Mandado de Segurança – ITBI – Município de São Sebastião – Lei Municipal exigindo do tabelião de notas que verifique, previamente, à lavratura do ato, a prova do recolhimento de ITBI quando de atos/negócios jurídicos de seu ofício, que envolvam direitos sobre bens imóveis – Descabimento – Município que não pode legislar sobre direito notarial – Artigos 24 e 30 da Constituição Federal – Art. 30-XI da Lei 8935/94 inaplicável à espécie – Fato gerador do ITBI que ocorre apenas após o registro do título translativo, nos termos do artigo 1245 do CC – Impossibilidade de incidência de pena pecuniária na hipótese de descumprimento da Lei municipal – Segurança formalmente concedida em primeiro grau – Inconstitucionalidade da obrigação, já reconhecida nesta C. Corte – Sentença concessiva da segurança, que deferiu pedido estranho ao processo – Decisão “extra petita” – Violação ao art. 492 do CPC – Nulidade decretada – Segurança concedida, de ofício, neste grau recursal, a teor do art. 1013 § 3º – II do CPC – Recursos oficial, considerado interposto e voluntário do impetrante providos, para tais fins.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000534-77.2021.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante ALEXANDRE GONÇALVES KASSAMA, são apelados MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento aos recursos, considerado interposto o oficial, anularam a r. sentença apelada e, de ofício, concederam a pretendida segurança. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ERBETTA FILHO (Presidente sem voto), EUTÁLIO PORTO E AMARO THOMÉ.

São Paulo, 25 de novembro de 2021.

SILVA RUSSO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

Voto nº 35257

Apelação nº 1000534-77.2021.8.26.0587

Comarca de São Sebastião

Apelante: ALEXANDRE GONÇALVES KASSAMA

Apelados: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – Município de São Sebastião – Lei Municipal exigindo do tabelião de notas que verifique, previamente, à lavratura do ato, a prova do recolhimento de ITBI quando de atos/negócios jurídicos de seu ofício, que envolvam direitos sobre bens imóveis – Descabimento – Município que não pode legislar sobre direito notarial – Artigos 24 e 30 da Constituição Federal – Art. 30-XI da Lei 8935/94 inaplicável à espécie – Fato gerador do ITBI que ocorre apenas após o registro do título translativo, nos termos do artigo 1245 do CC – Impossibilidade de incidência de pena pecuniária na hipótese de descumprimento da Lei municipal – Segurança formalmente concedida em primeiro grau – Inconstitucionalidade da obrigação, já reconhecida nesta C. Corte – Sentença concessiva da segurança, que deferiu pedido estranho ao processo – Decisão “extra petita” – Violação ao art. 492 do CPC – Nulidade decretada – Segurança concedida, de ofício, neste grau recursal, a teor do art. 1013 § 3º – II do CPC – Recursos oficial, considerado interposto e voluntário do impetrante providos, para tais fins

Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 148/150, a qual concedeu a segurança postulada, para declarar a inexigibilidade do débito fiscal, posto que a celebração de instrumento particular de cessão de direitos possessórios não é meio apto para transferência da propriedade, não constituindo fato gerador do ITBI.

Houve, em seguida, a oposição de embargos de declaração pelo impetrante sustentando que muito embora a fundamentação e dispositivo da sentença estivessem alinhados ao objetivo do mandado de segurança, há duas passagens que poderiam colocar em dúvida a necessária relação de congruência entre a decisão de mérito e o principal pedido formulado na exordial. Nesse sentido, alegou que a questão central deduzida neste “mandamus” é a lavratura de escrituras públicas que versem sobre a cessão de direitos em geral relativos a bens imóveis, e não apenas os direitos possessórios. Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que fosse esclarecido que a segurança concedida abrangeria as demais hipóteses de lavratura de escrituras públicas que se refiram a direitos sobre bens imóveis, além dos possessórios já referidos na sentença.(fls. 153/154)

Os embargos, entretanto, foram desprovidos, posto que, segundo aquela r. decisão, acolher tal pretensão equivaleria a decidir o mandado de segurança contra lei em tese, além do que o Tabelião não é apontado como autoridade coatora, de modo que seria impossível conceder ordem endereçada a ele. (fl. 165)

