“É nóis na fita” – POR AMILTON ALVARES

Olha eu e você aí. “É nóis na fita”. Não tem como escapar desse severo enquadramento bíblico. É para todos. Não escapa um meu irmão!
“DEUS FEZ O HOMEM RETO, MAS ELE SE METEU EM MUITAS ASTÚCIAS” (Eclesiastes 7.29).
Outra tradução diz: “Deus fez o homem reto, mas ele se meteu em confusões sem fim”.

Só não pode desanimar. Chama Jesus Cristo. Ele pode mudar a nossa miséria. Leia Colossenses 1 e 2 e renove as esperanças: “Ele nos resgatou do domínio das trevas e nos transportou para o Reino do seu Filho amado…Foi do agrado de Deus que nele (Jesus Cristo) habitasse toda a plenitude, e por meio dele reconciliasse consigo todas as coisas…Antes vocês estavam separados de Deus, eram inimigos por causa do mau procedimento. Mas agora Ele os reconciliou por meio de Cristo…Deus os vivificou com Cristo. Ele nos perdoou todas as transgressões, e cancelou a escrita de dívida, que consistia em ordenanças, e que nos era contrária. Ele a removeu, pregando-o na cruz…”

Só Cristo salva (Atos 4.12). É a Salvação de Cristo que todo homem precisa. Quem entrega a escrita de dívida, confessa os pecados e deles se arrepende, alcança reconciliação com Deus e pode dizer “é nóis na fita”. Você está nessa?

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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Recurso Especial – Direito de Família – Namoro – Affectio maritalis – Inexistência – Aquisição patrimonial – Bem particular – Incomunicabilidade – Causa pré-existente – Casamento posterior – Regime de comunhão parcial divórcio – Imóvel – Partilha – Impossibilidade – Artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002 – Incidência – 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) – 2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro – 3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem – 4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens – 5. Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.128 – MG (2019/0067425-0)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : A B A

ADVOGADO : LEONARDO DE LIMA NAVES E OUTRO(S) – MG091166

RECORRIDO : G O M

ADVOGADO : RONALDO LUIZ DE AVELAR FONSECA – MG070861N

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. NAMORO. AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA. AQUISIÇÃO PATRIMONIAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. CAUSA PRÉ-EXISTENTE. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DIVÓRCIO. IMÓVEL. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.661 E 1.659 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Nos termos dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro

3. Na hipótese, ausente a affectio maritalis, o objeto da partilha é incomunicável, sob pena de enriquecimento sem causa de outrem.

4. Eventual pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

5. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de novembro de 2021(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A. B. A., com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS – UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA– OCORRÊNCIA DE CASAMENTO – PARTILHA DO IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO – MEAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

– A união estável entre homem e mulher, constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado, tem por requisitos a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

– Não havendo provas seguras quanto à existência da união estável entre a autora e o falecido, a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável se impõe, na forma do art. 373, I, do CPC/15.

– Como o imóvel foi adquirido pela autora antes do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, caberá à autora apenas a partilha dos valores das parcelas do financiamento pagas na constância do casamento, visto que a presunção é de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges” (e-STJ fl. 490).

Cuida-se de namoro iniciado entre as partes antes da celebração do casamento que ocorreu em 1º.4.2011. Na hipótese a separação de fato do casal ocorreu em novembro de 2013 e a decretação do divórcio em 30.6.2014.

A separação judicial litigiosa foi distribuída em 28.1.2014 à 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, sob o número 0024.14.049579-7, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável anterior ao casamento entre as partes. No caso concreto, o regime escolhido foi o da comunhão parcial de bens tendo as partes dispensado pensão alimentícia entre si.

No que tange à partilha do bem imóvel remanescente, o Juízo considerou os valores pagos exclusivamente por uma das partes antes e durante o casamento e após a separação de fato do casal, conforme se observa do trecho a seguir transcrito:

“(…) Analisando o Registro de Id. Nº 4210129, bem como o contrato de financiamento de Id. Nº 6479194 constata-se ter sido o referido imóvel adquirido em 24/03/2011 pelo valor de R$188.000,00.

Observa-se ter a requerida, antes do casamento, utilizando-se de recursos próprios no valor de R$ 10.375,20, bem como de recursos da conta vinculada do FGTS, no valor de R$ 8.424,80, ou seja, no montante total de R$18.800,00 como entrada, restando financiado o valor de R$ 169.200,00 em 360 parcelas.

