CGJ/SP: Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547

Espécie: PROCESSO

Número: 1001073-03.2020.8.26.0547

Comarca: SANTA RITA DO PASSA QUATRO

PROCESSO Nº 1001073-03.2020.8.26.0547 – SANTA RITA DO PASSA QUATRO – ABRAHÃO JESUS DE SOUZA – Interessado: WRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 

ADV: MAURO APARECIDO DUARTE, OAB/SP 62.229, VIDAL PETRENAS, OAB/SP 313.164 e ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA, OAB/SP 304.225.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Recurso Administrativo n° 1001073-03.2020.8.26.0547

(46/2022-E)

Registro de Imóveis – Emolumentos – Consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis – Parcelamento do solo – Cancelamento de hipotecas que recaíram sobre parte dos lotes que integram o empreendimento – Art. 237- A da Lei n° 6.015/73 – Hipotecas constituídas antes da expedição do Termo de Verificação de Obras – TVO, visando garantir a execução das obras de infraestrutura do próprio loteamento – determinação de cobrança de emolumentos, para os cancelamentos, como ato único – Recurso não provido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 15.02.2022 – SE)

Fonte: INR Publicações.

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Recurso Administrativo – Recurso adesivo – Pedido de providências – Escritura pública de compra e venda – Registro e averbação realizados sem observância da indisponibilidade de bens da cedente interveniente – Compromisso de compra e venda e indisponibilidade de bens da cedente que não constam da matrícula imobiliária – Inexistência de nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente aos atos de registro praticados – Nulidade de pleno direito não configurada – Eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula, visando sua anulação ou outra providência, que deverá ser promovida por meio de ação própria – Recurso adesivo não conhecido – Recurso administrativo provido, com determinação.

Número do processo: 1033566-93.2019.8.26.0506

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 142

Ano do parecer: 2021

 

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1033566-93.2019.8.26.0506

(142/2021-E)

Recurso Administrativo – Recurso adesivo – Pedido de providências – Escritura pública de compra e venda – Registro e averbação realizados sem observância da indisponibilidade de bens da cedente interveniente – Compromisso de compra e venda e indisponibilidade de bens da cedente que não constam da matrícula imobiliária – Inexistência de nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente aos atos de registro praticados – Nulidade de pleno direito não configurada – Eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula, visando sua anulação ou outra providência, que deverá ser promovida por meio de ação própria – Recurso adesivo não conhecido – Recurso administrativo provido, com determinação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Said Empreendimentos Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em pedido de providências formulado pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, decretou, com fundamento no art. 214, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, a nulidade do registro (R.2) da venda do imóvel matriculado sob nº 112.709, pela empresa recorrente, a Sônia Brito Paulino da Costa e da averbação (AV.3) da edificação no referido imóvel (fl. 64/76).

Alega a recorrente, em síntese, que o imóvel objeto da escritura de compra e venda referida no registro anulado não pertence à interveniente cedente Cooperteto há mais de duas décadas, tendo a compradora Sônia Brito Paulino da Costa efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 em duas parcelas, vencidas em 09 de maio de 2001 e 25 de junho de 2001, com emissão do termo de autorização para uso antecipado emitido em 02 de abril de 2007. Afirma, assim, que o imóvel já não integrava o patrimônio da Cooperteto quando decretada a indisponibilidade de seus bens, no ano de 2012 (fl. 82/84).

Sonia Brito Paulino da Costa interpôs recurso adesivo, visando, em resumo, a manutenção do registro nº 2 e da averbação nº 3 lançados na matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, sob o argumento de que seria possível desconstituir a indisponibilidade do bem em favor do adquirente de boa-fé (fl. 98/104).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fl. 111/115).

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo foi manifestado contra decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

De seu turno, o recurso adesivo não pode ser conhecido, seja por ausência de previsão legal dessa modalidade de recurso dirigido ao Corregedor Geral da Justiça, em matéria administrativa, seja porque o art. 997, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao presente procedimento administrativo, em relação ao qual prevalece o princípio da legalidade estrita.

O art. 214, caput, da Lei nº 6.015/1973 assim prescreve:

“Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.”

Referido artigo de Lei trata da nulidade do registro e não, do título objeto da inscrição. Em outras palavras, a nulidade prevista no art. 214, caput, da Lei nº 6.015/1973 é atinente ao modo (registro) e não, ao título, sendo certo que nossa legislação fez opção pelo sistema do título e do modo.

No presente procedimento administrativo a Oficial registradora sustenta que o registro seria nulo por não ter sido observada a indisponibilidade de direitos da interveniente cedente Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto Cooperteto, que na qualidade de cedente interveniente participou da escritura de compra e venda registrada na matrícula imobiliária em questão.