Inconformado, o impetrante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 171/195) alegando, em síntese, (a) a nulidade da sentença por incongruência em relação ao pedido (sentença citra petita); (b) o artigo 79 da Lei Municipal 1317/98 de São Sebastião determina que não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem a prova do pagamento do imposto, sob pena de imposição de multa, razão pela qual o pedido realizado na exordial abrange todas estas possibilidade, e não apenas a transmissão de direitos possessórios; (c) não se discute lei em tese, posto que o impetrante encontra-se em situação de risco de ser autuado de maneira ilegal e, ainda, de ter violado seu direito líquido e certo de não se submeter à obrigação de exigir prova do recolhimento do ITBI quando da lavratura de escrituras públicas.

Apelo tempestivo, preparado (fls.197/198), não respondido e assim remetido a este E. Tribunal.

É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Tabelião de notas, que, ao lavrar escrituras públicas, tem sido obrigado a exigir prova do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, por isso, pediu, em sua exordial, a procedência do pedido para reconhecer o seu direito líquido e certo, como Impetrante de: (a) não ter que exigir a prova do recolhimento do ITBI ou comprovação da isenção ou da não incidência do ITBI quando da lavratura de escrituras públicas e de (b) não ter que se sujeitar à incidência da penalidade pecuniária prevista no 81 da Lei Municipal de São Sebastião n 1317/98, quando da prática desses atos.

Conforme relatado, em primeiro grau foi concedida a ordem para “declarar a inexigibilidade fiscal em testilha”, ressaltando em sua fundamentação que a “celebração de instrumento particular de cessão de direitos possessórios não é meio apto para transferência da propriedade, não constituindo, destarte, fato gerador do ITBI”.

Foi, então, interposto o presente recurso no qual requer, o impetrante, a reforma da sentença para que nela conste que a segurança concedida abrangeria as demais hipóteses de lavratura de escrituras públicas que se refiram a direitos sobre bens imóveis, além dos possessórios já referidos na sentença.

Perante a concessão formal, da segurança, cabível, sim, o recurso oficial, a teor do art. 14 § 1º, da Lei 12.016/2009, o qual se considera aqui interposto.

A seguir, deve-se acolher a alegação de nulidade da sentença por ser citra petita (ou extra petita), pois, como se viu acima, o objeto da impetração não era a declaração de inexigibilidade do imposto, do qual, aliás, o impetrante é apenas devedor subsidiário (art. 134-VI do CTN), mas sim, a possibilidade de lavratura de escrituras de direito imobiliários, sem a verificação prévia, do pagamento do ITBI e sem sujeição à multa prevista, na legislação municipal, em caso de omissão.

Desse modo, a r. sentença apelada concedeu pedido estranho à lide, com violação ao art. 492 do CPC, daí a sua nulidade e também, o interêsse recursal do impetrante, levando ao acolhimento dos recursos, para a desconstituição daquela decisão e, de ofício, à prolação de outra, nos termos do art. 1013 § 3º – II do CPC.

Com efeito, demonstrou o impetrante que a legislação municipal de São Sebastião exige, sob pena de multa, que os tabeliães e oficiais de cartório comprovem o recolhimento, isenção ou não incidência do ITBI quando da lavratura de atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos. Confira-se:

Lei Municipal nº 1317/1998

Art. 79: Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.

(…)

Art. 81: Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos atigos 79 e 80, desta Consolidação, ficam sujeitos a multa de 980 (novecentas e oitenta) Unidades Fiscais de Referência UFIR, por item descumprido.

Está claro, portanto, que o impetrante, na condição de tabelião de notas, vem tendo direito líquido e certo ameaçado, na medida em que é obrigado a provar o recolhimento, isenção ou não incidência do ITBI antes mesmo da ocorrência do seu fato gerador, sob pena de imposição de multa.