Como o imóvel foi adquirido pela requerida antes do casamento, caberá ao autor apenas a partilha do percentual referente ao financiamento pago na constância do casamento até a separação de fato do casal, ou seja, de 01/04/2011 a novembro de 2013, visto que, sob o regime de comunhão parcial de bens, a presunção é de que os pagamentos do financiamento se deram mediante esforço comum dos cônjuges nesse período (…)

Frisa-se que nada há nos autos que comprove qualquer participação do autor para o pagamento dos valores utilizados como ‘entrada’ no apartamento, nem mesmo pagamentos de impostos ou emolumentos. Também não há comprovação de ter ele efetuado o pagamento de qualquer parcela do imóvel posteriormente à separação de fato” (e-STJ fls. 350-351 – grifou-se).

Os embargos opostos pela ré foram rejeitados (e-STJ fl. 517).

Em suas razões recursais, G. O. M reitera ter convivido em união estável com a recorrida desde abril de 2010, inclusive contribuindo com as despesas familiares. Em 1º.4.2011, ocorreu o casamento entre as partes, formalizando assim a relação. Por esse motivo, pelo entende fazer jus à integralidade do apartamento adquirido pela então companheira. Aponta violação dos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal; 1.723, 1.658 e 1.725 do Código Civil; 373, I, do Código de Processo Civil de 17973; 7º, § 2º, da Lei nº 6.515/1977 e 5º da Lei nº 9.278/1996.

O recurso não foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 541-544) e não houve interposição de agravo para permitir sua admissibilidade.

Por sua vez, A.N.B sustenta, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, que o acórdão, ao ratificar a inexistência de união estável entre as partes, reconhecendo somente o namoro qualificado havido no período de 2010 a 2011, afrontou os artigos 1.658, 1.659, I e II, e 1.661, do Código Civil de 2002. Desse modo, ao conferir o direito ao recorrido à fração de 4% (quatro por cento) do imóvel adquirido pela recorrente exclusivamente antes do matrimônio, sob o falacioso argumento de presunção de esforço comum dos cônjuges durante o casamento, incorreu em afronta à legislação cível (e-STJ fl. 553).

Afirma inexistir direito do ex-cônjuge à partilha do bem imóvel em questão por não demonstrado ao longo de todo o processo, que arcou com qualquer parcela do financiamento ao qual pretende amealhar. Requer, portanto, o reconhecimento da incomunicabilidade do bem adquirido antes do casamento, inclusive no que tange aos valores das parcelas quitadas exclusivamente pela recorrente.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 540), o recurso não foi admitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 597-600).

Após a contraminuta (e-STJ fls. 620-629), os autos ascenderam a esta Corte por força de decisão em agravo no recurso especial (e-STJ fls. 662-663 e 686).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

O recurso merece prosperar.

Cinge-se a controvérsia a definir se bem adquirido com o patrimônio exclusivo de uma das partes durante o namoro deve ser partilhado com o advento de posterior casamento, presumindo-se a comunicabilidade do financiamento.

A resposta à controvérsia se extrai da literalidade dos artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil de 2002, que ora se transcreve:

“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento“.

“Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Com efeito, ao incluir parcelas de financiamento remanescentes de bem adquirido durante o namoro entre as partes na partilha decorrente do divórcio ocorrido posteriormente, o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS OBTIDOS COM VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. SÚMULA 568. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Apesar da presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal pertencem a ambos os cônjuges, pode ser reconhecida a incomunicabilidade no caso de bens obtidos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1.380.822/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 29/5/2019 – grifou-se).

Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade.

– Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável.

Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02).

– A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça.

Recurso especial não conhecido” (REsp 707.092/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2005, DJ 1º/08/2005 – grifou-se).

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. POSSIBILIDADE. BEM DOADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

– Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens.

– O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes.

– Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio.

– Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário.

– Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

(REsp 1.318.599/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013 – grifou-se).

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO DURANTE O CASAMENTO. PAGAMENTO PARCIALMENTE REALIZADO COM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE UM DOS CÔNJUGES. PARTILHA PROPORCIONAL.

