das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário; que o Sistema Financeiro da Habitação é financiado com recurso do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo-SBPE conforme preveem os artigos 12, 16 e 15 da Resolução n.4.676/2018 do CMN, pelo que não seria devido o reconhecimento das firmas dos participantes do negócio nem recolhimento integral dos emolumentos (redução em 50% nos termos do artigo 290 da Lei n.6.015/73).

Documentos vieram às fls.64/97.

O Ministério Público opinou pelo afastamento dos óbices (fls.101/102).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Conforme previsto no contrato de venda e compra de bem imóvel e financiamento com garantia de alienação fiduciária, a instituição financeira Itaú Unibanco S/A figurou como credora na qualidade de agente integrante do Sistema Financeiro da Habitação (fl.18).

O negócio previu, ainda, o enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (item 11 – fl.20), ainda que tenha estabelecido o valor de venda do imóvel em R$1.570.000,00 (item 2, fl.19), em aparente superação do limite normativo a inviabilizar enquadramento no âmbito do SFH (R$1.500.000,00).

Ocorre que, para efeito do referido enquadramento, deve ser considerado o valor da avaliação do imóvel (R$1.498.000,00 – item 13, fl.20), conforme prevê o artigo 13, inciso I, da Resolução CMN n.4.676/2018 do Banco Central do Brasil:

“As operações no âmbito do SFH devem observar as seguintes condições específicas:

I – limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de

R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”.

Há que se ressaltar que, embora a promessa de compra e venda realizada entre os contratantes tenha estabelecido quitação total do valor de R$1.570.000,00, houve esclarecimento sobre o pagamento da quantia de R$70.000,00 pela intermediação do negócio (cláusulas 3.1 e 10.1 – fls.91 e 93), o que evidencia que o valor real do imóvel, R$1.498.000,00 não ultrapassou o limite normativo.

Assim, plenamente possível o enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

No que toca à alteração contratual prevista no item 45 do instrumento particular, fl.34, embora tenha se referido à Lei n.9.514/97, que cuida do Sistema de Financiamento Imobiliário-SFI, resta claro que não pretendeu alterar a natureza da operação, mas apenas conferir nova redação ao preâmbulo, a fim de constar: “Pelo Instrumento Particular, com força de escritura pública – Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia Lei nº 9.514 de 20/11/1997”.

Assim, temos que referida cláusula somente pretendeu indicar a legislação aplicável em face da alienação fiduciária do imóvel, sem modificar o enquadramento do financiamento previsto contratualmente de forma expressa.

De igual forma, a previsão negocial de que “os recursos utilizados para a concessão do presente financiamento são originários do SBPE – Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, concedido à taxa de mercado” (alínea a, item 45, fl.34), não altera a natureza do financiamento previsto, uma vez que também podem se destinar ao financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro da Habitação.

É o que prevê a Resolução CMN n.4.676/2018 do Banco Central do Brasil:

“Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos referidos nos incisos I a V do caput do art. 16, contratados pelas instituições de que trata o art. 3º, que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor.

(…)

Art. 15. Os recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do SBPE devem ser aplicados de acordo com os seguintes percentuais: I – 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, em operações de financiamento imobiliário, dos quais: a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, nas operações de que trata o art. 16;

(…)

Art. 16. Para fins do atendimento da exigibilidade estabelecida no art. 15, inciso I, alínea “a”, podem ser computadas as seguintes operações:

I – os financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção; II – os financiamentos a pessoas naturais para construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno; III – os financiamentos para reforma ou ampliação de imóveis residenciais; IV – os financiamentos para produção de imóveis residenciais; V – os financiamentos para aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida”.

Assim, como houve declaração negocial de enquadramento do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com respeito às suas regras, não se justificam as exigências de reconhecimento das firmas dos participantes do negócio (artigo 221, II, da Lei n.6.015/73, e artigo 61, §5º, da Lei n.4.380/64), e de complemento de emolumentos: à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, deve ser aplicada a redução de 50% (artigo 290 da Lei n.6.015/73).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para afastar os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 04.02.2022 – SP).

Fonte: DJe/SP.

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Procedimento de Controle Administrativo – Conselho da Justiça Federal – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Serventias extrajudiciais – Edital nº 07/2021 – Limbo funcional – Liminar indeferida.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0008670-22.2021.2.00.0000

Requerente: BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Edital nº 07/2021 LIMBO FUNCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Bruno César de Oliveira Machado em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), no qual requer a exclusão do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé/PR da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, e a suspensão de eventual nomeação na referida serventia.

Declara o requerente – Agente Delegado do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – que é, em razão da decorrência da aposentadoria do titular, o responsável interino, até o efetivo provimento da vaga, pelo Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

Relata que o Edital nº 07/2021, expedido pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, tornou pública a listagem geral final dos serviços notariais e/ou de registro vagos e disponíveis à habilitação, que inclui a serventia da qual é interino.

Alega que o Edital lançado faz oferta equivocada de serventias extrajudiciais para agentes em “limbo funcional”, qual seja, aqueles que “tiveram suas remoções ou permutas desconstituídas pelo c. Conselho Nacional de Justiça, por meio de PCA ou pela Resolução nº 80/2009– CNJ, mas que se encontram impossibilitados de retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), porque providos ou extintos por lei”, e “não estejam designados para responder, precariamente, por nenhum serviço notarial e/ou de registro”.

Justifica que a serventia ora disputada não tem condão de ser elencada na listagem do edital impugnado, uma vez que o provimento somente pode ocorrer, por força de lei, mediante novo concurso público, o que, enfatiza, não é o caso.