Nada obstante, não se trata, aqui, de impetração contra Lei em tese, posto que a mencionada legislação tem efeitos concretos relativamente ao apelante, porquanto o administrador tributário tem o dever de cumprir a Lei, de ofício, o que outorga a esta pretensão, inclusive feição preventiva, quanto à possível imposição de multa.

Tal exação e também o dever de fiscalização atribuído ao impetrante desbordam a competência legislativa municipal, a teor dos artigos 24 e 30 da Constituição Federal e assim já decidiu esta C. Corte, nos precedentes mencionados à fls. 17/18 da inicial.

Além disso, o art. 236 § 1º da Carta Constitucional remete a regulamentação dos serviços notariais, à edição de Lei, que veio a ser a Lei 8935/94, a qual, efetivamente, em seu art. 30-XI, impõe aos tabeliães a fiscalização dos impostos devidos sôbre os atos que pratica, disposição, porém, inaplicável, neste caso, relativamente ao ITBI, pois a legislação de regência do tributo dispõe:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis,exceto os direitos reais de garantia; a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

E o vigente Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

E quanto ao fato gerador, para a incidência deste tributo, tem-se que é o momento em que há a efetiva transmissão do direito real sobre o bem imóvel, o que significa dizer no momento em que há o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.

Veja-se que, neste caso, a municipalidade é definir hipótese de incidência em momento anterior à ocorrência do fato gerador deste tributo, ofendendo ao artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 805859 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG PUBLIC 09-03-2015)”

Assim sendoo impetrante e ora apelante tem o direito de lavrar escrituras de negociação de imóveis e direitos a eles relativos, sem exigir a prova prévia, do pagamento do ITBI, nem sujeitar-se à multa respectiva, prevista na Lei municipal nº 1317/98.

Ante o exposto e para os fins supra, dá-se provimento aos recursos, considerado interposto o oficial, anulando-se a r. sentença apelada e, de ofício, concedendo-se a pretendida segurança.

Sem honorários (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Custas “ex lege”.

SILVA RUSSO

RELATOR – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000534-77.2021.8.26.0587 – São Sebastião – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 29.11.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Responsabilidade Civil – Tabelionato – Ação movida em face do cartório – Inexistência de personalidade jurídica – Precedentes do S.T.J. – Extinção mantida – Escrituras públicas de procuração e doação – Colheita da manifestação de vontade por parte do tabelião em município diverso de sua atribuição – Invalidade – Violação do disposto no art. 9º da Lei nº 8935/94 e art. 215 do C.C. – Invalidade decretada – Dano moral não reconhecido – Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004731-30.2015.8.26.0417, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é apelante ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA, ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA, ORLEY MOINHO (ESPÓLIO), BEATRIS SANCHES MOINHO, ORLEY SANCHES MOINHO, CRISTIANE SANCHES MOINHO GIROTO e JEFFERSON SANCHES MOINHO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), J.B. PAULA LIMA E ELCIO TRUJILLO.

São Paulo, 28 de outubro de 2021.

RONNIE HERBERT BARROS SOARES

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

RECORRENTE: ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO

RECORRIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE PARAGUAÇU PAULISTA e OUTROS

MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: TIAGO TADEU SANTOS COELHO

ORIGEM: 1ª VARA JUDICIAL DE PARAGUAÇU PAULISTA

RECURSO Nº 0004731-30.2015.8.26.0417

VOTO Nº 6134

EMENTA:

RESPONSABILIDADE CIVIL – TABELIONATO – AÇÃO MOVIDA EM FACE DO CARTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA – PRECEDENTES DO S.T.J. – EXTINÇÃO MANTIDA.

ESCRITURAS PÚBLICAS DE PROCURAÇÃO E DOAÇÃO – COLHEITA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO TABELIÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SUA ATRIBUIÇÃO – INVALIDADE – VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8935/94 E ART. 215 DO C.C. – INVALIDADE DECRETADA – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos.

1 – A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados por ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO em face de ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA, ESPÓLIO DE ORLEY MOINHO, BEATRIS SANCHES MOINHO, ORLEY SANCHES MOINHO, CRISTIANE SANCHES MOINHO GIROTO e JEFERSON SANCHES MOINHO e extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE OSCAR BRESSANE, COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA, com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a pagar custas, despesas do processo e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor a da causa atualizado, observado o disposto no Artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A sentença aplicou a ARYELLE RUBIA DE OLIVEIRA MOINHO multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor corrigido da causa.