Ao que consta da escritura pública de compra e venda a fl. 03/10, o imóvel foi compromissado à venda para a Cooperativa Habitacional de Ribeirão Preto – Cooperteto que, por sua vez, cedeu os direitos decorrentes desse compromisso à adquirente Sonia Brito Paulino da Costa. Contudo, na escritura há menção sobre a ordem de indisponibilidade de bens decretada contra a cedente e que, no entanto, não foi observada quando da qualificação do título, fato este que, segundo a Oficial registradora, implicaria a nulidade do registro e da averbação lançados, respectivamente, sob nº 02 e 03 na matrícula nº 112.709.

Ocorre que na matrícula nº 112.709 não está registrado o compromisso de compra e venda celebrado entre a titular de domínio e a cedente Cooperteto, de maneira que também não foi averbada a indisponibilidade de seus bens.

Nesse cenário, ressalvado entendimento em sentido diverso de Vossa Excelência, a reanálise pela Oficial registradora da escritura pública de compra e venda por ocasião do denominado controle de atos praticados (fl. 01/02) foi equivocada, devendo ser afastada sua atuação de ofício nos termos propostos, sob pena de fragilização da segurança jurídica que se espera do sistema registral imobiliário.

A propósito, não se desconhece o precedente em que a Oficial registradora funda seu pedido. No entanto, uma vez efetuado o registro sem observância de tal precedente, é importante anotar que inexiste nulidade formal e extrínseca relacionada exclusivamente ao registro da escritura pública de compra e venda outorgada pela titular de domínio em favor da compradora cessionária, Sonia Brito Paulino da Costa, e à averbação da construção existente no imóvel.

Com efeito, a indisponibilidade de bens da cedente não averbada na matrícula imobiliária atinge apenas direitos pessoais que integram o patrimônio da Cooperteto. E se assim é, eventual impugnação ao registro da escritura de compra e venda e da averbação da construção na matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP, visando sua anulação ou outra providência, deverá ser promovida por meio de ação própria, não sendo as inscrições passíveis de cancelamento por nulidade de pleno direito (art. 214 da Lei nº 6.015/1973).

Por fim, sugere-se a remessa de cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema em análise e à denominada “realização do controle de atos praticados” (fl. 01), o que, em tese, afronta o dever do Registrador de proceder ao exame exaustivo do título quando de sua qualificação (item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer o recurso adesivo interposto por Sonia Brito Paulino da Costa, receber a apelação interposta por Said Empreendimentos Ltda. como recurso administrativo e a ele dar provimento, para indeferir o pedido de declaração de nulidade do R.2 e da AV.3 da Matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP e, ainda, determinar a remessa de cópias do presente parecer e da r. decisão que eventualmente o aprovar ao MM. Juiz Corregedor Permanente da serventia imobiliária para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema em análise e do disposto no item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 12 de maio de 2021.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso adesivo, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para indeferir o pedido de declaração de nulidade do R.2 e da AV.3 da matrícula nº 112.709 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Ainda, determino a remessa de cópias do parecer e da presente decisão ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP, para adoção de eventuais providências cabíveis em relação à noticiada inobservância de precedente normativo sobre o tema versado nestes autos e do disposto no item 38, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publiquese. São Paulo, 17 de maio de 2021. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – ADV: PAULO MELLIN, OAB/SP 14.758, CLÁUDIA FERNANDES MILLON AGUIAR, OAB/SP 175.741 e ANA SIMONE VIANA COTTA LIMA (5ª Defensora Pública de Ribeirão Preto).

Diário da Justiça Eletrônico de 21.05.2021

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei.

Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família.

No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel.

Proteção da família e da dignidade da pessoa

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais.

Segundo o magistrado, a legislação determina que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, sendo que, na hipótese de o casal ou a entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.

Bellizze acrescentou que, para a jurisprudência do STJ, o fato de o único imóvel não servir para residência da entidade familiar não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, tanto é que se admite a locação do imóvel para que ele gere frutos e possibilite à família constituir moradia em outro bem alugado, ou, até mesmo, que utilize os valores obtidos com a locação desse bem para complemento da renda familiar.

“Vê-se que a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão do bem de família legal segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel”, afirmou o relator.

Bem de família insuscetível de penhora

No caso julgado, a turma reconheceu que o imóvel, embora cedido aos sogros, manteve-se com as características de bem de família e, consequentemente, deveria ser considerado impenhorável – caso preenchidos os demais pressupostos legais –, já que, segundo ele, o escopo principal do bem continua sendo o de abrigar a entidade familiar.

“Importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, principalmente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão do REsp 1.851.893.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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