Adiciona que a oferta da serventia em questão pelo Edital da Corregedoria do TJPR viola o entendimento estabelecido na Consulta (Cons) n. 0003413-16.2021.2.00.0000, na qual o Plenário deste Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou, segundo o Requerente, que “é vedada a disponibilização de delegações que sequer foram ofertadas em concurso público”.

Argumenta que a listagem do Edital n. 07/2021 ameaça seu direito líquido e certo ao exercício da interinidade, que somente pode ser interrompida por provimento em concurso público, de modo que, sendo irreparáveis os danos causados por injusta remoção ao requerente e à continuidade do serviço público extrajudicial, faz jus à remoção da previsão editalícia, em caráter de urgência, da serventia do Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

Ao final, requer:

“a) Em caráter de urgência, imediatamente, que se determine à Corregedoria da Justiça do Paraná que: a) exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da Listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também b) suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

b) Ao final, que se confirme a liminar cautelar, tornando-a definitiva, como também que seja reconhecido que o Tabelionato de Notas e o 1ª 22 Tabelionato de Protesto de Títulos de Cambé fora equivocadamente oferecido como disponível no Edital nº 07/2021, porquanto já está ocupado pelo Peticionante, que responde interinamente pela serventia, conforme Portaria nº 001/2019 homologada pela Designação SEI nº 0027952-14.2019.8.16.6000, como também porque não pode ser provida sem prévio oferecimento em concurso público, mesmo aos agentes do ‘limbo funcional’.”

Inicialmente protocolada como Pedido de Providências (PP) endereçada à Corregedoria Nacional de Justiça, o feito foi alterado para PCA, com redistribuição por sorteio em razão de incompetência (Id 4550780), e novamente redistribuído por prevenção deste procedimento com o PP n. 0005826-02.2021.2.00.0000 (Id 4557921).

Intimado (Id 4557921), o TJPR apresenta informações em ofício juntado aos autos (Id 456082; 4565100).

Informa que, na Audiência Pública de Escolha convocada pelo Edital nº 07/2021, realizada em 30/11/2021: “a) o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina não foi escolhido; e b) o Tabelionato de Notas do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina foi escolhido pelo Agente Delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort.”

Conclui, então, que, no que se refere ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o PCA perdeu o objeto.

Defende que o edital se limita a promover a designação provisória de delegatários para as serventias vagas, de maneira que não há violação do preceito do art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a outorga de serventias deve ser precedida de regular concurso público.

Salienta que o entendimento proferido pela Conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim na Cons. n. 0003413-16.2021.2.00.0000 não impede o prosseguimento do certame regido pelo edital impugnado, visto que compete ao Plenário, e não aos Conselheiros isoladamente, decidir definitivamente sobre consulta, o que, alega, ainda não aconteceu.

Complementa sustentando que a nomeação de interino é revestida de caráter precário, e, por força disso, a revogação independe de procedimento administrativo.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, trata-se de PCA com requerimento liminar para determinar à Corregedoria da Justiça do TJPR que exclua o Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé da listagem de serventias extrajudiciais disponíveis para escolha do Edital nº 07/2021, como também suspenda o eventual procedimento de nomeação desta serventia, por constar ilegalidades e irregularidades normativas.

Em razão do término do mandato do ilustre Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, vieram-me conclusos os autos nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), segundo qual os Conselheiros serão substituídos “pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente”.

O Regimento Interno deste Conselho estabelece, em seu artigo 25, XI, os seguintes requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras: (i) existência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável; (ii) risco de perecimento do direito invocado.

Nesse sentido, no âmbito deste Conselho, as liminares são providências de natureza cautelar e, para sua concessão, é imprescindível a verificação do fumus boni iuris, consistente na demonstração da plausibilidade do direito defendido e do periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de que a não concessão de um provimento imediato traga à parte danos de difícil reparação.

No exame superficial da matéria, compatível com o atual estágio do processo, não vislumbro fundamento para conceder a medida de urgência requerida ao CNJ.

Inicialmente, verifico que o requerente – titular do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – foi designado como interino para responder, em caráter provisório e precário, pelos Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Cambé.

In casu, não se trata de questionamento advindo de titular ou de substituto mais antigo, mas de agente delegado designado como interino para, cumulativamente, responder à título precário pelas serventias, visando atender exclusivamente ao interesse público.

Além disso, o TJPR publicou o Edital nº 7/2021 para equacionar o problema derivado da desconstituição das remoções e permutas irregulares realizadas pelos agentes do chamado “limbo funcional”, consoante determinação contida nas decisões proferidas pelo e. STF, nos Mandados de Segurança n. 29.415, 29.414,0 29.423, 29.425 e 29.489.

Por outro lado, diferentemente do que sustenta o requerente, a Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000, formulada pelo TJPR para solucionar dúvida em relação aos delegatários no “limbo funcional”, não foi julgada pelo Plenário do CNJ, uma vez que, após o voto da relatora, houve pedido de vista pelo então Conselheiro Emmanoel Pereira, de modo que o voto proferido não pode ser utilizado como determinação ao Tribunal por não existir conclusão do julgamento de mérito.

Ademais, nos atos administrativos, incide o princípio da presunção de legitimidade, razão que torna excepcional a concessão da medida urgente.

Assim, observando-se os elementos constantes dos autos, verifico a ausência do suporte fático-jurídico ensejador da concessão de medida liminar, ante a inexistência de fundado receio de prejuízo ou de dano irreparável, bem como ante a carência de risco de perecimento do direito invocado.

Dispositivo

Diante do exposto, ad cautelam, INDEFIRO o requerimento liminar.

Devolva-se o prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal requerido para que possa prestar informações pormenorizadas sobre os fatos narrados na inicial.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0008670-22.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 15.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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Quarta Turma nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi  acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo

Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração

Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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