Inconformada, recorre a autora, reiterando a legitimidade de todos os requeridos para figurarem no polo passivo da ação. No mérito, alega que o Tabelião do Cartório da Cidade de Oscar Bressane – SP teria comparecido na residência de Orley Moinho, em Marília – SP, na véspera de seu falecimento e colhido sua assinatura em documento, sem explicar suas consequências jurídicas. Relatou a parte autora que, após o falecimento de seu genitor, em busca de procedimentos acerca da herança do de cujus, foi surpreendida com os documentos consistente em escrituras de procuração e doação. Mencionou que nunca anuiu com a doação e que fora ludibriada. Nesse contexto, a parte autora requereu, a revisão do julgado para o reconhecimento de invalidade dos atos praticados pelo escrivão fora da área de sua competência, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização.

Em contrarrazões os requeridos defenderam a manutenção da sentença, aduzindo que não houve causa de invalidade dos negócios jurídicos, que permanecem hígidos, bem como que não se justifica a condenação ao pagamento de qualquer indenização.

É o relatório.

2 – Como se verifica inicial, a ação foi proposta em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião da Comarca de Paraguaçu Paulista e, nada obstante tenha sido indicado como representante legal da pessoa jurídica o oficial Antônio Carlos da Silveira (fls. 03), ele não foi guindado à condição de réu nesta ação.

Não houve integração da lide pelo tabelião, na condição de delegado do serviço público, e a demanda seguiu apenas em relação à serventia.

Como bem mencionado na sentença, a ação foi incorretamente dirigida ao Cartório, que não possui personalidade jurídica e eventual discussão a respeito da responsabilidade civil havia de ser travada em face do escrivão.

Esse entendimento está em consonância com o que vem decidindo o E. S.T.J.:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014).

Assim, foi corretamente extinta a ação em face do corréu e nessa parte fica mantida a r. sentença.

Quanto ao mérito, a ação merece parcial procedência.

A delegação da função de notário ou registrador é feita com observância de atribuição de competência delimitada por território que corresponde à área de atuação do respectivo serviço delegado.

Essa distribuição de competência, tal como a que se dá em relação à atuação jurisdicional atribuída a Juízo, importa em estabelecer os limites físicos da delegação, tanto quanto a especificação do serviço delegado corresponde à limitação material.

Não se trata de mera exortação a que o delegado cumpra as funções em que foi investido dentro dos marcos fixados e, portanto, não se cuida de mera irregularidade a atuação mediante prática de atos do ofício fora dos limites territoriais ou materiais impostos.

O fato de o tabelião estar investido na função e autorizado a lavrar escrituras e procurações não estabelece atribuição ilimitada e nem a observância da forma solene transmuda o ato nulo em válido, quando praticado fora dos limites territoriais do Ofício de notas.

Quando o legislador quis dar validade a atos praticados por esse modo assim o fez expressamente, como se verifica com a hipótese do casamento anulável por incompetência da autoridade (art. 1550, inciso VI do C.C.). Mas aqui a ponderação dos interesses conflitantes faz com que prevaleça o da manutenção do vínculo.

A divisão territorial a que se submete a delegação tem por fundamento não apenas a distribuição do serviço, sob o aspecto da atuação extrajudicial mais eficiente, como principalmente o prestígio à segurança jurídica que deve se extrair dos atos praticados pelos delegatários.

Por isso mesmo é que se reconhece a incidência do princípio da territorialidade à atuação dos notários e registradores, como destaca Alberto Gentil:

Os registros públicos exercem um papel de extrema relevância dentro do sistema jurídico nacional.

Determinadas as especialidades das serventias extrajudiciais e fixadas suas atribuições, é de relevância fundamental a delimitação espacial da sua área de atuação (princípio da territorialidade).

