Ementa
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 156 ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
……………………………………………………………………………………………………………….. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal | |
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente |
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente |
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Deputado MARCELO RAMOS
1º Vice-Presidente |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
1º Vice-Presidente |
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Deputado ANDRÉ DE PAULA
2º Vice-Presidente |
Senador ROMÁRIO
2º Vice-Presidente |
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Deputado LUCIANO BIVAR
1º Secretário |
Senador IRAJÁ
1º Secretário |
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Deputada MARÍLIA ARRAES
2ª Secretária |
Senador ELMANO FÉRRER
2º Secretário |
|
Deputada ROSE MODESTO
3ª Secretária |
Senador ROGÉRIO CARVALHO
3º Secretário |
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Deputada ROSANGELA GOMES
4ª Secretária |
Senador WEVERTON
4º Secretário |
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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