PROVIMENTO CSM Nº 2650/2022

PROVIMENTO CSM Nº 2650/2022

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2650/2022

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2650/2022

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020, nº 2618/2021, nº 2624/2021, nº 2628/2021, nº 2629/2021 e nº 2646/22, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que a “fase de transição” visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades, respeitados os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO a rápida evolução da vacinação no Estado de São Paulo, inclusive com a disponibilização de dose de reforço à população adulta;

CONSIDERANDO a diminuição do número de novos requerimentos de licença-médica de servidores desta Corte (de 266, na semana de 08/01/22 a 14/01/22, para 75, na semana de 05/02/22 a 11/02/22), bem como do número de servidores afastados do trabalho (de 369, em 21/01/22, para 76, em 11/02/22);

CONSIDERANDO a redução da taxa de ocupação de leitos de Covid-19 no Estado de São Paulo, tanto de UTI, como de enfermaria;

RESOLVE:

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 18 de março de 2022, com as alterações deste Provimento.

Art. 2º. O horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 10h às 18h.

Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 18h e aos advogados das 10h às 18h.

Art. 3º. O horário de expediente das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, presencial ou remoto, será das 9h às 19h, observada a jornada de 08 horas.

Parágrafo único. Nas unidades referidas no caput, o atendimento ao público em geral ocorrerá das 13h às 18h e aos advogados das 9h às 19h.

Art. 4º. Em cada prédio destinado às atividades do primeiro grau de jurisdição, trabalharão presencialmente 50% dos magistrados, observados os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/2020.

Art. 5º. As unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça formarão suas equipes presenciais com 50% de seus servidores.

§1º. A UPEFAZ (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública) formará equipe presencial com 70% de seus servidores;

§2º. As áreas administrativas prediais do Tribunal de Justiça formarão equipes presenciais com percentual mínimo de 50%, podendo chegar a 100% do quadro, a critério do Juiz Diretor ou do Desembargador Coordenador, conforme a necessidade de suporte ao funcionamento predial e de apoio às atividades presenciais.

Art. 6º. As equipes poderão ser compostas com número superior ou inferior aos percentuais estabelecidos no artigo anterior, contanto que a unidade justifique a necessidade de majoração ou não conte com número de servidores suficientes para o devido atendimento, seja por força de afastamentos decorrentes de contágio pela COVID-19 ou por dispensa do comparecimento ao trabalho presencial nas hipóteses previstas em ato do Tribunal de Justiça.

§1º. O requerimento de majoração ou redução da equipe presencial será apresentado à Presidência do Tribunal de Justiça.

§2º. A Presidência do Tribunal de Justiça também poderá, independentemente de pedido, alterar os percentuais estabelecidos no artigo anterior, em relação a unidades específicas, em caso de comprovada necessidade.

Art. 7º. Mantêm-se as autorizações pontuais já concedidas pelo Tribunal de Justiça em relação à formação de equipes presenciais em patamares superiores ao artigo 5º deste ato, concedidas após o Provimento CSM nº 2646/2022. As solicitações para a formação de equipes em patamares inferiores deverão ser novamente submetidas à apreciação da Presidência.

Art. 8º. Autoriza-se, a critério do respectivo gestor, o trabalho presencial a estagiários, voluntários e cedidos pelas municipalidades, cuja força de trabalho não será computada para fins dos percentuais estabelecidos no artigo 5º deste Provimento.

Parágrafo único. Todos os terceirizados trabalharão presencialmente e, também, não serão computados para fins dos percentuais estabelecidos no artigo 5º deste Provimento.

Art. 9º. Autoriza-se a realização de todas as sessões do Tribunal do Júri, observadas as regras de segurança à saúde e os protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 10. As audiências de custódia, para todas as modalidades de prisão, inclusive temporárias, preventivas e prisões civis, serão realizadas por videoconferência, contanto que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020.

§1º. Nos dias úteis, nas Comarcas sem a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, a análise de todas as modalidades de prisão observará os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020.

§ 2º. Os Plantões Ordinários serão realizados na forma remota (art. 32 do Provimento CSM nº 2.564/2020), devendo a análise de todas as modalidades de prisão observar os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020, independentemente da modalidade utilizada para a realização das audiências de custódia durante os dias úteis.

Art. 11. Fica mantido o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 2629/2021.

Art. 12. As situações eventualmente não contempladas neste Provimento serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022.

aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal (Acervo INR – DJe de 21.02.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN nº 4.985, de 17.02.2022: Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias – D.O.U.: 21.02.2022.

Ementa

Dispõe sobre a constituição e o funcionamento das companhias hipotecárias.


O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de fevereiro de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da mesma Lei, resolveu:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

Art. 2º As companhias hipotecárias são instituições financeiras, devendo ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Na denominação das instituições mencionadas no caput, deve constar a expressão “Companhia Hipotecária”, sendo vedado o uso de denominação ou nome fantasia que contenha termos característicos das demais instituições do Sistema Financeiro Nacional ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

Art. 3º O funcionamento das companhias hipotecárias depende de autorização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º As companhias hipotecárias devem observar permanentemente o limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

CAPÍTULO III

DO OBJETO SOCIAL

Art. 5º As companhias hipotecárias têm por objeto social:

I – a concessão de financiamentos destinados à aquisição, construção, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais e não residenciais, inclusive terrenos;

II – a concessão de financiamentos para aquisição de material para a construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais e não residenciais;

III – a concessão de empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;

IV – a compra, a venda, o refinanciamento e a administração de créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis;

V – a administração de fundos de investimento imobiliário, desde que autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI – o repasse de recursos destinados ao financiamento das operações de que trata o inciso I; e

VII – a prestação de garantias.

Art. 6º As companhias hipotecárias podem atuar como agente fiduciário, observada a regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 7º As companhias hipotecárias podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I – emissão de:

a) letras hipotecárias;

b) letras de crédito imobiliário;

c) letras imobiliárias garantidas;

d) letras financeiras;

e) cédulas hipotecárias;

f) cédulas de crédito imobiliário; e

g) certificados de cédulas de crédito bancário;

II – depósitos interfinanceiros; e

III – empréstimos e financiamentos no País e no exterior.

CAPÍTULO V

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Ficam revogados:

I – o inciso IV do art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994;

II – a Resolução nº 2.122, de 30 de novembro de 1994;

III – a Resolução nº 3.017, de 28 de agosto de 2002; e

IV – a Resolução nº 3.425, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Fonte: INR Publicações.

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Corregedoria altera Capítulo III do CNGCE e Anoreg-MT cria tutorial para facilitar trabalhos

 A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Provimento nº 8/2022, que dispõe sobre alteração do Capítulo III do Código de Normas Gerais (CNGCE).

A partir de agora, está incluído o artigo 30-A, que versa sobre a interligação do sistema Gestão de Foros Extrajudicial e Judicial (GIF) com a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT). Clique aqui e confira o dispositivo.

Paralelo ao provimento, a Anoreg-MT criou um tutorial sobre como verificar o calendário de envio na CEI-MT. Clique aqui para ver o passo a passo.

Fonte: ANOREG/MT.

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