A regra da limitação territorial confere racionalização do serviço, prestigiando principalmente os princípios da eficiência, segurança jurídica e publicidade das informações (melhoria ao acesso às informações). [1]

A lei nº 8935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, denominada Lei dos Cartórios, em seu art. 9º, dispõe:

Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

As hipóteses em que admitida a prática de atos fora do município ou circunscrição territorial abrangente de municípios a que se refere a lei são restritas e dentre elas não se encontra a possibilidade de lavratura de procurações ou escrituras de doação como as que se discutem nos autos.

Os interessados podem se dirigir a qualquer tabelionato para a realização dos atos de seu interesse, como prevê o art. 8º da Lei, mas não cabe ao tabelião afastar-se de sua área de atuação para colher a manifestação de vontade dos interessados onde se encontrem.

Nada obstante seja livre a escolha pelas partes, isso não significa que o tabelião possa exercer função notarial típica sem observar os limites da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação.

As Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Tomo II, no Capítulo XVI, item 5, caput, reproduzem a vedação:

5. O Tabelião de Notas, embora de livre escolha pelas partes, não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação.

Tampouco se pode admitir como mera irregularidade o comparecimento do tabelião no local onde se encontrava o falecido, fora da comarca de Paraguaçu Paulista e de sua área de atuação, para a colheita de assinatura na procuração e igualmente ao depois na escritura de doação, pouco importando se a autora assistiu a esse ato.

Observa-se que o falecido sequer assinou a procuração porque, segundo o tabelião, não se encontrava em condições físicas para fazê-lo, colhendo-se a assinatura a rogo e carimbando-se a sua digital no respectivo livro.

A Corregedoria Geral de Justiça reconhece a prática adotada como infração funcional, nada obstante o MM. Juiz Corregedor da comarca tenha afirmado cuidar-se de simples irregularidade.

Neste sentido confira-se julgamento de recurso apreciado pela Câmara Especial do TJSP, relatado pelo Desembargador Campos Mello, que resultou na aplicação de pena de suspensão à tabeliã:

Ao contrário do alegado pela recorrente, a colheita de assinatura de quaisquer das partes fora do Município de Itatiba, para fins de lavratura de escritura pública, viola o art. 9º da Lei nº 8.935/94, segundo o qual “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”, e o item 5 da Seção I Do Tabelião de Notas, do Capítulo XIV Do Tabelionato de Notas das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça (“o Tabelião de Notas, embora de livre escolha pelas partes, não pode desempenhar função notarial típica fora da circunscrição territorial para a qual recebeu a delegação”). Evidentemente, a assinatura das partes é essencial à conclusão da escritura pública, de modo que não pode ser dela dissociada. A escritura pública somente estará completa e acabada e será válida com a aposição das assinaturas das partes, mediante comparecimento em Cartório, dos demais comparecentes e do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. Tanto é assim que, conforme itens 52.2 e 52.2.1 da Subseção II, da Seção IV Da Lavratura dos Atos Notariais, do Capítulo XIV Do Tabelionato de Notas das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, “lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição” e “não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos”. É o que prevê também o art. 215, § 1º, II e VII, do Código Civil, ao tratar como requisitos da escritura pública a necessidade de reconhecimento da identidade e da capacidade das partes e “de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas” e as assinaturas das partes, dos outros comparecentes e do tabelião. Não há dúvida, portanto, da obrigatoriedade de comparecimento de ambas as partes ao Cartório para assinatura do ato notarial, o que não foi observado pela recorrente por muitos anos, que consentiu com a colheita de assinaturas de alguma das partes fora do Município para o qual recebeu a delegação, em cidades como São Paulo, Vinhedo e Jundiaí. Aliás, observa-se que, no caso concreto, havia até organização dos trabalhos dos escreventes responsáveis pela colheita de assinaturas de representantes de incorporadoras/loteadoras fora do Município de Itatiba, sendo cada um responsável por um dos costumeiros clientes, deslocando-se, com frequência, para as respectivas cidades onde estão domiciliados os outorgantes. Assim, diante da violação do art. 9º da Lei nº 8.935/94 e das mencionadas Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, configurada está a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei nº 8.935/94 (inobservância das prescrições legais ou normativas). [2]

