1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha. Cindibilidade do título. Apresentação de ITCMD apenas sobre o imóvel objeto do registro. Possibilidade.

Processo 1007945-46.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Viviane Zacharias Spinella – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para afastar a exigibilidade de comprovação do pagamento do ITCMD devido sobre o quinhão da co-herdeira Virgínia, mantendo o óbice relativo à homologação do recolhimento pelo fisco quanto à transmissão do imóvel da matrícula n. 188.814. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/ SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1007945-46.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Viviane Zacharias Spinella

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Viviane Zacharias Spinella, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de formal de partilha expedido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Atibaia, relativo ao imóvel da matrícula 188.814 daquela serventia.

Informa o Oficial que a recusa foi motivada pela ausência de recolhimento do ITCMD incidente sobre um dos quinhões e de certidão de homologação do imposto pela Fazenda do Estado. A parte pretende a cisão do título para registro com base apenas no recolhimento parcial feito por ela (a herdeira Virgínia não recolheu sua cota-parte e não recolherá, pelo que não houve homologação pelo fisco).

Não foram apresentados documentos, pelo que foi determinada complementação, com comprovação de notificação da parte suscitada (fl.04).

Independentemente do atendimento ao despacho inicial, a parte suscitada se manifestou às fls. 07/17, aduzindo que o inventário de sua genitora foi marcado pela disputa entre as duas únicas herdeiras, ficando acordado que “cada parte pagaria o ITBI correspondente ao registro de cada propriedade”. Assim, entende que, diante da homologação judicial do acordo com trânsito em julgado, ao lado do recolhimento do tributo correspondente ao seu quinhão, não pode ser prejudicada pela inadimplência da outra herdeira nem obrigada a pagar dívida que não pertence a ela. Sustenta, ainda, que o fisco não dá quitação da parte recolhida, mas apenas do todo, sendo a certidão exigida “mera testificação unilateral” que não pode ser empecilho para o registro do seu direito. Documentos vieram às fls.18/124.

O Ministério Público opinou pela manutenção dos óbices (fls. 127/129).

Os documentos que deveriam acompanhar as razões da dúvida vieram às fls.132/400.

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é procedente, ao menos em parte. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa de título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Apelação Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a mera existência de título proveniente de órgão jurisdicional não basta para autorizar automaticamente seu ingresso no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-lo conforme os princípios e as normas que regem a atividade registral, sendo que, para o exercício de tal mister, ele conta com ampla autonomia (artigo 28 da Lei n. 8.935/94).

É importante ressaltar, ainda, que para os registradores vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento de imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73).

No caso concreto, o registro pretendido diz respeito aos direitos sucessórios relativos a um único imóvel, o qual, conforme plano de partilha amigável, coube exclusivamente à herdeira Viviane (item “e” de fl.370 e item “a” de fl.374).

É possível, portanto, a cindibilidade do título para registro da transmissão de um determinado bem que integrou a partilha. Diversa seria a conclusão se a pretensão fosse pelo registro parcial ou isolado das frações de um mesmo imóvel partilhado entre sucessores distintos, o que importaria violação ao princípio da continuidade registral.

Essa matéria foi apreciada pelo E. Conselho Superior da Magistratura em caso de relatoria do Des. Luiz Tâmbara (Ap. Cível n. 96.477-0/3), que assim esclareceu a questão:

“É sabido ser o formal de partilha um título de natureza judicial que, após julgamento dotado de definitividade, instrumentaliza a atribuição de quinhões aos sucessores e, em consequência, confere eficácia à extinção de um estado de indivisão patrimonial.

Decorre da própria essência do ato, a persistência de transferências inseparáveis quando incidentes sobre um mesmo imóvel, pois não há como manter um estado de indivisão limitado, ou seja, parcela de um mesmo bem foi atribuída a um sucessor e o restante permanece, fictamente, compondo um monte já desfeito.

A inscrição analisada ostenta, por isso, natureza múltipla, não se admitindo o registro isolado de apenas uma das transmissões, ainda que só um dos sucessores requeira o registro.

Há, em outras palavras, uma interdependência das estipulações constantes do título judicial de maneira que todas devem ser levadas, acopladamente, ao fólio real.

O registro isolado poderia ser admitido se um mesmo formal reunisse atos não conjugados pelo seu vínculo de interrelacionamento, mas justapostos, independentes entre si e separáveis um do outro.

Tal hipótese, na espécie, porém, não se materializa, em se cuidando de um formal de partilha relativo a partes ideais de um mesmo imóvel”.

O recolhimento apartado do imposto devido por cada sucessor não decorre, portanto, da cindibilidade do título, mas da ocorrência de fatos geradores distintos.

Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei Estadual n.10.705/00, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito por sucessão legítima ou testamentária, ocorrendo tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários, que são os respectivos contribuintes.

Neste ponto, a parte interessada tem razão, pois não é necessária a comprovação do recolhimento do tributo devido por outro sucessor, relativo à transmissão de outro bem, ainda que integrante do mesmo formal de partilha, pois se refere a fato gerador distinto.

Em outras palavras, a comprovação do recolhimento do tributo devido por cada contribuinte é requisito para o registro da transmissão de seu quinhão, desde que não formado por frações de bens como no caso concreto (único imóvel, matrícula 188.814, que coube exclusivamente à herdeira Viviane – item “e” de fl.370 e item “a” de fl.374).

Entretanto, não houve demonstração do recolhimento supostamente efetuado pela parte interessada.

Note-se que, ao final do plano de partilha amigável, as partes informaram que não foi possível declarar e recolher o ITCMD, pelo que requereram a prorrogação do prazo para tanto, o que não foi apreciado pelo juízo da sucessão com apoio na regra do artigo 662 do CPC (fl.377/378).

Nestes autos, a única referência que se encontra sobre o pagamento do tributo devido pela herdeira Viviane está no documento de fl.400, o qual é insuficiente para isentar o Oficial registrador da responsabilidade que a lei impõe a ele, pois não permite conhecer a base de cálculo, o valor devido, a quantia efetivamente paga nem a data de quitação.

Ademais, consta nesse documento expressa ressalva de que aquela declaração deve ser apresentada ao Fisco nos termos dos artigos 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, o que é exigido justamente para apuração da base de cálculo do imposto.

Também quanto às hipóteses de incidência do ITCMD, outra normativa expedida pelo ente fiscal (Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020), exige a apresentação de certidão de homologação aos Registros de Imóveis, nos seguintes termos (destaque nosso):

“Art. 12. Quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis”, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir os seguintes documentos:

I – na hipótese de transmissão realizada por meio de inventário judicial:

a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei 10.705/2000 ;

b) certidão de homologação, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada e, tratando-se de ‘Certidão de Homologação – Sem Pagamento’, comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida declaração de ITCMD”.

A jurisprudência atual, por sua vez, também reconhece como necessária a fiscalização da anuência da Fazenda do Estado.

A propósito, com nossos destaques:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida julgada procedente Carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual Exigência consistente na apresentação da anuência da Fazenda do Estado com a declaração e o recolhimento do Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e de Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD Carta de sentença que somente foi instruída com o protocolo da declaração do ITCMD e com as guias de recolhimento, o que impossibilita a análise da alegação de que foi adotada base de cálculo superior aos valores venais dos imóveis transmitidos Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 1018134-43.2019.8.26.0309, Voto n. 31.176, lavrado pelo Corregedor Geral da Justiça Ricardo Anafe).

“Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido” (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n. 0000534-79.2020, Voto n. 31.465, lavrado pelo Corregedor Geral da Justiça Ricardo Anafe).

Não há, portanto, que se falar em dispensa da homologação: a certidão é requisito de ingresso do título no fólio real.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a dúvida apenas para afastar a exigibilidade de comprovação do pagamento do ITCMD devido sobre o quinhão da co-herdeira Virgínia, mantendo o óbice relativo à homologação do recolhimento pelo fisco quanto à transmissão do imóvel da matrícula n. 188.814.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 14.02.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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Ação Anulatória – ITBI – Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF – Sentença que julgou improcedente a ação – Pretensão à reforma – Desacolhimento – Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066, da Comarca de Barretos, em que são apelantes JÉSSICA REMONDY, LEONARDO REMONDY, RONALD REMONDY JUNIOR e TANIA REGINA ROSA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) E BURZA NETO.

São Paulo, 2 de dezembro de 2021

RICARDO CHIMENTI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto n. 20536

Ano 2021

Apelação n. 1008476-45.2019.8.26.0066

Comarca: Barretos

Apelante: Jéssica Remondy e outros

Apelado : Município de Barretos

Ação Anulatória. ITBI. Pretensão à imunidade tributária na transmissão dos imóveis em razão de extinção da pessoa jurídica, nos termos do artigo 156, § 2º, I, da CF. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Imunidade prevista pelo artigo 156, § 2º, inciso I, da CF e regulamentada pelo artigo 36, parágrafo único, do CTN, que somente incide na devolução do bem ao patrimônio do sócio que anteriormente o entregou para integrar o capital social, na forma do inciso I do mesmo artigo. Sentença mantida. Recurso não provido.

I – Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação (p. 201/220) interposto por Jéssica Remondy e outros em face da r. sentença de p. 193/197, que, nos autos de Ação Anulatória ajuizada em face de Município de Barretos, julgou improcedente a ação e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Alegam os apelantes, em síntese, que (I) ao se realizar a interpretação de norma constitucional, deve-se sempre buscar uma interpretação que efetive a diretriz protegida por tal norma, de modo a realizar seu escopo, sobrelevando o interesse público que ela visa garantir, sempre com vistas a dar às regras imunizadoras a interpretação mais ampla possível, de modo a tutelar o interesse por ela protegido; (II) a fixação dos contornos das regras contidas no §2º, inciso I, do art. 156, da CF, procurou facilitar a formação, a extinção e a modificação das empresas, garantindo o valor da livre iniciativa, o progresso das empresas e o consequente desenvolvimento econômico, colocando as transformações societárias a salvo dos impostos de transmissão, ao albergue da imunidade tributária; (III) está recebendo imóveis advindos da extinção da pessoa jurídica como repartição de patrimônio entre os respectivos sócios, sendo tal operação imune ao pagamento do imposto, conforme precisos termos expressos na Carta Magna; (IV) assim como a incorporação de um bem imóvel à sociedade é imune ao ITBI, o fenômeno oposto, isto é, a retirada do mesmo bem do patrimônio da empresa também o é; (V) o direito subjetivo dos sócios de não serem tributados, por via de ITBI, exsurge como efeito da norma constitucional de imunidade (direito fundamental) que os favorece e que não pode ser ignorada, sob pena de manifesta inconstitucionalidade; (VI) a sociedade distratada, por estar inativa, não auferiu nos últimos dois anos receita operacional decorrente de atividade imobiliária, fato considerado impeditivo da fruição da referida imunidade. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 201/220).

Em suas contrarrazões, a municipalidade apelada sustenta, em apertada síntese, que (I) os autores eram sócios, em razão de doação de quotas, da extinta Sociedade Agro Pastoril Água Clara Ltda.; (II) a regra inserta no artigo 36, parágrafo único, do CTN, dispõe sobre a não incidência de ITBI sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (III) como demonstrado à p. 36, o então único sócio quotista, Ronald Remondy Júnior, à época, transferiu a totalidade das cotas sociais aos seus filhos, Jéssica Remondy e Leonardo Remondy, com reserva de usufruto vitalício ao cedente e sua esposa; (IV) como se percebe claramente, os apelantes se tornaram sócios em razão de doação de cotas que lhes foram transferidas pelo então único sócio, seu pai, e não porque integralizaram capital social mediante a conferência de bens imóveis de propriedade de cada um, ou seja, os autores, ora apelantes, nada integralizaram na sociedade; (V) no distrato, com a pretendida transferência da propriedade aos autores, mantiveram o usufruto vitalício aos pais, em nítido ato de desvio de finalidade da norma constitucional; (VI) nos termos do parecer fiscal de p. 131, houve a utilização da sociedade inativa para a transferência do imóvel rural aos sucessores, objetivando o não pagamento do imposto municipal; (VII) a documentação contábil da empresa no período de 2013 a 2015 demonstra que não foram registradas receitas operacionais da empresa e que não há qualquer registro de valores e/ou contras relativas a máquinas, tratores e/ou implementos agrícolas (indispensáveis ao desenvolvimento de atividade rural), tudo a demonstrar que a empresa não desenvolveu qualquer atividade econômica no período e, por isso, não faz jus à imunidade constitucional, posto que o objetivo da norma constitucional é o fomento da do desenvolvimento econômico nacional, com a efetiva atividade social (e não a inatividade) e com vistas ao desenvolvimento econômico do país, o incremento da produção nacional, a geração de riqueza e a geração de empregos; (VIII) a regra constitucional de imunidade não deve se prestar a imunizar a mera transferência de titularidade de propriedade imobiliária. Requer o desprovimento do recurso (p. 225/230).

A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015.

O recurso foi distribuído após a vigência da Resolução 772/2017 e houve oposição das partes ao julgamento virtual no prazo estabelecido (p. 234).

II – Fundamentação

O recurso, tempestivo (p. 200) e preparado (p. 241/241), não comporta provimento.

Não há motivos para reforma da irretocável sentença proferida, que analisou com profundidade as provas trazidas aos autos e a legislação aplicável.

Assim consignou a r. sentença recorrida:

De acordo com o artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88, o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Regulamentando tal isenção o Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II – quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. (destaquei).