1. No regime de comunhão parcial, a aquisição de bem durante o matrimônio por um dos cônjuges, mediante pagamento cuja origem tenha sido a venda de bens exclusivos, em princípio conduz à exclusão desse bem da comunhão, seja porque tem por título uma causa preexistente ao casamento (art. 272, CC/16), seja porque se configurou a sub-rogação de bem particular (art. 269, inciso II).

2. Porém, ‘para que a sub-rogação possa produzir esse efeito, deve o bem ser adquirido com valores exclusivamente pertencentes ao dono do bem substituído. Se com valores dele concorrerem valores da comunhão ou do outro cônjuge, estabelecer-se-á um condomínio’ (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código Civil Brasileiro interpretado. vol. V. 14 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988, p. 89).

3. Havendo aquisição de bens durante o casamento pagos parcialmente mediante sub-rogação de patrimônio particular de um dos cônjuges, somente o quinhão proporcional à sub-rogação será excluído da partilha – e destinado exclusivamente a um dos cônjuges -, devendo a diferença ser dividida à razão de 50% para cada um dos consortes.

4. Recurso especial de G. O. S. A. não provido e recurso especial de R. F. V. A. parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido” (REsp 963.983/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2012, DJe 16/8/2012 – grifou-se).

Salienta-se que o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, que retrata a manifesta intenção das partes constituírem uma família de fato. Na hipótese, o bem objeto da pleiteada partilha foi adquirido durante o namoro com recursos exclusivos da ora recorrente.

Desse modo, o recorrido não faz jus a nenhum benefício patrimonial decorrente do negócio jurídico, sob pena de a circunstância configurar um manifesto enriquecimento sem causa.

A recorrente arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem, motivo pelo qual o pagamento de financiamento remanescente, assumido pela compradora, não repercute em posterior partilha por ocasião do divórcio, porquanto montante estranho à comunhão de bens.

A propósito:

“RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.

2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.

2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado ‘namoro qualificado’ -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.

3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.

4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.

A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento.

E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.

4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.

Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.

5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.” (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015)

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.

1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, ‘configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família’ (art. 1.723).

2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.

3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração – apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

4. Recurso especial provido” (REsp 1.761.887/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 24/9/2019).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial de A. B. A. para afastar integralmente a partilha do imóvel objeto da controvérsia ao cônjuge varão.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.841.128 – Minas Gerais – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 09.12.2021

Fonte: INR Publicações.

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Depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal

​Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.

No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.

Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro

Na visão do ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Porém, ressalvou o magistrado: se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no colegiado, considerou que é relevante diferenciar os segmentos fechado e aberto da previdência complementar. Ela explicou que as entidades fechadas são restritas aos empregados ou servidores de uma única entidade, e são consideradas complementares à previdência oficial.

Já as entidades abertas, destacou, comercializam livremente planos previdenciários, têm o lucro como objetivo e são, obrigatoriamente, constituídas sob a forma de sociedade anônima. Para a magistrada, tal obrigatoriedade “revela que a finalidade de obtenção de lucro expressa o claro critério adotado pelo legislador para distinguir o segmento aberto de previdência complementar”.

É questionável a natureza alimentar da previdência privada aberta

A ministra lembrou que, embora o STJ já tenha decidido que a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições feitas para previdência aberta não afasta, inquestionavelmente, a natureza previdenciária desse saldo, a tese firmada ficou restrita às hipóteses em que o caráter alimentar da verba é demonstrado diante de credor que pretende a sua penhora (EREsp 1.121.719).

No caso em julgamento, apontou, ao contrário daquele precedente, não esteve em questão a proteção da entidade familiar diante de terceiro, mas sim a partilha dos valores após a extinção da sociedade conjugal.

Em virtude da possibilidade de resgate das contribuições ao plano de previdência, a magistrada concluiu que as reservas financeiras aportadas durante o vínculo conjugal são patrimônio que “deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança”.

Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal

Por fim, Isabel Gallotti citou precedente no qual a Terceira Turma considerou que os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada (REsp 1.698.774).

Os rendimentos do trabalho pertencem a cada cônjuge individualmente, mas “os bens com eles adquiridos passam a integrar o patrimônio comum do casal, sejam móveis, imóveis, direitos ou quaisquer espécies de reservas monetárias de que ambos os cônjuges disponham”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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