Essa preocupação de garantir a higidez do sistema de registros públicos tem sido reiterada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que, recentemente fez publicar o comunicado nº 726/2018, baseado no parecer do Juiz Assessor José Marcelo Tossi Silva, de onde se destaca:

Igualmente, a delimitação legal da área de atuação do Tabelião de Notas ao município para o qual recebeu a delegação implica em fixação de competência territorial que não pode ser ampliada e constitui limitação ao exercício da concorrência, impedindo que seja realizada fora dos parâmetros impostos pelos princípios que regem a Administração Pública.

Bem por isso, ainda que os valores dos emolumentos sejam distintos porque fixados por legislações estaduais, deve o Tabelião de Notas, sempre, exigir o pagamento integral e limitar sua área de atuação ao município a que corresponder a sua delegação, abstendo-se de praticar ato em circunscrição diversa.

E ao se referir a “atos de seu ofício” o art. 9º da Lei n. 8.935/94 se aplica a todos os requisitos previstos no art. 215 do Código Civil e, em especial para o presente caso, aos seus incisos II e VII e parágrafo 2º.

Portanto, as partes do negócio jurídico, a pessoa que assinar a rogo de uma das partes, eventual interveniente e as testemunhas devem ser identificadas e qualificadas pelo Tabelião de Notas, ou preposto autorizado, dentro dos limites territoriais do município a que corresponder a delegação, sendo vedado ao Tabelião ou ao seu preposto fazê-lo em local diverso.

Igual ocorre com as assinaturas de todas as partes, da pessoa que assinar a rogo, de intervenientes e do Tabelião de Notas, ou seu escrevente autorizado, que devem ser lançadas dentro do território do município a que corresponder a delegação e na presença do Tabelião ou seu escrevente.

Assim porque, reitero, é vedada a prática de qualquer um dos atos do ofício de Tabelião fora do município a que corresponder sua delegação. [3]

Do ponto de vista administrativo não resta dúvida de que os atos praticados pelo tabelião desbordaram de sua competência.

Sob o aspecto que mais interessa às partes é de se considerar que, cuidando-se de atos solenes, com requisitos especificados pela lei inclusive quanto à ritualística de sua elaboração, a hipótese é mesmo de invalidade.

O art. 108 do Código Civil exige que, para a validade do ato de transferência de propriedade sobre bem imóvel, seja realizada a escritura pública. É da substância do ato que a transmissão se dê pela forma solene e disso decorre que, a representação do proprietário por procurador observe idêntica forma, nos termos do art. 657 do mesmo Código

A elaboração da escritura indispensável ao negócio jurídico de transmissão, deve observar os requisitos do art. 215 do C.C., dentre eles o comparecimento dos interessados ou de quem os represente ao cartório ou o comparecimento do tabelião no local em que aqueles se  encontrem para a colheita da manifestação da vontade – nesta hipótese apenas quando a lei autorizar como é exemplo a elaboração de ata notarial – respeitando-se o limite de competência material e territorial do tabelião.

Como se vê dos autos, em duas oportunidades, o tabelião se deslocou do município de sua competência para município diverso, para a colheita de assinaturas em atos notariais consistentes na colheita de manifestações de vontade, que declarou terem sido realizados em cartório, fato que não correspondeu à realidade.

Como ele próprio admite em sua contestação, embora conste do instrumento o comparecimento dos interessados ao cartório (fls. 47 e 114), essa declaração não corresponde à realidade, porque as assinaturas e digital foram colhidas em Marília – SP, na residência do falecido.

Sem ingressar na questão atinente às condições de sanidade física e mental do falecido, o ponto atinente à violação da forma solene referente à incompetência do tabelião para lavrar procuração ou escritura em Marília é suficiente para a afirmação da invalidade dos atos praticados.

O caso é de se reconhecer a nulidade dos atos praticados, nos termos do art. 166, inciso VII do C.C., tendo em vista que os negócios solenes demandavam a sua elaboração por autoridade competente, estando expressamente vedada a sua prática por tabelião de munícipio diverso daquele em que realizados (art. 9º da Lei nº 8935/94).