Analisando-se os dispositivos legais transcritos observa-se que as hipóteses da imunidade em questão demandam o preenchimento de requisitos, quais sejam: não possuir a empresa que recebeu os bens integralizados a atividade preponderante a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; quando os bens forem incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; quando ocorrer a incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra e, por fim, quando houver a transmissão do bem ao mesmo alienante em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foi conferido.

No caso concreto, pelos documentos colacionados (fls. 21/137) verificasse que quem integralizou a Fazenda Água Clara ao patrimônio da pessoa jurídica extinta foi o autor RONALD REMONDY JÚNIOR.

Ocorre que, com a extinção da sociedade, o referido imóvel não retornou para o patrimônio dele, caso em que estaria configurada a pretendida imunidade tributária, mas sim para o patrimônio de seus filhos JESSICA e LEONARDO, fato que afasta o benefício constitucional, nos termos do mencionado art. 36 do CTN, uma vez que o bem não retornou para o mesmo alienante.

Nesse contexto, a imunidade tributária pretendida pelos autores não pode ser concedida, por ser evidente que o bem desincorporado não retornou para a pessoa que o conferiu na integralização do capital social. Ou seja, a hipótese legal não foi devidamente preenchida e, em matéria de imunidade tributária ou não incidência, a observância ao princípio da legalidade estrita é impositiva.

Como bem destacado na r. sentença recorrida, a interpretação sistemática do que prevê a Constituição Federal e o CTN conduz à conclusão de que, na hipótese de desintegralização de bens imóveis do capital social, a imunidade quanto ao ITBI só tem aplicação se os referidos bens voltarem ao patrimônio do sócio alienante (aquele que entregou para integrar o capital social), o que não se verifica no caso presente.

Assim já decidiu este Tribunal Estadual:

“APELAÇÃO. Mandado de Segurança. ITBI. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada afastada. Decadência. Inocorrência. Imunidade tributária. Desincorporação de bens em redução de capital social. Ausência de previsão constitucional expressa, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Aplicação do Código Tributário Nacional. Interpretação conforme a CF. Art. 36, parágrafo único, do CTN. Imunidade apenas no caso de devolução do bem ao patrimônio do sócio que o incorporou. Falta de comprovação. Conhecimento sumário. Ausência de dilação probatória. Imunidade não comprovada. Recurso provido.”

(Relator(a): Cláudio Marques; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2014; Data de registro: 08/08/2014; Outros números: 8564295300)

Destarte, mais não é preciso dizer e, ausentes motivos para sua reforma, fica mantida integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, como autoriza o artigo 252 do RITJSP, aos quais ficam acrescentados os expostos neste voto.

Quanto aos honorários sucumbenciais, diante do resultado do presente recurso e observadas as regras previstas pelo art. 85 do CPC/2015 (§§ 1º, 2º, 3º e 11), fica fixado o percentual de 12%, no total (para o primeiro e segundo graus) sobre o valor atualizado da causa.

A fim de evitar o ritual de passagem estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, a multiplicação dos embargos de declaração prequestionadores e os prejuízos deles decorrentes, nos termos do artigo 8º (em especial dos princípios da razoabilidade e da eficiência) e do artigo 139, II (princípio da duração razoável do processo), ambos do CPC/2015, para fins de “prequestionamento ficto” desde logo considero incluídos neste acórdão os elementos que cada uma das partes suscitou nas suas razões e nas suas contrarrazões de recurso.

III – Conclusão

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

RICARDO CHIMENTI

Relator

(Assinatura Eletrônica) – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1008476-45.2019.8.26.0066 – Barretos – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ricardo Chimenti – DJ 10.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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Emenda Constitucional CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL nº 115, de 10.02.2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais – D.O.U. 11.02.2022.

Ementa

Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ocaputdo art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

……………………………………………………………………………………………………………… (NR)

Art. 2º Ocaputdo art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

“Art. 21. ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.” (NR)

Art. 3º Ocaputdo art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

Mesa da Câmara dos Deputados   Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA

Presidente

  Senador RODRIGO PACHECO

Presidente

Deputado MARCELO RAMOS

1º Vice-Presidente

  Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ DE PAULA

2º Vice-Presidente

  Senador ROMÁRIO

2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

1º Secretário

  Senador IRAJÁ

1º Secretário

Deputada MARÍLIA ARRAES

2ª Secretária

  Senador ELMANO FÉRRER

2º Secretário

Deputada ROSE MODESTO

3ª Secretária

  Senador ROGÉRIO CARVALHO

3º Secretário

Deputada ROSANGELA GOMES

4ª Secretária

  Senador WEVERTON

4º Secretário

Fonte: INR Publicações.

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