Prorrogadas as inscrições para a Super Liga Oficial Cartórios SP de Futebol Society 2022

Os cartórios paulistas interessados em participar do torneio têm até o dia 30 de abril para garantir a vaga nos torneios regionais e na Final Estadual

O prazo de inscrições da Super Liga Oficial Cartórios SP de Futebol Society 2022 foi prorrogado. Os cartórios do Estado de São Paulo interessados em participar do torneio têm até o dia 30 de março para realizar a sua inscrição. O campeonato é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), em parceria com a ARISP, Arpen/SP, CNB/SP, IEPTB/SP e IRTDPJ/SP.

A competição tem por objetivo integrar os cartórios extrajudiciais do estado de São Paulo em uma iniciativa que promova o congraçamento entre as unidades, o engajamento entre as equipes de colaboradores, o bem-estar físico e mental, ao mesmo tempo em que estimula uma competição sadia entre as diversas regiões paulistas.

Com as inscrições prorrogadas, os cartórios paulistas podem realizar a inscrição até o dia 30 de março (Clique Aqui e Preencha a Ficha de Inscrição). A retomada oficial do campeonato tem o intuito de dar sequência à uma iniciativa inédita, cuja última edição havia sido realizada em 2014, e que agora conta com a organização oficial da Sportiva, empresa licenciada pelo Conselho Regional de Educação Física e pelo Conselho Federal de Educação Física, responsável pela organização de eventos esportivos nas maiores empresas do país.

Regras do Jogo
As regras da competição obedecerão às determinações oficiais das competições de futebol society. Jogado em campos menores, e usualmente com grama sintética (ou outros materiais artificiais), as partidas são disputadas por 7 atletas de cada lado em partidas com dois tempos iguais de 15 minutos (15 x 15). Os jogos em cada regional, à exceção da região de São Paulo, e no torneio final acontecerão todos no mesmo dia, sempre aos domingos. Veja todas as regras no Regulamento Oficial da Competição.

Organização 
A locação das quadras, contratação de árbitros, definição do calendário Regional e Estadual de jogos, sorteio de confrontos, bem como horários de disputa estará a cargo da Sportiva, devendo as equipes apresentarem-se uniformizadas (todos com o mesmo uniforme, sendo esta responsabilidade das equipes) nas partidas com antecedência mínima de 30 minutos.
Informações sobre locais e horários dos jogos serão disponibilizadas na data do sorteio, que será realizado na Reunião Arbitral, ao término do período de inscrições.

Inscrição
Passo 1: Preencha a Ficha de Inscrição e envie para evento@anoregsp.org.br
Passo 2: Faça o depósito do Valor da Inscrição de R$ 300,00 em nome de:
Nome: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – Anoreg/SP
CNPJ: 02.095.227 0001.93
Banco: Bradesco
Agência: 00099
Conta Corrente: 0301376-6
Passo 3: Envie o comprovante de depósito para evento@anoregsp.org.br com o nome do time.

Fonte: ANOREG/SP.

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STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais

Ministros votaram pela improcedência da ação da OAB que questionava a aplicação de rito previsto no artigo 739-A do CPC às execuções fiscais.

Os ministros do STF julgaram improcedente ação da OAB que questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. Para o plenário, a alteração buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

Caso

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.

A Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.

A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário.”

A AGU argumentou que “a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional”, preliminar também suscitada pela PGR.

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais

Para Cármen, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

“A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação.”

S. Exa. destacou que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

A ministra ainda salientou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. “Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais”, finalizou.

Assim, julgou o pedido improcedente.

Fonte: Migalhas.

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STF define que decisões sobre ITCMD valem a partir de abril de 2021

O plenário do STF definiu que as decisões da Corte em ADIns sobre leis estaduais que disciplinam o ITCMD passam a produzir efeito a partir de abril de 2021. Nessas ações, a Corte definiu que Estados não podem cobrar o imposto nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior se não houver lei complementar que regulamente o tema.

20 de abril de 2021 é a data da publicação do acórdão proferido no RE 851.108, julgamento no qual o STF definiu que Estados não podem criar leis para tributar bens doações e heranças de bens no exterior, sem que haja lei complementar exigida constitucionalmente.

Os ministros decidiram que, tal como constatado no julgamento do tema 825 da repercussão geral, “razões de segurança jurídica impõem o resguardo de situações consolidadas e, por consequência, a modulação dos efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade”.

Assim, aderiram à modulação proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso para que: “o acórdão de mérito proferido nesta ação tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20/4/21), ressalvando-se as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente”.

A Corte julgou procedentes as ADIns de 14 estados, para declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais sobre o tema, com eficácia pró-futuro a partir de 20 de abril de 2021. São eles: PE, PB, MA, RO, RS, PI, AC, GO, ES, CE, BA, AM , AP e MG.

Fonte: Migalhas.

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