O pedido de indenização por danos materiais está voltado à recuperação do patrimônio transferido por meio dos atos invalidados.

Com a anulação dos atos, por via de consequência, o patrimônio do falecido é recomposto e, no inventário, as partes deverão realizar a correspondente partilha, permitindo-se a restituição dos quinhões hereditários e da meação, em conformidade com a nova situação.

Disso decorre que o pedido subsidiário de indenização por danos materiais restou prejudicado e, na impossibilidade de se realizar a restituição das coisas ao status quo a hipótese será de ajustar a divisão na partilha.

Quanto à indenização por danos morais, nada obstante reconhecida a invalidade dos atos questionados nestes autos, disso não decorre que possa ter havido abalo à personalidade da autora a justificar a pretendida condenação.

A hipótese não é daquelas em que se possa afirmar o chamado dano in re ipsa, e a configuração da violação moral dependia da demonstração de que do ilícito resultara um plus de ofensa à dignidade pessoal da autora, mas no caso dos autos o que se constata é tão somente o prejuízo material, que será recomposto com a restituição do monte partível.

Por óbvio não há hipótese de litigância de má-fé afirmada na sentença, especialmente porque tem razão a autora quanto à invalidade dos atos questionados nesta ação.

Tendo em vista a alteração parcial do julgado, é caso de ajustar a sucumbência a fim de que a autora, diante da sucumbência parcial, pague ao advogado que representa o cartório honorários arbitrados em 10% sobre atualizado da causa, já considerado o disposto no art. 85, § 11 do C.P.C., bem como que os corréus (exceto o cartório) paguem honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da ação, bem como respondam por 75% das custas e despesas processuais.

Deixo de encaminhar medidas administrativas em face do notário tendo em vista que os fatos, levados a conhecimento do Juízo em primeiro grau, não resultaram na instauração da respectiva sindicância e, tendo sido praticados em 2014, já sofreram o efeito da prescrição administrativa.

3 – Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a invalidade dos atos notariais descritos na inicial, nos termos da fundamentação.

RONNIE HERBERT BARROS SOARES

RELATOR

Notas:

[1] Gentil, Alberto. Registro públicos / Alberto Gentil. 2. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 45.

[2] TJSP; Recurso Administrativo 9000001-24.2018.8.26.0995; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo – N/A; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019.

[3] CGJSP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 59.304/2018 – São Paulo – j. em 20/04/2018 – D.O.J.: 27/04/2018. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 0004731-30.2015.8.26.0417 – Paraguaçu Paulista – 10ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares – DJ 29.11.2021

Fonte: INR Publicações.

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Projeto permite emissão de títulos de crédito de forma exclusivamente digital

Órgãos que supervisionam a negociação dos títulos deverão manter banco de dados digital para conferência da autenticidade dos documentos

O Projeto de Lei 2897/21 permite a emissão e circulação em formato exclusivamente digital dos títulos de crédito, como nota promissória e duplicata. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme a proposta, a emissão e a circulação dos títulos digitais de crédito (vinculados ou livres) obedecerão aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) e da Lei 12.682/12, que trata da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

“Não mais se justifica a criação de títulos de crédito em papel. O enorme avanço tecnológico das últimas décadas permite que sejam gerados documentos em meio integralmente digital, que circulam com a mesma, ou maior, segurança dos documentos em papel”, disse o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP).

Endosso
Pelo texto, os órgãos responsáveis por supervisionar a emissão e a negociação dos títulos de crédito vinculados (emitidos conforme padrões estabelecidos em lei) deverão manter banco de dados digital para conferência da autenticidade dos papéis. O acesso será gratuito, inclusive para os cartórios, em caso de protesto de título.

O projeto também permite o endosso, a cessão ou alteração dos títulos digitais de crédito, desde que a operação seja registrada em banco de dados.

As medidas propostas pelo deputado Kim Kataguiri são inseridas no Código Civil e na Lei de Protesto de Títulos.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

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